Planalto - Vara c�vel

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição3381
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000575-10.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Gilmara Talca Sampaio
Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B)
Reu: Carvalho & Carvalho Veiculos Ltda - Me
Advogado: Rubens Junior Pelaes (OAB:SP213799)
Reu: Renato Junio Ivanovitch Cristo
Advogado: Rubens Junior Pelaes (OAB:SP213799)

Intimação:


RELATÓRIO

Trata-se de Ação Indenizatória proposta por GILMARA TALCA SAMPAIO contra CARVALHO & CARVALHO VEICULOS LTDA – ME e RENATO JUNIO IVANOVITCH CRISTO, ao argumento de que o seu filho morreu em um acidente automobilístico causado por culpa dos requeridos (Id. 134139825).

Consta na inicial que “a Autora é mãe do falecido Tiago Sampaio Mota, o qual foi vítima de um acidente fatal em 14 de janeiro de 2021, vindo a falecer aos 27 (vinte e sete) anos de idade, conforme se depreende da leitura do atestado de óbito em anexo” (Id. 134139825).

De acordo com a exordial,o segundo Requerido dirigia no momento do acidente, conforme ocorrência policial, o veículo de propriedade da primeira Ré, sem estar habilitado, infringindo assim as normas de trânsito. Neste contexto, figura como primeiro réu o proprietário do veículo, pois assume para si a responsabilidade civil decorrente dos atos do segundo réu na direção do veículo sem possuir autorização do DETRAN, pois conforme boletim de ocorrência em anexo o segundo requerido não possuía habilitação” (Id. 134139825).

Ao final a autora requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, bem como a condenação ao pagamento de pensão para a Autora no valor toral R$ 646.800,00 (seiscentos e quarenta e seis mil e oitocentos reais), considerando o salário-mínimo vigente, a idade do falecido e a sua expectativa de vida (Id. 134139825).

O pedido foi instruído com os documentos de Id. nº 134139856, 134141709, 134141711, 134141713, 134141717, 134141720, 134141723, 134141724 e 134141725.

Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 155762863).

Os réus foram citados regularmente, constituíram Advogados e apresentaram suas contestações, por meio das quais pugnaram pelo julgamento improcedente do pedido, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente (Id. 158351306 e 158360032).

Devidamente intimada, a parte autora apresentou a réplica de Id. nº 164790786.

Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a oitiva de testemunhas em audiência e os requeridos informaram que não havia a necessidade de produção de outras provas além das que já constam dos autos.

Realizada Audiência de Instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela pare autora (Id. 360636430).

Encerrada a Instrução, as partes apresentaram as alegações finais reiterativas de Id. nº 365503817, 365503819 e 365503819.

Os autos vieram conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa arguida nas contestações, pois a legitimidade da autora decorre da condição de legítima sucessora do filho vitimado no acidente narrado nos autos, nos termos dos artigos 12, parágrafo único, e 943 do Código Civil.

Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido, haja vista que, na data dos fatos, ainda figurava como legítimo proprietário do veículo envolvido no acidente.

Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Conforme elementos probatórios constantes dos autos, sobretudo o Boletim de Acidente de Trânsito, restou comprovado que os requisitos, acima descritos, necessários para a configuração da responsabilidade civil dos réus não estão comprovados, já que o acidente fatal narrado nos autos foi provocado por culpa exclusiva da vítima.

O referido Boletim foi claro e preciso em descrever a dinâmica do acidente, relatando que o de cujus seguia em sua motocicleta em sentido decrescente quando invadiu parte da pista de sentido contrário e colidiu lateralmente com o veículo conduzido pelo primeiro réu, que seguia em sentido crescente.

O documento confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que o fator principal do acidente foi o fato de V1 (veículo do de cujus) ter realizado a manobra de transitar na contramão de direção, vindo a colidir com o veículo que vinha em sentido contrário.

É importante ressaltar que, apesar de haver provas de que o primeiro réu dirigia o veículo da corré sem habilitação, não existe nenhum nexo de causalidade entre a conduta do réu de dirigir veículo sem habilitação e a morte da vítima, pois ficou comprovado por laudo pericial que a culpa foi exclusiva do de cujus.

Esse foi, inclusive, o entendimento do Ministério Público para pugnar pelo arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar os fatos narrados nos autos, conforme se depreende do exame do parecer e da sentença constantes dos autos nº 8000201-91.2021.8.05.0198 (Id. 158355862 e 158355864).

Quanto à prova testemunhal, as duas testemunhas arroladas pela autora declararam em juízo que não presenciaram os fatos e chegaram ao local após a ocorrência do acidente (Id. 360636430).

Assim, não apresentaram nenhum elemento capaz de refutar as conclusões objetivas constantes da prova técnica acostada aos autos, consistente no Boletim de Acidente de Trânsito que concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa nos termos dos artigos 82, § 2° e 85 § 2° do CPC, porém, o pagamento ficará suspenso virtude da gratuidade deferida à autora, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3°, do CPC.

P.R.I.



Planalto, 23 de março de 2023.


Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000778-55.2014.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Joao Alves De Oliveira
Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B)
Reu: Viabahia
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190)

Intimação:


RELATÓRIO

Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta pelo autor JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, contra aVIA BAHIA, ao argumento de que é proprietário e possuidor de parte da área do imóvel rural denominado de Fazenda de Terto, desde 1995, que a Ré, em 2014, invadiu a sua propriedade, removeu e recuou, em média, 20 metros a cerca que divide a área com a BR 116 e que, em razão do esbulho, teve um mal súbito.

O Requerente afirmou ser proprietário do imóvel rural e que o esbulho estava configurado, motivo pelo qual pediu a liminar para que fosse concedida a reintegração de posse, na forma da lei.

Juntou aos autos documentos, requereu a confirmação da liminar e a procedência do pedido para que o réu seja condenado a reintegrar-lhe definitivamente o imóvel e a pagar-lhe uma indenização por dano moral.

A liminar foi indeferida. (ID 30740110 – pg. 8)

O réu apresentou contestação (ID 30740110 –pg. 11), por meio da qual arguiu preliminares, afirmou que o real possuidor de terra é a união, que o requerente não faz jus à reintegração de uma posse que não lhe pertence e pediu a total improcedência dos pedidos.

Na audiência de instrução foram ouvidas testemunhas, conforme termo de id 266913064.

Após, foram apresentadas as respectivas alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença.

DAS PRELIMINARES

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

A ação é proposta contra Pessoa Jurídica de direito privado, cujo interesse não confunde com o da união. Além disso, a concessionária não está no rol do artigo 109, I, da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar.

DA INÉPCIA E FALTA DO INTERESSE DE AGIR

Apesar de intitulada de preliminar, no entanto, quando lemos os fundamentos expostos, vê-se que as alegações se referem apenas às questões relativas ao mérito. Por tais razões, rejeito as preliminares.

MÉRITO

Para o julgamento procedente de pedidos de manutenção e reintegração de posse, o...

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