Planalto - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Julho 2021
Número da edição2906
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000456-49.2021.8.05.0198 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Planalto
Requerente: D. D. P. D. P. B.
Acusado: A. S. D. J. -. V. B.
Vitima: M. D. S. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Cuida-se de representação pela decretação de prisão preventiva, promovida pela Autoridade Policial, contra Adilson Soares de Jesus, pelo fato de este ter, supostamente, praticado o crime de estupro de vulnerável contra Manoelle dos Santos Ferreira (Id. 119908162).

Acostou à representação os termos de declarações das vítimas e da sua genitora, a guia de exame pericial de constatação de conjunção carnal/estupro e o termo de interrogatório do representado.

Fundamentando a representação, a Delegada de Polícia informou que a necessidade da prisão preventiva se impõe como garantia da ordem pública e pelo fato de o representado ter demonstrado interesse em fugir, fazendo-se necessária a decretação da prisão preventiva como garantia da futura aplicação da lei penal (Id. 119908162 - Pág. 02/03)

Instada a se manifestar, a RMP pugnou pela decretação da prisão preventiva do requerido (Id. 120299092).

É o relatório. Fundamento e decido.

Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença dos requisitos e pressupostos insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

No caso em comento, a representação apresentada pela Delegada de Polícia Civil merece ser acolhida, uma vez que os elementos colacionados aos autos demonstram a necessidade da prisão cautelar.


Vejamos:

Acerca dos crimes de estupro de vulnerável, via de regra, são praticados em locais ermos, sem testemunhas presenciais, na clandestinidade, circunstâncias que fazem preponderar a palavra das vítimas. Esta posição, inclusive, mostra-se cristalizada na jurisprudência:

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime." (Inq 2.563, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-5-2009, Plenário, DJE de 28-5-2010.) No mesmo sentido: HC 102.473, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-4-2011, Segunda Turma, DJE de 2-5-2011.

A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo teor dos termos de declarações da vítima, que relatou que vem sido vítima de abusos sexuais praticados pelo representado, seu padrasto, desde os 13 (treze0 anos de idade (Id. 119908162 - Pág. 07/08), e pelo teor do interrogatório do requerido, que confirmou que manteve relações sexuais com a vítima (Id. 119908162 - Pág. 12/13).

Além dos relatos de violência sexual constantes nos depoimentos colacionados, há nos autos fortes indícios de que a vítima esteja grávida do representado, fato relatado nos depoimentos e interrogatório constantes dos autos.

Assim, como a lei exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria do delito, por ora ficaram comprovados estes requisitos.

Com relação aos pressupostos legais, da análise do artigo 282 c/c os artigos 312 e 319 do CPP, constata-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao presente caso, já que a proximidade entre agressor e vítima exigem uma medida eficaz de proteção a esta, de modo a impedir a reiteração dos crimes.

Ante a gravidade em concreto deste delito de estupro de vulnerável, demonstrada pela suposta gravidez da vítima e pelo fato de que o abusador é o seu próprio padastro, está evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, na forma exigida pelo artigo 312 do CPP.

Além disso, ao fato de padrasto e vítima residirem na mesma casa demonstra a necessidade de prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, a fim de se resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.

Por fim, vale ressaltar ainda a presença de uma das hipóteses do artigo 313 do CPP, eis que o delito de estupro de vulnerável imputado ao representado é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal e presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313 do mesmo código, em acolhimento à representação ofertada pela Delegada de Polícia e ao parecer da RMP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ADILSON SOARES DE JESUS.

Expeça-se o mandado de prisão preventiva, com data limite para cumprimento fixada em 22.07.2041, conforme prescrito no art. 109, inciso I, c/c art. 117, inciso I, do CPB.

P.R.I. Cumpra-se.


Planalto, 22 de julho de 2021.


Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000052-42.2018.8.05.0198 Inquérito Policial
Jurisdição: Planalto
Autor: Delegacia De Policia De Planalto Bahia
Investigado: Ivanildo Moreira Fagundes
Vitima: Elina Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE PLANALTO


ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS


AUTOS Nº 0000052-42.2018.8.05.0198

AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE PLANALTO BAHIA

INVESTIGADO: IVANILDO MOREIRA FAGUNDES


Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Publique-se. Intimem-se.

Planalto - BA, 22 de julho de 2021

Escrivã / Subescrivão / Técnica Judiciária

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