Planalto - Vara c�vel
Data de publicação | 02 Outubro 2023 |
Número da edição | 3425 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000508-74.2023.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Ronilson Rodrigues De Andrade
Advogado: Blenda Luiza Cordeiro Silva (OAB:BA70800)
Reu: Telerisco - Informacoes Integradas De Riscos S.a.
Advogado: Ligia Tatiana Romao De Carvalho (OAB:SP215351)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Despacho: Intimem-se as partes da certidão retro, que disponibilizou o link para acesso à sala onde será realizada a audiência por videoconferência designada nos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).
Planalto, 28 de setembro de 2023
Helenisa Silva Mafra
Escrivã
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000639-49.2023.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Rosania Rosario De Souza
Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000639-49.2023.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: ROSANIA ROSARIO DE SOUZA | ||
Advogado(s): CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA (OAB:BA15850) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ROSANIA ROSARIO DE SOUZA contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ao argumento de que está sem energia, pois solicitou uma extensão de rede, e, mesmo entrando em contato diversas vezes com a Ré, até a presente data, não obteve êxito.
Pediu a apreciação do pedido de concessão de liminar para a Ré realize a ligação nova, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
DECIDO
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do que consta nos autos, depreende-se que tais requisitos estão presentes. Veja-se:
“In casu”, a mera possibilidade de permanecer sem o serviço básico de fornecimento de energia é suficiente para caracterizar o perigo de dano.
Do mesmo modo, a probabilidade do seu direito está evidenciada pelo teor dos documentos trazidos aos autos, quais sejam, os protocolos dos atendimentos, sob o Id nº 410057792, o qual evidencia a efetiva solicitação do serviço de extensão de rede para fornecimento de energia.
Além disso, a Autora alegou um fato negativo, qual seja, o de que o serviço não foi prestado no prazo, por isso ainda está sem energia, fazendo com que o ônus desta prova seja transferido para a parte contrária.
Por fim, vale ressaltar que, nos termos do artigo 300, § 3°, tal medida é dotada do caráter de absoluta reversibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do C.P.C, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Réu execute o serviço requerido, qual seja, a extensão de rede para o fornecimento de energia na propriedade da Autora, situada na zona rural, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá a multa diária de R$ 300,00 trezentos reais por dia, limitada ao valor da causa.
ESTA DECISÃO TERÁ FORÇA DE MANDADO.
PLANALTO/BA, 19.9.2023.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000639-49.2023.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Rosania Rosario De Souza
Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000639-49.2023.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: AUTOR: ROSANIA ROSARIO DE SOUZA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA | ||
REU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK PARA AUDIÊNCIA
Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que nesta data, a pedido da parte ré, fica disponibilizado a seguir o link para realização da audiência por videoconferência cujo endereço é: https://call.lifesizecloud.com/909788 .Aqueles que não dispuserem de meios tecnológicos para acesso ao link virtual deverão comparecer de forma presencial ao fórum desta comarca
Certifico ainda que, Celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 909788. O referido é verdade e dou fé.
Planalto, 29 de setembro de 2023
Helenisa Silva Mafra
Escrivã
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000592-12.2022.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
Autor: Alzira Maria Silva
Advogado: Isabelle Victoria Da Silva Andrade (OAB:BA74230)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000592-12.2022.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: ALZIRA MARIA SILVA | ||
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA74230) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) |
SENTENÇA |
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela Autora, contra a Ré, qualificados nos autos, ao argumento de que solicitou uma ligação nova e que o preposto da Ré deu o prazo de 05 (cinco) dias para a vistoria e, posteriormente, a instalação, o que não ocorreu. Informa que, com outros moradores do mesmo povoado que reside, chamado de Povoado Lagoa do Cedro, solicitaram uma extensão de rede no mês de julho de 2022, que também segue sem solução.
Juntou documentos e pediu a concessão da liminar para que a empresa efetuasse a imediata ligação de energia na casa da Autora, sob pena de multa.
Ao final, pediu a procedência dos pedidos para que seja confirmada a liminar e que a Ré fosse condenada a pagar-lhe uma indenização por danos morais de R$ 15.000,00 reais.
A liminar foi deferida por meio da decisão de ID 249670718.
Citou-se a Ré regularmente, a qual apresentou contestação, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito e que a autora não cumpre os requisitos para que haja a ligação em sua residência (ID 290680815).
Designada Audiência de Conciliação, esta não logrou êxito (ID 292310901).
A parte Autora apresentou a réplica e requereu a aplicação da multa por descumprimento da liminar por parte da Ré (ID 330144304).
Intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e a parte Autora não se manifestou (ID 395536823 e 406069925).
Passa-se a decidir:
DAS PRELIMINARES
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
Não se exige prévio requerimento administrativo para acionar o Poder Judiciário, portanto, rejeita-se a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
A questão suscitada está adstrita ao mérito da demanda. Por tais razões, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.
Neste mesmo posicionamento, preceitua a...
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