Planalto - Vara c�vel
Data de publicação | 19 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3375 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000297-72.2022.8.05.0198 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Planalto
Requerente: J. O. D. J.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerido: C. C. D. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000297-72.2022.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
REQUERENTE: JOCASTA OLIVEIRA DE JESUS | ||
Advogado(s): EDVALDO PEREIRA (OAB:BA55312) | ||
REQUERIDO: CICERO CESAR DE MEDEIROS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro a gratuidade.
Intime-se o requerido, a fim de que Ele, nos termos do artigo 528 do CPC, pague o débito alimentar consistente nas 3 (três) últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, além daquelas que se vencerem no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da sua prisão civil, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, e de protesto do pronunciamento judicial.
Planalto, 1.8.2022
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000167-87.2019.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Interligacao Eletrica Paraguacu S.a
Advogado: Gustavo Marques De Oliveira Queiroz (OAB:MG147667)
Advogado: Eduardo Muzzi (OAB:MG25508)
Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB:MG71639)
Reu: Manoel Moreno Araujo
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Maria Cardoso Lopes Araujo
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Valdineia Moreno Araujo
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Valdi Araujo Lopes
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Cloves Cardozo Lopes
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Izevan Moreno De Araujo
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Francisco Aparecido Avelino Do Bonfim
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Valtides Moreno Araujo
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Jose Aldivino Nigra
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Zilma Moreno Araujo Soares
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Valter Moreno Araujo
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Elizione De Souza Araujo
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Valmir Moreno Araujo
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Valdivo Moreno Araujo
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Gracineia Santos Lopes
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Rafael Santos Lopes Araujo
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Despacho: Intime-se a parte autora para ciência e adotar as providência necessárias acerca da expedição do Edital e Mandado de Averbação. (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).
Planalto – BA, 18 de julho de 2023
Helenisa Silva Mafra
Escrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000297-38.2023.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Valdomiro Santana Flores
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Reu: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda
Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879)
Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798)
Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000297-38.2023.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: VALDOMIRO SANTANA FLORES | ||
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238) | ||
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro a gratuidade, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 19.7.2023 às 10 h:00 min.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data de realização da audiência de conciliação, ou do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art 334 § 4º, I, e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a autora, por intermédio do (a) Advogado (a) (art 334, § 3° do CPC).
Dar ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; e que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Este despacho terá força de mandado.
Planalto, 26.5.2023
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000298-23.2023.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Valdomiro Santana Flores
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Reu: Sebraseg Clube De Beneficios
Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000298-23.2023.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: VALDOMIRO SANTANA FLORES | ||
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238) | ||
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro a gratuidade.
Defiro a gratuidade, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 19.7.2023 às 09 h:40 min.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data de realização da audiência de conciliação, ou do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art 334 § 4º, I, e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a autora, por intermédio do (a) Advogado (a) (art 334, § 3° do CPC).
Dar ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; e que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Este despacho terá força de mandado
Planalto, 26.5.2023
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000388-31.2023.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Ronivon De Jesus Cunha
Advogado: Nilson Braga Argolo (OAB:BA71271)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000388-31.2023.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: RONIVON DE JESUS CUNHA | ||
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO (OAB:BA71271) | ||
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RONIVON DE JESUS CUNHA, contra NU FINANCEIRA S.A, ao argumento de que o seu nome foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de uma dívida, no valor de R$ 171,92, por ele não contraída, decorrente de um contrato de cartão de crédito por ele não firmado.
Informa que propôs ação anterior contra o réu, na qual se discutia a referida demanda e foi firmado acordo acerca dos pedidos, porém, após a homologação do acordo,...
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