Plenário

Data de publicação27 Março 2019
SectionParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE I B
TRIBUNAL DE CONTAS ANO XLV - Nº 058
QUARTA-FEIRA,27 DE MARÇO DE 2019
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Marcia Cristina Barcellos Loyola
DIRETORIA-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Thiago Rocha Feres
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
João Paulo Menezes Lourenço
AUDITORIA INTERNA
Sergio Ricardo do Sacramento
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Fabio Motta Scisinio Dias
DIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Fernando Vila Pouca de Sousa
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Marcio Jandre Ferreira
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Lucio Camilo Oliva Pereira
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Talita Dourado Schwartz
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Simone Amorim Couto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
PRESIDENTE
Marianna Montebello Willeman
VICE-PRESIDENTE
Rodrigo Melo do Nascimento
CORREGEDOR-GERAL
Rodrigo Melo do Nascimento
SUMÁRIO
Plenário ........................................................................................1
Gabinetes .....................................................................................3
Presidência...................................................................................4
Secretaria-Geral de Administração............................................. 4
Plenário
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Ata da 05ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no ano
de 2019, realizada em 20 de fevereiro.
Aos vinte dias de fevereiro de dois mil e dezenove, às quatorze horas e trinta e cinco
minutos, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em
sua quinta sessão ordinária, sob a presidência da Senhora Conselheira Marianna Mon-
tebello Willeman. Compareceram os Senhores Conselheiros Substitutos Marcelo Verdini
Maia, Andrea Siqueira Martins e Christiano Lacerda Ghuerren, e, representando o Mi-
nistério Público Especial junto a esta Corte (MPE), o Senhor Procurador-Geral Sergio
Paulo de Abreu Martins Teixeira. Foi aprovado o resumo da ata da 04ª sessão ordinária,
de 13 de fevereiro de 2019, que fora previamente submetido aos senhores conselheiros,
os quais, indagados se estavam de acordo com os seus termos, na forma do artigo 130
e parágrafos do Regimento Interno, assim o confirmaram, sendo dispensada a sua leitura
pela Secretaria Geral das Sessões. A seguir, realizou-se o sorteio referente à distribuição
de processos, em cumprimento ao disposto no art. 124 e parágrafos do Regimento In-
terno, estando o relatório disponível para consulta no sistema, após o término da sessão;
lembrando a Presidência que o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento se en-
contrava em gozo de férias regulamentares, não participando do sorteio, portanto. A Pre-
sidência indagou ao Plenário - que concordou - se estava de acordo a que se proce-
desse à inversão de pauta como uma forma de conferir prioridade ao relato de processos
com pedidos de sustentação oral, bem como daqueles com solicitação de preferência
apresentada perante a Secretaria Geral das Sessões. Assim, chamou à deliberação o
Processo TCE nº 210833-2/2018 (prestação de contas de governo municipal de Iguaba
Grande - exercício de 2017), sob a responsabilidade da Sra. Ana Grasiella Moreira Fi-
gueiredo Magalhães, e, por haver solicitação de defesa oral, foi apregoado o nome do
Dr. Gusmar Coelho de Oliveira, havendo este procedido à defesa, após leitura do re-
latório pela relatora, Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman, tendo explicado
que, com relação à irregularidade mantida pelo Ministério Público Especial, concernente à
gestão dos regimes de previdência, a matéria em questão vem sendo tratada em diver-
sos processos administrativos transitados nesta Casa, no sentido de observar em exer-
cício subsequente uma gestão mais eficaz dos regimes de previdência para saneamento
das falhas apontadas, razão pela qual requeria que esse tratamento fosse também dis-
pensado ao município de Iguaba Grande. Retomando a palavra, a relatora procedeu à
leitura de seu relatório, detalhando os aspectos relevantes das contas, e votou pela emis-
são de parecer prévio favorável, com ressalvas, determinações, comunicação ao atual
responsável pelo controle interno, comunicação ao atual prefeito, determinação à 2ª CAC
e determinação à SGE, aprovado por unanimidade. A seguir chamou à deliberação o
Processo TCE nº 214327-1/2018 (prestação de contas de governo municipal de Barra do
Piraí - exercício de 2017), sob a responsabilidade do Sr. Mário Reis Esteves, e, por ha-
ver solicitação de defesa oral, foi apregoado o nome da Dra. Pamela Lucia Ornellas Pin-
to Oliveira, que procedeu à defesa, após leitura do relatório pelo relator, Senhor Con-
selheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, tendo explicado que o município iniciou
a gestão realizando todas as atividades possíveis para ter a expedição da CRP, reali-
zando tomada de contas especial que culminou na exoneração de toda a Diretoria do
Fundo de Previdência, e iniciou, a partir daí, ao atendimento a todas as regras da Lei
9.717 quanto ao parcelamento dos débitos previdenciários, à época existentes, e quanto
ao cumprimento de ordem judicial que declarou inconstitucionalidade da lei municipal des-
de 2015. Retomando a palavra, o relator procedeu à leitura de seu relatório, detalhando
os aspectos relevantes das contas, e votou pela emissão de parecer prévio favorável,
com ressalvas, determinações, recomendações, comunicações, expedição de ofício, ciên-
cia e determinação à SGE, aprovado por unanimidade. Em continuidade, chamou a Pre-
sidência à deliberação o Processo TCE nº 229562-0/2018 (recurso de revisão da Pre-
feitura Municipal de Casimiro de Abreu), da pauta do Senhor Conselheiro Substituto Ch-
ristiano Lacerda Ghuerren, e, havendo pedido de sustentação oral, foi apregoado o nome
do responsável, Sr. Paulo Cezar Dames Passos e/ou de seu representante, Dr. Augusto
Henrique Pereira de Souza Werneck Martins, que, presente, procedeu à defesa, após
leitura do relatório pelo Senhor Conselheiro, explicando que, em 2013, não houve a de-
vida intimação em nome do advogado, e, assim, solicitava o conhecimento e o acolhi-
mento do recurso para proferir a nulidade e assim permitir a defesa no recurso de re-
consideração, cujo mérito diz respeito a prorrogações de contrato, que foram feitas com
base no princípio da economicidade para a administração, porque foram prorrogações
realizadas sem reajuste, após o que o relator refutou o argumento do requerente e votou
pelo conhecimento, não provimento e comunicação, aprovado por unanimidade. A seguir,
chamou à deliberação o Processo TCE nº 211266-0/2018 (prestação de contas de go-
verno municipal de Bom Jesus do Itabapoana - exercício de 2017), sob a responsabi-
lidade do Sr. Roberto Elias Figueiredo Salim Filho, e, por haver solicitação de susten-
tação oral, foram apregoados os nomes dos representantes, Dr. Thadeu Moreira Hudson
e Dra. Maria Angélica Fonseca Nunes, dos quais, presentes, o primeiro procedeu à de-
fesa, após leitura do relatório pela relatora, Senhora Conselheira Marianna Montebello
Willeman, tendo explicado que, com relação à decisão plenária do RGPS, verificara uma
unificação de jurisprudência do Plenário, no sentido de que tal irregularidade será apro-
vada nas contas de 2019, a serem julgadas em 2020. Assim, requereu que esta Corte se
manifestasse nesse sentido com relação a essa específica irregularidade, e assim tam-
bém em relação a questão do Fundeb, razão pela qual requeria o parecer favorável. Re-
tomando a palavra, a Senhora Conselheira procedeu à leitura de seu relatório, detalhan-
do os aspectos relevantes das contas, e votou pela emissão de parecer prévio favorável,
com ressalvas, determinações, comunicação ao atual responsável pelo controle interno,
comunicação ao atual prefeito e determinação à SGE, aprovado por unanimidade. Por
fim, chamou à deliberação o Processo TCE nº 214328-5/2018 (prestação de contas de
governo municipal de Rio Bonito - exercício de 2017), sob a responsabilidade do Sr. José
Luiz Alves Antunes, da relatoria da Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Mar-
tins, que, após proceder à leitura de seu relatório, detalhando os aspectos relevantes das
contas, votou pela emissão de parecer prévio favorável, com ressalvas, determinações,
recomendações, comunicações e determinação à SGE, aprovado por unanimidade, tendo
a Presidência registrado a presença dos Drs. José Luís Alves, Danielle Ramos, Vera Lu-
cia Pereira e Guilherme de Mello, os quais, indagados se iriam se manifestar, optaram
por acompanhar o relato. Na sequência, procedeu-se aos relatos, sendo submetidos à
apreciação os processos incluídos em pauta, decidindo o Plenário aprovar por unanimi-
dade, salvo menção em contrário, respectivos relatórios e votos; observando-se que o
Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas não se opõe ao julgamento dos
processos sem manifestação do MPE, por força do contido na Resolução MPE nº
2/2017, conforme declaração proferida pelo seu Procurador-Geral, Dr. Sérgio Paulo de
Abreu Martins Teixeira, em sessão de 10.08.17; observando-se também que há impe-
dimentos e suspeições da Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman e do Se-
nhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia registrados nos assentamentos da Se-
cretaria Geral das Sessões. Nos relatos, a Presidência tomou em conjunto a votação dos
processos das pautas, sendo dispensada a relatoria individualizada, à exceção daqueles
nos quais tenha havido qualquer destaque a ser efetuado, conforme artigo 122, parágrafo
3º do Regimento Interno da Corte. Foram relatados 59 processos: 13 pelo Senhor Con-
selheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, 15 pela Senhora Conselheira Substituta Andrea
Siqueira Martins, 29 pelo Senhor Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren e
02 pela Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman - com os seguintes desta-
ques por relato: Na pauta do Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, du-
rante o relato dos Processos TCE nºs106281-8/2017 (edital de pregão do Fundo Es-
pecial de Administração Fazendária), com voto pela diligência interna; e 226066-5/2018
(representação da Prefeitura Municipal de Saquarema), com voto pela comunicação e ex-
pedição de ofício, aprovados por unanimidade, a Presidência participou da votação em
virtude da ausência temporária da Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Mar-
tins. A Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins trouxe, em mesa, três
processos para referendo do Plenário, com fundamento no § 1º do art. 84-A do Regi-
mento Interno. O primeiro, decisão proferida em 18.02.19, em sede de medida cautelar,
nos autos do Processo TCE nº 203651-3/2019, representação formulada por sociedade
empresária, em relação a possíveis irregularidades ocorridas no edital de licitação por
tomada de preços nº 01/2019 da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, no qual, após
considerar presentes o fumus bonis iuris eopericulum in mora, decidiu pelo deferimento
da medida cautelar, referente ao adiamento do certame, pela comunicação, pela expe-
dição de ofício à representante e pela determinação à SGE, sendo referendado por una-
nimidade; o segundo, decisão proferida em 18.02.19, em sede de medida cautelar de-
ferida nos autos do Processo TCE nº 204125-1/2019, que trata de uma representação
em face do edital de pregão presencial nº 09/2018 da Prefeitura Municipal de Maricá,
realizado em 05.02.19, tendo verificado a absoluta ausência de informações sobre ele no
site da prefeitura, não tendo sido o edital disponibilizado para consulta, no qual votou
pelo deferimento da medida cautelar, suspensão do prosseguimento da disputa na fase
em que se encontrar, comunicação com determinações e expedição de ofício, sendo re-
ferendado por unanimidade; e o terceiro, medida cautelar, concedida em 14.02.19, nos
autos do Processo TCE nº 203656-3/2019, que trata de uma representação em face do
edital de pregão presencial nº 02/2019, da Prefeitura Municipal de São João da Barra,
constando itens no edital que exigem a apresentação de registro do licitante no Cremerj,
e mais itens que podem vir a prejudicar a ampla competitividade, tendo votado pelo de-
ferimento da medida cautelar de adiamento do certame, pela comunicação, expedição de
ofício e determinação, referendado por unanimidade. A seguir, continuou o julgamento do
Processo TCE nº 216685-5/2013 (relatório de auditoria governamental - inspeção - or-
dinária da Prefeitura Municipal de Pinheiral), com voto pela ciência ao Plenário, notifi-
cação para defesa, comunicação e determinação, aprovado por unanimidade. A Presi-
dência suscitou questão de ordem relativa ao Processo TCE nº 213013-5/2018 (presta-
ção de contas de governo municipal de Mesquita - exercício de 2017), da relatoria da
Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, pois seu apenso, o Processo
TCE nº 217634-3/2018 (ofício regularizador de contas de governo municipal de Mesqui-
ta), fora objeto de vista do Senhor Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren
nesta sessão. Assim, o Plenário, após debate, deliberou pela desapensação dos dois
processos, havendo a relatora, acrescentado este item ao seu voto pela comunicação, na
prestação de contas, que foi, após sua reinclusão em pauta, aprovada por unanimidade.
No relato do Processo TCE nº 212443-7/2018 (prestação de contas de governo municipal
de Magé - exercício de 2017), sob a responsabilidade do Sr. Rafael Santos de Souza, a
relatora, após proceder à leitura de seu relatório, detalhando os aspectos relevantes das
contas, votou pela emissão de parecer prévio favorável, com ressalvas, determinações,
recomendações, comunicações e determinação à SGE, aprovado por unanimidade. O Se-
nhor Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren trouxe, em mesa, com funda-
mento no § 1º do art. 84-A do Regimento Interno, o Processo TCE nº 203425-2/2019, no
qual concedeu medida cautelar, determinando a suspensão do certame no estado em
que se encontra, em 18.02.19, tratando de representação interposta pela Concessionária
Centro-Sul 1 SPE Ltda, em face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura
Municipal de Nilópolis, na condução do pregão presencial nº 02/2019. Assim, após con-
siderar presentes o fumus bonis iuris eopericulum in mora, decidiu pelo deferimento da
medida cautelar, referendado por unanimidade. No relato do Processo TCE nº 221097-
9/2018 (prestação de contas de governo municipal de Mangaratiba - exercício de 2017),
sob a responsabilidade do Sr. Aarão de Moura Brito Neto, o relator, após proceder à
leitura de seu relatório, detalhando os aspectos relevantes das contas, votou pela emis-
são de parecer prévio favorável, com ressalvas, determinações, recomendações, comu-
nicações e determinação à SGE, aprovado por unanimidade. A seguir, relatou os Pro-
cessos TCE nº 201731-3/2018 (consulta da Prefeitura Municipal de Natividade), com voto
pelo conhecimento, expedição de ofício, ciência e arquivamento; e 233082-0/2018 (con-
sulta do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gon-
çalo), com voto pelo não conhecimento, expedição de ofício e arquivamento, aprovados
por unanimidade (vide anexo A). Consignou impedimento no Processo TCE nº 229562-
0/2018 a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman. Às dezesseis horas e trin-
ta minutos, nada mais havendo a ser tratado, a Presidência deu por encerrados os tra-
balhos; e, para constar, lavra-se a presente ata, que, após lida, e aprovada pelo Plenário,
será assinada pela Senhora Presidente. E eu, Simone Amorim Couto, Secretária-Geral
das Sessões, subscrevo-a.
ANEXO A
CONSULTA
Processo TCE nº 201731-3/2018 (consulta da Prefeitura Municipal de Natividade) - pos-
sibilidade de utilização da forma eletrônica para as publicações oficiais do município. prin-
cípio da publicidade. considerações. Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren
votou: I - pelo conhecimento da consulta; pela expedição de ofício ao consulente para
que tome ciência da decisão desta Corte, observando os apontamentos feitos no corpo
deste voto, no sentido de que: 1- Na linha definida no Processo TCE-RJ nº 206568-
7/2017, tem-se que: “afigura possível ao poder público, sopesadas as particularidades lo-
cais (especialmente os índices de inclusão digital e custos de cada modelo), eleger a
forma eletrônica de divulgação de seu diário oficial (e demais publicações), promovendo
a respectiva regulamentação, observando os critérios técnicos nacionalmente previstos na
atualidade (especialmente os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil), desde que
outra modalidade de publicação não seja exigida por lei especial”; 2- Na sistemática da
Lei de Licitações, por força do seu art. 21, é obrigatória a publicação dos avisos de li-
citações no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Estado e
também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será rea-
lizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem; 3- É obrigatória,
em qualquer modalidade de licitação, a publicação dos editais em site oficial na internet,
ressalvados os Municípios com menos de 10.000 habitantes, por força do que prevê o
art. 8º da Lei de Acesso à Informação; 4- No caso das licitações sob a modalidade Pre-
gão, deve ser observada, além da publicação obrigatória na internet referida no item 3
acima, a regulamentação de cada ente federativo, que deverá observar o princípio da
publicidade, sob pena de nulidade das licitações; 5- Um parâmetro adequado para a re-
gulamentaçãodoPregãoéodoart.10,incisoI,doDecretoEstadual nº 31.863/2002: “a
convocação dos interessados será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação de
aviso específico no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e por meio eletrônico, na
Internet, sendo que, para bens e serviços de valores estimados acima de R$160.000,00
(cento e sessenta mil reais), até R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), tam-
bém deverá haver publicação de aviso em jornal de grande circulação local e, para va-
lores acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), além dos avisos obri-
gatórios, a publicação em jornal de grande circulação regional ou nacional”. II - pela ex-
pedição de ofício ao Sr. Aarão de Moura Brito Neto, Prefeito do Município de Manga-
ratiba, dando-lhe ciência da decisão, especificamente no ponto em que efetua a reforma
parcial da tese fixada da decisão plenária de 05/10/2017 referente à consulta tombada
sob o Processo TCERJ n.º 202.920-9/2016, que versou sobre consulta semelhante for-
mulada pelo então Prefeito de Mangaratiba; III - pela expedição de ofício ao Sr. Balliester
Werneck de Praguer, Presidente da Câmara Municipal de Iguaba Grande, dando-lhe ciên-
cia da decisão, especificamente no ponto em que efetua a revogação da tese fixada da
decisão plenária 17/11/2009, proferida na consulta tombada sob o Processo TCE-RJ n.º
219.845-7/2009, efetuada pelo então Presidente da Câmara Municipal de Iguaba Grande;
IV - pela ciência da decisão desta Corte à Subsecretaria de Controle Municipal - SUM e
à Coordenadoria de Exame de Editais - CEE; V - pelo posterior arquivamento do pre-
sente processo, aprovado por unanimidade.
CONSULTA
Processo TCE nº 233082-0/2018 (consulta do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Municipais de São Gonçalo) - questionamentos acerca da real composição da
base de cálculo da contribuição efetivada mensalmente ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público-Pasep. ausência dos requisitos de admissibilidade. Con-
selheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren votou: I - pelo não conhecimento da pre-
sente consulta, por afronta ao artigo 5º, inciso II da Deliberação TCE-RJ nº 276/2017; II -
pela expedição de ofício ao consulente, para que tome ciência desta decisão; e III - pelo
arquivamento do presente processo.
PROCESSOS SORTEADOS NA SESSÃO
Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins
Órgão Deliberativo: Plenário
Nº Processo Natureza
101183-6/09 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
106888-7/89 APOSENTADORIA
113863-1/99 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
114283-6/18 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
114648-0/18 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
114749-0/18 APOSENTADORIA
114843-2/18 APOSENTADORIA
114859-1/18 APOSENTADORIA
114889-6/18 APOSENTADORIA
114993-3/18 APOSENTADORIA
115028-1/18 APOSENTADORIA
115029-5/18 APOSENTADORIA
115053-6/18 APOSENTADORIA
115059-0/18 APOSENTADORIA
115073-6/18 APOSENTADORIA
115143-7/18 APOSENTADORIA
115159-6/18 APOSENTADORIA
115208-3/18 APOSENTADORIA
115249-7/18 APOSENTADORIA
115278-8/18 APOSENTADORIA
115279-2/18 APOSENTADORIA
115323-9/18 APOSENTADORIA
115368-9/18 APOSENTADORIA
115382-5/18 APOSENTADORIA
115453-0/18 APOSENTADORIA
115523-1/18 APOSENTADORIA
115572-2/18 APOSENTADORIA
115579-0/18 APOSENTADORIA
115618-2/18 APOSENTADORIA
115633-2/18 APOSENTADORIA
115708-3/18 APOSENTADORIA
115778-8/18 APOSENTADORIA
115833-4/18 APOSENTADORIA
115899-8/18 APOSENTADORIA
115919-4/18 APOSENTADORIA
115933-0/18 APOSENTADORIA
115943-5/18 APOSENTADORIA
115989-9/18 APOSENTADORIA
116088-8/18 APOSENTADORIA
116149-8/18 APOSENTADORIA
116233-5/18 APOSENTADORIA
116264-4/18 APOSENTADORIA
116292-1/18 APOSENTADORIA
116412-3/18 APOSENTADORIA
116568-8/18 APOSENTADORIA
116649-8/18 APOSENTADORIA
200137-6/19 APOSENTADORIA
200311-2/18 APOSENTADORIA
200443-1/18 APOSENTADORIA
200457-4/19 APOSENTADORIA
201545-2/96 PENSÃO
202438-0/13 APOSENTADORIA
202976-4/19 APOSENTADORIA
203518-3/18 APOSENTADORIA
203686-8/19 EDITAL DE LICITAÇÃO CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SER-
VIÇO PÚBLICO
205558-5/17 APOSENTADORIA
206491-0/18 APOSENTADORIA
206933-0/14 APOSENTADORIA
209156-1/17 APOSENTADORIA
211598-0/04 PRESTAÇÃO DE CONTAS SUBVENÇÃO E AUXÍLIO
212988-7/13 APOSENTADORIA
213108-4/17 APOSENTADORIA
214558-0/17 APOSENTADORIA
215778-1/18 APOSENTADORIA
216673-0/17 APOSENTADORIA
216939-4/18 APOSENTADORIA
217542-2/17 APOSENTADORIA
218048-5/18 APOSENTADORIA
218917-8/17 APOSENTADORIA
218947-3/17 APOSENTADORIA
219314-7/17 APOSENTADORIA
219522-6/17 APOSENTADORIA
219897-1/18 APOSENTADORIA
220194-4/17 APOSENTADORIA
220441-5/17 APOSENTADORIA
221159-3/18 APOSENTADORIA
221462-6/17 APOSENTADORIA
221515-1/18 APOSENTADORIA
221614-3/18 APOSENTADORIA
221688-4/18 PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESA
222075-6/17 APOSENTADORIA
222423-9/18 PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESA
222453-4/18 PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESA
222753-2/18 PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESA
222986-1/18 APOSENTADORIA
223036-9/18 APOSENTADORIA
223131-3/17 APOSENTADORIA
223765-0/17 APOSENTADORIA
224151-2/18 APOSENTADORIA
224176-0/17 APOSENTADORIA
224381-9/18 APOSENTADORIA
224486-5/18 APOSENTADORIA
224495-6/18 APOSENTADORIA
224684-7/17 APOSENTADORIA
224895-8/17 APOSENTADORIA
225334-1/17 APOSENTADORIA
225886-4/17 APOSENTADORIA
226191-6/18 APOSENTADORIA
226373-4/17 RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL - MONITORA-
MENTO - ORDINÁRIA
226916-4/18 APOSENTADORIA
227266-4/18 PENSÃO
227497-5/18 APOSENTADORIA
227693-1/18 APOSENTADORIA
227878-3/18 APOSENTADORIA
228153-8/18 PENSÃO
228223-9/18 APOSENTADORIA
228353-4/10 PRESTAÇÃO DE CONTAS SUBVENÇÃO E AUXÍLIO

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