Planalto - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000656-22.2022.8.05.0198 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Planalto
Deprecante: Juízo Da Vara Do Juizado Especial Da Comarca De Mauá- São Paulo
Deprecado: Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Planalto-ba
Reu: Rosival Oliveira Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE PLANALTO


CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) 8000656-22.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO
DEPRECANTE: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MAUÁ- SÃO PAULO
DEPRECADO: JUÍZO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PLANALTO-BA
REU: ROSIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS

Oficio - comunicação faz.


Planalto-Bahia,15 de junho de 2023


Senhor Diretor:


Pelo presente, de ordem da Drª Daniella Oliveira Khouri- Juíza de Direito desta solicito de Vossa Senhoria informar o número de uma conta e CPF ou CNPJ para providenciarmos e a transferência do valor depositado na conta judicial de id Num. 394138819 - Pág. 1, cópia anexa, para uma conta judicial vinculada à vara de origem, para em seguida devolvermos a carta precatória.


Atenciosamente,

Marleni Maciel Oliveira

Escrivã


ILMº SENHOR

DIRETOR DA VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

COMARCA DE MAUÁ-SP


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000065-70.2020.8.05.0198 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Planalto
Autoridade: Delegacia De Policia De Planalto Bahia
Autor Do Fato: Jeane Cleides Martins Dos Santos
Vitima: Lucimar Alves Bispo Moitinho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de termo Circunstanciado de Ocorrência Lavrado em virtude da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 140 e 147 do Código Penal Brasileiro, ocorridos em 26.02.2020.

Instada a se manifestar, a RPM requereu que os autos permanecessem em cartório possibilitando o oferecimento da queixa-crime pela suposta vítima (Id. 118692010).

Certidão do Cartório da Vara Crime desta Comarca informando o decurso do prazo decadencial sem manifestação da suposta vítima (Id. 204725032).

No id Num. 213700136 - Pág. 1 foi proferida a sentença de extinção da punibilidade relativa ao crime de tipificado no artigo 140 do Código Penal Brasileiro em virtude da decadência.

Vieram-me os autos conclusos para prosseguimento em relação ao delito do artigo 147 do CP.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Compulsando os autos, verifica-se que os fatos ofensivos ocorreram no dia 26.02.2020.

Como se sabe, a pena máxima em abstrato cominada para o crime de ameaça é de 6 meses, de modo que o prazo de prescrição é de 3 anos, nos termos do artigo 109, VI, do CP.

Desse modo, extinta está a punibilidade da autora do fato, pois entre a data do crime e a atual não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEANE CLEIDES MARTINS DOS SANTOS em relação do delito tipificado no art. 147 do CP, em virtude da prescrição, nos termos do artigo 107, IV do CP.

P.R.I.

Após as comunicações devidas, arquivem-se.

Planalto, 15.6.2023

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000701-12.2015.8.05.0198 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Planalto
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jadiel Cavalcante Oliveira
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Testemunha: Rogério Sousa De Araújo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Landualdo Soares Da Silva
Vitima: Manoel Augusto Viana Gusmão
Testemunha: Alberto Santos Duarte
Testemunha: Tiago Campos Andrade

Intimação:

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Jadiel Cavalcante Oliveira, Landualdo Soares da Silva e Rogério Sousa de Araújo, atribuindo ao primeiro a prática do fato delituoso descrito no artigo 155, § 4º, inicio II, do Código Penal e aos dois últimos o delito tipificado no art. 180, § 1º, do CP.

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 05 de dezembro de 2015, por vota das 9h, Manoel Augusto Viana Gusmão chegou em sua residência, situada na Rua Edvaldo Miranda Sá, nº 239, no Centro de, Planalto, deixando seu veículo estacionado na frente do imóvel. Instantes após, ao retornar, acusou ausência dos pneumáticos. No dia 02 de dezembro próximo, nas mesmas condições, houve subtração do macaco hidráulico” (Id. 179635209).

De acordo com a exordial, posteriormente a vítima tomou ciência que o primeiro acusado estava comercializando os bens subtraídos. Instado acerca dos fatos, confessou a prática do furto, esclarecendo ter alienado os pneus a Rogério Sousa de Araújo pelo valor de dez reais, enquanto o macaco hidráulico foi comercializado com Landualdo Soares da Silva” (fls. 02/03).

Lastreia-se a denúncia no inquérito policial nº 071/2015 acostado aos autos.

Auto de Exibição e Apreensão dos bens furtados do veículo da vítima acostado aos autos no documento de Id. nº 179635210 – Pág. 06.

Auto de entrega dos bens subtraídos acostado no documento de Id. nº 179635210 – Pág. 08.

Denúncia recebida em 18.12.2015 (Id. 179635213).

Regularmente citado, o réu apresentou sua defesa prévia sem preliminares e com rol de testemunhas (id. 179635219).

Proferida sentença extintiva de punibilidade em relação aos réus Landualdo Soares da Silva e Rogério Sousa de Araújo (Id. 179635258).

Realizada a Audiência de Instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia, Alberto Santos Duarte e Tiago Campos Andrade. O réu não foi interrogado por não ter sido encontrado no endereço que consta dos autos (Id. 301893036).

Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu como incurso nas penas do crime descrito na exordial (Id. 380613431).

Em suas alegações finais, a Defesa pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição ou, subsidiariamente, a absolvição do réu sob a alegação de ocorrência do princípio da insignificância. Em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena no patamar mínimo (Id. 387451397).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.

Concluída a instrução processual, o feito está pronto para julgamento, ocasião em que será examinado o lastro probatório produzido e as pretensões das partes.

Preliminarmente, rejeito a tese de ocorrência de prescrição, tendo em vista que a pena privativa de liberdade maximamente cominada para o delito de furto qualificado descrito na inicial é de 08 (oito) anos, o que induz à prescrição da pretensão executória em 12 (doze) anos, contados desde a data do recebimento da denúncia, última causa interruptiva da prescrição (art. 109, inciso III, do CP).

Assim, considerando os ditames do artigo 117, inciso I, do Código Penal, reconheço que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2015) e a presente, não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Afastada a única preliminar arguida nas alegações finais da defesa, passo à análise do mérito, cumprindo-se averiguar a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu.

No que toca especificamente ao primeiro requisito, a materialidade, sua existência mostra-se incontestável diante do Auto de Exibição e Apreensão de Id. nº 179635210 – Pág. 06 e do Auto de Entrega de Id. nº 179635210 – Pág. 08.

O crime foi consumado porque o autor do delito conseguiu ter a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, o que afasta a mera tentativa.

Da mesma forma, a autoria do ilícito atribuída ao denunciado restou plenamente configurada, sobretudo pelo teor dos depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia e do interrogatório do réu, que confessou a prática do crime de furto. Veja-se:

Em seu depoimento judicial a vítima MANOEL AUGUSTO VIANA GUSMÃO, confirmando o teor do depoimento colhido na fase inquisitorial, declarou “que o veículo do depoente é uma Van Topik; que o veículo estava estacionado em frente à sua casa; que o depoente conhece o réu e sempre procurou ajudá-lo por conta de problemas familiares;...

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