Planalto - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição3381
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000573-06.2022.8.05.0198 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Planalto
Deprecante: Unidade Jurisdicional Da Comarca De Santa Rita Do Sapucaí
Deprecado: Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Planalto - Ba
Reu: Bismarck Fernandes Dos Santos (autor Do Fato)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Advogado: Eduardo Da Silva Pereira (OAB:BA72462)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

.

ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato abaixo.

Aguardando cumprimento da transação penal por 100 dias. Dou fé. Planalto-Bahia,10 de julho de 2023. Eu, __ (MARLENI MACIEL OLIVEIRA) Escrivã/ Subsecrivão / Técnico Judiciário, assino digitalmente..

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000267-71.2021.8.05.0198 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Planalto
Autoridade: Delegacia De Policia De Planalto Bahia
Autor Do Fato: Valdemir José Da Penha
Advogado: Jaelton Da Silva Bahia (OAB:BA17199)
Vitima: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Cristiane Da Silva Carvalho

Intimação:

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência onde foi homologada a transação penal efetuada pelas partes (Id. 220518767).

Nos autos, documentos que comprovam o cumprimento do quanto avençado em sede de transação penal pelo autor Valdemir José da Penha (Id. 398666984).

Em parecer, a RMP pugnou pela extinção da punibilidade do autor (Id. 400010453).

Ante o exposto, em acolhimento ao parecer do MP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDEMIR JOSÉ DA PENHA, em relação ao fato descrito nestes autos.

Sem custas.

Anote-se em livro próprio, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95.

P.R.I.

O valor da transação deverá ser destinado à Comunidade Terapêutica Sol Nascente, por intermédio do seu dirigente Zezito Barbosa dos Santos, que deverá prestar contas da utilização do referido valor na forma do provimento conjunto nº 27/2019.

Determino que os autos permaneçam em cartório até o cumprimento integral da transação pela autuada Cristiane da Silva Carvalho.

Certificado o integral cumprimento da transação, abra-se vista a RMP.

Cumpra-se.

Planalto, 26 de julho de 2023.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000444-79.2018.8.05.0198 Inquérito Policial
Jurisdição: Planalto
Investigado: I.
Vitima: M. B. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Autor: D. P.

Intimação:

Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra a vítima Miguel Bomfim Santos em 13.07.2018.

Realizado o exame pericial, o perito atestou a inexistência de lesões ou sinais de atos libidinosos (Id. 156171478 – Pág. 06).

Instada a se manifestar sobre novo pedido de dilação de prazo para conclusão do IP pela autoridade policial, a Representante do Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito, sob o argumento de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, por ausência de indícios mínimos de autoria (Id. 401489643).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Compulsando os autos verifica-se que a instauração do inquérito ocorreu após o depoimento da avó da criança, onde ela declarou “desconfiar de que a criança poderia ter sido vítima de abuso sexual na creche” (Id. 156171478 – Pág. 02).

Ocorre que, embora decorridos mais de cinco anos desde a instauração do Inquérito, as diligências empreendidas pela autoridade policial não lograram êxito em apresentar indícios mínimos da autoria e materialidade do delito descrito no IP.

Em verdade, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a inexistência de indícios da ocorrência do delito.

Assim, considerando plausíveis as razões invocadas pelo Ministério Público, sobretudo diante da ausência de indícios mínimos acerca da autoria e materialidade delitiva, DETERMINO o arquivamento do Inquérito em epígrafe, com fundamento no art. 18 do Código de Processo Penal.

P. R. I.

Feitas às necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.

Planalto, 26 de julho de 2023.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000739-92.2013.8.05.0198 Procedimento Sumário
Jurisdição: Planalto
Autor: Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leuzenilton De Jesus
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Cartório De Registro Civil Da Comarca De Planalto-ba
Terceiro Interessado: Cartório De Registro Civil De Poções Bahia

Intimação:

Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Leuzenilton de Jesus, com o objetivo de apurar suposta prática dos crimes tipificados no art. 306 do CTB.

Juntada da certidão de óbito do denunciado no documento de Id. nº 384786592.

Dada vista à RMP, foi postulada a extinção da punibilidade da agente (Id. 401489639).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado, conforme documento de Id. nº 384786592, faleceu no dia 14.05.2019, razão pela qual perde motivo de existência o presente feito criminal em relação a ele.

Ante o exposto, nos termos do art. 62 do CPP JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Leuzenilton de Jesus, pela superveniência do evento morte, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal.

P.R.I.

Com relação...

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