Planalto - Vara c�vel
Data de publicação | 10 Julho 2023 |
Número da edição | 3368 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000423-88.2023.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: J. L. B.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)
Reu: A. P. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000423-88.2023.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: JOZIANE LEITE BARROS | ||
Advogado(s): LEILIANE SOUZA IZIDORO registrado(a) civilmente como LEILIANE SOUZA IZIDORO (OAB:BA44381) | ||
REU: Atenor Pereira Dos Santos | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Tramite-se em segredo de justiça (art 189, II, do CPC).
Inicialmente, defiro a gratuidade, nos termos do artigo 99, § 3° do CPC.
Trata-se de ação de ALIMENTOS C/C COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta por VINICIUS BARROS DOS SANTOS, representado por sua genitora, JOSIANE LEITE BARROS, contra ATENOR PEREIRA DOS SANTOS.
À TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA, o autor pede a fixação dos alimentos provisórios no valor equivalente 30% por cento do salário-mínimo vigente, em favor do segundo requerido.
PASSA-SE À DECISÃO:
Diante da ausência de provas acerca dos rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios que serão pagos por Ele em favor do filho e ora autor, no valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente.
Este valor deverá ser pago até o 10° dia útil de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária indicada pela autora.
Nos termos do artigo 695 do CPC, cite-se o Requerido para comparecer à audiência de conciliação que será realizada no dia 26.9.2023, às 9h.
Cite-se, expedindo-se mandado que deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Faça constar no mandado a advertência do artigo 697 do CPC, ou seja, se não realizado o acordo, passarão a incidir, as normas do procedimento comum, observado o art. 335, que assim estabelece: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.”
Intime-se a parte autora, por intermédio do Advogado, e a Representante do Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC.
Autorizo a tentativa de citação do Réu por meio do aplicativo whatsapp, no entanto, o ato somente será considerado válido caso, após a realização do ato pelo oficial de Justiça, não reste dúvida de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica é do destinatário e se prove a autenticidade da identidade da parte a ser citada, por meio de foto individual, número de telefone ou confirmação da identidade dele por escrito.
P.R.I.
Esta decisão terá força de mandado.
Planalto/BAHIA. 5.7.2023.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
0000048-88.2007.8.05.0198 Usucapião
Jurisdição: Planalto
Autor: Idelio Luiz Da Silva
Advogado: Tharcio Augusto De Azevedo (OAB:BA2190)
Reu: Cooperativa Mista Agropecuaria Conquistense Limitada
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: USUCAPIÃO n. 0000048-88.2007.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: IDELIO LUIZ DA SILVA | ||
Advogado(s): THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO (OAB:BA2190) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Designo o dia 29.9.2023, às 10h, a audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
As partes, Advogados e testemunhas que quiserem poderão participar do ato de forma virtual, por videoconferência, na plataforma lifesize, cujo link de acesso será disponibilizado pela serventia.
Intimem-se as partes por intermédios respectivos Advogados.
Dê-lhes ciência que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC.
Cumpra-se integralmente o despacho de id: 324416723 e intime-se o Ministério Público para intervir.
PLANALTO/BA, 29 de junho de 2023.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000407-37.2023.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Maria De Lurdes Pereira Santos
Advogado: Eduardo Da Silva Pereira (OAB:BA72462)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Reu: Estrela Mineira Credito, Financiamento E Investimento S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000407-37.2023.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: MARIA DE LURDES PEREIRA SANTOS | ||
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB:BA72462), EDVALDO PEREIRA (OAB:BA55312), VINICIUS ARAUJO PEREIRA (OAB:BA61268) | ||
REU: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA DE LURDES PEREIRA SANTOS contra ZEMA FINANCEIRA, ao argumento de que realizou junto a Ré um contrato de empréstimo no dia 08.09.2020 no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago em quinze prestações de R$ 486,73, a ser paga até 09/12/2021, porém, por questões de atrasos o pagamento foi postergado até fevereiro de 2022. Mesmo após a quitação do empréstimo, explica que a Ré continuou a emitir boletos de pagamento. Sem entender o motivo, pediu ajuda aos seus filhos que analisaram o extrato bancário e não encontrou nenhum novo depósito de dinheiro, que justificasse uma possível renovação ou até mesmo um novo empréstimo.
Afirma ainda que as cobranças são indevidas e que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 1.765,74 (hum mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em função do Título n° 67454372520526993.
Juntou aos autos documentos e requereu que lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, liminarmente, para que a Ré seja compelida a retire o nome da Autora do cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Por fim, pediu que os pedidos sejam julgados procedentes para que seja confirmada a liminar, declarando-se a nulidade do referido contrato, a ilegalidade dos valores pagos de março de 2022 até o corrente ano, com a devolução dos valores indevidamente pagos em dobro e que a requerida pague uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 8.000,00.
PASSA-SE À DECISÃO:
Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do que consta nos autos, verifica-se que tais requisitos não estão presentes. Veja-se:
A Autora afirma que quitou todas as 15 parcelas do contrato firmado com o réu, as quais foram pagas integralmente até o mês de fevereiro de 2022 e que, a partir de março de 2022 até o ano de 2023, passou a pagar parcelas relativas a um novo contrato que não contratou.
No entanto, dos comprovantes de pagamento juntados aos autos vê-se que até o mês de fevereiro de 2022 somente constam dez comprovantes de pagamento relativos a dez boletos.
Em razão disso, não há como se afirmar se os outros boletos e comprovantes de pagamento juntados, pagos entre março de 2022 até 2023, referem-se aos outros 5 boletos que não foram pagos nos prazos contratados, bem como não há como saber se o valor que motivou a inclusão do no nome da autora na serasa se refere à parte da dívida que não foi paga pontualmente nos prazos fixados no contrato, tampouco se houve renegociação da dívida.
Desse modo, é necessário primeiro ouvir a parte ré para que se desincumba do seu ônus probatório de demonstrar que a dívida é devida e que o nome da autora foi inserido nos cadastros restritivos de crédito de forma legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do C.P.C, indefiro a liminar.
Cite-se o réu para a audiência de conciliação que será realizada no dia 23.8.2023, às 11h:40min min.
Intime-se a Autora por intermédio do Advogado.
P.R.I.
Esta decisão terá força de mandado de citação e de...
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