Planalto - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Junho 2022
Número da edição3119
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000599-92.2012.8.05.0198 Inquérito Policial
Jurisdição: Planalto
Investigado: V. B. N.
Vitima: C. S. R.
Autor: D. D. P. D. P. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Valdenio Barreto Nogueira, com o objetivo de apurar suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 213 e 214 do Código Penal.

Juntada da certidão de óbito do indiciado no documento de Id. nº 202145940.

Instada a se manifestar, a RMP pugnou pela extinção da punibilidade (Id. 203074746).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o indiciado Valdenio Barreto Nogueira, conforme documento de Id. nº 202145940, faleceu no dia 06.04.2018, razão pela qual perde motivo de existência o presente feito criminal em relação a ele.

Ante o exposto, nos termos do art. 62 do CPP JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Valdenio Barreto Nogueira, pela superveniência do evento morte, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal.

P.R.I.

Após, ao arquivo com baixa.



Planalto, 13 de junho de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8007628-71.2022.8.05.0274 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Planalto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Planalto
Flagranteado: Uerlen De Jesus Santos
Advogado: Gabriel Santos Do Vale (OAB:SP429692)
Vitima: G. A. T.

Intimação:

Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de UERLEN DE JESUS SANTOS pela prática dos crimes descritos nos artigos 303, 305 e 306 da lei 9.053/1997.

A prisão em flagrante foi regular, portanto foi homologada.

O preso, por intermédio de Advogado constituído, formulou pedido de liberdade

Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela concessão de ao autuado, mediante aplicação de medidas alternativas à prisão, consistentes nos termos do art. 319 do CPP: I – comparecimento trimestral em juízo para justificar as atividades; II- proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 10 dias, sem autorização judicial. III-pagamento de fiança no valor de cinco salários-mínimos.

DECIDO:

Depreende-se do exame dos autos que não há as condições de admissibilidade exigidas pelo artigo 313 do CPP para a decretação da prisão preventiva do detento.

Constata-se que as penas máximas em abstrato previstas para os crimes não são superiores a quatro anos; não se trata de preso não identificado civilmente; não se trata de delitos que envolvem violência doméstica e familiar, de maneira que não há necessidade de se garantir a execução de medidas protetivas de urgência; apesar de o crime ter sido cometido com violência, não foi demonstrado o perigo decorrente da liberdade do imputado e, apesar do teor do processo de número º 0029312-46.2015.8.26.0050, em trâmite no fórum de Barra Funda, SP, não há provas de que o preso seja reincidente.

Ante o exposto, concedo liberdade provisória a UERLEN DE JESUS SANTOS, mediante o cumprimento das seguintes medidas alternativas à prisão:

I – comparecimento trimestral em juízo para justificar as atividades;

II- proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 10 dias, sem autorização judicial;

III-pagamento de fiança no valor de um salário-minimo.

Após o recolhimento da fiança, expeça-se o alvará de soltura.

P.R.I.


PLANALTO/BA, 14 de junho de 2022.


Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000275-14.2022.8.05.0198 Inquérito Policial
Jurisdição: Planalto
Autor: D. D. P. D. P. B.
Investigado: S. S. R.
Advogado: Gabriel Medeiros Ferreira (OAB:BA52228)
Vitima: N. A. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Salvador Saraiva Ribeiro com o objetivo de apurar suposta ocorrência do crime tipificado no art. 217-A do CP contra a vítima N. A. C..

Concluído o Inquérito a autoridade policial manifestou-se pelo arquivamento do IP, diante da inexistência de indícios da prática de crimes (Id. 199950201 – Pág. 23).

Instada a se manifestar sobre a conclusão do IP, a Representante do Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito por ausência de provas da materialidade (Id. 201437879).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Compulsando os autos verifica-se que, embora decorridos mais de três anos desde a instauração do Inquérito, não foram apresentados indícios mínimos da materialidade do delito descrito nos autos, mesmo após o esgotamento das provas disponíveis.

Assim, considerando plausíveis as razões invocadas pelo Ministério Público, sobretudo diante da ausência de indícios mínimos acerca da materialidade delitiva, DETERMINO o arquivamento do Inquérito em epígrafe, com fundamento no art. 18 do Código de Processo Penal.

P. R. I.

Feitas às necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.



Planalto, 13 de junho de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000088-26.2014.8.05.0198 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Planalto
Requerido: F. B. M.
Autoridade: D. D. P. D. P. B.
Requerente: M. M. D. J.
Advogado: Evandro Gomes Brito (OAB:BA3212)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas.

Observa-se que as Medidas requeridas foram deferidas, porém, há informação nos autos referentes a ausência de interesse da vítima na manutenção das providências restritivas adotadas.

Consta da petição de id 141792288 que a vítima constituiu advogado e requereu a revogação das cautelas.

É o sucinto relatório. Decido.

As Medidas Protetivas de Urgência têm o seu regramento definido na Lei Maria da Penha, nos artigos 18 e 19, in verbis:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3° Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Como visto, as medidas protetiva pautam-se, inescusavelmente, no critério volitivo. Em outros termos, a...

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