Planalto - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 02 Dezembro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3228 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
0000146-87.2018.8.05.0198 Inquérito Policial
Jurisdição: Planalto
Investigado: Washington Alves Dos Santos
Autor: Delegacia De Policia De Planalto Bahia
Vitima: Hermerson Alberto Fróes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000146-87.2018.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO | ||
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE PLANALTO BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: WASHINGTON ALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA EXTINTIVA |
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de WASHINGTON ALVES DOS SANTOS com o objetivo de apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que culminou com a morte do condutor HERMERSON ALBERTO FRÓES em 15.04.2014.
Instada a se manifestar sobre novo pedido de dilação de prazo para conclusão do IP pela autoridade policial, a RMP pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado (Id. 301543541).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, além dos elementos probatórios até então produzidos indicarem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a pena privativa de liberdade maximamente cominada para o delito tipificado no art. 302, caput, do CTB é de 04 (quatro) anos, o que induz à prescrição da pretensão punitiva em 08 (oito) anos, contados desde a data do fato, visto não haver nos autos nenhuma causa interruptiva da prescrição (art. 109, IV, do CP).
Assim, considerando os ditames do artigo 111, inciso I, do Código Penal, reconheço que entre a data do fato (15.04.2014) e a presente, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WASHINGTON ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, com espeque no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Deixo de condenar o autuado ao pagamento das custas, com base no art. 804 do CPP, já que, não tendo havido absolvição ou condenação, não há que se falar em vencido.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Planalto, 30 de novembro de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
0000146-87.2018.8.05.0198 Inquérito Policial
Jurisdição: Planalto
Investigado: Washington Alves Dos Santos
Autor: Delegacia De Policia De Planalto Bahia
Vitima: Hermerson Alberto Fróes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000146-87.2018.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO | ||
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE PLANALTO BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: WASHINGTON ALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA EXTINTIVA |
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de WASHINGTON ALVES DOS SANTOS com o objetivo de apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que culminou com a morte do condutor HERMERSON ALBERTO FRÓES em 15.04.2014.
Instada a se manifestar sobre novo pedido de dilação de prazo para conclusão do IP pela autoridade policial, a RMP pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado (Id. 301543541).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, além dos elementos probatórios até então produzidos indicarem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a pena privativa de liberdade maximamente cominada para o delito tipificado no art. 302, caput, do CTB é de 04 (quatro) anos, o que induz à prescrição da pretensão punitiva em 08 (oito) anos, contados desde a data do fato, visto não haver nos autos nenhuma causa interruptiva da prescrição (art. 109, IV, do CP).
Assim, considerando os ditames do artigo 111, inciso I, do Código Penal, reconheço que entre a data do fato (15.04.2014) e a presente, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WASHINGTON ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, com espeque no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Deixo de condenar o autuado ao pagamento das custas, com base no art. 804 do CPP, já que, não tendo havido absolvição ou condenação, não há que se falar em vencido.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Planalto, 30 de novembro de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
0000175-40.2018.8.05.0198 Inquérito Policial
Jurisdição: Planalto
Autor: Delegacia De Policia De Planalto Bahia
Investigado: Pedro Paulo Pacheco Santos
Vitima: Marialze Dos Santos Andrade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000175-40.2018.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO | ||
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE PLANALTO BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: PEDRO PAULO PACHECO SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA EXTINTIVA |
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de PEDRO PAULO PACHECO SANTOS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, caput, do CP, ocorridos nos meses de setembro e outubro de 2013.
Instada a se manifestar sobre novo pedido de dilação de prazo para conclusão do TCO pela autoridade policial, a RMP pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado (Id. 301543540).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a pena privativa de liberdade maximamente cominada para o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal é de 04 (quatro) anos, o que induz à prescrição da pretensão punitiva em 08 (oito) anos, contados desde a data dos fatos, visto não haver nos autos nenhuma causa interruptiva da prescrição (art. 109, IV, do CP).
Assim, considerando os ditames do artigo 111, inciso I, do Código Penal, reconheço que entre a data dos fatos (setembro e outubro de 2013) e a presente, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO PAULO PACHECO SANTOS, devidamente qualificado na inicial, com espeque no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Deixo de condenar o autuado ao pagamento das custas, com base no art. 804 do CPP, já que, não tendo havido absolvição ou condenação, não há que se falar em vencido.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Planalto, 30 de novembro de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
0000268-03.2018.8.05.0198 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Planalto
Requerido: E. A. S.
Autoridade: D. D. P. D. P. B.
Requerente: N. R. D. J. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 0000268-03.2018.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE PLANALTO BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: EDUARDO ALVES SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO/SENTENÇA EXTINTIVA |
Cuida-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, baseado na Lei nº 11.340/06, promovido mediante representação da ofendida e ofício da autoridade policial.
Após o deferimento das medidas protetivas em 03.07.2018 (Id. 141918386), os autos permaneceram em Cartório aguardando a remessa do Inquérito Policial correspondente pela Depol, no entanto, através da certidão de Id. nº 299586476, foi certificado que a autoridade policial não remeteu o Inquérito Policial correspondente aos fatos narrados nos autos.
A última manifestação da requerente acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas foi apresentada nos autos em 08.03.2019, permanecendo os autos sem nenhuma notícia de descumprimento das medidas ou novo delito doméstico há mais de três anos.
Instada a se manifestar, a RMP pugnou pelo arquivamento do feito (Id. 299586476).
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos verifica-se que, apesar de decorridos mais de quatro anos desde o deferimento de medidas protetivas, a autoridade policial não instaurou o inquérito policial...
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