Plenário

Data de publicação24 Maio 2018
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Marcia Cristina Barcellos Loyola
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, IMPRENSA E EDITORAÇÃO
Thiago Rocha Feres
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
João Paulo Menezes Lourenço
AUDITORIA INTERNA
Ana Paula Ferreira Pedrosa
DIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA
Lucio Camilo Oliva Pereira
DIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Fernando Vila Pouca de Sousa
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Marcio Jandre Ferreira
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Luciano Penatieri Meira Lima
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Sergio Ricardo do Sacramento
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Simone Amorim Couto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE I B
TRIBUNAL DE CONTAS ANO XLIV - Nº 094
QUINTA-FEIRA,24 DE MAIO DE 2018
PRESIDENTE
Aloysio Neves Guedes
VICE-PRESIDENTE
Domingos Inácio Brazão
PRESIDENTE INTERINA
Marianna Montebello Willeman
CORREGEDOR-GERAL
Rodrigo Melo do Nascimento
SUMÁRIO
Plenário ........................................................................................1
Gabinetes .....................................................................................9
Presidência................................................................................. 11
Plenário
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Ata da 25ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no ano
de 2018, realizada em 08 de maio.
Aos oito dias de maio de dois mil e dezoito, às quatorze horas e quarenta minutos, reu-
niu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sua vigésima
quinta sessão ordinária, sob a presidência interina da Senhora Conselheira Marianna
Montebello Willeman. Compareceram o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
e os Senhores Conselheiros Substitutos Marcelo Verdini Maia, Andrea Siqueira Martins e
Christiano Lacerda Ghuerren, e, representando o Ministério Público Especial junto a esta
Corte (MPE), o Senhor Vice-Procurador-Geral Henrique Cunha de Lima. Foi aprovado o
resumo da ata da 24ª sessão ordinária, de 03 de maio de 2018, que fora previamente
submetido aos senhores conselheiros, os quais, indagados se estavam de acordo com os
seus termos, na forma do artigo 130 e parágrafos do Regimento Interno, assim o con-
firmaram, sendo dispensada a sua leitura pela Secretaria-Geral das Sessões; A seguir,
realizou-se o sorteio referente à distribuição de processos, em cumprimento ao disposto
no art. 124 e parágrafos do Regimento Interno, estando o relatório disponível para con-
sulta no sistema, após o término da sessão; lembrando a Presidência que o Senhor Con-
selheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, em razão da relatoria das contas de governo do
estado, não participava do sorteio. A Presidência indagou ao Plenário - que concordou -
se estava de acordo a que se procedesse à inversão de pauta como uma forma de
conferir prioridade ao relato de processos com pedidos de sustentação oral, bem como
daqueles com solicitação de preferência apresentada perante a Secretaria Geral das Ses-
sões. Assim, chamou à deliberação os Processos TCE nºs101061-3/2018, 101068-1/2018
e 101071-8/2018 (Editais de Pregão Presencial nº 001/18, nº 002/18 e nº 006/18 en-
caminhado pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de
Janeiro - DER/RJ), da pauta de devolução com voto-revisor do Senhor Conselheiro Subs-
tituto Marcelo Verdini Maia. O relator, Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
registrou a entrada de novos documentos no processo, razão pela qual iria solicitar uma
sessão de prazo para análise. Estando presente para acompanhar o relato o Dr. Placido
Correa, representante da Fundação DER/RJ, a Presidência concedeu-lhe a palavra, para
algum registro, observando que o momento processual para a defesa oral, especifica-
mente, já tinha sido superado em virtude de já ter sido apresentado o voto pelo relator.
Dessa forma, registrou o representante que os três processos em pauta eram relativos a
produtos derivados da exploração do petróleo, e que havia recebido uma carta da Pe-
trobras, já enviada junto a alguns documentos, dando conta de que esses produtos te-
riam aumentos mensais; assim, se não se conseguisse formalizar o contrato até o final
do mês, o trabalho do DER/RJ estaria todo perdido, porque se tratava de produto di-
ferenciado, e que estava à mercê da variação do preço do petróleo internacional, entre
outros motivos, e, portanto, sujeito a aumentos de preços que o edital não contemplava.
Concedida a palavra ao revisor, Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, este
observou que se tratava de quatro processos conexos, e dessa forma, relataria um se-
paradamente e esses três em conjunto. Assim começou pelo Processo TCE nº 104332-
9/2017 (Edital de Pregão Presencial nº 003/2017 da Fundação Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ), também de sua pauta de de-
volução com voto-revisor. Destacou que, primando pelo princípio da colegialidade, apre-
sentava seus votos, a partir do contexto definido em Plenário na sessão anterior. Havia
dois votos, um do relator, Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento e outro da
revisora, Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins. Diante do que fora de-
cidido na última sessão, a tendência seria, neste momento processual, a apresentação
de voto pelo conhecimento do instrumento convocatório, na linha do proposto pelas ins-
tâncias instrutivas e defendido pela revisora. Mas, em consulta ao sítio eletrônico da Fun-
dação DER/RJ, constatou o revisor que a entidade procedera à revogação do pregão
objeto dos presentes autos, conforme notícia datada de 27.03.18, o que ensejava, neste
caso específico, a perda de objeto da deliberação quanto ao mérito do instrumento con-
vocatório. Entretanto, a despeito do encerramento do procedimento administrativo de con-
tratação, incluiria, como de praxe nos casos de revogação, comunicação para que o ges-
tor, como forma de aprimorar a instrução processual e eventualmente subsidiar a audi-
toria governamental extraordinária, cuja instauração fora determinada nos autos do Pro-
cesso TCE nº 101060-9/2018, da sessão passada, apresentasse o ato propriamente dito
de revogação do edital, devidamente motivado pela autoridade competente, dele cons-
tando as razões de interesse público que determinara a decisão, em atenção ao artigo
49, da Lei 8666/93, bem como a comprovação de sua publicação. Em virtude desta nova
situação, votou pela ciência ao Plenário quanto à revogação e pela comunicação do ju-
risdicionado. Na fase de votação, os Senhores Conselheiros Rodrigo Melo do Nascimento
e Andrea Siqueira Martins retiraram seus votos, em razão da perda de objeto verificada,
deliberando o Tribunal na forma proposta pelo revisor, agora relator, Senhor Conselheiro
Substituto Marcelo Verdini Maia. Logo após votou em conjunto os três processos citados
no inicio dessa pauta de prioridades, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e
em desacordo com o parecer do Ministério Público, pelo conhecimento, determinação e
arquivamento, tendo o relator, Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, reiterado
ter havido a juntada de novos documentos atinentes à justificativa quanto aos quanti-
tativos estimados, de forma que solicitou uma sessão de prazo para análise desses do-
cumentos, o que foi deferido. Na sequência, procedeu-se aos relatos, sendo submetidos
à apreciação os processos incluídos em pauta, decidindo o Plenário aprovar por una-
nimidade, salvo menção em contrário, respectivos relatórios e votos; observando-se que
o Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas não se opõe ao julgamento
dos processos sem manifestação do MPE, por força do contido na Resolução MPE nº
2/2017, conforme declaração proferida pelo seu Procurador-Geral, Dr. Sérgio Paulo de
Abreu Martins Teixeira, em sessão de 10.08.17; observando-se também que há impe-
dimentos e suspeições da Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman e do Se-
nhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia registrados nos assentamentos da Se-
cretaria-Geral das Sessões. Nos relatos, a Presidência tomou em conjunto a votação dos
processos das pautas, sendo dispensada a relatoria individualizada, à exceção daqueles
nos quais houver qualquer destaque a ser efetuado, conforme artigo 122, parágrafo 3º do
Regimento Interno da Corte, incluindo-se nestes as inspeções extraordinárias, em que
também os votos devem ser colhidos individualmente. Foram relatados 1540 processos:
62 pelo Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, 1334 pelo Senhor Conselheiro
Substituto Marcelo Verdini Maia, 61 pela Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira
Martins, 14 pelo Senhor Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren e 69 pela
Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman - com os seguintes destaques por
relato: Na pauta do Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, durante o relato do
Processo TCE nº 229499-9/2014 (relatório de auditoria governamental - inspeção - ex-
traordinária na Prefeitura Municipal de Macaé), com voto pelo acolhimento da defesa, co-
municação ao atual prefeito e notificação para defesa, aprovado por unanimidade, foram
colhidos os votos individualmente. Consignou impedimento nos Processos TCE nºs
209463-8/2015, 113727-3/2012 e 103620-3/2015 a Senhora Conselheira Marianna Mon-
tebello Willeman. O Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia devolveu com
voto-revisor o Processo TCE nº 212799-2/2017 (Edital de Pregão Presencial nº 013/2017,
encaminhado pela Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu), pela comunicação, ao
Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, que votou pela comunicação ao atual
prefeito e ciência ao jurisdicionado. Tratava o edital de registro de preços para contra-
tação de empresa especializada para prestação de serviços de gestão informatizada da
manutenção de iluminação pública com valor total estimado atualizado de R$
2.995.000,00. Explicou o revisor que em 19 de abril o relator apresentara voto por nova
comunicação ao jurisdicionado para o saneamento de alguns pontos do edital, manifes-
tando-se parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público, tra-
zendo dois pontos de divergência. O primeiro, referente a determinação para que o ju-
risdicionado retificasse o item do edital e da minuta contratual que permitia a prorrogação
contratual além do prazo de 12 meses, entendendo incompatível a adoção do sistema de
registro de preços para a contratação de serviços contínuos, bem como os contratos ce-
lebrados em decorrência da ata de registro de preços não poderiam ser prorrogados para
além do referido prazo de 12 meses; e o segundo ponto, referente a determinação para
que o responsável previsse no edital a possibilidade ou não de adesão à ata de registro
de preços. Dessa forma, observou o revisor estar de acordo com a diligência externa
proposta pelo Corpo Instrutivo, e com o segundo ponto levantado pelo relator que, de
fato, o edital não continha disposições quanto à possibilidade de adesão à ata por ordem
de não participantes também conhecidos como carona. Considerando que se tratava de
prática administrativa corriqueira na administração pública deveria o jurisdicionado deixar
claro no instrumento convocatório em apreço a segurança jurídica sobre se a adesão era
ou não permitida e, em caso positivo deveria atentar para que os limites de adesão guar-
dassem consonância com aqueles previstos no Decreto Estadual 44857/14. E, ainda, que
demonstrasse adequação dos parâmetros a serem adotados com a legislação municipal.
Portanto, a sua divergência com o posicionamento do relator se resumia no que se re-
feria à adoção do sistema de registro de preços para a contratação de serviços con-
tínuos e a possibilidade dos contratos celebrados em decorrência da ata de registro de
preços serem prorrogados para além do prazo de 12 meses. Após considerações a res-
peito do tema, concluiu o revisor destacando que essa questão também fora tratada no
Processo TCE nº 103628-3/2014 do Tribunal de Contas do Estado, sendo vencedora a
tese de que a prorrogação dos contratos administrativos oriundos de atas de registro de
preços era possível. Somava-se a isso, o argumento de ordem prática no sentido de que
poderia ser mais vantajosa a prorrogação do prazo contratual, quando comparada à rea-
lização de nova licitação comprovável pela realização de pesquisas de mercado, o que
não justificaria a vedação em abstrato à prorrogação. Mormente, porque o procedimento
licitatório era somente um meio para prossecução dos interesses públicos e não o fim
em si mesmo. Concedida a palavra ao relator, este registrou que pusera em seu voto
que o sistema de registro de preços não poderia se prestar ao atendimento de neces-
sidades permanentes da administração, que ensejavam a contratação de serviços con-
tínuos. Ao contrário, a lógica desse sistema era para necessidades pontuais, mesmo que
fossem frequentes. Portanto, vislumbrava uma incompatibilidade entre o sistema de re-
gistro de preços, que se prestava a atender necessidades pontuais e a contratação de
serviços contínuos, que se prestava a atender necessidades permanentes. E, por fim,
registrou que abandonara o seu entendimento inicial no sentido de que o termo final de
vigência do contrato deveria coincidir com termo final de vigência da ata, concordando
com a desvinculação entre esses prazos. Apenas a questão dos cinco anos de vigência
era uma mera decorrência lógica do seu entendimento de que o sistema de registro de
preços seria incompatível com a contratação de serviços contínuos. Como o prazo dos
serviços contínuos poderia se estender até 60 meses, quiçá até 72 meses, por decor-
rência lógica, não seria possível essa vigência contratual tão extensa. Na fase de vo-
tação, por 3 votos a 1, o Tribunal deliberou nos termos propostos pelo revisor, Senhor
Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, vencido o relator. Consignou impedimento
nos Processos TCE nºs216302-1/2011, 216303-5/2011, 216304-9/2011, 216306-7/2011,
216307-1/2011 e 216309-9/2011 a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman. A
Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins retirou o Processo TCE nº
227193-5/2015. Solicitou a continuação de julgamento de cinco processos, nos quais
seus votos estavam em desacordo com o Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério
Público Especial. Tratava-se de um conjunto de auditorias referentes à verificação de
possíveis irregularidades na remuneração de servidores ativos e inativos, bem como iden-
tificação de casos de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas. Ob-
servou que o Senhor Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco oferecera voto, acos-
tado aos autos, porém não submetido à votação em sessão plenária, pela apensação
desses processos aos autos da consulta da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, processo esse que relataria em sua pauta ordinária complementar desta sessão,
sob o argumento de que seria mais producente a eleição de um leading case para que
este Tribunal pudesse concluir sua posição sobre o tema, possibilitando a partir daí a
reprodução de um só entendimento em relação aos demais processos. Tendo em vista
as grandes controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias que envolviam a aplicação do ar-
tigo 37, inciso XI da Constituição Federal, entendeu a relatora adequada a eleição de um
leading case, para pacificação do tema no âmbito desta Corte de Contas, motivo pelo
qual se manifestou pela apensação dos presentes autos ao Processo TCE nº 100824-
0/2015, com determinação à Secretaria-Geral de Controle Externo para que reanalisasse
o presente feito à luz dos entendimentos posteriores dos Tribunais Superiores. Nesse
conjunto de processos, portanto, todos os seus votos eram pela apensação e determi-
nação. Assim, confirmou a Presidência que esses votos estavam sendo apresentados pe-
la relatora, pois fora devidamente certificado nos autos que o voto que constava dos au-
tos físicos, subscrito pelo Senhor Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, não che-
gara a ser submetido ao Plenário. Assim, no relato dos Processos TCE nºs227556-
7/2013 (auditoria governamental - inspeção - ordinária na Prefeitura de Magé), com voto
do revisor, Senhor Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar, pela comunicação e
determinação, proferido em sessão de 10.07.14; 230533-8/2013 (auditoria governamental
- inspeção - ordinária na Prefeitura de Itaocara), com voto do revisor, Senhor Conselheiro
Aluisio Gama de Souza, pela comunicação, determinações e determinação à SSE, pro-
ferido em sessão de 11.12.14; 239856-1/2013 (auditoria governamental - auditoria de
conformidade - ordinária da Prefeitura de Macaé), com voto do revisor, Senhor Conse-
lheiro José Gomes Graciosa, pela comunicação, proferido em sessão de 26.02.15;
202758-0/2014 (auditoria governamental - inspeção - ordinária na Prefeitura de Ararua-
ma), com voto do primeiro-revisor, Senhor Conselheiro Aluisio Gama de Souza, pela co-
municação com determinações e determinação à SSE, proferido em sessão de 11.12.14,
e do segundo-revisor, Senhor Conselheiro José Gomes Graciosa, pela comunicação, pro-
ferido em sessão de 26.02.15; e 205088-4/2014 (auditoria governamental - inspeção -
ordinária na Prefeitura de Niterói), com voto do revisor, Senhor Conselheiro Aluisio Gama
de Souza, pela comunicação com determinações e determinação à SSE, proferido em
sessão de 11.12.14, e do segundo-revisor, Senhor Conselheiro José Gomes Graciosa,
pela comunicação, proferido em sessão de 25.02.15, o Tribunal deliberou, em todos es-
ses cinco processos, pela apensação e determinação, nos termos preconizados pela Se-
nhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, abstendo-se de votar no primeiro
deles o Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, em razão de estar subs-
tituindo o Senhor Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar. A seguir, no relato do
Processo TCE nº 100824-0/2015 (consulta da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro), formulada pelo Presidente da Alerj pretendendo pronunciamento deste Tri-
bunal de Contas acerca da forma de aplicação ao Poder Legislativo do Estado do Rio de
teto remuneratório com adicional previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, a
relatora reputou presentes os pressupostos de admissibilidade da consulta e, quanto ao
mérito, ressaltou que a questão proposta envolvia profundo dissídio na busca da melhor
interpretação aplicável ao referido dispositivo. Destacou o voto da Senhora Conselheira
Marianna Montebello Willeman no Processo TCE nº 228971-0/2014, aprovado na sessão
de 13.06.17, tratando-se do primeiro consenso relativamente a um dos muitos aspectos
do macrotema em análise. Neste referido processo discutia-se acerca da incidência do
teto condicional às hipóteses de cessão de servidores públicos e fora decidido que o teto
remuneratório deveria incidir sobre o somatório das remunerações referentes ao cargo
efetivo e ao cargo comissionado. Em meio a esse cenário o egrégio Supremo Tribunal
Federal, apreciando do Tema 377 da repercussão geral relativa a um dos muitos as-
pectos do assunto, qual seja, a incidência do teto remuneratório no caso de acumulação
de cargos públicos, acabara de estabelecer tese no sentido de que nos casos autori-
zados constitucionalmente de acumulação de cargos, afastava-se a observância do teto
remuneratório quanto ao somatório dos ganhos. Sendo assim, buscando conferir maior
racionalidade ao sistema e tendo em vista ainda o princípio da segurança jurídica, a apli-
cação imediata da nova tese de repercussão geral faria com que os feitos em decisão
definitiva fossem chamados a ordem a fim de possibilitar a verificação de sua confor-
midade com entendimento do STF. Esta era a linha de entendimento recentemente con-
sagrada no Plenário e que motivara a promoção de diligência interna em processos que
tratavam da matéria. Por este motivo, votou pela diligência interna, aprovado por una-
nimidade. Consignou impedimento nos Processos TCE nºs214628-1/2012 e 230533-
8/2013 a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman. Na pauta do Senhor Con-
selheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren retirou os Processos TCE nºs224964-
5/2017, 107391-4/2016 e 107410-6/2016. Durante o relato do Processo TCE nº 105191-
0/2017 (relatório de auditoria governamental - inspeção - ordinária na Secretaria de Es-
tado de Saúde), o relator explicou que a auditoria tinha como objetivo verificar a regu-
laridade na prestação de serviços de terapia renal substitutiva em pacientes internados
em diversas unidades hospitalares no âmbito da secretaria. Destacou que, com relação à
matéria e em síntese, o Corpo Instrutivo apontara as várias irregularidades. Ao final do
seu minucioso relatório, a Coordenadoria Estadual de Auditoria Governamental sugerira a
notificação a diversos responsáveis, além de determinações e recomendações. Destacou
o relator que os contratos selecionados e somados, os de nº 55 e 56 correspondiam a
um valor total de R$116,2 milhões e tratava-se de contratos para prestação de serviços
de saúde bastante relevante para a população. Ressaltou que o valor pago até o mo-
mento da realização desta auditoria era menor que o supostamente devido, implicando
um saldo a pagar no valor R$7,2 milhões à empresa Rian Serviços Nefrológicos Ltda e,
de R$916.000,00, à empresa Nefron Ware Assistência Médica Ltda. Identificou, portanto,
que as irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo eram de cunho gravíssimo em um
cenário econômico onde os recursos financeiros eram escassos e as áreas de atuação
de saúde do Estado, carentes de eficientes políticas públicas. Dessa forma, reputou cor-
reta a proposta do Corpo Técnico, que propusera a notificação dos responsáveis para
apresentação de defesa, quanto às irregularidades apontadas no presente processo, ten-
do em vista os fortes indícios de malversação de recursos destinados à saúde pública, já
tão precária no Estado do Rio de Janeiro, e assim, votou pela notificação para defesa,
determinação, recomendação e ciência, aprovado por unanimidade. Consignou impedi-
mento no Processo TCE nº 104431-1/2017 o Senhor Conselheiro Substituto Christiano
Lacerda Ghuerren. Na pauta da Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman, du-
rante o relato do Processo TCE nº 225502-0/2017 (procedimento de responsabilização
por obstrução à auditoria da Prefeitura Municipal de Cabo Frio), a relatora explicou que o
Corpo Instrutivo, nesta fase processual, sugerira o não acolhimento das razões de de-
fesa, apresentadas pelo prefeito, e também a aplicação de multa, por obstrução ao con-
trole externo, multa essa fundamentada no artigo 63, inciso IV, da Lei Orgânica deste
Tribunal. O Ministério Público concordara com essa proposta, e assim, ela divergiu desse
encaminhamento, acolhendo a defesa apresentada pelo gestor municipal, no sentido de
que não houvera intenção de sonegar informações a esta Corte de Contas, pois, embora
com atraso de quase um mês, o jurisdicionado atendera ao solicitado por esta Corte,
tendo respondido ao questionário eletrônico em 12.12.17, antes mesmo de ser cientifi-
cado quanto à decisão proferida nos autos relacionados à responsabilização por obstru-
ção. Verificara-se, portanto, que a resposta ao questionário eletrônico, que servira de ba-
se ao levantamento, fora encaminhada a esta Corte cerca de 80 dias após a ciência do
jurisdicionado quanto aos termos em que essa solicitação lhe fora encaminhada. Esse
fato evidenciava que, ainda que ele não tivesse preenchido o mencionado questionário
com agilidade que se esperava, não houvera e não estava caracterizada, a seu ver, a
intenção do jurisdicionado em sonegar documentos ou obstruir a fiscalização. Assim, vo-
tou pelo acolhimento das razões de defesa, comunicação ao atual prefeito, comunicação
ao atual responsável pelo controle interno e arquivamento, aprovado por unanimidade. No
relato do Processo TCE nº 100797-7/2018 (consulta da Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro), a relatora explicou que era uma consulta formulada pelo Deputado
Estadual Comte Bittencourt, na qualidade de Presidente da Comissão de Educação da-
quela Casa Legislativa, em que sugerira a revisão da metodologia que vinha sendo ado-
tada por esta Corte de Contas, para fins de apuração da efetiva aplicação do percentual
mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos e de transferências em manutenção
e desenvolvimento do ensino, tal como previsto no artigo 212 da Constituição da Re-
pública. A matéria fora apreciada pela Coordenadoria de Contas de Governo do Estado
do Rio de Janeiro, que defendera a adequação do critério que considerava as despesas
liquidadas para a aferição do mínimo constitucional, uma vez que a partir dessa etapa da
despesa pública, “entende-se que o fornecimento do bem ou serviço foi prestado à so-
ciedade, o que permite considerar a despesa nesta fase como efetivamente realizada,
mesmo havendo um lapso temporal entre a liquidação e o pagamento ao fornecedor do
bem ou serviço”. Também sobre o tema, a Procuradoria-Geral deste Tribunal, em parecer
da lavra do Procurador Rodrigo Benício Jansen Ferreira e também do Ministério Público
de Contas, representado pelo Procurador Geral, Doutor Sérgio Paulo de Abreu Martins
Teixeira, se manifestaram no mesmo sentido. Dessa forma, destacou que o exame téc-
nico realizado pelo Corpo Instrutivo, pela Procuradoria Geral desta Corte e também pelo
Ministério Público Especial, considerava adequada a atual interpretação já uniformizada
para Estado e Município, conferida por esta Corte às expressões ´´despesas realizadas´´,
caracterizando como ´´despesas liquidadas´´ e ´´restos a pagar´´ com disponibilidade de
caixa. Considerou que a metodologia adotada possuía coerência e base jurídica, no en-
tanto, em tempos de maximização da teoria consequencialista das decisões, não havia
como se ignorar o contexto econômico social em que essa matéria se inseria. Concluin-
do, após diversas considerações sobre o tema, devidamente fundamentadas, votou pelo
conhecimento da consulta, pela expedição de ofício, com a seguinte resposta ao quesito
formulado: a partir das prestações de contas de governo do Estado do Rio de Janeiro e
de todos os municípios jurisdicionados deste Tribunal, referentes ao exercício de 2020, a
serem apresentadas em 2021, deverão ser consideradas, para fins de aferição do cum-
primento do art. 212 da Constituição Federal - aplicação de 25% da receita resultante de
impostos e de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino - somente as
despesas efetivamente pagas no exercício, de modo a interpretar a expressão “despesas
realizadas” constante do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 como as despesas públicas
efetivadas após o cumprimento das três etapas previstas na Lei Federal nº 4.320/64: em-
penho, liquidação e pagamento; pela determinação à Secretaria Geral das Sessões -
SSE para que adote as seguintes providências: a) dê conhecimento às instâncias ins-
trutivas desta Corte sobre a decisão liminar proferida nos autos do Processo nº 0054872-
30.2018.8.19.0001 (Ação Civil Pública), em trâmite na 4ª Vara de Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça Estadual, disponível no sítio oficial daquele órgão jurisdicional; b)
atente para o cumprimento dos artigos 3º a 6º da Resolução TCE-RJ nº 309/2018; c)
expeça ofício a todos os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos sujeitos à
jurisdição desta Corte, dando-lhe ciência desta decisão; e pelo posterior arquivamento
deste processo. Na fase de discussão, o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nasci-
mento cumprimentou a relatora pelo brilhantismo de seu voto e destacou que entendia
que o parâmetro da despesa paga era o que realmente melhor atendia os direitos fun-
damentais à educação. Percebia essa mudança de metodologia como uma evolução ne-
cessária para que se pudesse efetivamente garantir que os recursos - os mínimos cons-
titucionais em educação - fossem aplicados, ponderando que o a seu ver, embora não
fizesse parte do objeto da consulta - o mesmo raciocínio deveria ser adotado com re-
lação ao mínimo constitucional em Saúde. A Presidência argumentou que traria em breve
uma provocação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a respeito especi-
ficamente da metodologia adotada na aplicação de recursos em Saúde, em que havia
uma dificuldade para essa compreensão das despesas efetivamente pagas em decorrên-
cia de uma previsão expressa, e que estava estudando esse tema, para trazer uma pro-
posta que compatibilizasse esses dois entendimentos, e neste caso, talvez extrapolasse o
escopo desta consulta o avanço em relação à Saúde, especificamente. A seguir, solicitou
vista do processo o Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia. No relato do
Processo TCE nº 212981-7/2017 (relatório de auditoria governamental - auditoria de con-
formidade - ordinária na Prefeitura Municipal de Nova Friburgo), a relatora explicou que
era a auditoria tinha por objetivo a verificação da regularidade de contratações e exe-
cuções contratuais em área de TI na Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, e assim,
estava convertendo o processo, parcialmente, em tomada de contas ex officio, a ser rea-
lizada a tramitar em autos apartados, com citação dos responsáveis e com notificação
em relação aos achados que não traduziam dano ao erário, votando dessa forma, pela
conversão em tomada de contas ex officio, citação para defesa ou recolhimento de débito
(responsáveis), notificação para defesa, comunicação ao jurisdicionado e expedição de
ofício, aprovado por unanimidade, tendo o Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini
Maia parabenizado a relatora por seu voto. No relato do Processo TCE nº 220444-7/2017
(consulta da Prefeitura Municipal de Mendes), cujo objeto era obter desta Corte a melhor
interpretação a ser conferida ao inciso IX do art. 4º da Lei de Pregão, que dizia respeito
à definição do número de participantes a serem contemplados na fase de lances verbais,
a relatora detalhou circunstanciadamente o seu voto, e após sólida fundamentação, votou
pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela expedição de ofício ao Prefeito Mu-
nicipal de Mendes, Sr. Rogerio Riende, com a seguinte resposta ao quesito formulado
nesta consulta: à luz da norma do inciso IX do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, em não
havendo pelo menos três licitantes classificados na primeira etapa de julgamento das pro-
postas (conforme o critério previsto no artigo 4º, inciso VIII), o pregoeiro deverá clas-
sificar para a etapa de lances o autor do menor preço e os autores dos dois menores
preços subsequentes, totalizando três participantes para a segunda fase (fase de lances),
independente dos valores por eles propostos, ressalvada a hipótese de estipulação no
edital de item prevendo, de forma clara e objetiva, a possibilidade de qualificação para
fase de lances das três melhores propostas, além do licitante que tiver apresentado a de
menor preço; e arquivamento, aprovado por unanimidade. Às dezesseis horas e quarenta
e cinco minutos, nada mais havendo a ser tratado, a Presidência deu por encerrados os
trabalhos; e, para constar, lavra-se a presente ata, que, após lida, e aprovada pelo Ple-
nário, será assinada pela Senhora Presidente em exercício. E eu, Simone Amorim Couto,
Secretária-Geral das Sessões, subscrevo-a.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT