Planalto - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Agosto 2020
Gazette Issue2670
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
DA COMARCA DE PLANALTO – ESTADO DA BAHIA DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PLANALTO - BA
FÓRUM DR. FERNANDO ANTONIO COSTA
AV. TIRADENTES, S/Nº CENTRO
CEP 45 190 000- TELEFAX 77 34342169
Juíza de Direito: Dra. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
ASSESSOR DA JUÍZA: MAURÍCIO SOARES FONSECA
Promotor de Justiça: DRª SORAYA MEIRA CHAVES-PROMOTORA DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO
Escrivã: MARLENI MACIEL OLIVEIRA
Escrevente: LUCINEIDE FAUSTINO DA SILVA SOUSA
Oficiais de Justiça: FRANCISCO RICARDO SANTANA DA SILVA E KÁTIA MAGALHÃES FONTOURA
FICAM AS PARTES E ADVOGADOS INTIMADOS DO EXPEDIENTE ABAIXO:

Expediente do dia 01 de agosto de 2020

0000100-30.2020.805.0198 - Auto de Prisão em Flagrante

Autor(s): Plantão Central Da Polícia Civil Vitória Da Conquista Bahia

Reu(s): Aldair Oliveira Gonçalves

Advogado(s): Gabriel Medeiros Ferreira

Decisão: APF: Nº 8075012-65.2020.8.05.0001
Autoridade policial: PLANTÃO CENTRAL DE VITORIA DA CONQUISTA (APF, OF. Nº
2978/2020)
Flagranteado (a): ALDAIR OLIVEIRA GONÇALVES
Advogado(s): GABRIEL MEDEIROS FERREIRA
Vítima: Sociedade
Infração penal: CTB, arts. 306.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) lavrado pela Autoridade Policial em face do Flagranteado
identificado e qualificados alhures, haja vista a suposta prática da (s) infração (es) tipificada (s) no art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro, crime de embriagez ao volante.
Da consulta atenta dos autos observa-se que o flagrante foi lavrado com a oitiva do condutor; da (s)
testemunha (s) e do autuado. Houve a expedição de nota de culpa; nota de ciência dos direitos
constitucionais e demais formalidades legais.
Verifica-se que valor da fiança foi arbitrada pela Autoridade Policial (R$ 1.100,00), sendo restituída a
liberdade do infrator.
A atuação policial se coaduna com o disposto no art. 5º, inciso LXVI, da CF-88: "ninguém será levado à
prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Assinado eletronicamente por: LEANDRO DE CASTRO SANTOS - 01/08/2020 17:38:14 Num. 67297601 - Pág. 1
https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20080117381417900000065133429
Número do documento: 20080117381417900000065133429
Diante da observância dos requisitos legalmente exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua
documentação (CPP, artigos 302, 304, e 306), HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante
e...

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