Plenário

Data de publicação08 Dezembro 2017
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rodrigo Melo do Nascimento
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Marcia Cristina Barcellos Loyola
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, IMPRENSA E EDITORAÇÃO
Thiago Rocha Feres
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
João Paulo Menezes Lourenço
AUDITORIA INTERNA
Ana Paula Ferreira Pedrosa
DIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA
Lucio Camilo Oliva Pereira
DIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Fernando da Silva Veloso
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Marcio Jandre Ferreira
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Luciano Penatieri Meira Lima
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Sergio Ricardo do Sacramento
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Simone Amorim Couto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE I B
TRIBUNAL DE CONTAS ANO XLIII - Nº 226
SEXTA-FEIRA,8 DE DEZEMBRO DE 2017
PRESIDENTE
Aloysio Neves Guedes
VICE-PRESIDENTE
Domingos Inácio Brazão
PRESIDENTE INTERINA
Marianna Montebello Willeman
CORREGEDOR-GERAL
Marianna Montebello Willeman
SUMÁRIO
Plenário ........................................................................................1
Câmara Julgadora ................................................................15
Gabinetes ...................................................................................15
Conselho Superior de Administração....................................... 16
Comissão Permanente de Pregão ...........................................16
Plenário
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Ata da 72ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no ano
de 2017, realizada em 26 de outubro.
Aos vinte e seis dias de outubro de dois mil e dezessete, às quatorze horas e trinta e
cinco minutos, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
em sua septuagésima segunda sessão ordinária, sob a presidência interina da Senhora
Conselheira Marianna Montebello Willeman. Compareceram os Senhores Conselheiros
Substitutos Rodrigo Melo do Nascimento, Marcelo Verdini Maia e Andrea Siqueira Mar-
tins, e, representando o Ministério Público Especial junto a esta Corte (MPE), o Senhor
Procurador-Geral Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira. Foi aprovado o resumo da ata
da 71ª sessão ordinária, de 24 de outubro de 2017, que fora previamente submetido aos
conselheiros, os quais, indagados se estavam de acordo com os seus termos, na forma
do artigo 130 e parágrafos do Regimento Interno, assim o confirmaram, sendo dispen-
sada a sua leitura pela Secretaria-Geral das Sessões. A seguir, realizou-se o sorteio re-
ferente à distribuição de processos, em cumprimento ao disposto no art. 124 e pará-
grafos do Regimento Interno, estando o relatório disponível para consulta no sistema,
após o término da sessão. A Presidência indagou se poderia proceder a uma inversão
de pauta, de forma a conferir preferência na análise de um processo de sua pauta, uma
vez que estava presente o Sr. Daniel Derenusson Kowarski OAB/RJ 155784, represen-
tante da Cedae que vinha acompanhar a apreciação desse feito, e, portanto, prestigiar
sua presença na Corte, ao que o Plenário concordou. Indagado, o interessado declinou
da prerrogativa de fazer uso da palavra. Dessa forma, no relato do Processo TCE nº
101056-4/2016 (Edital de Concorrência Pública nº 002/2016, encaminhado a esta Corte
pela Cedae), tendo por objeto a execução de serviços contínuos de apoio à manutenção
e à operação do abastecimento de água e esgotamento sanitário das gerências regionais
na área da região metropolitana do Rio de Janeiro, divididos em três lotes, pelo prazo
estimado de 360 dias, no valor total estimado atual de R$144.516.782,95, oitava sub-
missão plenária, a relatora esclareceu que trouxera a última decisão plenária em que fora
renovada uma comunicação ao Diretor-Presidente da Cedae, contendo quatro itens es-
pecíficos, sendo os demais itens rotineiros. Assim, em relação ao conteúdo em si do
instrumento convocatório, chamara a atenção para que fossem empenhados esforços no
sentido de se retificar o edital e de se encaminhar os elementos necessários ao sanea-
mento do processo, e também o quadro comparativo das pesquisas de preços dos itens
de planilha, cujos valores unitários foram cotados no mercado, preferencialmente, em ar-
quivo digital ou editável, bem como as respectivas propostas, encaminhamento do his-
tórico dos serviços que serviram de base para estimativa das quantidades de determi-
nados itens das planilhas orçamentárias, também preferencialmente em arquivo digital
editável, e para que fosse apresentada justificativa técnica, acompanhada de documen-
tação comprobatória para previsão de adicional de insalubridade e/ou adicional noturno
nas composições de custos dos itens de referência ao serviço de manutenção de rede
de água e esgoto das planilhas orçamentárias, abrindo-se também a possiblidade para
que o jurisdicionado viesse a excluir esses itens. Explicou que a diligência externa con-
tinha alguns outros itens, de praxe, em comunicações exaradas por este Tribunal, de for-
ma que aquelas que diziam respeito, efetivamente, ao conteúdo do instrumento convo-
catório eram essas quatro. Assim, em resposta, o Diretor-Presidente da Cedae encami-
nhara o arquivo digital, autuado sob o nº 022900-9/17eaCoordenadoria de Exames de
Editais, em nova análise, se manifestara nesta oportunidade, pelo conhecimento do edital
e arquivamento do processo, e o Ministério Público de Contas não se opusera a essa
providência. Feito o relatório, passou a relatora a analisar o cumprimento dos itens, e
após circunstanciar detalhadamente cada um dos quatro itens mencionados, concluiu que
estavam atendidos os requisitos requeridos para o pagamento dos mencionados adicio-
nais; e assim, acompanhou o Corpo Instrutivo no sentido de considerar a diligência de-
vidamente atendida, e desta maneira, votou pelo conhecimento do edital, com determi-
nação, a ser atendida antes da realização da licitação, que visava à remarcação da data
para realização da licitação, propondo também o arquivamento do processo, após o que,
de maneira unânime, o Tribunal deliberou pela aprovação do voto, tendo a relatora agra-
decido ao Dr. Daniel Derenusson por sua presença em Plenário. Na sequência, proce-
deu-se aos relatos, sendo submetidos à apreciação os processos incluídos em pauta,
decidindo o Plenário aprovar por unanimidade, salvo menção em contrário, respectivos
relatórios e votos; observando-se que o Ministério Público Especial junto a esta Corte de
Contas não se opõe ao julgamento dos processos sem manifestação do MPE, por força
do contido na Resolução MPE nº 2/2017, conforme declaração proferida pelo seu Pro-
curador-Geral, Dr. Sérgio Paulo de Abreu Martins Teixeira, em sessão de 10.08.17; ob-
servando-se o registro do impedimento da Senhora Conselheira Marianna Montebello Wil-
leman na forma do art. 144, inc.VIII, do Código de Processo Civil de 2015, em todos os
processos que tivessem como interessada, tanto nas suas pautas como nas pautas dos
senhores conselheiros substitutos, a empresa ACF da Silva Ltda., conforme Ofício GC-6
nº 31/17, de 18.10.17; e observando-se também que há impedimentos e suspeições da
Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman e do Senhor Conselheiro Substituto
Marcelo Verdini Maia registrados nos assentamentos da Secretaria-Geral das Sessões.
Nos relatos, a Presidência tomou em conjunto a votação dos processos das pautas or-
dinárias que estavam de acordo com os pareceres do Corpo Instrutivo e do Ministério
Público Especial - incluindo-se a votação das prestações de contas de ordenadores de
despesaseàexceçãodasinspeções extraordinárias, cujos votos são colhidos individual-
mente. Foram relatados 510 processos: 250 pelo Senhor Conselheiro Substituto Rodrigo
Melo do Nascimento, 114 pelo Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, 106
pela Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins e 40 pela Senhora Con-
selheira Marianna Montebello Willeman - com os seguintes destaques por relato: Na pau-
ta do Senhor Conselheiro Substituto Rodrigo Melo do Nascimento, durante o relato do
Processo TCE nº 206258-4/2017 (prestação de contas de governo Municipal de Duas
Barras - exercício de 2016), sob a responsabilidade dos Senhores Marcos Serpa Alves,
no período de 01/01 a 07/01/2016, e Alex Rodrigues Leitão, no período de 08/01 a
31/12/2016, o relator, após detalhar circunstanciadamente seu relatório e seus argumen-
tos, concluiu o seu voto, considerando que as ressalvas propostas pelo Corpo Instrutivo e
pelo Ministério Público de Contas eram adequadas, devendo ser cumpridas as determi-
nações necessárias à correção das impropriedades ressalvadas, razão pela qual se ma-
nifestou parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público de
Contas, tendo também destacado em sua leitura algumas ressalvas que, a seu ver, eram
relevantes. Por todo o exposto, seu voto foi pela emissão de parecer prévio favorável à
aprovação das contas de governo do Município de Duas Barras, relativas ao exercício de
2016, com as ressalvas, determinações e recomendações constantes de seu voto, apro-
vado por unanimidade. Consignou impedimento no Processo TCE nº 221893-0/2009 a
Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman. Na pauta do Senhor Conselheiro
Substituto Marcelo Verdini Maia, durante o relato do Processo TCE nº 219978-9/2017
(Edital de Concorrência Pública nº 001/2017, da Prefeitura Municipal de Itaperuna), tendo
por objeto a prestação de serviços de análises e consultoria jurídica tributária, para re-
cuperação de créditos pertencentes ao município, abrangendo crédito decorrente do re-
colhimento indevido de tributos, créditos decorrentes de repasses incorretos realizados
por outros entes da federação e créditos decorrentes de falhas na apuração de ISS de-
vido pelas instituições financeiras, incluindo assessoramento e transferência de tecnologia
para a Procuradoria Municipal, para adoção de medidas administrativas e ou judiciais ne-
cessárias para recuperação dos créditos identificados, com valor total estimado aproxi-
mado de R$6.955.000,00, e data de realização do certame prevista para 07.11.17, o re-
lator ressaltou que, considerando a similitude do presente caso com o objeto do Pro-
cesso TCE nº 206843-5/2017, de sua relatoria, o qual versava sobre a contratação de
consultoria jurídica ou tributária no Município de Porto Real, o Corpo Instrutivo desta Cor-
te apontara pela necessidade de anulação do certame, tal como realizado pelo gestor
naqueles autos mencionados. Assim, ao que tudo indicava, de fato, as atividades vei-
culadas no termo de referência, que incluíam a elaboração de requerimentos adminis-
trativos e de peças judiciais e assessoria à procuradoria na defesa do município, em
todas as instâncias administrativas e judiciais, eram ínsitas à própria procuradoria do mu-
nicípio, de forma que representava a atividade-fim do órgão; assim, era necessário que o
jurisdicionado fosse instado a se manifestar quanto à possível terceirização da atividade-
fim da procuradoria do município e à possível burla dos limites de despesa de pessoal
estipuladas pela LRF. Divergiu do Corpo Instrutivo apenas no que concernia ao primeiro
item da comunicação; porquanto a decisão de anular ou revogar, ou não, o certame,
inseria-se na atividade discricionária do gestor, e tal decisão, que deveria ser adequa-
damente motivada, deveria ser tomada caso o gestor entendesse que não possuía os
elementos necessários para justificar o demandado por esta Corte, e viesse a concluir
pela existência de ilegalidade, que ensejasse anulação ou de razões de interesse público
decorrente de fato superveniente que ensejasse a revogação. Por esta razão, deixou de
incluir comunicação nesse sentido, sugerida pelo Corpo Instrutivo, e, ultrapassado este
ponto, entendeu irretocáveis as observações feitas pelo Corpo Instrutivo, quanto a outros
aspectos do edital, e apenas acrescentou a necessidade de o jurisdicionado adequar os
itens do instrumento que aludissem à falência e recuperação judicial, pois sendo o cer-
tame restrito à participação de sociedade simples, não se aplicava o regime relativo à Lei
11.101, mas, sim, à sua insolvência civil. Portanto, votou pela comunicação e recomen-
dação, aprovado por unanimidade. Na pauta da Senhora Conselheira Substituta Andrea
Siqueira Martins, no relato do Processo TCE nº 205253-7/2017 (prestação de contas de
governo municipal de Italva - exercício de 2016), de responsabilidade do Sr. Leonardo de
Souza Guimarães, a relatora explicou que o Corpo Instrutivo sugerira a emissão de pa-
recer prévio contrário à aprovação das contas, uma vez que foram constatadas duas ir-
regularidades: o desequilíbrio financeiro e o não cumprimento do art. 42 da Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal;eoMinistérioPúblico de Contas aderira às conclusões do Corpo
Instrutivo e acrescentara uma irregularidade referente à gestão dos recursos do Regime
Próprio de Previdência Social. Observou a relatora que houvera regular publicação da
pauta especial e o responsável pelas contas apresentara esclarecimentos e documentos,
que foram objeto de diligência interna, decidida em 19.09.17. Tanto o Corpo Instrutivo
como o Parquet de Contas reexaminaram os autos à luz desses novos elementos e
mantiveram as propostas iniciais. Nesse sentido, suas divergências em relação às ma-
nifestações técnicas eram duas: a primeira, referindo-se ao cancelamento de restos a
pagar processados, que concorrera para o agravamento do desequilíbrio financeiro re-
gistrado, o que a levava a incorporar o cancelamento dos restos a pagar como irregu-
laridade nas presentes contas, ao invés de tomá-lo como impropriedade, como propu-
seram as instâncias instrutivas; a segunda, dizia respeito ao parecer do Ministério Público
de Contas, uma vez que, em razão do resultado superavitário do Regime de Previdência,
deixou de acolher a sugestão de irregularidade em relação à gestão dos recursos desse
Regime e passou a considerá-la apenas como uma impropriedade. Verificara-se que em
31.12.16 o município de Italva apresentara um déficit de R$2.881.839,00, excluindo os
encargos previdenciários e os recursos oriundos de convênios, caracterizando o dese-
quilíbrio financeiro do final do mandato, objeto da primeira irregularidade apontada pelo
Corpo Instrutivo. Por fim, destacou que o município não cumprira o artigo 42 da LRF, o
que configurara a segunda irregularidade apontada pelo Corpo Técnico, tendo em vista a
insuficiência de caixa verificada ao final do exercício. Sendo assim, votou pela emissão
de parecer prévio contrário em face das três irregularidades detectadas - o desequilíbrio
financeiro, o cancelamento de restos a pagar processados e o descumprimento do artigo
42 da LRF -, destacando que foram constatadas 15 impropriedades de diversas natu-
rezas, especialmente de ordem orçamentária e contábil, e também com determinações,
recomendações, comunicação e expedição de ofício, tendo, de maneira unânime, o Tri-
bunal deliberado pela emissão de parecer prévio contrário às contas do município de Ital-
va, nos termos apresentados pela relatora. A Senhora Conselheira Marianna Montebello
Willeman retirou o Processo TCE nº 814087-7/2016. Durante o relato do Processo TCE
nº 213427-8/2017 (Edital de Concorrência Pública nº 001/17, do Município de Cabo Frio),
segunda submissão plenária, tendo por objeto a execução de serviços de coleta, con-
tratação de serviços de coleta de resíduos domiciliares comerciais e de saúde e outros
serviços relacionados à matéria, a relatora identificou a ausência de elementos que eram
indispensáveis à análise meritória e conclusiva do instrumento convocatório. Observou
que houvera um pedido de prorrogação e uma consulta formulada pelo prefeito no que
dizia respeito à possibilidade de prorrogação de contratações emergenciais, mas anali-
sando o processo, o que se identificava era que dos diversos itens que foram objeto de
diligência, na anterior decisão plenária, uma parcela muito reduzida viera a ser efetiva-
mente cumprida em atendimento à diligência, e assim, votou por notificação, comunica-
ção e expedição de ofício, aprovado por unanimidade. Solicitou vista do Processo TCE nº
202882-3/2017 (relatório de gestão fiscal da Prefeitura Municipal de Itaguaí) o Senhor
Conselheiro substituto Marcelo Verdini Maia; e do Processo TCE nº 225236-9/2015 (con-
trato da Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia), o Senhor Conselheiro Rodrigo Me-
lo do Nascimento. Às quinze horas e quarenta e cinco minutos, nada mais havendo a ser
tratado, a Presidência deu por encerrados os trabalhos; e, para constar, lavra-se a pre-
sente ata, que, após lida, e aprovada pelo Plenário, será assinada pela Senhora Pre-
sidente em exercício. E eu, Simone Amorim Couto, Secretária-Geral das Sessões, subs-
crevo-a.
PROCESSOS SORTEADOS NA SESSÃO
Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins
Órgão Deliberativo: Plenário
Nº Processo Natureza
104891-5/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
104926-6/17 PENSÃO
105038-2/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
105077-8/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
200572-6/12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS P/ PROFISSIONAL
AUTÔNOMO OU EMPRESA
203387-0/17 APOSENTADORIA
203534-5/17 APOSENTADORIA
203632-3/17 APOSENTADORIA
204431-4/17 PENSÃO
207023-4/17 PRESTAÇÃO DE CONTAS RESP. ALMOXARIFADO
216073-4/17 APOSENTADORIA
217755-2/09 CONCURSO PÚBLICO ATOS E/OU CONTRATOS DE ADMISSÃO
DE CONCURSADO
222319-0/17 REPRESENTAÇÃO
235691-9/12 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO
237082-8/13 CONTRATO DE OBRAS
814094-0/16 APOSENTADORIA
Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia
Órgão Deliberativo: Plenário
Nº Processo Natureza
104678-1/17 APOSENTADORIA
105034-6/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
105072-8/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
105078-2/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
105130-6/17 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA COMPRAS
203370-7/17 APOSENTADORIA
203446-2/17 APOSENTADORIA
203629-6/17 APOSENTADORIA
204327-7/17 APOSENTADORIA
216026-8/07 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO
216419-2/17 APOSENTADORIA
217756-6/09 COMUNICAÇÃO OUTROS
221662-8/17 DENÚNCIA
230365-6/08 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO CONVERTIDO EM TOMADA DE CON-
TAS EX-OFÍCIO
271681-0/15 APOSENTADORIA
814093-6/16 APOSENTADORIA
Conselheira Marianna Montebello Willeman
Órgão Deliberativo: Plenário
Nº Processo Natureza
105132-4/17 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA SERVIÇOS EM GERAL
206109-7/17 CONSULTA
209221-8/15 DENÚNCIA
Conselheiro Substituto Rodrigo Melo do Nascimento
Órgão Deliberativo: Plenário
Nº Processo Natureza
104894-7/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
104988-4/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
105069-1/17 APOSENTADORIA
105094-6/17 REFORMA
105114-2/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
203341-6/17 APOSENTADORIA
203500-4/17 APOSENTADORIA
203922-6/17 APOSENTADORIA
207017-5/17 PENSÃO
215983-6/17 APOSENTADORIA
216367-3/17 APOSENTADORIA
217190-5/17 APOSENTADORIA
219486-6/17 PENSÃO
222932-8/17 PROMOÇÃO PESSOAL
267978-1/15 PRESTAÇÃO DE CONTAS SUBVENÇÃO E AUXÍLIO
822140-3/16 APOSENTADORIA
824193-4/16 APOSENTADORIA
VOTOS APROVADOS NA SESSÃO
Parte 1: processos envolvendo recurso, regularidade, registro e emissão de pare-
cer prévio
- As publicações de regularidade em contas valem como quitação, nos termos
do artigo 27, I, da Lei Complementar n.º 63/90
- As publicações de regularidade com ressalva em contas valem como qui-
tação com determinação, nos termos do artigo 27, II, c/c o artigo 22 da Lei Comple-
mentar n.º 63/90
- As publicações de comprovação de recolhimento de multa/débito valem co-
mo quitação, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar n.º 63/90
- As publicações de irregularidade implicam a obrigação de recolhimento do dé-
bito/multa na forma dos artigos 23 e 62 da Lei Complementar n.º 63/90, tratando-se de título
executivo bastante para cobrança judicial, em caso de não-recolhimento no prazo, cabendo
ainda as sanções previstas nos artigos 66 e 67 da Lei Complementar n.º 63/90
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Órgão: DETRO-DEP. DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS RJ
Processo TCE nº 106384-4/2016 (E-10/005/7720/2016) - Interessado: ANTONIO AVELINO
SOBRINHO - Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 106434-5/2016 (E-10/005/8047) - Interessado: SEVERINA AVELINO
SOBRINHA - Voto: REGISTRO
Órgão: FLXIII-FUNDAÇÃO LEÃO XIII
Processo TCE nº 108280-4/2015 (E-23/003/1041/2015) - Interessado: CARLOS FERNAN-
DES POEYS - Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 108770-9/2015 (E-23/003/468/2015) - Interessado: LUÍS CARLOS TA-
VARES DO COUTO - Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 107047-3/2015 (E-23/003/284/15) - Interessado: MARIA IZABEL PE-
TRUTES LAGES - Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 107787-5/2015 (E-23/003/685/2015) - Interessado: REGINA CÉLIA RO-
DRIGUES URBANO - Voto: REGISTRO
Órgão: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo TCE nº 100140-6/2017 (E-09/037/113/2015) - Interessado: VLADIMIR BATISTA
VIEGAS - Voto: REGISTRO
Órgão: PRODERJ - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do
Rio de Janeiro
Processo TCE nº 105258-0/2015 (E-12/078/2792/2013) - Interessado: GILCEA COSTA
DA CONCEIÇÃO - Voto: REGISTRO
Órgão: RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO DE PREV DO EST RJ
Processo TCE nº 101893-0/2016 (E-01/300332/2011) - Interessado: ALAYDE ROSA MAR-
TINS - Votos: REGISTRO, DETERMINAÇÃO
Processo TCE nº 101919-0/2016 (E-01/020/239/2013) - Interessado: AMILTA MONTEIRO
FRANCO - Votos: REGISTRO, DETERMINAÇÃO
Processo TCE nº 101199-4/2017 (E-01/027/1/2013) - Interessado: ANGELA DA SILVALI-
MA - Votos: REGISTRO, DETERMINAÇÃO
Processo TCE nº 101123-3/2016 (E-01/027/130/2014) - Interessado: ANTONIO CARLOS
COSTA - Votos: REGISTRO, DETERMINAÇÃO
Processo TCE nº 108557-7/2016 (E-01/300567/2012) - Interessado: AVALDA MARIA
GUERRA FARIAS DO VALLE - Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 102972-9/2016 (E-01/009/497/2013) - Interessado: BERNARDINO GON-
ÇALVES DA SILVA- Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 100119-5/2016 (E-01/302073/2008) - Interessado: BERNARDO DE TAR-
SO CORREA - Votos: REGISTRO, DETERMINAÇÃO
Processo TCE nº 109304-1/2014 (E-01/302345/2009) - Interessado: CARLOS EDUARDO
WADDINGTON NAVARRO - Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 112566-4/2014 (E-01/020/38/2014) - Interessado: CIRIEMA SILVA DOS
SANTOS - Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 101348-7/2017 (E-04/161/901/2017) - Interessado: CLAUDINEI DE
SANTANA - Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 101920-9/2016 (E-01/016/133/2013) - Interessado: CONCENI DOS
SANTOS RAMOS DA SILVA - Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 101698-6/2015 (E-01/017/153/2013) - Interessado: CONSTANCIA AL-
VES DA SILVA - Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 101211-6/2016 (E-01/302289/2012) - Interessado: DERLI GONÇALVES
RABELLO - Votos: REGISTRO, DETERMINAÇÃO
Processo TCE nº 101511-4/2016 (E-01/021/25/2013) - Interessado: DULCE MONTEIRO
DE SOUZA - Votos: REGISTRO, DETERMINAÇÃO
Processo TCE nº 108050-7/2015 (E-01/021/70/2013) - Interessado: EDGAR VIANA - Vo-
tos: REGISTRO, DETERMINAÇÃO
Processo TCE nº 102002-0/2016 (E-01/308364/2010) - Interessado: EDITE RUFINO PE -
Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 107553-4/2016 (E-01/22/25/2013) - Interessado: EDSON ROCHA DE
OLIVEIRA - Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 107172-6/2016 (E-01/013/87/2013) - Interessados: ELIANA REGINA TA-
VARES D A SILVA, YUR I RIBE IRO TAVAR ES DA SILVA, YAS MIM TAVARES R IBEI RO DA
SILVA, ISABELLE FERRO RIBEIRO DA SILVA - Voto: REGISTRO
Processo TCE nº 100455-9/2017 (E-01/300222/2012) - Interessado: ELINETE AMARAL
BARCELLOS - Votos: REGISTRO, DETERMINAÇÃO
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