Planalto - Vara c�vel

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000341-57.2023.8.05.0198 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Planalto
Autor: Jilene Rosa Dos Santos Leal
Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414)
Reu: Waldemar Queiroz Fernandes

Intimação:

Trata-se de ação de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.

Foi determinada a intimação da autora, por intermédio do Advogado, para promover a emenda da petição inicial, nos termos do despacho de id 393014770.

Por meio do citado despacho foi determinado à parte autora que comprovasse a sua legitimidade ativa, atribuísse valor à causa, recolhesse as custas iniciais e instruísse o pedido com documentos essenciais.

Depreende-se que no despacho inicial foi devidamente cumprida a regra prevista no artigo 321 do CPC e indicado com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.

Apesar da regular intimação, a parte autora só trouxe ao processo a cópia do documento de um das autoras e nada mais, portanto, não realizou a emenda, como pode se observar do teor da petição de id 407956208, por meio da qual informa que não possui documentos para instruir o feito.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.

Indefiro o pedido de gratuidade, pois o Advogado não possui poderes para pleitear o benefício em favor da parte autora, já que nem há procuração nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas.

P.R.I.

Após, arquive-se com baixa.

Planalto, 12.12.2023

DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000714-88.2023.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Ian Nery Silva Souza Ltda
Advogado: Lucas Vilarinho Andrade (OAB:BA68105)
Reu: Maria Jose Silva De Oliveira

Intimação:

Tratam os autos de Ação de Cobrança (Id. 412520518).

Expedido o mandado de citação, a parte autora manifestou o intento de desistir da ação, conforme petição de Id. nº 417752415.

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem condenação em custas, conforme autoriza o artigo 55 da lei 9.099/95.

P.R.I.

Após, arquivar definitivamente com baixa.

Planalto, 13 de dezembro de 2023.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000471-81.2022.8.05.0198 Monitória
Jurisdição: Planalto
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Wagner Magno Oliveira Fontes

Intimação:

Trata-se de ação monitória.

Por meio da petição de id 424673968, a autora requereu a desistência do feito.

Não foi necessária a intimação da parte c0ntrária para exarar sua anuência ao pedido, nos termos exigidos pelo Art 485, § 4° do CPC, pois não houve apresentação de contestação.

Ante o exposto, declaro extinto o processo, com base no artigo 485, VIII do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, que ficará suspenso em razão da gratuidade que lhe foi deferida.

P.R.I.

Arquive-se com baixa.

Planalto, 15.12.2023

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000119-36.2016.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Municipio De Planalto
Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935)
Reu: Viacao Novo Horizonte Ltda
Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837)
Advogado: Danilo Aguiar (OAB:BA26555)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por MUNICÍPIO DE PLANALTO contra VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, ambos qualificadas nos autos, nos termos da inicial de Id. nº 2244129.

Consta da inicial que “na manhã do dia 18 de dezembro de 2014, por volta das 06h, na Av. Luís Viana (Avenida Paralela), sentido aeroporto, Cidade do Salvador, o ônibus de placa policial OLC 6585, pertencente à demandada, conduzido por José Roque Ferreira de Souza, colidiu com a traseira da ambulância de placa policial OZD 8361, pertencente ao autor, conduzida por Viailton Oliveira Silva."

De acordo com a exordial, “ambulância inutilizada era nova. Trata-se de um veículo do tipo camionete, marca Fiat, ano 2013/2014, adquirida pelo autor com recursos do fundo municipal de saúde em 28 de abril de 2014, pelo valor de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais), como se prova pela nota fiscal no 56830, emitida pela Cambuí Veículos Ltda."

Requereu, em razão disto, “que a requerida seja condenada ao pagamento da quantia, devidamente corrigida, de R$ 52.900,00 a título de reparação dos danos materiais causados pelo acidente acima narrado."

A inicial foi instruída com os documentos de Id. nº 2244248, 2244257, 2244277, 2244302, 2244290, 2244269, 2244281, 2244284, 2244319, 2244305 e 2244296.

A requerida foi regulamente citada, apresentou contestação, acompanhada de documentos e pedido contraposto, ao argumento de que o autor é que deve ser condenado a lhe pagar Dano material pelo estrago ocasionado no ônibus, no valor de R$ 21.135,00 (Vinte e Um Mil, Cento e Trinta e Cinco Reais)e Lucros cessantes no montante de R$ 13.266,00 (Treze Mil, Duzentos e Sessenta e Seis Reais), pois o ônibus deixou de auferir o rendimento durante 30 (trinta) dias(Id.3147158, 3147168, 3147176, 3147180,3160887, 3160897, 3160902).

O processo foi extinto por abandono em virtude da falta de regularização da representação processual do Autor (id 125271796) e a sentença de primeiro grau foi reformada por meio do acórdão de id 204704188.

Dando prosseguimento ao feito, foi realizada a audiência de instrução, ocasião em foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (Id. 125277296).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais e os autos vieram conclusos para julgamento.

FUNDAMENTO E DECIDO:

A responsabilidade civil da empresa Ré é de natureza objetiva, de acordo com a previsão do artigo 37, § 6° da CF. Em relação à natureza da sua responsabilidade, o STF já pacificou, por meio do Tema 130, com repercussão geral, que esta regra se aplica, inclusive, a terceiros usuários e não usuários do serviço.

Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil dispõe que:

Art. 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O acidente de trânsito foi comprovado por meio de farta prova documental...

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