Planalto - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 27 Julho 2023 |
Número da edição | 3381 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000573-06.2022.8.05.0198 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Planalto
Deprecante: Unidade Jurisdicional Da Comarca De Santa Rita Do Sapucaí
Deprecado: Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Planalto - Ba
Reu: Bismarck Fernandes Dos Santos (autor Do Fato)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Advogado: Eduardo Da Silva Pereira (OAB:BA72462)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
.
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato abaixo.
Aguardando cumprimento da transação penal por 100 dias. Dou fé. Planalto-Bahia,10 de julho de 2023. Eu, __ (MARLENI MACIEL OLIVEIRA) Escrivã/ Subsecrivão / Técnico Judiciário, assino digitalmente..
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000267-71.2021.8.05.0198 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Planalto
Autoridade: Delegacia De Policia De Planalto Bahia
Autor Do Fato: Valdemir José Da Penha
Advogado: Jaelton Da Silva Bahia (OAB:BA17199)
Vitima: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Cristiane Da Silva Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000267-71.2021.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE PLANALTO BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: VALDEMIR JOSÉ DA PENHA e outros | ||
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA (OAB:BA17199) |
SENTENÇA EXTINTIVA |
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência onde foi homologada a transação penal efetuada pelas partes (Id. 220518767).
Nos autos, documentos que comprovam o cumprimento do quanto avençado em sede de transação penal pelo autor Valdemir José da Penha (Id. 398666984).
Em parecer, a RMP pugnou pela extinção da punibilidade do autor (Id. 400010453).
Ante o exposto, em acolhimento ao parecer do MP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDEMIR JOSÉ DA PENHA, em relação ao fato descrito nestes autos.
Sem custas.
Anote-se em livro próprio, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
O valor da transação deverá ser destinado à Comunidade Terapêutica Sol Nascente, por intermédio do seu dirigente Zezito Barbosa dos Santos, que deverá prestar contas da utilização do referido valor na forma do provimento conjunto nº 27/2019.
Determino que os autos permaneçam em cartório até o cumprimento integral da transação pela autuada Cristiane da Silva Carvalho.
Certificado o integral cumprimento da transação, abra-se vista a RMP.
Cumpra-se.
Planalto, 26 de julho de 2023.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
0000444-79.2018.8.05.0198 Inquérito Policial
Jurisdição: Planalto
Investigado: I.
Vitima: M. B. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Autor: D. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000444-79.2018.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO | ||
AUTOR: DT PLANALTO | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: IGNORADO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA EXTINTIVA |
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra a vítima Miguel Bomfim Santos em 13.07.2018.
Realizado o exame pericial, o perito atestou a inexistência de lesões ou sinais de atos libidinosos (Id. 156171478 – Pág. 06).
Instada a se manifestar sobre novo pedido de dilação de prazo para conclusão do IP pela autoridade policial, a Representante do Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito, sob o argumento de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, por ausência de indícios mínimos de autoria (Id. 401489643).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que a instauração do inquérito ocorreu após o depoimento da avó da criança, onde ela declarou “desconfiar de que a criança poderia ter sido vítima de abuso sexual na creche” (Id. 156171478 – Pág. 02).
Ocorre que, embora decorridos mais de cinco anos desde a instauração do Inquérito, as diligências empreendidas pela autoridade policial não lograram êxito em apresentar indícios mínimos da autoria e materialidade do delito descrito no IP.
Em verdade, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a inexistência de indícios da ocorrência do delito.
Assim, considerando plausíveis as razões invocadas pelo Ministério Público, sobretudo diante da ausência de indícios mínimos acerca da autoria e materialidade delitiva, DETERMINO o arquivamento do Inquérito em epígrafe, com fundamento no art. 18 do Código de Processo Penal.
P. R. I.
Feitas às necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Planalto, 26 de julho de 2023.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
0000739-92.2013.8.05.0198 Procedimento Sumário
Jurisdição: Planalto
Autor: Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leuzenilton De Jesus
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Cartório De Registro Civil Da Comarca De Planalto-ba
Terceiro Interessado: Cartório De Registro Civil De Poções Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000739-92.2013.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO | ||
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REU: LEUZENILTON DE JESUS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA EXTINTIVA |
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Leuzenilton de Jesus, com o objetivo de apurar suposta prática dos crimes tipificados no art. 306 do CTB.
Juntada da certidão de óbito do denunciado no documento de Id. nº 384786592.
Dada vista à RMP, foi postulada a extinção da punibilidade da agente (Id. 401489639).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado, conforme documento de Id. nº 384786592, faleceu no dia 14.05.2019, razão pela qual perde motivo de existência o presente feito criminal em relação a ele.
Ante o exposto, nos termos do art. 62 do CPP JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Leuzenilton de Jesus, pela superveniência do evento morte, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
P.R.I.
Com relação...
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