Plenário

Data de publicação11 Abril 2017
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Jonas Lopes de Carvalho Júnior
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Giorgio Pierson Oliboni
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, IMPRENSA E EDITORAÇÃO
Celia Regina Abend
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
Paula Alexandra Canas de Paiva Nazareth
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Nestor Lima de Andrade
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Luciano Penatieri Meira Lima
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Sergio Ricardo do Sacramento
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Gardênia de Andrade Costa
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE I B
TRIBUNAL DE CONTAS ANO XLIII - Nº 067
TERÇA-FEIRA,11 DE ABRIL DE 2017
PRESIDENTE
Aloysio Neves Guedes
VICE-PRESIDENTE
Domingos Inácio Brazão
CORREGEDOR-GERAL
Marianna Montebello Willeman
SUMÁRIO
Plenário ........................................................................................1
Presidência...................................................................................1
Secretaria-Geral de Administração............................................. 1
Plenário
ACÓRDÃO Nº 1122/2016
1 - PROCESSO TCE Nº 216.348-0/05
2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA
3 - RESPONSÁVEL: Sr.NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
4 - UNIDADE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
5 - RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: Procurador VITTORIO
CONSTANTINO PROVENZA
7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: CAR e SGE
8 - ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo que trata do Recurso de
Revisão impetrado visando à reforma da decisão exarada nos autos do processo TCE-RJ
nº 200.893-3/01, que cuida de Inspeção Especial realizada na Prefeitura do Município de
Nova Iguaçu.
Considerando que compete a esta Corte de Contas a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e operacional das unidades dos Poderes do Estado e dos Mu-
nicípios sob sua jurisdição e, bem assim, das entidades da administração indireta, in-
cluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, os
fundos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte dano ao erário;
Considerando que, as razões de defesa apresentadas pelo Senhor Nelson
Roberto Bornier de Oliveira, devidamente representado por operador do direito, foram re-
jeitadas, pois não tiveram o condão de elidir a prática de conduta atentatória ao dever de
lealdade e boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé;
Considerando o estabelecido nos artigos 14, 17 e 18 do Código de Processo
Civil, aplicáveis no âmbito desta Corte de Contas, subsidiariamente, por força do disposto
no artigo 180 de seu Regimento Interno;
Considerando que a conduta que atenta contra o dever de lealdade e boa-fé
processual sujeita o responsável a sanção prevista no inciso III do artigo 63 da Lei Or-
gânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar, inequivoca-
mente, de ato ilegal e ilegítimo;
Considerando que, ao litigante de má-fé restou oportunizado o exercício de
seu direito republicano de contraditório e ampla defesa, em reverência ao princípio do
devido processo legal;
Considerando que a alínea “b” do Inciso IV, do artigo 115, do Regimento In-
terno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, dispõe que a
aplicação de multa se materialize mediante acórdão,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em:
APLICAR MULTA individual ao Sr.Nelson Roberto Bornier de Oliveira, Prefeito
do Município de Nova Iguaçu, no valor de R$ 15.011,50 (quinze mil e onze reais e cin-
quenta centavos), equivalente, nesta, a 5.000 (cinco mil) vezes o valor unitário da
UFIR/RJ, em face da prática de ato ilegal e ilegítimo violador dos deveres de lealdade e
boa-fé processual (inciso II do art. 14, CPC), materializada através da interposição de
recursos flagrantemente protelatórios, caracterizando litigância de má-fé (inciso VII do ar-
tigo 17, CPC), com arrimo no inciso III do artigo 63 da Lei Orgânica desta Corte de
Contas, a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, com recursos próprios aos cofres
estaduais, ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso de não recolhimento
no prazo fixado, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 63/90.
9-ATANº76ª/2016
10 - DATA DA SESSÃO: 24/11/2016
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO - RELATOR
HENRIQUE CUNHA DE LIMA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Id: 2023714
Presidência
ATO DA PRESIDENTE
DE 10.04.2017
Ato Executivo nº 20.790 - Exonera, a pedido, RODRIGO LOPES LOURENÇO,
matr. 02/4503/0-6, do cargo em comissão de Assessor-Especial, SS, do Gabinete do
Conselheiro Domingos Inácio Brazão, GC 6, com validade a contar de 10.04.2017.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
PRESIDENTE INTERINA
Id: 2023737
Secretaria Geral de Administração
DESPACHOS DO SECRETÁRIO-GERAL
DE 04.04.2017
Proc. TCE nº 303.363-5/2017 - Astriel Correia Moreira, matr. 02/2825/0-8. AU-
TORIZO a concessão do auxílio-saúde, a contar do mês de janeiro de 2017.
DE 05.04.2017
Proc. TCE nº 300.795-6/2000 - Marcia Diogo Fernandes Runge, matr.
02/3434/0-8. AUTORIZO anotar nos assentamentos funcionais o tempo de contribuição.
Id: 2023742
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
DE 07.04.2017
Proc. TCE nº 300.839-5/2017 - Irene Walda Heynemann, matr. 02/2867/0-4.
AUTORIZO a concessão de licença-prêmio, pelo prazo de 03 (três) meses, a partir de
17.04.2017.
Proc. TCE nº 300.834-5/2017 - Norberto Gomes dos Santos Junior, matr.
02/2771/0-1. AUTORIZO a concessão de licença-prêmio, pelo prazo de 03 (três) meses,
a partir de 20.04.2017.
Id: 2023739

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