Planalto - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2023
Gazette Issue3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000533-58.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Apelante: Alcides Rodrigues Nascimento
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos,

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo Autor contra o Réu, ambos qualificados nos autos, ao argumento de que este depositou em sua conta o valor de e R$ 2.036,00 (dois mil e trinta e seis reais), com descontos programados de parcelas mensais de R$ 275,35 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).

Juntou aos autos documentos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, liminarmente, para que a ré fosse compelida a suspender tais descontos.

Ao final, pediu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do contrato sob n° 894581248, gerador do débito e suspendendo de pronto todo e qualquer desconto, a ré condenada a devolver-lhe o valor indevidamente descontado em dobro, conforme artigo 42, § único do CDC, a concessão da liminar e declarada a inexistência da dívida e condenada a ré a pagar-lhes R$ 8.000,00 por danos morais.

A liminar foi indeferida por meio da decisão de id 130064026.

Regularmente citada, a ré contestou (id 147868900), com preliminares, afirmando que não cometeu nenhum ato ilícito e que sempre agiu no exercício regular de um direito.

Audiência de conciliação realizada, mas, não logrou êxito. Oportunidade em que as partes pediram o julgamento da lide, por não haver mais provas a produzir Id nº 277954216.

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 355, I, do CPC, passo a sentenciar.

FUNDAMENTAÇÃO

DA PRESCRIÇÃO

Com relação à prescrição, o requerido fundamentou sua alegação com base em um contrato firmado com o autor no ano de 2018 e por isso estava prescrito, todavia, o contrato guerreado nos autos encontra-se ativo e com descontos mensais no benefício do autor, o que afasta a ocorrência da prescrição. Por tal motivo, rejeito a preliminar.

DA CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

Não se exige prévio requerimento administrativo para acionar o Poder Judiciário, portanto, rejeita-se a preliminar.

DA NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE

Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária.

Sustenta o requerido estarem ausentes os requisitos para a concessão da benesse, afirmando que o autor possui as condições necessárias de pagar as custas mínimas do processo.

Não foi apresentado nenhum elemento de prova para demonstrar que o requerente não faz jus ao benefício. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente encontra-se amparada pela presunção legal de veracidade de que trata a norma legal mencionada. Caberia, assim, à parte requerida o ônus de provar situação diversa. Desta forma, mantenho o benefício deferido.

DO MÉRITO

A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.

A prova de tais requisitos restou demonstrada pela prova documental juntada aos autos, a qual comprava que a ré, com efeito, realizou descontos do benefício previdenciário do autor, em decorrência da renegociação de um empréstimo por ele não realizada.

Dos documentos trazidos aos autos pelo autor, quais sejam, extratos do INSS Id nº 130037397, e extratos bancários Id nº 130037388, 130037389 e 130037391, aliados à inexistência de contrato firmado entre as partes, depreende-se que o autor não contratou tal serviço.

Como se sabe, a responsabilidade civil objetiva tem como únicas causas excludentes a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art 14, § 3º, II do CDC), mas a requerida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na verdade, apesar de o réu ter alegado na contestação que a contratação foi regular e anexado telas do sistema bancário, nas quais consta as transações financeiras realizadas como uma renovação de um suposto empréstimo, não há nenhum contrato que demonstre o alegado. Veja-se que o réu juntou aos autos um termo de adesão (operação nº 894581248) para renovação do contrato original, porém, o espaço destinado à inclusão do local e assinatura do contratante estão em branco (id Num. 147868901 - Pág. 3)

Por tais razões, reputa-se cabalmente comprovadas a conduta ilícita da ré, os danos causados ao autor e, por fim, o nexo causal entre estes dois requisitos.

Quanto à prova da ocorrência do dano moral, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que este se opera por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), ou seja, verificado o evento danoso, presumida está a violação da honra subjetiva, do vexame, da humilhação e do abalo psicológico à vítima.

Provada a responsabilidade civil do Réu, passo a tecer comentários sobre o valor do dano moral, ressaltando que deve ser arbitrado com moderação e norteado pelos critérios da gravidade, repercussão da ofensa, posição social do ofendido e situação econômica do ofensor, devendo o ofensor ser penalizado, sem que o ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido.

Nesse sentido, colaciono o aresto que segue: “O valor da reparação por dano moral deve levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.” (Apelação Cível n. 397.525-3, Quarta Câmara Cível, Rel. Juiz Alvimar de Ávila, j. 11.06.03).

Acerca do pedido de condenação do Réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente na conta da Requerente este é cabível, com fundamento no artigo 42, § único do CDC, pois o autor comprovou que pagou por tais quantias indevidamente e não se tratou de mero engano justificável.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para:

Julgar procedentes os pedidos formulados pelo Autor e determinar que o Réu suspenda os descontos mensais de R$ 235,75 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referentes ao contrato de 894581248;

Declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato 894581248 ;

Condenar o Réu a devolver ao Autor os valores em dobro, atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevidamente efetuado, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC.

Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora 1% ao mês e com correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ);

Condenar o Réu a pagar as custas judiciais e os honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% por cento do valor da condenação.

P.R.I.

PLANALTO/BAHIA. 18 de novembro de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000533-58.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Apelante: Alcides Rodrigues Nascimento
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação: ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior, para requererem, em 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 6 de junho de 2023


Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000265-04.2021.8.05.0198 Petição Cível
Jurisdição: Planalto
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