Plenário

Data de publicação03 Janeiro 2020
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE IB
TRIBUNAL DE CONTAS ANO X LV I - Nº 002
S E X TA - F E I R A ,3 DE JANEIRO DE 2020
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Marcia Cristina Barcellos Loyola
DIRETORIA-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Thiago Rocha Feres
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
Karen Estefan Dutra
AUDITORIA INTERNA
Sergio Ricardo do Sacramento
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Fabio Motta Scisinio Dias
DIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Fernando Vila Pouca de Sousa
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Marcio Jandre Ferreira
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Lucio Camilo Oliva Pereira
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Talita Dourado Schwartz
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Simone Amorim Couto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
PRESIDENTE
Marianna Montebello Willeman
VICE-PRESIDENTE
Rodrigo Melo do Nascimento
CORREGEDOR-GERAL
Rodrigo Melo do Nascimento
SUMÁRIO
Plenário ........................................................................................ 1
Gabinetes ................................................................................... 13
Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão................ 13
Presidência ................................................................................. 14
Plenário
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Ata da 43ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no ano
de 2019, realizada em 11 de dezembro.
Aos onze dias de dezembro de dois mil e dezenove, às quatorze horas e quarenta e
cinco minutos, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
em sua quadragésima terceira sessão ordinária, sob a presidência da Senhora Conse-
lheira Marianna Montebello Willeman. Compareceram o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo
do Nascimento e os Senhores Conselheiros Substitutos Marcelo Verdini Maia, Andrea Si-
queira Martins e Christiano Lacerda Ghuerren, e, representando o Ministério Público Es-
pecial junto a esta Corte (MPE), o Senhor Procurador-Geral Sergio Paulo de Abreu Mar-
tins Teixeira. Foi aprovado o resumo da ata da 42ª sessão ordinária, de 04 de dezembro
de 2019, que fora previamente submetido aos senhores conselheiros, os quais, indaga-
dos se estavam de acordo com os seus termos, na forma do artigo 130 e parágrafos do
Regimento Interno, assim o confirmaram, sendo dispensada a sua leitura pela Secretaria-
Geral das Sessões. A seguir, realizou-se o sorteio referente à distribuição de processos,
em cumprimento ao disposto no art. 124 e parágrafos do Regimento Interno, estando o
relatório disponível para consulta no sistema, após o término da sessão. A Presidência
indagou ao Plenário - que concordou - se estava de acordo a que se procedesse à in-
versão de pauta como uma forma de conferir prioridade ao relato de processos com pe-
didos de sustentação oral, bem como daqueles com solicitação de preferência apresen-
tada perante a Secretaria-Geral das Sessões. Assim, chamou à deliberação o Processo
TCE nº 207834-5/2019 (prestação de contas de governo municipal de Belford Roxo -
exercício de 2018), sob a responsabilidade do Sr. Wagner dos Santos Carneiro, no qual,
por haver solicitação de sustentação oral, foi apregoado o nome de seu representante,
Dr. Rafael Correia, que procedeu à defesa, após leitura do relatório pelo Senhor Con-
selheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, explicando que, das cinco irregularida-
des preliminarmente apontadas, quatro haviam sido afastadas de maneira eficiente, res-
tando a referente ao limite de gasto com pessoal. Aduziu que poderia ser afastada a
ideia de que existira esse excesso porque o Corpo Instrutivo, de maneira equivocada,
fizera constar dentro desse limite o gasto com o RPPS, que, por ter em sua conta um
regime vinculado, não seria arcado pela municipalidade, que, assim, permaneceria dentro
do limite de gastos com pessoal. Informou que, embora o Corpo Instrutivo houvesse re-
conhecido estar o município dentro do limite legal, afirmou não haver a possibilidade de
se valer dessa reserva técnica para ajuda ao déficit financeiro da Previdência, porque
haveria, supostamente, um desequilíbrio atuarial nas contas do Instituto de Previdência.
Dessa forma, ressaltou o representante que, salvo melhor juízo, qualquer avaliação com
relação às contas e eventual desequilíbrio atuarial deveria acontecer em apenso, em pro-
cedimento próprio, com instrução probatória, e com o devido processo legal e contra-
ditório estabelecidos, o que, até o momento, não acontecera. Por último, pugnou pela
rejeição da irregularidade apontada, agradecendo ao Corpo Deliberativo. Retomando a
palavra, o relator solicitou a transcrição da defesa oral realizadaeoprazo deumases-
são. Em continuidade, chamou a Presidência à deliberação os Processos TCE nºs
100335-9/2015 (ato de inexigibilidade de licitação da Agência Estadual de Fomento),
104582-2/2015 e 102829-6/2011 (contratos da Agência Estadual de Fomento), 103173-
2/2016 (termo aditivo da Agência Estadual de Fomento) e 101640-3/2017 (termo aditivo
da Agência Estadual de Fomento), da relatoria da Senhora Conselheira Substituta Andrea
Siqueira Martins, e, por haver solicitação de defesa oral, foi apregoado o nome do re-
presentante, Dr. Daniel Rodrigues Ribeiro, que procedeu à defesa nos cinco processos,
após leitura do relatório pela senhora conselheira, explicando que o Contrato nº 01/2011
fora fruto de pregão eletrônico para a contratação de licenciamento de uso de software e
gestão empresarial, e os questionamentos que foram feitos pelo Corpo Técnico se re-
feriam a uma suposta inadequação dos estudos técnicos e ausência de detalhamento da
proposta de preço do fornecedor. Assim, em relação à inadequação, ressaltou que os
parâmetros utilizados, nas instâncias instrutivas, para julgar a insuficiência dos estudos
foram normas técnicas muito posteriores ao momento da elaboração do estudo técnico
preliminar. Da mesma forma, informou o representante que o detalhamento do preço
constava no processo, embora esse detalhamento pudesse ser dispensado por não se
tratar de contratos de mão de obra dedicada exclusiva. Em relação ao segundo proces-
so, esclareceu que fora um aditivo para acréscimo de determinadas funcionalidades, por-
que as necessidades foram mapeadas em 2010, quando da licitação, e em 2012 houvera
uma mudança do cenário, não apenas na necessidade de demanda de negócios da ins-
tituição, mas também imposição normativa e regulatória em que a agência estava inse-
rida, com várias normas novas do Banco Central sendo editadas, cartas circulares e co-
municados, determinando novos controles e novas demandas de reportes mandatórios às
instituições reguladas e que, por isso, precisariam passar a ser atendidas, motivo por que
os sistemas foram aditivados, justamente para contemplar essas necessidades. Por fim,
ressaltou que o preço do aditivo observou a limitação do art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93,
uma vez que chegou ao máximo de 17 do valor global do contrato, não atingindo os
25 , limitação prevista na lei. Quanto ao segundo termo aditivo, explicou que houve ape-
nas a prorrogação do contrato, pois à época não era necessária a pesquisa de mercado
para prorrogações contratuais de contratos de natureza em que havia previsão de pror-
rogação com base em índices de correção monetária, e que a própria jurisprudência do
TCU citava como custosa, burocrática, ineficaz e deficiente em situações dessa natureza,
tendo o próprio Corpo Técnico reconhecido que, não era obrigatório que houvesse pes-
quisa de mercado, uma vez comprovada a vantajosidade. Dessa forma, destacou que,
pela natureza da contratação, se houvessem optado, na ocasião, por simplesmente aban-
donar a solução anteriormente contratada e ir ao mercado, contratando um novo sistema,
teriam de pagar novamente pelo serviço de instalação, parametrização, treinamento ini-
cial, o que não fazia sentido. Para finalizar, quanto ao ato de inexigibilidade que justificou
o Contrato nº 2/2014, explicou que, com o esgotamento do prazo contratual de 48 me-
ses, em janeiro de 2015, fazia-se necessário substituir o sistema que estava em vigor
por novos sistemas, e, por isso, fora feita uma nova licitação, mantendo o sistema em
funcionamento durante essa implantação. Assinalou que a licitação havia sido feita, os
novos fornecedores haviam sido selecionados no pregão e submetidos a todas as eta-
pas, inclusive de prova de conceito, e remarcou que, como era necessária a implantação,
e como não havia possibilidade legal de prorrogação contratual, foi preciso fazer essa
contratação, visando a resguardar o interesse público, a continuidade dos negócios e a
evitar que houvesse prejuízo à instituição e aos usuários do serviço da instituição. Re-
tomando a palavra, a relatora solicitou a transcrição da defesa oral realizada e o prazo
de uma sessão. Em seguida, chamou a Presidência à deliberação o Processo TCE nº
103655-6/2019 (representação da Secretaria de Estado de Fazenda), da relatoria do Se-
nhor Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, e, por haver solicitação de de-
fesa oral, foram apregoados os nomes dos representantes, Dr. Thiago Nicolay e Dr. Ma-
theus Coutinho, havendo este procedido à defesa, após leitura do relatório pelo conse-
lheiro, tendo apresentado, inicialmente, uma questão de ordem - referente a uma suposta
omissão por parte do Corpo Instrutivo - renovando o pedido de diligência interna, que foi
indeferida pelo relator. Assim, explicou o representante que a exigência apresentada no
Edital de Pregão Eletrônico nº 21/2018, de que a placa-mãe e a BIOS fossem do mesmo
fabricante, configurava um direcionamento da licitação e restringia a própria competitivi-
dade dos outros licitantes sobre quatro pontos principais, esclarecendo que, sob o ponto
de vista técnico, em nenhum dos casos essa exigência se prestava como garantia ine-
quívoca de que haveria um perfeito funcionamento do computador utilizado; esclareceu
que diversos fabricantes não fabricam nem a BIOS, nem a própria placa-mãe; remar-
cando, por oportuno, que poucas empresas fabricam todas as partes de um computador;
destacou, como último ponto, que, caso uma marca fosse descontinuada, isso acabaria
obstando, futuramente, caso esses equipamentos viessem a dar algum problema, a aqui-
sição de novos equipamentos. Dessa forma, requereu a procedência da representação
para que fosse declarada a nulidade do Edital, a fim de que outro pudesse ser con-
vocado na forma da Lei, tendo em vista todos os vícios apontados em sua represen-
tação. Retomando a palavra, o relator solicitou a transcrição da defesa oral realizada e o
prazo de uma sessão. Na sequência, chamou a Presidência à deliberação o Processo
TCE nº 206804-3/2019 (prestação de contas de governo municipal de Sapucaia - exer-
cício de 2018), sob a responsabilidade do Sr. Fabrício dos Santos Baião, estando pre-
sente o representante, Dr. Alessandro Batista, apenas para acompanhar, no qual a Se-
nhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins procedeu à leitura de seu relatório,
detalhando os aspectos relevantes das contas, e votou pela emissão de parecer prévio
favorável, com ressalvas, determinações, recomendações, comunicações e determinação
à SGE, aprovado por unanimidade. Por fim, chamou à deliberação três editais de lici-
tação da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae, estando presente, apenas
para acompanhar os relatos, a Dra. Beatriz Batista da Silva, a saber: da pauta do Senhor
Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, os Processos TCE nºs106935-5/2019, pela
comunicação e determinação; e 114920-6/2018, pelo conhecimento, comunicação e ar-
quivamento, aprovados por unanimidade; e, da pauta do Senhor Conselheiro Substituto
Christiano Lacerda Ghuerren, o Processo TCE nº 114489-2/2018, pela ciência ao Ple-
nário, comunicação e ciência, aprovado por unanimidade. Na sequência, procedeu-se aos
relatos, sendo submetidos à apreciação os processos incluídos em pauta, decidindo o
Plenário aprovar por unanimidade, salvo menção em contrário, os respectivos relatórios e
votos; observando-se que o Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas não
se opõe ao julgamento dos processos sem manifestação do MPE, por força do contido
na Resolução MPE nº 2/2017, conforme declaração proferida pelo seu Procurador-Geral,
Dr. Sérgio Paulo de Abreu Martins Teixeira, em sessão de 10.08.17; observando-se tam-
bém que há impedimentos e suspeições da Senhora Conselheira Marianna Montebello
Willeman e do Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia registrados nos as-
sentamentos da Secretaria-Geral das Sessões. Nos relatos, a Presidência tomou em con-
junto a votação dos processos das pautas, sendo dispensada a relatoria individualizada,
à exceção daqueles nos quais tenha havido qualquer destaque a ser efetuado, conforme
artigo 122, parágrafo 3º do Regimento Interno da Corte. As tutelas provisórias trazidas
para referendo do Plenário seguem o fundamento do § 1º do art. 84-A do Regimento
Interno. Foram relatados 2006 processos: 24 pelo Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do
Nascimento, 31 pelo Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, 14 pela Se-
nhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, 1933 pelo Senhor Conselheiro
Substituto Christiano Lacerda Ghuerren e 04 pela Senhora Conselheira Marianna Mon-
tebello Willeman - com os seguintes destaques por relato: O Senhor Conselheiro Rodrigo
Melo do Nascimento relatou o Processo TCE nº 210128-7/2019 (prestação de contas de
governo municipal de Mesquita - exercício de 2018), sob a responsabilidade do Sr. Jorge
Lúcio Ferreira de Miranda, no qual procedeu à leitura de seu relatório, detalhando os
aspectos relevantes das contas, e votou pela emissão de parecer prévio favorável, com
ressalvas, determinações, recomendações, comunicações e determinação à SGE, apro-
vado por unanimidade. Em seguida, submeteu ao Plenário, para referendo, tutela pro-
visória deferida em 09.12.19 nos autos do Processo TCE nº 241309-6/2019, represen-
tação em face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Man-
garatiba, no Edital de Pregão Presencial nº 064/2019, em que destacou ter concedido,
antes do deferimento da medida cautelar, oportunidade ao jurisdicionado de se manifestar
previamente, e em uma análise perfunctória, considerou a inadequação da ausência de
parcelas de maior relevância, o que considerou como potencialmente restritiva à com-
petitividade do certame, e constatado o atendimento dos requisitos do fumus boni iuris e
do periculum in mora, concedeu a tutela provisória, com vistas à suspensão do certame
licitatório no estágio em que se encontra, até o julgamento de mérito desta represen-
tação, referendada por unanimidade. O Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini
Maia submeteu ao Plenário, para referendo, duas tutelas provisórias, a primeira, deferida
em 04.12.19, nos autos do Processo TCE nº 243145-2/2019, representação em face de
possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura do Município de São Sebastião do Al-
to no Edital de Pregão Presencial nº 61/2019, tendo identificado que a exigência de ins-
talação de escritório comercial no Estado do Rio de Janeiro concomitante à disponibi-
lização de representante comercial domiciliado na Região Serrana do Estado do Rio de
Janeiro e a alegação de que foi recusado o recebimento da protocolização de impug-
nações via e-mail, somadas ao fato de o Edital não estar disponibilizado para consulta
pública no sítio eletrônico da Prefeitura, apontam a possibilidade de existirem prejuízos à
competitividade da licitação caso o certame prossiga nos moldes propostos pela Admi-
nistração. Diante dessas ponderações, vislumbrou a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, concedendo a tutela provisória para determinar a suspensão do cer-
tame no estado em que se encontra; e a segunda, nos autos do Processo TCE nº
243251-7/2019, deferida em 06.12.19, representação formulada em face de possíveis ir-
regularidades cometidas na condução do Pregão Presencial nº 052/2019, da Fundação
Municipal de Saúde de Niterói, em que se verificou a existência de indícios veementes
quanto ao desrespeito do tratamento favorecido concedido pela Lei Complementar nº
123/2006 às microempresas e empresas de pequeno porte, razão pela qual determinou a
suspensão do certame e a concessão de prazo de dois dias para manifestação por parte
do jurisdicionado, sendo as duas tutelas referendadas por unanimidade, estando ausente
da votação em ambas o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento. Em seguida,
relatou o Processo TCE nº 209385-8/2019 (prestação de contas de governo municipal de
Itaperuna - exercício de 2018), sob a responsabilidade do Sr. Marcus Vinícius de Oliveira
Pinto, no qual, por haver solicitação de defesa oral, foi apregoado o nome do respon-
sável e do representante, Dr. Vitor Meireles Gonçalves, restando evidenciada a ausência
de ambos, após o que o relator procedeu à leitura de seu relatório, detalhando os as-
pectos relevantes das contas, e votou pela emissão de parecer prévio favorável, com
ressalvas, determinações, recomendações, comunicações, determinação à SGE, expedi-
ção de ofício e arquivamento, aprovado por unanimidade. No relato do Processo TCE nº
206570-4/2019 (consulta da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo), com voto pelo co-
nhecimento, expedição de ofício e arquivamento, o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do
Nascimento elogiou o voto do relator, fazendo-o igualmente a Senhora Conselheira Subs-
tituta Andrea Siqueira Martins, que solicitou vista do processo. Solicitou vista do Processo
TCE nº 100285-4/2018 (relatório de auditoria governamental - levantamento - extraordi-
nária do Ministério da Fazenda) o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento. A
Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins submeteu ao Plenário, para re-
ferendo, medida cautelar deferida em 04.12.19 nos autos do Processo TCE nº 107919-
8/2019, Edital de Convocação Pública nº 001/2019, da Secretaria de Estado de Esporte,
Lazer e Juventude do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto era a seleção de proposta
de trabalho, apresentada por Organização Social, encaminhado voluntariamente pelo ju-
risdicionado, no qual a Coordenadoria de Exame de Editais suscitou a existência de dú-
vidas quanto à possibilidade de formalização de contrato de gestão para o fomento de
práticas esportivas, motivo por que, tendo em vista a data agendada para a licitação,
identificou a necessidade de adiamento do certame, havendo decidido pela concessão da
tutela de adiamento do certame e pela comunicação ao jurisdicionado, referendada por
unanimidade. Em seguida, relatou o Processo TCE nº 208022-1/2019 (prestação de con-
tas de governo municipal de Nilópolis - exercício de 2018), sob a responsabilidade do Sr.
Farid Abrão David, no qual procedeu à leitura de seu relatório, detalhando os aspectos
relevantes das contas, e votou pela emissão de parecer prévio favorável, com ressalvas,
determinações, recomendações, comunicações, determinação à SGE, aprovado por una-
nimidade, registrada a suspeição do Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento.
No relato do Processo TCE nº 237733-1/2019 (representação da Prefeitura Municipal de
Miguel Pereira), em virtude de haver solicitação de defesa oral, foi apregoado o nome do
responsável e do representante, quedando-se ambos ausentes, após o que a relatora
votou pelo indeferimento, ciência, conhecimento, improcedência, expedição de ofício e ar-
quivamento, aprovado por unanimidade. O Senhor Conselheiro Substituto Christiano La-
cerda Ghuerren submeteu ao Plenário, para referendo, tutela provisória deferida em
10.12.19 nos autos do Processo TCE nº 211134-3/2019, auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Campos dos Goytacazes, tendo por objetivo verificar a regularidade da con-
tratação dos serviços de fornecimento de alimentação escolar. Por considerar estarem
presentes os requisitos aptos a ensejarem a concessão de tutela de urgência, represen-
tados pelo descumprimento das normas legais na execução do contrato (fumus boni iuris)
e pelo receio de grave lesão ao interesse público (periculum in mora), concedeu a tutela
provisória, de natureza cautelar, para determinar que, caso a prestação de serviços es-
teja sendo feita pelas empresas contratadas, o jurisdicionado comprove a adoção ime-
diata de providências para o cumprimento dos contratos, cessando as irregularidades, tu-
tela essa referendada por unanimidade. No relato dos processos cujos votos eram de nºs
1914 a 1917, da pauta especial, aprovados por unanimidade, não participou da votação a
Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, a saber: Processos TCE nºs
214786-9/2012 (prestação de contas de ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de
Nova Iguaçu - exercício de 2011), pelo não conhecimento, provimento e comunicações;
216633-6/2015 (contratação de pessoal por prazo determinado da Prefeitura Municipal de
Miracema), pelo não conhecimento, provimento e comunicação e encaminhamento;
221258-5/2013 (relatório de auditoria governamental - inspeção - ordinária da Prefeitura
Municipal de Macuco), pelo conhecimento, não provimento, comunicação e remessa; e
229935-5/2015 (prestação de contas de ordenador de despesa do Fundo Municipal de
Assistência Social de Paraíba do Sul - exercício de 2014), pelo conhecimento, provimen-
to, cancelamento, comunicação e encaminhamento. A Senhora Conselheira Marianna
Montebello Willeman relatou o Processo TCE nº 207881-8/2019 (prestação de contas de
governo municipal de Silva Jardim - exercício de 2018), sob a responsabilidade do Sr.
Wanderson Gimenes Alexandre (01/01 a 01/04/18) e Sra. Maria Dalva Silva do Nasci-
mento (02/04 a 31/12/18), no qual procedeu à leitura de seu relatório, detalhando os as-
pectos relevantes das contas, e votou pela emissão de parecer prévio contrário, em face
de uma irregularidade, a saber, aplicação de 22,48 de suas receitas com impostos e
transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite mí-
nimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988; e mais impropriedades,
determinações, comunicações, expedição de ofícios, ciência e arquivamento, aprovado
por unanimidade. Em continuidade, relatou o Processo TCE nº 207894-5/2019 (prestação
de contas de governo municipal de Saquarema - exercício de 2018), sob a responsa-
bilidade da Sra. Manoela Ramos de Souza Gomes Alves, no qual procedeu à leitura de
seu relatório, detalhando os aspectos relevantes das contas, e votou pela emissão de
parecer prévio favorável, com ressalvas, determinações, comunicações, ciência, expedi-
ção de ofício e arquivamento, aprovado por unanimidade. Por fim, relatou o Processo
TCE nº 207837-7/2019 (prestação de contas de governo municipal de Macuco - exercício
de 2018), sob a responsabilidade da Sr. Bruno Alves Boaretto, no qual procedeu à leitura
de seu relatório, detalhando os aspectos relevantes das contas, e votou pela emissão de
parecer prévio favorável, com ressalvas, determinações, comunicações, ciência e arqui-
vamento, aprovado por unanimidade. Às dezesseis horas e cinquenta minutos, nada mais
havendo a ser tratado, a Presidência deu por encerrados os trabalhos; e, para constar,
lavra-se a presente ata, que, após lida, e aprovada pelo Plenário, será assinada pela
Senhora Presidente. E eu, Simone Amorim Couto, Secretária-Geral das Sessões, subs-
crevo-a.
PROCESSOS SORTEADOS NA SESSÃO
Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins
Órgão Deliberativo: Plenário
Nº Processo Natureza
102875-1/19 A P O S E N TA D O R I A
103407-7/19 A P O S E N TA D O R I A
104100-8/19 A P O S E N TA D O R I A
105946-7/19 A P O S E N TA D O R I A
106062-4/19 A P O S E N TA D O R I A
106084-2/19 A P O S E N TA D O R I A
106101-6/19 A P O S E N TA D O R I A
106104-8/19 A P O S E N TA D O R I A
106130-7/19 A P O S E N TA D O R I A
106142-0/19 A P O S E N TA D O R I A
106154-3/19 A P O S E N TA D O R I A
106178-9/14 TOMADA DE CONTAS (COMUM)
106834-5/19 A P O S E N TA D O R I A
107302-9/19 A P O S E N TA D O R I A
201201-8/18 A P O S E N TA D O R I A
203361-8/18 A P O S E N TA D O R I A
203500-8/19 A P O S E N TA D O R I A
206222-9/19 A P O S E N TA D O R I A
206234-2/19 A P O S E N TA D O R I A
206794-2/19 A P O S E N TA D O R I A
215222-0/12 A P O S E N TA D O R I A
217312-9/19 A P O S E N TA D O R I A
219689-0/17 A P O S E N TA D O R I A
222835-6/18 PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESA
226902-3/18 PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESA
229755-9/18 A P O S E N TA D O R I A
237349-4/18 A P O S E N TA D O R I A
237750-7/18 A P O S E N TA D O R I A
239855-9/19 A P O S E N TA D O R I A
242417-6/19 A P O S E N TA D O R I A
242792-4/19 A P O S E N TA D O R I A
242850-2/19 A P O S E N TA D O R I A
243018-3/19 PROMOÇÃO DADOS MENSAIS DO SIGFIS
828337-0/16 A P O S E N TA D O R I A
Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren
Órgão Deliberativo: Plenário
Nº Processo Natureza
103325-3/19 PENSÃO
103855-8/19 A P O S E N TA D O R I A
104936-5/19 A P O S E N TA D O R I A
105954-4/19 A P O S E N TA D O R I A
105957-6/19 A P O S E N TA D O R I A
106076-5/19 A P O S E N TA D O R I A
106090-1/19 A P O S E N TA D O R I A
106105-2/19 A P O S E N TA D O R I A
106126-6/19 A P O S E N TA D O R I A
106132-5/19 A P O S E N TA D O R I A
106150-7/19 A P O S E N TA D O R I A
106821-8/19 A P O S E N TA D O R I A
106912-3/19 A P O S E N TA D O R I A
107127-7/19 A P O S E N TA D O R I A
11 4 8 1 6 - 9 / 1 8 PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESA
203460-2/19 A P O S E N TA D O R I A
204552-8/19 A P O S E N TA D O R I A
206230-6/19 A P O S E N TA D O R I A
206790-6/19 A P O S E N TA D O R I A
207085-6/19 A P O S E N TA D O R I A
210534-8/18 A P O S E N TA D O R I A
217187-2/19 A P O S E N TA D O R I A
222062-1/18 PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESA
222087-1/18 PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESA
228305-3/18 A P O S E N TA D O R I A
236312-4/18 A P O S E N TA D O R I A
237286-6/18 A P O S E N TA D O R I A
239835-9/19 A P O S E N TA D O R I A
240017-8/19 A P O S E N TA D O R I A
242667-3/19 A P O S E N TA D O R I A
242670-0/19 A P O S E N TA D O R I A
242992-6/19 PROMOÇÃO DADOS MENSAIS DO SIGFIS
243033-3/19 PROMOÇÃO DADOS MENSAIS DO SIGFIS
Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia
Órgão Deliberativo: Plenário
Nº Processo Natureza
103451-8/19 PENSÃO
105006-3/19 A P O S E N TA D O R I A
105846-1/19 RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL - AUDITORIA DE
CONFORMIDADE - ORDINÁRIA

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