Planalto - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Setembro 2022
Número da edição3184
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000242-68.2019.8.05.0198 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Planalto
Autoridade: Delegacia De Polícia De Planalto-ba
Autor Do Fato: Ricardo Silva Da Cruz
Vitima: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de Ricardo Silva da Cruz, com o objetivo de apurar suposta prática do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, ocorrido em 15.10.2019.

Realizada a Audiência Preliminar, o autuado não compareceu, apesar de devidamente intimado (Id. 234617293).

Instada a se manifestar, a RMP pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado (Id. 235924817).

Vieram-me os autos conclusos.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que o delito descrito nos autos tem regramento específico quanto à aplicação da pena e à prescrição, conforme artigos, 28, 29 e 30 da Lei 11.343/2006.

Sobre a prescrição, o art. 30 da Lei supracitada estabelece que prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas referentes ao delito tipificado no art. 28, contados desde a data do fato, visto não haver nos autos nenhuma causa interruptiva da prescrição.

Assim, considerando os ditames do artigo 30 da Lei 11.343/2006, reconheço que entre a data do fato (15.10.2019) e a presente, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ricardo Silva da Cruz, devidamente qualificado na inicial, com espeque no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Deixo de condenar o autuado ao pagamento das custas, com base no art. 804 do CPP, já que, não tendo havido absolvição ou condenação, não há que se falar em vencido.

Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.



Planalto, 21 de setembro de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000277-81.2022.8.05.0198 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Planalto
Autoridade: D. D. P. D. P. B.
Autor Do Fato: G. F. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Boletim de Ocorrência Circunstanciada lavrado em face de Gabriel Ferreira Santos da Silva, com o objetivo de apurar suposta prática do ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Juntada da certidão de óbito do representado no documento de Id. nº 234011307.

Dada vista ao RMP, foi postulada a extinção da punibilidade da agente (Id. 234648526).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o representado Gabriel Ferreira Santos da Silva, conforme documento de Id. nº 234011307, faleceu no dia 15.05.2022, razão pela qual perde motivo de existência o presente feito criminal em relação a ele.

Ante o exposto, nos termos do art. 62 do CPP JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Gabriel Ferreira Santos da Silva, pela superveniência do evento morte, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal.

P.R.I.

Após, ao arquivo com baixa.



Planalto, 21 de setembro de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000133-20.2020.8.05.0198 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Planalto
Autoridade: 1. C. -. P. C. D. V. D. C. -. B.
Autor Do Fato: G. F. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Boletim de Ocorrência Circunstanciada lavrado em face de Gabriel Ferreira Santos da Silva, com o objetivo de apurar suposta prática do ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Juntada da certidão de óbito do representado no documento de Id. nº 234030769.

Dada vista ao RMP, foi postulada a extinção da punibilidade da agente (Id. 234639358).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o representado Gabriel Ferreira Santos da Silva, conforme documento de Id. nº 234011307, faleceu no dia 15.05.2022, razão pela qual perde motivo de existência o presente feito criminal em relação a ele.

Ante o exposto, nos termos do art. 62 do CPP JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Gabriel Ferreira Santos da Silva, pela superveniência do evento morte, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal.

P.R.I.

Após, ao arquivo com baixa.

Planalto, 21 de setembro de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000020-03.2019.8.05.0198 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Planalto
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Nilvania Galvao Da Silva Pereira
Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622)
Vitima: Marilia Emanuelle Silva Veloso
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Jusciara Brito De Jesus
Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8001081-46.2022.8.05.0199 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Planalto
Reu: Rodrigo Santos Pereira
Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Reu: Daniel Nascimento Teles Filho
Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Vitima: Kleiton Silva Nascimento
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Fabio Silva Nascimento
Testemunha: Tenente /pm Cristiano Rebouças Bulhoes
Testemunha: Sd/pm Lucas Botelho Oliveira
Testemunha: Micael Oliveira Silva
Testemunha: Igor Cesar Ferreira De Souza Filho
Testemunha: Fabricio Santana Moreira
Testemunha: Agnaldo Pereira Dos Santos Neto
Testemunha: Tarcisio Gomes Napoli
Testemunha: Ednesio Morais Lima
Testemunha: Maria Isabel Santos Oliveira
Testemunha: Henrique Vasconcelos Sobral

Intimação:

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