Plenário

Data de publicação07 Dezembro 2017
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rodrigo Melo do Nascimento
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Marcia Cristina Barcellos Loyola
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, IMPRENSA E EDITORAÇÃO
Thiago Rocha Feres
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
João Paulo Menezes Lourenço
AUDITORIA INTERNA
Ana Paula Ferreira Pedrosa
DIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA
Lucio Camilo Oliva Pereira
DIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Fernando da Silva Veloso
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Marcio Jandre Ferreira
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Luciano Penatieri Meira Lima
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Sergio Ricardo do Sacramento
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Simone Amorim Couto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE I B
TRIBUNAL DE CONTAS ANO XLIII - Nº 225
QUINTA-FEIRA,7 DE DEZEMBRO DE 2017
PRESIDENTE
Aloysio Neves Guedes
VICE-PRESIDENTE
Domingos Inácio Brazão
PRESIDENTE INTERINA
Marianna Montebello Willeman
CORREGEDOR-GERAL
Marianna Montebello Willeman
SUMÁRIO
Plenário ........................................................................................1
Gabinetes ...................................................................................10
Conselho Superior de Administração....................................... 11
Secretaria-Geral de Administração........................................... 11
Comissão Permanente de Pregão ........................................... 11
Plenário
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Ata da 71ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no ano
de 2017, realizada em 24 de outubro.
Aos vinte e quatro dias de outubro de dois mil e dezessete, às quatorze horas e trinta e
cinco minutos, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
em sua septuagésima primeira sessão ordinária, sob a presidência interina da Senhora
Conselheira Marianna Montebello Willeman. Compareceram os Senhores Conselheiros
Substitutos Rodrigo Melo do Nascimento, Marcelo Verdini Maia e Andrea Siqueira Mar-
tins, e, representando o Ministério Público Especial junto a esta Corte (MPE), o Senhor
Procurador-Geral Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira. Foi aprovado o resumo da ata
da 70ª sessão ordinária, de 19 de outubro de 2017, que fora previamente submetido aos
conselheiros, os quais, indagados se estavam de acordo com os seus termos, na forma
do artigo 130 e parágrafos do Regimento Interno, assim o confirmaram, sendo dispen-
sada a sua leitura pela Secretaria-Geral das Sessões.. A seguir, realizou-se o sorteio re-
ferente à distribuição de processos, em cumprimento ao disposto no art. 124 e pará-
grafos do Regimento Interno, estando o relatório disponível para consulta no sistema,
após o término da sessão; A Presidência indagou se havia alguma objeção a que se
procedesse a uma inversão de pauta, de forma a conferir preferência na análise do Pro-
cesso TCE nº 104960-0/2016, uma vez que estava presente o Sr. Daniel Derenusson,
que vinha acompanhar a apreciação desse feito, e, portanto, para prestigiar sua presença
na Corte, ao que o Plenário concordou. Indagado, o interessado declinou da prerrogativa
de fazer uso da palavra, sendo concedida a palavra ao relator, Senhor Conselheiro Subs-
tituto Rodrigo Melo do Nascimento. Dessa forma, no relato do Processo TCE nº 104960-
0/2016 (Edital de Pregão Eletrônico nº 003/2016 - ASL-DP, encaminhado pela Companhia
Estadual de Águas e Esgotos), tendo por objeto a locação de microcomputadores para
substituição do Parque de Informática da Cedae no valor estimado de R$23.358.000,00,
aproximadamente, cuja realização encontrava-se inicialmente agendada para o dia
26.02.16, tendo sido remarcada para o dia 29.09.17, o relator observou que, em sessão
plenária de 05.09.17, esta Corte de Contas quantos decidira pela ciência ao Plenário
acerca de informações trazidas aos autos pelo jurisdicionado, acolhimento da defesa
apresentada pelo Diretor-Presidente da Cedae, conhecimento do edital, com determina-
ção para cumprimento de alguns itens que fizera constar em seu voto naquela ocasião e
arquivamento do feito. Em sua reanálise técnica, a Coordenadoria de Exame de Editais
se pronunciara pela ciência ao Plenário acerca do cumprimento das determinações es-
tabelecidas por esta Corte em voto de 05.09.17 e pelo arquivamento dos autos. O Mi-
nistério Público de Contas manifestara-se em desacordo com o Corpo Instrutivo, tendo
em vista que após a instrução, foram incluídos elementos novos pelo jurisdicionado opi-
nando o Parquet de Contas por diligência interna para que se reanalisasse o teor dos
documentos inseridos. Prosseguiu o relator destacando que o jurisdicionado encaminhara
a este Tribunal o presente edital para análise apenas para informar que houvera a pu-
blicação de errata e da nova data de realização do certame. Verificou também a exis-
tência de ofício encaminhado pelo Diretor-Presidente da Cedae a este Tribunal, afirmando
que, não obstante a Corte de Contas já ter deliberado pelo conhecimento e arquivamento
do processo, o Diretor-Presidente da Cedae encaminhara errata com as alterações no
instrumento convocatório acerca de especificações técnicas dos equipamentos, o que am-
pliaria segundo alegava, o universo de potenciais licitantes. Em função disso, entendeu
necessária a devolução dos autos para reexame pelo Corpo Técnico, considerando que
após a instrução foram incluídos elementos novos pelo jurisdicionado por meio do Do-
cumento TCE nº 024363-9/2017. Portanto, manifestou-se em desacordo com a proposta
do Corpo Instrutivo e de acordo com o parecer do Ministério Público e votou por di-
ligência, a fim de que a Coordenadoria de Exame de Editais promovesse a reanálise do
presente processo, considerando a inclusão de documentos novos pelo jurisdicionado,
sendo aprovado por unanimidade. Na sequência, procedeu-se aos relatos, sendo sub-
metidos à apreciação os processos incluídos em pauta, decidindo o Plenário aprovar por
unanimidade, salvo menção em contrário, respectivos relatórios e votos; observando-se
que o Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas não se opõe ao julga-
mento dos processos sem manifestação do MPE, por força do contido na Resolução
MPE nº 2/2017, conforme declaração proferida pelo seu Procurador-Geral, Dr. Sérgio
Paulo de Abreu Martins Teixeira, em sessão de 10.08.17; observando-se o registro do
impedimento da Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman na forma do art.
144, inc.VIII, do Código de Processo Civil de 2015, em todos os processos que tivessem
como interessada, tanto nas suas pautas como nas pautas dos senhores conselheiros
substitutos, a empresa ACF da Silva Ltda, conforme Ofício GC-6 nº 31/17, de 18.10.17; e
observando-se também que há impedimentos e suspeições da Senhora Conselheira Ma-
rianna Montebello Willeman e do Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia re-
gistrados nos assentamentos da Secretaria-Geral das Sessões. Nos relatos, a Presidên-
cia tomou em conjunto a votação dos processos das pautas ordinárias que estavam de
acordo com os pareceres do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial - incluindo-
se a votação das prestações de contas de ordenadores de despesas e à exceção das
inspeções extraordinárias, cujos votos são colhidos individualmente. Foram relatados 745
processos: 85 pelo Senhor Conselheiro Substituto Rodrigo Melo do Nascimento, 557 pelo
Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, 43 pela Senhora Conselheira Subs-
tituta Andrea Siqueira Martins e 60 pela Senhora Conselheira Marianna Montebello Wil-
leman - com os seguintes destaques por relato: O Senhor Conselheiro Substituto Rodrigo
Melo do Nascimento retirou os Processos TCE nºs203559-3/2016, 113905-2/2006,
104968-5/2009, 202012-6/2015, 234886-1/2013 e 216276-6/2016. Devolveu sem voto-re-
visor o Processo TCE nº 213890-9/2017 (representação da Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro) à Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman, que ex-
plicou estar o processo cadastrado como representação, no entanto, versava efetivamen-
te sobre uma denúncia. Dessa forma, em 05.10.17, a relatora apresentara o voto, em
desacordo com o Corpo Instrutivo e parcialmente de acordo com o Ministério Público de
Contas, no sentido da comunicação ao atual Prefeito de Duque de Caxias, a fim de que
tivesse ciência a respeito dos termos da denúncia apresentada, oportunizando a apre-
sentação de esclarecimentos ou documentos, versando a denúncia a respeito de obra de
construção de um cemitério em área existente ao lado do Hospital Moacir do Carmo. Na
comunicação, pediu a relatora que fosse informado o regime de execução da obra, o
contrato celebrado, a licença ambiental para o empreendimento e todas as contratações
acessórias eventualmente celebradas, e também propôs a expedição de oficio ao sig-
natário da denúncia, deu ciência ao Ministério Público Estadual e também ao Ministério
Público Federal, sendo o voto aprovado por unanimidade. Solicitou vista dos Processos
TCE nºs210998-6/2017 (representação do Fundo Municipal de Saúde de Teresópolis) e
104659-5/2017 (Edital de Pregão Eletrônico nº 003/2017, da Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, através da Fundação Centro
Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO) o Senhor Conselheiro Marcelo Verdini
Maia. Consignou impedimento nos Processos TCE nºs217782-4/2012, 261703-5/2003,
212838-6/2013, 219832-3/2014 e 221213-5/2013 a Senhora Conselheira Marianna Mon-
tebello Willeman. Na pauta do Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, du-
rante o relato do Processo TCE nº 104848-8/2017 (representação oferecida pela socie-
dade empresária Terranova Trust Representação de Fabricantes de Álcalis e Derivados
Ltda, em face de supostas irregularidades cometidas no Pregão Eletrônico nº 022/17,
oriundo da Companhia Estadual de Águas e Esgotos), tendo por objeto a aquisição de
ácido fluossilícico, primeira submissão plenária, o relator ressaltou que o edital em co-
mento já fora conhecido por esta Corte. Em apertada síntese, pugnara a representante
pela nulidade da decisão que a inabilitara por suposta ausência de comprovação de sua
qualificação econômico-financeira. Conquanto fosse a parte legítima, a representação não
era cabível porquanto, além de não ter o representante indicado de forma circunstanciada
a irregularidade verificada e as disposições legais infringidas pelo jurisdicionado, confor-
me preconizava o art. 58, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte, a repre-
sentação não deveria ser utilizada como substitutivo de recursos administrativos. Obser-
vara o Corpo Instrutivo que o pregão encontrava-se em fase de julgamento de recurso
interposto pela ora representante, de modo que sequer foram esgotados os canais de
revisão perante a administração recorrida previstas em lei. A sua parcial divergência con-
sistia apenas em incluir expedição de ofício ao jurisdicionado, a fim de que também to-
masse ciência desta decisão, votando, portanto, pelo não conhecimento da representa-
ção, pela expedição de ofício ao representante, ao Diretor-Presidente da Cedae para
ciência, e anexação do presente aos autos do processo relativo ao edital de pregão, sen-
do aprovado por unanimidade. Consignou impedimento nos Processos TCE nºs 232592-
8/2013, 115203-0/2008 e 230215-0/2014 a Senhora Conselheira Marianna Montebello Wil-
leman. Na pauta da Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, durante o
relato do Processo TCE nº 104981-6/2017 (Edital de Pregão Presencial nº 002/2017, en-
caminhado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento), tendo por objeto a
contratação de instituição financeira para operação de crédito na forma de contrato de
mútuo, com valor da operação de R$2.900.000.000,00, a relatora registrou que a ope-
ração de crédito em questão se encontrava no contexto do regime de recuperação fiscal
instituído pela Lei Complementar nº 159/2017, a que o Estado do Rio de Janeiro aderira
em virtude da sua gravíssima e notória crise financeira. A operação de crédito fora au-
torizada pela Lei Estadual 7.529/17, e os recursos desta operação seriam tratados como
antecipação de receita de privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do
Estado do Rio de Janeiro - Cedae - oferecido em contragarantia à União, que era a
garantidora da operação. O valor acima citado para operação de crédito tomara por base
50% do valor da avaliação da Cedae, obedecendo aos ditames aos ditames do art. 13, §
4º do Decreto Federal nº 9109/17 e regulamentara a lei complementar federal que ins-
tituíra o regime de recuperação dos estados e do Distrito Federal. Dessa forma, a ope-
ração seria estruturada por meio de três subcréditos vinculados ao mesmo contrato de
operação de crédito, sendo um bilhão do mútuo, em moeda nacional, indexado a dólar
dos Estados Unidos da América, e os demais somente em moeda nacional. Os recursos
oriundos desta operação de crédito deveriam ser prioritariamente utilizados na folha de
pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, valendo registrar que, em razão
de decisão de 29 de agosto de 2017, do Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.683, restara impossibilitada a participação de
instituições financeiras públicas na pretendida operação de crédito. Prosseguiu a relatora
informando que o prazo da operação era de 36 meses e a liquidação antecipada do
mútuo, no todo ou em parte, ocorreria na hipótese da privatização da Cedae, antes do
prazo de vencimento da operação. Feitas essas considerações, a relatora passou ao exa-
me da proposta instrutiva e registrou a sua divergência parcial em relação aos seus ter-
mos, pois considerou que, excepcionalmente, o Estado poderia prescindir do termo con-
tratual, solicitado pelo Corpo Instrutivo, o fundamento no artigo 62, §3º, da Lei Geral de
Licitações, notadamente por se tratar de contrato regido predominantemente pelo direito
privado, o que não impedia que fosse licitado o envio do instrumento contratual para
análise desta Corte após pactuado. Quanto à proposta instrutiva de inclusão no processo
de pesquisa de mercado para a definição do critério de aceitabilidade, concordou a re-
latora com a justificativa do jurisdicionado no sentido de que a ciência antecipada por
parte dos licitantes do valor máximo que o administrador pretendia contratar para um ser-
viço, fazia com que a disputa não se desse sob as bases reais de mercado, motivo por
que entendeu que os valores praticados no futuro contrato decorrente do presente cer-
tame poderiam ser justificados, quando do envio do instrumento para análise desta Corte.
Quanto aos itens propostos pelo Parquet de Contas, entendeu que não havia vedação à
aplicação de penalidades para a hipótese de liquidação antecipada do contrato, por se
tratar de cláusula usual de mercado, conforme disposto, inclusive em resolução do Banco
Central, motivo por que considerou que a mesma se encontrava justificada. Com relação
ao segundo item proposto pelo MP de Contas, considerou que a dotação orçamentária
poderia ser objeto de determinação. E por fim, em face da competência do Tribunal de
Contas da União na fiscalização e controle das garantias prestadas pela União das ope-
rações de crédito, deveria ser expedido oficio àquela Corte, votando, dessa forma, pelo
conhecimento do edital, com expedições de determinações para que fosse enviada a mi-
nuta contratual no prazo de 30 dias, após a sua celebração, bem como fosse informado
se fora efetuada a correção do valor da dotação orçamentária, adequando-a ao novo va-
lor da operação de crédito em questão, comunicação, ciência e expedição do ofício ao
Tribunal de Contas da União. A seguir, foi o voto aprovado por unanimidade, tendo o
Senhor Conselheiro Substituto Rodrigo Melo do Nascimento cumprimentado a relatora pe-
lo brilhante voto apresentado, no qual abordara, com maestria, a contratação de ope-
ração de crédito, tendo como garantia as ações da Cedae, ressaltando a sensibilidade do
Plenário em relação à grave situação de crise econômico-financeira do Estado do Rio de
Janeiro, em estado de calamidade pública legalmente reconhecido pela Assembleia Le-
gislativa. Na sequência, a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman, escusan-
do-se com os conselheiros substitutos por proceder a uma inversão na regra geral que
deveria ser observada em relação às propostas da direção da Casa, indagou se haveria
alguma oposição por parte de S.Exªs, os quais anuíram com a Senhora Conselheira, que
submeteu ao Plenário proposta nos termos de um oficio, por ela subscrito, que tratava
dessa temática, esclarecendo que a matéria que a Senhora Conselheira Substituta An-
dréa Siqueira Martins acabara de relatar, era, de fato, extremamente relevante e não ten-
do participado da votação, alinhava-se ao Senhor Conselheiro Substituto Rodrigo Melo do
Nascimento no sentido de parabenizar a relatora quanto aos termos do voto apresentado.
No entanto, tendo em vista a abrangência desse tema, os desdobramentos decorrentes
da realização dessa operação de crédito e os valores envolvidos, procedeu à leitura do
ofício GC-6 nº 47/2017, desta data, dirigido ao Plenário, como segue: “Considerando que
a operação de crédito analisada no processo em epígrafe, que acaba de ser relatado,
encontra-se no contexto do regime de recuperação fiscal a que o Estado do Rio de Ja-
neiro aderiu, em virtude da sua gravíssima e notória crise financeira, instituído pela Lei
Complementar Estadual nº 159/17, visando a corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio
das contas públicas, por meio da adoção de medidas emergenciais e reformas institu-
cionais determinadas no plano de recuperação elaborado previamente pelo ente federa-
tivo que adere ao referido regime; considerando, que a Lei Estadual nº 7529/17 autorizou
a contratação de operação de crédito no valor de até 3,5 bilhões de reais; considerando
que a redução do valor estimado para operação de crédito não tem relação com valor de
avaliação para alienação da Cedae; considerando que o valor previsto tomou como base
o patrimônio líquido da Cedae em 31 de dezembro de 2016, no montante de R$5,8 bi-
lhões, limitando assim a operação de crédito em R$2,9 bilhões, conforme estipulado no
Decreto Federal 9109/17; considerando que o valor máximo da operação não foi divul-
gado juntamente com o ato convocatório, tendo em vista a necessidade de alcance da
proposta mais vantajosa pela administração pública, na medida em que os concorrentes
tenderiam a fixar seus preços em valores próximos ao patamar estipulado pelo Poder
Executivo; considerando aquilo que consta nos autos, de que a elaboração de minuta
contratual no momento da realização da licitação conflita com a prática observada no
mercado, tornando inexequível a sua aplicação a qualquer; considerando que, diante dis-
so, não houve a manifestação prévia por parte do órgão central do sistema jurídico, por
parte da Procuradoria-Geral do Estado, quanto à minuta do contrato, nos termos do art.
38, parágrafo único, da Legislação de Regência; considerando que, de acordo com o
item 2.5 do termo de referência, os recursos oriundos da operação de crédito deverão
ser prioritariamente utilizados na folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e
pensionistas; considerando, por fim, que a função constitucional fiscalizatória desta Corte
de Contas não se exaure na análise da legalidade dos editais de licitação, aqui exa-
minados previamente, mas vai além disso, e portanto se projeta para a execução dos
contratos deles decorrentes com o objetivo de aferir a legalidade, a legitimidade, a ade-
quação dos sistemas de controles internos e ainda apuração dos resultados obtidos
quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação de
recursos públicos; diante, senhores conselheiros, de todo este cenário que eu acabo de
descrever, submeto à aprovação deste egrégio Plenário na condição, portanto, de pre-
sidente interina desta Casa, nos termos da autorização que lhe era conferida pelo artigo
49, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal, a realização de uma auditoria extraor-
dinária de acompanhamento de amplo escopo, iniciando-se quando da realização da au-
diência pública marcada para a próxima sexta-feira, dia 27 de outubro de 2017, às 16
horas, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na qual de-
veriam ser observadas, em especial, as questões que foram pontuadas ao longo do pro-
cesso e também levantadas nos considerandos, bem como em todo o procedimento li-
citatório e ao longo da execução contratual”, tendo sido a proposta aprovada por una-
nimidade. No relato dos processos, cujos votos eram de 50294 a 50296, foi registrada a
ausência temporária do Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia durante a
votação. A Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman retirou o Processo TCE
nº 217819-9/2010. No relato do Processo TCE nº 213318-1/2017 (relatório de auditoria
governamental - auditoria de conformidade - extraordinária na Câmara Municipal de Ara-
ruama), com voto pela notificação para defesa e determinação ao jurisdicionado, apro-
vado por unanimidade, foram colhidos os votos individualmente. Durante o relato do Pro-
cesso TCE nº 218942-9/2015 (relatório de auditoria governamental - inspeção ordinária,
realizada entre 11 de maio de 2015 e 15 de maio de 2015 no Município de Guapimirim),
a relatora explicou que esse processo materializava achados de auditoria, tendo por ob-
jetivo a verificação das condições de organização e funcionamento do controle dos Im-
postos Imobiliários Municipais, quais sejam: o IPTU e o Imposto Sobre Transmissão "Inter
Vivos" de Bens Imóveis, o ITBI. Observou que em sessão plenária realizada em 14.09.17
fora proferida decisão de sua relatoria, e assim, destacou o item 4 desta decisão em que
se deliberara pela remessa do processo à Secretaria-Geral de Controle Externo, a fim de
que, por intermédio da Coordenadoria de Controle da Receita, setor responsável pelo
monitoramento dessa auditoria, tomasse ciência dos termos do Documento autuado sobre
o nº 002171-3/17, originado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, estu-
dasse medidas em conjunto com o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro e o Município de Guapimirim, visando à definição do formato e
diretrizes do Termo de Ajustamento de Conduta a ser celebrado entre as partes inte-
ressadas e articulado com a interveniência da presidência do Tribunal de Contas do Es-
tado. Após amplas e detalhadas considerações sobre o tema, todas constantes de ata,
concluiu sua exposição votando pela ciência ao Plenário acerca do teor do documento
“MINUTA_TAC.pdf”, previamente consultado o Ministério Público junto ao TCE-RJ, para
aperfeiçoamento do atendimento ao item IV da decisão plenária de 14.09.17, proferindo,
ainda, as medidas necessárias à interveniência da Presidência na celebração do Termo
de Ajustamento de Conduta; pela autorização do Plenário para interveniência técnica des-
ta Corte de Contas na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta com o Município
de Guapimirim, observados os apontamentos efetuados acerca da redação das cláusulas
segunda e décima da minuta; pela expedição de ofício ao Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro, a fim de que tomasse ciência da decisão plenária; pela devolução do
processo à Secretaria-Geral de Controle Externo a fim de que também tomasse ciência
da decisão plenária; e pela posterior remessa do processo à SSE para que fosse efe-
tivado o cumprimento do item III da decisão plenária de 14.09.17, e fosse dado pros-
seguimento a sua regular tramitação, sendo o processo aprovado por unanimidade, com
os cumprimentos à relatora, por seu brilhante voto, dos Senhores Conselheiros Subs-
titutos Rodrigo Melo do Nascimento e Andrea Siqueira Martins, tendo registrado a re-
latora, ainda, o ineditismo da temática, e que o Tribunal de Contas fora provocado a
atuar dessa maneira por iniciativa do Ministério Público do Estado, o que a seu ver de-
veria ser valorizado, e levado em consideração, e que os termos desse Termo de Ajus-
tamento de Conduta foram objetos de aferição e de tratamento por parte dessas ins-
tâncias de uma maneira bastante colaborativa, com trabalho em equipe, para se chegar a
esse resultado final. Consignou impedimento nos Processos TCE nºs204232-0/2014 e
200295-5/2016 a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman. Às dezesseis ho-
ras e dez minutos, nada mais havendo a ser tratado, a Presidência deu por encerrados
os trabalhos; e, para constar, lavra-se a presente ata, que, após lida, e aprovada pelo
Plenário, será assinada pela Senhora Presidente em exercício. E eu, Simone Amorim
Couto, Secretária-Geral das Sessões, subscrevo-a.
ANEXO 1 - PROCESSOS SORTEADOS NA SESSÃO
Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins
Órgão Deliberativo: Plenário
Nº Processo Natureza
261706-1/00 PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESA
102581-8/17 ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 25 I - FORNECIMENTOS
EXCLUSIVOS - COMPRAS
103542-9/17 PENSÃO
104257-3/17 APOSENTADORIA
104403-4/17 APOSENTADORIA
104439-3/17 APOSENTADORIA
104542-6/17 APOSENTADORIA
104569-4/17 APOSENTADORIA
104655-9/17 APOSENTADORIA
104680-4/17 APOSENTADORIA
104768-2/17 APOSENTADORIA
104802-4/17 PENSÃO
104841-0/17 PENSÃO
104908-4/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
104921-6/17 APOSENTADORIA
104928-4/17 REFORMA
104938-9/17 REFORMA
104957-5/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
104984-8/17 APOSENTADORIA
104986-6/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
104999-3/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
105010-0/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
105053-2/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
105068-7/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
105081-9/17 APOSENTADORIA
105086-9/17 EDITAL DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA PARA OBRAS E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA
107966-8/09 PENSÃO
110334-8/07 CONCURSO PÚBLICO ATOS E/OU CONTRATOS DE ADMISSÃO
DE CONCURSADO
113644-7/13 RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL - AUDITORIA DE
CONFORMIDADE - ORDINÁRIA
115639-2/11 PENSÃO
200630-0/10 PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESA
201084-6/17 PENSÃO
201108-8/17 PENSÃO
202193-8/16 PENSÃO
202833-2/17 PENSÃO
206368-5/17 APOSENTADORIA
206836-2/17 APOSENTADORIA
207780-4/17 PRESTAÇÃO DE CONTAS RESP. BENS PATRIMONIAIS
208196-5/09 PRESTAÇÃO DE CONTAS SUBVENÇÃO E AUXÍLIO
212509-5/17 PENSÃO
213300-2/11 APOSENTADORIA
214945-9/13 DENÚNCIA
215907-2/17 APOSENTADORIA
216103-5/17 APOSENTADORIA
217335-7/17 APOSENTADORIA
217543-6/17 APOSENTADORIA
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