Planalto - Vara c�vel

Data de publicação11 Julho 2023
Gazette Issue3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000216-22.2009.8.05.0198 Execução Fiscal
Jurisdição: Planalto
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Alexsandro Lacerda Fernandes - Epp
Advogado: Joao Carlos Vasconcelos Cairo (OAB:BA16693)

Intimação:

INTIMEM-SE A S PARTES PARA CIÊNCIA DOS RESULTADOS DAS PESQUISAS SISBAJUD E RENAJUD EM ANEXO E MANIFESTAÇÃO EM CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 854, § 3° DO CPC.

Planalto, 14.12.2022

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000076-22.2008.8.05.0198 Execução Fiscal
Jurisdição: Planalto
Reu: Maria Vitoria Santos Lopes
Autor: Municipio De Planalto

Intimação:

Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PLANALTO, em face de MARIA VITORIA SANTOS LOPES, nos termos da inicial de Id. nº 30683466.

Empreendidas diligências não foram localizados bens suficientes em nome da parte executada (Id. 30683495 e 210158342).

Intimado para cumprir o despacho de Id. nº 210158340, o exequente quedou-se inerte (Id. 227080149).

Vieram-me os autos conclusos.

Fundamento e Decido.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, enfrentou as questões e consolidou importantes entendimentos que serão aplicados em milhões de processos em tramitação. São eles: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, em virtude da não localização de bens do devedor, tem início automaticamente da data de ciência do Estado acerca da não localização do devedor, ou não localização de bens penhoráveis; b) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; c) a mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor; e d) caso seja reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, o Estado deve se insurgir na primeira oportunidade, alegando ausência de sua intimação, no entanto, deverá comprovar também o efetivo prejuízo da ausência de intimação, como por exemplo, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Observo que a última suspensão automática da execução por um ano findou-se em 24.05.2017 um ano após da data em que a exequente tomou ciência da insuficiência de bens penhoráveis em nome da requerida (Id. 30683495).

Após tal marco não houve nenhuma outra causa de interrupção da prescrição.

Dentro deste contexto, ultrapassou-se o prazo quinquenal, causa de extinção do próprio crédito tributário.

Desse modo, forçoso concluir que se configurou a prescrição intercorrente, devendo a execução fiscal ser extinta (artigo 156, inciso V, do CTN).

Posto isso, declaro a prescrição intercorrente, causa de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso V do CTN e 924, V do CPC/15 e julgo extinta com resolução de mérito a execução fiscal ajuizada.

Isento de custas e sem honorários advocatícios.

Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Planalto, 07 de dezembro de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000048-88.2007.8.05.0198 Usucapião
Jurisdição: Planalto
Autor: Idelio Luiz Da Silva
Advogado: Tharcio Augusto De Azevedo (OAB:BA2190)
Reu: Cooperativa Mista Agropecuaria Conquistense Limitada
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900)

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte REQUERIDA para no prazo de lei, manifestar acerca da certidão RETRO dos autos. (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 07 de julho de 2023

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000188-78.2014.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: A. J. D. S.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Autor: Maria Sonia Araujo Dos Santos
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Reu: Ana Leila Machado Borges
Reu: Juliana Santos Machado

Intimação:

Tratam os autos de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem.

Diante do teor da certidão de Id. nº 62870609 e do pedido formulado pela autora na petição de Id. nº 79328736 foi deferido prazo de 30 dias para que as partes comparecessem à sede do Ministério Público desta Comarca para realização do exame de DNA (Id. 225542378).

No referido despacho restou consignado que o não cumprimento da diligência no prazo determinado implicaria na extinção do feito (Id. 225542378), no entanto, apesar de regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não havendo nos autos qualquer manifestação autoral acerca do exame de DNA até a presente data (Id. 279772542).

Diante disso, resta demonstrada a falta de interesse na causa por parte da requerente, por sua culpa exclusiva.

Ante o exposto, considerando o abandono da causa pela parte interessada, sem dar cumprimento aos mandamentos judiciais, declaro POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolver o seu mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso em face da gratuidade a ela deferida, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3°, do CPC.

P.R.I.

Após, arquivar definitivamente com baixa

Planalto, 16 de novembro de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000044-84.2022.8.05.0198 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Planalto
Requerente: N. G. D. S.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerido: A. P. M. M. S.
Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770)

Intimação:


Vistos etc.

NILTON GUIMARÃES DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA em face de ANA PAULA MORENO MEDEIROS SANTOS, nos termos da exordial de Id. nº 177150698.

Sustenta o autor, em resumo, ser casado com a ré desde o dia 03.08.2006, no entanto, afirma estarem separados de fato desde março de 2017.

O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento de Id. nº 177150706.

Do enlace matrimonial advieram dois filhos, ainda menores de idade, conforme documentos de Id. nº 177150707 e 177150707.

Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de Id. nº 177150707, tendo o autor se manifestado através da réplica de Id. nº...

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