Planalto - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000012-89.2020.8.05.0198 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Planalto
Autoridade: Delegacia De Polícia De Planalto-ba
Autor Do Fato: Carolino Da Silva Sena
Vitima: José Brito Lima
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Designo a audiência preliminar para o dia 1.3.2023, às 9h:20min.

Intimem-se.


PLANALTO/BA, 1 de dezembro de 2022.


Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000105-42.2022.8.05.0198 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Planalto
Autoridade: Delegacia De Policia De Planalto Bahia
Autor Do Fato: Jamile De Jesus Santos
Vitima: Yasmin De Jesus Hora
Advogado: Dalila Rodrigues Prates (OAB:BA39736)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Designo a audiência preliminar para o dia 1.3.2023, às 9h.

Intimem-se.


PLANALTO/BA, 1 de dezembro de 2022.


Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000117-57.2006.8.05.0198 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Planalto
Autor: Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu: Osmar Ricardo De Jesus
Advogado: Evandro Gomes Brito (OAB:BA3212)
Vitima: Adenilson De Jesus
Testemunha: M. D. L. R. D. J.
Testemunha: Maria Celeste Rosa De Jesus
Testemunha: Adonias José Correia
Testemunha: Valdemilton Santana Santos
Testemunha: Manoel Alves Da Cunha
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Maria De Lourdes Rosa De Jesus
Testemunha: Ivanildo De Jesus

Intimação:

Vistos.

Considerando a inexistência de Promotor de Justiça titular nesta comarca, o que impede a designação de audiências de instrução, que exijam a participação do Ministério Público, mais de uma vez por semana;

Considerando que a pauta de audiências criminais e da infância e juventude está fechada até o mês de março de 2023, semanalmente, às quintas-feiras, exceto quando não houver expediente;

Considerando o número de processos que demandam a realização de audiências em observância ao interstício de 100 dias (parâmetro temporal utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para mensurar o período máximo recomendável entre atos processuais);

Considerando o acúmulo de processos aguardando audiência de instrução, em decorrência da suspensão de atividades forenses ocorrida durante a pandemia da covid19;

Considerando que a realização de uma sessão de juri ocupa um dia inteiro e impede que sejam pautadas inúmeras outras audiências de instrução em seu lugar;

Considerando ainda a necessidade de se estabelecer gestão dos processos e conferir primazia aos feitos, notadamente, aqueles atinentes à Meta 2, réus presos, execução do SEEU, os que envolvam violência doméstica e os relativos aos crimes contra criança e adolescente, os quais obedecem a disciplina da Lei n. 13.431/2017, determino que os autos aguardem próxima disponibilidade de pauta de designação do juri, por se tratar de réu solto.

Planalto, 1 de dezembro de 2022.



Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000117-57.2006.8.05.0198 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Planalto
Autor: Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu: Osmar Ricardo De Jesus
Advogado: Evandro Gomes Brito (OAB:BA3212)
Vitima: Adenilson De Jesus
Testemunha: M. D. L. R. D. J.
Testemunha: Maria Celeste Rosa De Jesus
Testemunha: Adonias José Correia
Testemunha: Valdemilton Santana Santos
Testemunha: Manoel Alves Da Cunha
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Maria De Lourdes Rosa De Jesus
Testemunha: Ivanildo De Jesus

Intimação:

Vistos.

Considerando a inexistência de Promotor de Justiça titular nesta comarca, o que impede a designação de audiências de instrução, que exijam a participação do Ministério Público, mais de uma vez por semana;

Considerando que a pauta de audiências criminais e da infância e juventude está fechada até o mês de março de 2023, semanalmente, às quintas-feiras, exceto quando não houver expediente;

Considerando o número de processos que demandam a realização de audiências em observância ao interstício de 100 dias (parâmetro temporal utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para mensurar o período máximo recomendável entre atos processuais);

Considerando o acúmulo de processos aguardando audiência de instrução, em decorrência da suspensão de atividades forenses ocorrida durante a pandemia da covid19;

Considerando que a realização de uma sessão de juri ocupa um dia inteiro e impede que sejam pautadas inúmeras outras audiências de instrução em seu lugar;

Considerando ainda a necessidade de se estabelecer gestão dos processos e conferir primazia aos feitos, notadamente, aqueles atinentes à Meta 2, réus presos, execução do SEEU, os que envolvam violência doméstica e os relativos aos crimes contra criança e adolescente, os quais obedecem a disciplina da Lei n. 13.431/2017, determino que os autos aguardem próxima disponibilidade de pauta de designação do juri, por se tratar de réu solto.

Planalto, 1 de dezembro de 2022.



Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000032-27.2013.8.05.0198 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Planalto
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Maycon Santos Cardoso
Advogado: Gabriel Medeiros Ferreira (OAB:BA52228)
Reu: Carlos Webert De Souza De Oliveira
Reu: Adriano Oliveira Cruz
Advogado: Gabriel Medeiros Ferreira (OAB:BA52228)
Vitima: Fabiano Rosa Souza
Vitima: Mercia Rodrigues De Brito
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Alexsônio Rosa Souza

Intimação:


Diante do teor da decisão de id Num. 178461282 - Pág. 1, exclua-se EDMARA da autuação, pois ela não é ré neste processo.

Diante do que consta na certidão retro, nomeio o Dr. GABRIEL MEDEIROS para assumir o múnus em substituição ao Advogado anteriormente nomeado.

Intime-se o causídico para dizer se aceita o encargo.

Dê-se ciência ao Advogado que, por força de disposição legal, cabe ao Estado pagar os profissionais nomeados pelo Judiciário para atuarem gratuitamente na defesa dos necessitados, segundo a Tabela de honorários da OAB/BA, vigente à época dos serviços prestados, cujos honorários serão fixados por meio de ação de cobrança própria e suportados pelo Estado da Bahia.



PLANALTO/BA, 1 de dezembro de 2022.





Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito






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