Planalto - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação26 Outubro 2023
Gazette Issue3441
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000105-23.2018.8.05.0198 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Planalto
Reu: Moacir Freire Dos Santos
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644)
Vitima: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Marcelo Da Silva Oliveira
Testemunha: Genivaldo Rocha Cruz
Testemunha: Edvaldo Pereira
Terceiro Interessado: Dt Planalto
Terceiro Interessado: Dpt Vitória Da Conquista-ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE PLANALTO -JURISDIÇÃO PLENA


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000105-23.2018.8.05.0198
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: MOACIR FREIRE DOS SANTOS
Advogado(s) BEL: LEONARDO CRUZ DA SILVA

OFÍCIO -SOLICITAÇÃO FAZ

Planalto-Bahia,24 de outubro de 2023

Senhor(a) Coordenador(a):

Pelo presente, em cumprimento ao Provimento Conjunto n° 06/2016 do TJBA solicito de Vossa Senhoria remeter a este juízo os laudos pericias definitivos referentes aos guias em anexo,..

Atenciosamente,

Marleni Maciel Oliveira

Escrivã

Ilmo (a)) Senhor(a)

Coordenador(a) do DPT

DPT

Vitória da Conquista-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000445-20.2021.8.05.0198 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Planalto
Reu: Carlos Sousa Cavalcante
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Advogado: Eduardo Da Silva Pereira (OAB:BA72462)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Vitima: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: João Antonio Alves Guimarães
Testemunha: Ramon Fernandes Alves

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação penal pública, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Carlos Sousa Cavalcante, pela prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 24.06.2021, por volta das 18:20h, na altura do km 777 da BR 116, no Município de Planalto/BA, Carlos Sousa Cavalcante conduzia o veículo GM/Kadett, placa policial JLD-1333, cor prata, quando avistou a esquipe da PRF e tentou empreender fuga, mas foi alcançado algumas quadras depois do local da fiscalização, e ao promover abordagem a PRF verificou que o condutor encontrava-se em perceptível estado de embriaguez, conforme denotou o teste no etilômetro, que constatou índice de 0,96 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões” (Id. 230208516).

Lastreia-se a denúncia no inquérito policial nº 031/2021 acostado aos autos.

Relatório do Teste do Etilômetro acostado no documento de Id. nº 118623241 – Pág. 14.

Juntada da Certidão de Antecedentes no documento de Id. nº 118629059.

Denúncia recebida em 02.09.2022 (Id. 230396384).

Regularmente citado, o réu apresentou sua defesa prévia sem preliminares e sem rol de testemunhas (Id. 302050587).

Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, João Antônio Alves Guimarães e Ramon Fernandes Alves, e interrogado o réu (Id. 403190553).

Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a final condenação do réu como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 306 do CTB (Id. 404669065).

Em suas alegações finais, a Defesa pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id. 405102239).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa.

Cumpre-se, portanto, averiguar se há a prova da materialidade e da autoria, relativas aos delitos imputados ao réu.

A materialidade do delito tipificado no art. 306 do CTB restou comprovada pelo teor do Boletim de Ocorrência Policial e pelo Relatório do Teste do Etilômetro de Id. nº 118623241 – Pág. 14.

O Relatório do Teste do Etilômetro foi conclusivo ao atestar que o réu apresentava concentração de 0,96 miligrama de álcool por litro de ar expelido no momento em que foi abordado pelos policiais.

O crime foi consumado porque o réu foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT