Planalto - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000448-24.2015.8.05.0198 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Planalto
Autor Do Fato: Henrique Do Nascimento
Vitima: Patricia Keller Da Rocha
Autoridade: Delegacia De Policia De Planalto Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de Henrique do Nascimento, em virtude da suposta prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, ocorrido no dia 30.06.2015.

Realizada a Audiência preliminar, restaram frustradas as tentativas de composição civil e transação penal entre as partes (Id. 100834155).

Instada a se manifestar sobre novo pedido de dilação de prazo para conclusão do IP pela autoridade policial, a RMP pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado (Id. 377960291).

Vieram-me os autos conclusos.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que a pena privativa de liberdade maximamente cominada para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal é de 01 (um) ano, o que induz à prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos, contados desde a data do fato, visto não haver nos autos nenhuma causa interruptiva da prescrição (art. 109, VI, do CP).

Assim, considerando os ditames do artigo 111, inciso I, do Código Penal, reconheço que entre a data do fato (30.06.2015) e a presente, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HENRIQUE DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na inicial, com espeque no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Deixo de condenar o autuado ao pagamento das custas, com base no art. 804 do CPP, já que, não tendo havido absolvição ou condenação, não há que se falar em vencido.

Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.



Planalto, 17 de abril de 2023.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000139-66.2016.8.05.0198 Inquérito Policial
Jurisdição: Planalto
Investigado: Ignorado
Vitima: Ralimar Alencar De Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Dt Planalto

Intimação:

Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar as circunstâncias do crime de homicídio praticado contra a vítima Ralimar Alencar de Oliveira no dia 20.10.2015.

Instada a se manifestar sobre novo pedido de dilação de prazo para conclusão do IP pela autoridade policial, a Representante do Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito, sob o argumento de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, por ausência de provas da autoria e em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado (Id. 379971379).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Compulsando os autos verifica-se que, embora decorridos mais de sete anos desde a instauração do Inquérito, as diligências empreendidas pela autoridade policial não lograram êxito em apresentar indícios mínimos da autoria do crime de homicídio narrado nos autos.

Assim, considerando plausíveis as razões invocadas pelo Ministério Público, sobretudo diante da ausência de indícios mínimos acerca da autoria delitiva, DETERMINO o arquivamento do Inquérito em epígrafe, com fundamento no art. 18 do Código de Processo Penal.

P. R. I.

Feitas às necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.



Planalto, 17 de abril de 2023.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000623-66.2021.8.05.0198 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Planalto
Vitima: E. S. D. O.
Requerido: R. R. D. S.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: D. P.
Terceiro Interessado: C.

Intimação:

Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência requeridas por ELISÂNGELA SOUZA DE OLIVEIRA contra ROBERTO ROCHA DA SILVA.

As cautelas foram deferidas em 27.9.2021, nos termos da decisão de id 142956193.

O requerido foi regularmente intimado da decisão no dia 28 de setembro de 2021, conforme certidão pormenorizada de id 143335822.

O requerido constituiu advogados e requereu a revogação das medidas protetivas, ao argumento de que a vítima possui casa própria e está querendo se apropriar do imóvel do dele (id 144117799).

Em 4.10.2021 a vítima compareceu em cartório e comunicou que "o requerido ROBERTO ROCHA DA SILVA seguindo orientação do seu advogado, trocou o cadeado do portão de sua casa, impedindo que a mesma tivesse acesso na sua residência."

O Ministério Público foi ouvido e pugnou pela manutenção das Medidas Protetivas de Urgência e alegou que o agressor representa uma ameaça para a vítima e suas filhas, as quais se encontram em situação de vulnerabilidade.

Por meio da decisão de id 203317586, as medidas protetivas foram prorrogadas por mais 120 dias e a vítima foi intimada em 10.8.2022.

No dia 9 de novembro de 2022 a vítima veio a este juízo e comunicou o seu interesse na manutenção das medidas de proteção.

Posteriormente, em 30.1.2023, a vítima novamente retornou ao cartório, a fim de relatar que o requerido continua descumprindo as medidas protetivas (ID Num. 358603517 - Pág. 1).

O Ministério Público foi ouvido e manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do requerido (ID 380156531).

DECIDO

Para a decretação da prisão preventiva, há que se consignar que seu deferimento está condicionado a presença de alguns requisitos legais, sendo estes os pressupostos (fumus commissi delicti), os fundamentos (periculum libertatis) e as condições de admissibilidade.

Em relação aos pressupostos, restaram suficientemente demonstrados, por ora, os indícios de autoria e materialidade do crime DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, previsto no artigo 24 A da lei 11.340/06, conforme certidão de id 358603517 - Pág. 1.

Quanto aos fundamentos, há necessidade de se garantir a ordem pública, pois as medidas protetivas deferidas em favor da vítima não foram suficientes para protegê-la, o que também caracteriza o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, exigido no artigo 312 do CPP.

Além de presentes os pressupostos e fundamentos, também está presente uma das condições de admissibilidade exigidas pelo artigo 313 do CPP, qual seja, a necessidade de se assegurar a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, pois, conforme já foi exposto, o requerido as descumpriu.

Por tais razões, decreto a prisão preventiva de ROBERTO ROCHA DA SILVA.

Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO, com data de validade até 14.4.2027.

P.R.I.

Oficie-se ao CREAS encaminhando a vítima e suas filhas para atendimento já que há indícios de que estão em situação de vulnerabilidade, nos termos da Recomendação Nº 116 de 27/10/2021 do CNJ.

Cumpra-se a diligência do Ministério Público e oficie-se à autoridade policial, solicitando informação acerca da instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, com todas as circunstâncias, encaminhando-se cópia ao Juízo no estado em que se encontra.


Planalto, 14.4.2023


Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000623-66.2021.8.05.0198 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Planalto
Vitima: E. S. D. O.
Requerido: R. R. D. S.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: D. P.
Terceiro Interessado: C.

Intimação: ...

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