Plano de saúde coletivo, morte do titular e o dever de informação

AutorPablo Malheiros da Cunha Frota
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela UFPR. Professor adjunto da Graduação e da Pós-graduação na UFG. Diretor adjunto de apoio à Advocacia dos Consumidores do Brasilcon. Advogado.
Páginas85-88
PLANO DE SAÚDE COLETIVO, MORTE DO
TITULAR E O DEVER DE INFORMAÇÃO
Pablo Malheiros da Cunha Frota
Doutor em Direito pela UFPR. Professor adjunto da Graduação e da Pós-graduação na
UFG. Diretor adjunto de apoio à Advocacia dos Consumidores do Brasilcon. Advogado.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou no último dia 23 o Recurso
Especial 1.841.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento
foi o de que “na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este
empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a
sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender
da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral” (REsp 1.871.326/RS, julgado
em 1º.09.2020, DJe 09.09.2020).1
No acórdão se extrai que a recorrente era contratualmente “benef‌iciária no grupo
familiar de sua falecida genitora, após transcorrido o prazo de 24 meses da morte da
titular”. A Geap cancelou a cobertura contratual após a morte da mãe da genitora
da recorrente e esta obteve tal informação ao ter negada autorização para consulta
pré-natal.
Diante disso, a benef‌iciária da falecida titular manejou demanda de compen-
sação por “danos morais”, bem como a manutenção do contrato de plano de saúde
coletivo, que tinha sido negado pela Geap Autogestão em Saúde (Geap).
A sentença proveu o pedido para restabelecer o contrato, sem necessidade de
novas carências e o valor compensatório a título de “danos morais” na monta de R$
6 mil. A Geap apelou e teve seu recurso provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJ-DFT):
“2. Considerando que a apelada se enquadra na qualidade de segurada agregada,
que é aquele que têm um vínculo com o titular, mas não se enquadra na categoria
de segurados dependentes, que são os f‌ilhos solteiros com até 21 anos de idade, ou
1. Acórdãohttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=
ITA&sequencial=2035963&num_registro=201902958425&data=20210330&peticao_numero=-1&fo
rmato=PDF. Acesso em: 02.04.2021.
O artigo 30 da Lei 9.656/98 tem a seguinte redação: “Artigo 30. Ao consumidor que contribuir para produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de
rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição
de benef‌iciário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava q disponível em https://
processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2035963&num_
registro=201902958425&data=20210330&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em: 02.04.2021.

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