Planalto - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Agosto 2021
Número da edição2922
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000520-59.2021.8.05.0198 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Planalto
Autoridade: D. D. P. D. P. B.
Requerido: R. J. P.
Requerente: A. P. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Decido:

Representou a Delegada de Polícia desta comarca pela concessão das medidas protetivas elencadas à fl. 04 dos autos, em favor da suposta vítima Aline Pimentel Costa contra Renato José Pimentel.

Ao analisar os autos concluo que os pressupostos exigidos para a concessão das medidas protetivas pleiteadas estão bem evidentes, tendo em vista a documentação juntada aos autos, especialmente o termo de declarações da vítima (Id. 127048174 – Pág. 3).

Ressalto que o risco à integridade física da vítima aliado à verossimilhança dos depoimentos já colhidos são suficientes para caracterizarem o “fumus boni júris” e o periculum in mora”, imprescindíveis à concessão das tutelas cautelares.

Ante os motivos expostos, com fundamento no que dispõe o artigo 18, I, § 1° da lei 11340/06 defiro o pedido formulado para conceder as medidas requeridas e, em consequência, determinar que:

- o requerido afaste-se do lar conjugal;
- o requerido mantenha a distância mínima de 500 metros em relação a vítima, seus familiares e testemunhas;
- o requerido não mantenha contato com a ofendida e nem com testemunhas, por qualquer meio de comunicação.

P.R.I.

Cumpra-se, utilizando-se cópia desta decisão como mandado.

Cite-se o requerido para, querendo, contestar os fatos no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, dar vista dos autos ao MP, nos termos do art. 18, III, § 1º da Lei 11.340/06.

Planalto, 13 de agosto de 2021.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000048-05.2018.8.05.0198 Inquérito Policial
Jurisdição: Planalto
Autor: Delegacia De Policia De Planalto Bahia
Investigado: Gerson Carlos De Jesus Abreu
Investigado: Ednaldo Rosa Souza
Investigado: Eliene Rosa De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Gerson Carlos de Jesus Abreu, Eliene Rosa de Jesus e Ednaldo Rosa Souza, com o objetivo de apurar suposta prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, do Código Penal, ocorrido em 16.07.2012.

Instada a se manifestar sobre novo pedido de dilação de prazo para conclusão do IP pela autoridade policial, a RMP pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado (Id. 122026208).

Vieram-me os autos conclusos.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que a pena privativa de liberdade maximamente cominada para o delito tipificado no 147 do Código Penal é de 04 (quatro) anos, o que induz à prescrição da pretensão punitiva em 08 (oito) anos, contados desde a data do fato, visto não haver nos autos nenhuma causa interruptiva da prescrição (art. 109, IV, do CP).

Assim, considerando os ditames do artigo 111, inciso I, do Código Penal, reconheço que entre a data do fato (16.07.2012) e a presente, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Gerson Carlos de Jesus Abreu, Eliene Rosa de Jesus e Ednaldo Rosa Souza, devidamente qualificados na inicial, com espeque no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Deixo de condenar os autuados ao pagamento das custas, com base no art. 804 do CPP, já que, não tendo havido absolvição ou condenação, não há que se falar em vencido.

Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.



Planalto, 12 de agosto de 2021.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000048-05.2018.8.05.0198 Inquérito Policial
Jurisdição: Planalto
Autor: Delegacia De Policia De Planalto Bahia
Investigado: Gerson Carlos De Jesus Abreu
Investigado: Ednaldo Rosa Souza
Investigado: Eliene Rosa De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Gerson Carlos de Jesus Abreu, Eliene Rosa de Jesus e Ednaldo Rosa Souza, com o objetivo de apurar suposta prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, do Código Penal, ocorrido em 16.07.2012.

Instada a se manifestar sobre novo pedido de dilação de prazo para conclusão do IP pela autoridade policial, a RMP pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado (Id. 122026208).

Vieram-me os autos conclusos.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que a pena privativa de liberdade maximamente cominada para o delito tipificado no 147 do Código Penal é de 04 (quatro) anos, o que induz à prescrição da pretensão punitiva em 08 (oito) anos, contados desde a data do fato, visto não haver nos autos nenhuma causa interruptiva da prescrição (art. 109, IV, do CP).

Assim, considerando os ditames do artigo 111, inciso I, do Código Penal, reconheço que entre a data do fato (16.07.2012) e a presente, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Gerson Carlos de Jesus Abreu, Eliene Rosa de Jesus e Ednaldo Rosa Souza, devidamente qualificados na inicial, com espeque no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Deixo de condenar os autuados ao pagamento das custas, com base no art. 804 do CPP, já que, não tendo havido absolvição ou condenação, não há que se falar em vencido.

Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.



Planalto, 12 de agosto de 2021.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000082-14.2017.8.05.0198 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Planalto
Autoridade: Delegacia De Policia De Planalto Bahia
Requerido: Erdimilton Dos Santos Junior
Requerente: Ismeralda Campos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE PLANALTO


ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS


AUTOS Nº 0000082-14.2017.8.05.0198

AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE PLANALTO BAHIA

REQUERIDO: ERDIMILTON DOS SANTOS JUNIOR


Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Publique-se. Intimem-se.

Planalto - BA, 16 de agosto de 2021

Escrivã / Subescrivão / Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000069-10.2020.8.05.0198 Ação Penal - Procedimento...

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