Planalto - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição3034
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000288-57.2019.8.05.0198 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Planalto
Autoridade: Ministerio Publico Dos Estado Da Bahia
Reu: Lucas Moreira De Oliveira
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Vitima: Elinaldo Mendes Da Silva
Testemunha: Sgt/pm Nilson Barros Pires
Testemunha: Sd/pm Gilmar Dos Santos Júnior
Testemunha: Eliene De Souza Santos Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Nos termos do artigo 423 do CP, defiro a produção das provas requeridas pelo Ministério Público, a serem produzidas em plenário.

Por outro lado, defiro em parte a produção das provas requeridas pela defesa. Defiro a oitiva da declarante Carla Lima de Jesus e do perito Laerte Marques de Sena, subscritor do laudo de id nº Num. 100828853 – Pág. 2, o qual poderá prestar esclarecimentos às partes e aos jurados, na forma do artigo 473, § 3° do CPP.

Indefiro, entretanto, o pedido de oitiva do Perito do DPT, Marco Antônio Veloso de Castro Ferreira, pois não foi o subscritor do laudo de id nº Num. 100828818 - Pág. 9, nem do laudo de id nº Num. 100828853 – Pág. 2, tampouco atuou como perito assistente de quaisquer das partes na fase de instrução, nos termos exigidos nos artigos 159 e 411 do CPP.

Em cumprimento ao disposto no artigo 423, II do CPP, passo a elaborar relatório sucinto do processo:

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas Moreira de Oliveira, qualificado nos autos, pela prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima Elinaldo Mendes da Silva.

Consta na denúncia que “no dia 06 de abril de 2020, por volta das 12:40h, na Rua Moisés de Andrade, nº 236, no centro da cidade de Planalto, o denunciado, atuando com animus necandi, desferiu golpes de arma branca contra Elinaldo Mendes da Silva, somente não ceifando-lhe a vida, diante dos apelos de socorro da vítima, a permitirem a interferência da esposa e populares que vieram a conduzi-lo ao hospital local” (fls. 02/05).

Segundo consta na exordial, “no dia do fatos a vítima estava em sua residência quando ouviu alguém chamá-lo à porta. Ao atender, foi surpreendentemente golpeado pelo acusado. Ao tentar se esquivar, a vítima correu para o interior do seu imóvel mas perdeu o equilíbrio, vindo a cair, quando o algoz produziu mais lesões em seu corpo, consoante descrição em laudo médico” (fls. 02/05).

De acordo com a denúncia, “ao ouvir os gritos de socorro do esposo, Eliene de Souza Santos aproximou-se, encontrando o denunciado com uma arma branca perfurando seu marido. Com a ajuda de populares, Eliene impediu que o homicídio se consumasse, prestando efetivo socorro médico ao lesionado” (fls. 02/05).

Lastreia-se a denúncia no inquérito policial nº 014/2020 anexado aos autos.

Relatório de atendimento médico da vítima acostado à fl. 14.

Denúncia recebida em 24.04.2020 (fl. 43v).

Devidamente citado, pelo réu foi presentada defesa prévia, sem preliminares e sem rol de testemunhas (fl. 69).

Realizada Audiência de Instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu (fls. 92/97).

Laudo de exame de lesões corporais da vítima acostado às fls. 103/104.

Encerrada a instrução, abriu-se prazo para alegações finais.

Alegações finais da RMP, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente pronúncia do réu (fl.105/108).

Alegações finais da defesa, pleiteando a impronuncia do réu com a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, sob a alegação de ocorrência da desistência voluntária e arrependimento eficaz (fls. 109/112).

Por fim o réu foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo crime de homicídio qualificado por emboscada, na modalidade tentada, cometido em face de Elinaldo Mendes da Silva.

Assim, designo o dia 26 de março de 2022, às 09 h:00 min, para realização da sessão de julgamento, ocasião em que o réu será julgado pelo Júri popular.

Procedam-se as intimações necessárias, nos termos o artigo 431 do CPP, observando-se os requerimentos das partes, de id 180042521 – Pág. 1 e id 158709028 – Pág. 1, e o despacho acima proferido que deliberou acerca dos requerimentos de provas que serão produzidas.

Nos termos do artigo 432 do CPP, designo o dia 15 de fevereiro de 2022, às 11 h:00 min, para sorteio dos jurados.

Intimações necessárias, nos termos o artigo 432 do CPP.

P.R.I.

Planalto, 4.2.2022



Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000288-57.2019.8.05.0198 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Planalto
Autoridade: Ministerio Publico Dos Estado Da Bahia
Reu: Lucas Moreira De Oliveira
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Vitima: Elinaldo Mendes Da Silva
Testemunha: Sgt/pm Nilson Barros Pires
Testemunha: Sd/pm Gilmar Dos Santos Júnior
Testemunha: Eliene De Souza Santos Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Nos termos do artigo 423 do CP, defiro a produção das provas requeridas pelo Ministério Público, a serem produzidas em plenário.

Por outro lado, defiro em parte a produção das provas requeridas pela defesa. Defiro a oitiva da declarante Carla Lima de Jesus e do perito Laerte Marques de Sena, subscritor do laudo de id nº Num. 100828853 – Pág. 2, o qual poderá prestar esclarecimentos às partes e aos jurados, na forma do artigo 473, § 3° do CPP.

Indefiro, entretanto, o pedido de oitiva do Perito do DPT, Marco Antônio Veloso de Castro Ferreira, pois não foi o subscritor do laudo de id nº Num. 100828818 - Pág. 9, nem do laudo de id nº Num. 100828853 – Pág. 2, tampouco atuou como perito assistente de quaisquer das partes na fase de instrução, nos termos exigidos nos artigos 159 e 411 do CPP.

Em cumprimento ao disposto no artigo 423, II do CPP, passo a elaborar relatório sucinto do processo:

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas Moreira de Oliveira, qualificado nos autos, pela prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima Elinaldo Mendes da Silva.

Consta na denúncia que “no dia 06 de abril de 2020, por volta das 12:40h, na Rua Moisés de Andrade, nº 236, no centro da cidade de Planalto, o denunciado, atuando com animus necandi, desferiu golpes de arma branca contra Elinaldo Mendes da Silva, somente não ceifando-lhe a vida, diante dos apelos de socorro da vítima, a permitirem a interferência da esposa e populares que vieram a conduzi-lo ao hospital local” (fls. 02/05).

Segundo consta na exordial, “no dia do fatos a vítima estava em sua residência quando ouviu alguém chamá-lo à porta. Ao atender, foi surpreendentemente golpeado pelo acusado. Ao tentar se esquivar, a vítima correu para o interior do seu imóvel mas perdeu o equilíbrio, vindo a cair, quando o algoz produziu mais lesões em seu corpo, consoante descrição em laudo médico” (fls. 02/05).

De acordo com a denúncia, “ao ouvir os gritos de socorro do esposo, Eliene de Souza Santos aproximou-se, encontrando o denunciado com uma arma branca perfurando seu marido. Com a ajuda de populares, Eliene impediu que o homicídio se consumasse, prestando efetivo socorro médico ao lesionado” (fls. 02/05).

Lastreia-se a denúncia no inquérito policial nº 014/2020 anexado aos autos.

Relatório de atendimento médico da vítima acostado à fl. 14.

Denúncia recebida em 24.04.2020 (fl. 43v).

Devidamente citado, pelo réu foi presentada defesa prévia, sem preliminares e sem rol de testemunhas (fl. 69).

Realizada Audiência de Instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu (fls. 92/97).

Laudo de exame de lesões corporais da vítima acostado às fls. 103/104.

Encerrada a instrução, abriu-se prazo para alegações finais.

Alegações finais da RMP, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente pronúncia do réu (fl.105/108).

Alegações finais da defesa, pleiteando a impronuncia do réu com a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, sob a alegação de ocorrência da desistência voluntária e arrependimento eficaz (fls. 109/112).

Por fim o réu foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo crime de homicídio qualificado por emboscada, na modalidade tentada, cometido em face de Elinaldo Mendes da Silva.

Assim, designo o dia 26 de março de 2022, às 09 h:00 min, para realização da sessão de julgamento, ocasião em que o réu será julgado pelo Júri popular.

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