Planalto - Vara c�vel

Data de publicação17 Julho 2023
Número da edição3373
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000599-04.2022.8.05.0198 Petição Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: Gabriel Medeiros Ferreira
Advogado: Gabriel Medeiros Ferreira (OAB:BA52228)
Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc

RELATÓRIO

GABRIEL MEDEIROS FERREIRA ingressou com esta ação contra o ESTADO DA BAHIA, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios em virtude da nomeação para atuar como defensor dativo nos autos nº 8000068-49.2021.8.05.0198

Para fazer prova da sua alegação, juntou aos autos cópia do despacho de nomeação (id 249976427 - Pág. 155) e dos atos realizados nos autos nº 8000068-49.2021.8.05.0198, (Id. 249976427 – pg.63, 154 e 160), desde apresentação da defesa até a apresentação das alegações finais.

Regularmente citado, o Estado da Bahia contestou insurgindo-se contra os honorários pleiteados pelo autor. (Id. 275630480).

Devidamente intimado, o autor impugnou a defesa e pediu prosseguimento do feito com seu consequente julgamento.

Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento antecipado.

FUNDAMENTAÇÃO

Tratam os autos de ação de arbitramento, por meio da qual Autor busca a responsabilização objetiva do Estado por “ato” omissivo, nos termos do artigo 37, § 6° da CF, a qual exige a prova dos seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano.

Analisando o mérito do pedido, cumpre-me averiguar se estão presentes ou não tais requisitos legais. Vejamos:

Depreende-se dos documentos anexados à petição inicial há provas dos requisitos para a configuração da responsabilidade do Estado.

Há nos autos prova documental de que o autor foi nomeado pelo Estado, por intermédio do Poder Judiciário, para trabalhar como defensor público dativo, na cidade de Planalto – Bahia. Foi, ainda, expedido ofício para a Defensoria Pública, a fim de que fosse nomeado um defensor para o processo, e não houve resposta.

Além disso, há prova dos atos jurídicos por ele praticados, como apresentação de defesa, alegações finais e participação da audiência de instrução, conforme cópia do processo juntado e conforme descrito no relatório da sentença acostada no documento de Id. nº 249976427 – pg. 39.

É fato público e notório que a Defensoria Pública Estadual não mantem defensores atuando nas Comarcas de entrância inicial, fato que demanda a nomeação de advogados atuantes na Comarca para atuarem como defensores dativos nos feitos em que as partes não têm defensores constituídos.

Com isso, resta comprovada a omissão do Estado em cumprir o seu dever legal de nomear defensores públicos para a Comarca, bem como o nexo de causalidade, na medida que a nomeação do autor para atuar como defensor dativo se deu justamente por conta da referida omissão estatal.

Note-se que, embora devidamente citado, o Estado não apresentou provas da ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade civil.

Alegou, ainda, que inexiste título judicial, devido a omissão na sentença proferida. Ocorre que a lide em questão não se trata de ação de execução, mas de ação ordinária de arbitramento de honorários. Portanto, não há falar em inexistência de título judicial que é justamente o que se busca formar por meio deste processo.

Com relação ao dano, este ficou plenamente demonstrado pela prova do desempenho de função sem a devida remuneração.

O dano suportado pelo Advogado que trabalhou e não recebeu a contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado caracteriza, inclusive, enriquecimento ilícito ao Erário.

Assim, plenamente satisfeitos os requisitos para a responsabilização civil do Estado, ora requerido.

No tocante ao valor do arbitramento do dano sofrido, este deverá tomar base os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da OAB e no efetivo trabalho desenvolvido pelo autor.

DISPOSITIVO

Ante os motivos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para arbitrar os honorários advocatícios pleiteados pelo Autor no valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais).

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O réu, sucumbente, é isento do pagamento das custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual.

A sentença NÃO está sujeita ao reexame necessário, em virtude do que reza o artigo 496, § 3° do CPC.

P.R.I.

Planalto, 26 de abril de 2023.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000599-04.2022.8.05.0198 Petição Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: Gabriel Medeiros Ferreira
Advogado: Gabriel Medeiros Ferreira (OAB:BA52228)
Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc

RELATÓRIO

GABRIEL MEDEIROS FERREIRA ingressou com esta ação contra o ESTADO DA BAHIA, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios em virtude da nomeação para atuar como defensor dativo nos autos nº 8000068-49.2021.8.05.0198

Para fazer prova da sua alegação, juntou aos autos cópia do despacho de nomeação (id 249976427 - Pág. 155) e dos atos realizados nos autos nº 8000068-49.2021.8.05.0198, (Id. 249976427 – pg.63, 154 e 160), desde apresentação da defesa até a apresentação das alegações finais.

Regularmente citado, o Estado da Bahia contestou insurgindo-se contra os honorários pleiteados pelo autor. (Id. 275630480).

Devidamente intimado, o autor impugnou a defesa e pediu prosseguimento do feito com seu consequente julgamento.

Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento antecipado.

FUNDAMENTAÇÃO

Tratam os autos de ação de arbitramento, por meio da qual Autor busca a responsabilização objetiva do Estado por “ato” omissivo, nos termos do artigo 37, § 6° da CF, a qual exige a prova dos seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano.

Analisando o mérito do pedido, cumpre-me averiguar se estão presentes ou não tais requisitos legais. Vejamos:

Depreende-se dos documentos anexados à petição inicial há provas dos requisitos para a configuração da responsabilidade do Estado.

Há nos autos prova documental de que o autor foi nomeado pelo Estado, por intermédio do Poder Judiciário, para trabalhar como defensor público dativo, na cidade de Planalto – Bahia. Foi, ainda, expedido ofício para a Defensoria Pública, a fim de que fosse nomeado um defensor para o processo, e não houve resposta.

Além disso, há prova dos atos jurídicos por ele praticados, como apresentação de defesa, alegações finais e participação da audiência de instrução, conforme cópia do processo juntado e conforme descrito no relatório da sentença acostada no documento de Id. nº 249976427 – pg. 39.

É fato público e notório que a Defensoria Pública Estadual não mantem defensores atuando nas Comarcas de entrância inicial, fato que demanda a nomeação de advogados atuantes na Comarca para atuarem como defensores dativos nos feitos em que as partes não têm defensores constituídos.

Com isso, resta comprovada a omissão do Estado em cumprir o seu dever legal de nomear defensores públicos para a Comarca, bem como o nexo de causalidade, na medida que a nomeação do autor para atuar como defensor dativo se deu justamente por conta da referida omissão estatal.

Note-se que, embora devidamente citado, o Estado não apresentou provas da ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade civil.

Alegou, ainda, que inexiste título judicial, devido a omissão na sentença proferida. Ocorre que a lide em questão não se trata de ação de execução, mas de ação ordinária de arbitramento de honorários. Portanto, não há falar em inexistência de título judicial que é justamente o que se busca formar por meio deste processo.

Com relação ao dano, este ficou plenamente demonstrado pela prova do desempenho de função sem a devida remuneração.

O dano suportado pelo Advogado que trabalhou e não recebeu a contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado caracteriza, inclusive, enriquecimento ilícito ao Erário.

Assim, plenamente satisfeitos os requisitos para a responsabilização civil do Estado, ora requerido.

No tocante ao valor do arbitramento do dano sofrido, este deverá tomar base os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da OAB e no efetivo trabalho desenvolvido pelo autor.

DISPOSITIVO

Ante os motivos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o...

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