Plenário

Data de publicação02 Julho 2019
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE I B
TRIBUNAL DE CONTAS ANO XLV - Nº 121
TERÇA-FEIRA,2 DE JULHO DE 2019
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Marcia Cristina Barcellos Loyola
DIRETORIA-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Thiago Rocha Feres
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
Karen Estefan Dutra
AUDITORIA INTERNA
Sergio Ricardo do Sacramento
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Fabio Motta Scisinio Dias
DIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Fernando Vila Pouca de Sousa
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Marcio Jandre Ferreira
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Lucio Camilo Oliva Pereira
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Talita Dourado Schwartz
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Simone Amorim Couto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
PRESIDENTE
Marianna Montebello Willeman
VICE-PRESIDENTE
Rodrigo Melo do Nascimento
CORREGEDOR-GERAL
Rodrigo Melo do Nascimento
SUMÁRIO
Plenário ........................................................................................1
Gabinetes .....................................................................................8
Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão..................9
Presidência...................................................................................9
Secretaria-Geral de Administração............................................. 9
Plenário
Ata da 1ª sessão especial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no
ano de 2019, realizada em 05 de junho.
Aos cinco dias de junho de dois mil e dezenove, às quatorze horas e trinta e cinco mi-
nutos, sob a Presidência da Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman, reuniu-
se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sua primeira ses-
são especial, convocada de acordo com os artigos 40 e 110 do Regimento Interno, a fim
de apreciar as contas do exercício de 2018 - com emissão de parecer prévio - dos Ex-
celentíssimos Senhores ex-Governadores do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de
Souza (01.01 a 28.11.18) e Francisco Oswaldo Neves Dornelles (29.11 a 31.12.18), Pro-
cesso TCE nº 101949-1/2019, consoante o disposto no inciso I do art. 123 da Carta Es-
tadual e na Lei Complementar nº 101/00. Compareceram o Senhor Conselheiro Rodrigo
Melo do Nascimento e os Senhores Conselheiros Substitutos Marcelo Verdini Maia, An-
drea Siqueira Martins e Christiano Lacerda Ghuerren, e, representando o Ministério Pú-
blico Especial junto a esta Corte (MPE), o Senhor Procurador-Geral Sergio Paulo de
Abreu Martins Teixeira. A Presidência registrou a presença de representantes da Con-
troladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, aos quais cumprimentou: Dr. Marcus Braga,
Dra. Aureny Martins de Carvalho, Dra. Viviane Miranda do Nascimento e Dra. Marcelle
Medeiros de Souza. A seguir, concedeu a palavra à Relatora, Senhora Conselheira Subs-
tituta Andrea Siqueira Martins, que cumprimentou a Senhora Conselheira Presidente, Dra.
Marianna Montebello Willeman, o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, Vice-
Presidente, o Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, o Senhor Conselheiro
Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, o Senhor Procurador-Geral do Ministério Público
de Contas, Dr. Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira, e o Senhor Procurador-Geral da
Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, Dr. Sergio Cavalieri Filho. Cumprimentou, ain-
da, todos os servidores desta Casa na pessoa da ilustre Secretária-Geral de Controle
Externo, Sra. Talita Dourado Schwartz, e deu as boas-vindas às demais autoridades pre-
sentes, bem como aos profissionais da Imprensa. Aproveitou a oportunidade para agra-
decer a todos aqueles que a auxiliaram nas presentes contas de governo. A seguir, pro-
cedeu à leitura de seu relatório, em que informou que a prestação de Contas de Go-
verno dos Chefes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, referente ao exer-
cício de 2018, foi apresentada tempestivamente a esta Corte em 08.04.19, respeitando-se
o prazo máximo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa do ano de 2019, inau-
gurada em cinco de fevereiro do corrente ano, e, em cumprimento ao § 2º do art. 37 do
Regimento Interno desta Corte, a 4ª Coordenadoria de Auditoria de Contas procedeu ao
exame sumário, em processo apartado, dos documentos integrantes da presente pres-
tação de Contas de Governo, sugerindo ao Plenário em sua conclusão, a fixação de pra-
zo ao Sr. Secretário de Estado de Fazenda para que promovesse a regularização do
processo com o envio dos documentos ausentes, exigidos nos itens 24 e 25 do anexo I
da Deliberação TCE nº 284/2018. Dessa forma, por meio de decisão monocrática, pro-
ferida em 11.04.19, referendada pelo Plenário em sessão de 17.04.19, fixou a Relatora o
prazo de cinco dias ao Sr. Secretário de Estado de Fazenda para encaminhamento da
documentação referente aos itens citados. Em resposta, o Secretário Estadual de Fa-
zenda solicitou a dilação do prazo de atendimento por 15 dias, e, em decisão mono-
crática proferida em 18.04.19, referendada pelo Plenário em sessão de 24.04.19, decidiu-
se pelo indeferimento do pedido de prorrogação de prazo, ressaltando-se que a referida
documentação não foi encaminhada. Prosseguiu a Relatora informando que, seguindo
seu curso regular, o presente feito foi apreciado pelo corpo técnico desta Corte de Con-
tas que, após análise dos dados e documentos encaminhados pelo jurisdicionado, à luz
dos ditames da Deliberação TCE nº 284/2018, apresentou proposta de emissão de pa-
recer prévio contrário à aprovação das contas dos Chefes do Poder Executivo do Estado
do Rio de Janeiro em face da evidenciação inicial de 10 irregularidades, que geraram 12
determinações, 31 impropriedades, além de diversas outras determinações e recomen-
dações ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, bem como a expedição de comuni-
cações ao atual Governo do Estado e demais agentes públicos. Após manifestação do
Corpo Instrutivo, o feito foi submetido ao Ministério Público de Contas que, representado
pelo Procurador-Geral Sérgio Paulo de Abreu Martins Teixeira, opinou parcialmente de
acordo com as instâncias instrutivas, embora tenha concluído igualmente pela emissão
de parecer prévio contrário à aprovação das contas dos Chefes do Poder Executivo. As-
sim, em bem elaborado parecer, o Parquet de Contas acrescentou outras 9 irregulari-
dades, além das apontadas pela instância instrutiva, propondo, ainda, modificações e su-
pressões em relação às irregularidades, impropriedades, determinações e recomendações
constantes do parecer instrutivo. Tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 39 do
Regimento Interno, foi publicada pauta especial no Diário Oficial de 15.05.19, fixando a
data de 27.05.19 para o julgamento das contas. Em 21.05.19, foi acostado aos autos o
pedido do Excelentíssimo Senhor ex-Governador do Estado Luiz Fernando de Souza, em
que o interessado solicitou o adiamento da pauta especial. Em 22.05.19, decidiu a Re-
latora monocraticamente pelo deferimento do pedido tendo em vista a necessidade da
máxima efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, su-
gerindo à Presidência desta Corte o adiamento da sessão plenária de julgamento do feito
para o dia 30.05.19. No mesmo dia, submeteu a referida decisão monocrática ao Ple-
nário desta Corte que a referendou por unanimidade. Em 24.05.19, o Excelentíssimo Sr.
Secretário de Estado de Fazenda, Sr. Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, apresentou
respostas às irregularidades, impropriedades e determinações constantes dos pareceres
do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas, e, em 27.05.19, o Excelentíssimo
Senhor ex-Governador do Estado Luiz Fernando de Souza, por intermédio de sua ad-
vogada legalmente constituída, apresentou as suas razões de defesa. Considerando o
curto prazo entre a apresentação das razões de defesa e da manifestação do atual Se-
cretário de Estado de Fazenda e a data marcada para apreciação das contas pelo Ple-
nário, bem como da necessidade de fornecer tempo hábil para análise da documentação
encaminhada, por parte do Corpo Instrutivo e do Parquet Especial, solicitou a Relatora à
Presidência desta Corte, por intermédio de ofício, o adiamento da sessão plenária es-
pecial designada para apreciação do presente feito, remarcando-a para dia 05.06.19. Na
mesma data encaminhou o processo à Secretaria-Geral de Controle Externo, em diligên-
cia interna, para análise da documentação encaminhada. Ato contínuo, determinou o en-
caminhamento do feito ao Ministério Público de Contas para que, igualmente, procedesse
à análise dos documentos e emitisse parecer. Em 29.05.19, foi publicado no Diário Oficial
do Estado o aviso de adiamento da referida sessão plenária, dispondo sobre a nova data
para apreciação da prestação de contas, objeto dos presentes autos, em 05.06.19. Após
análise da documentação defensiva, tanto o Corpo Instrutivo quanto o Ministério Público
de Contas mantiveram as suas sugestões pela expedição de parecer prévio contrário à
aprovação das contas, e, em 31.05.19, os autos retornaram ao seu gabinete para apre-
ciação final da matéria. Após leitura do relatório, a Presidência concedeu a palavra ao
Senhor Procurador-Geral do Ministério Público Especial, Dr. Sergio Paulo de Abreu Mar-
tins Teixeira, que discorreu sobre as contas de gestão do exercício de 2018, estando a
íntegra de sua leitura no anexo A desta ata, tendo concluído o Parquet de Contas que
as contas prestadas pelo ex-Governador Sr. Luiz Fernando de Souza e pelo ex-Vice-Go-
vernador Sr. Francisco Oswaldo Dornelles devem ser julgadas irregulares pela Assem-
bleia Legislativa, tendo proposto ao Plenário deste Tribunal, no âmbito de sua compe-
tência constitucional, a emissão de parecer prévio contrário à respectiva aprovação. Tal
conclusão fundamentou-se na verificação de dezenove irregularidades. Destacou que o
Governo do Estado violou normas centrais, relacionadas às finanças públicas, à Saúde, à
Educação, à Previdência, à Segurança Pública, à preservação do Meio Ambiente, ao di-
reito a Habitação e à promoção da igualdade social. Falhou nas principais funções do
Governo, sobretudo naquela relacionadas à concretização do postulado da dignidade da
pessoa humana. Além das irregularidades, o Ministério Público ainda apontou improprie-
dades, determinações e recomendações. Retomando a palavra, a relatora procedeu à lei-
tura de seu voto, cujo resumo, bem como a proposta de parecer prévio, encontram-se
reproduzidos no Anexo B. Na conclusão, posicionou-se parcialmente de acordo com o
proposto pelo corpo técnico e pelo douto Ministério Público junto a este Tribunal, con-
sistindo suas parciais divergências: primeiramente, em relação à conclusão do Corpo Ins-
trutivo: (i) por entender que deva ser considerado como irregularidade apenas o montante
ainda não aplicado em ações e serviços públicos de saúde, referente ao exercício fi-
nanceiro de 2017; (ii) no que tange ao acréscimo da irregularidade referente à falta de
transferência ao FES da cota financeira prevista no artigo 6º da Lei Complementar Fe-
deral nº 141/12, oriunda da arrecadação de receitas de impostos e transferências de im-
postos elegíveis, comprometendo a realização das ASPS no exercício de 2018; (iii) por
entender pertinente que a ausência da transferência financeira dos recursos oriundos do
FECP em favor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, nos ter-
mos do art. 4º da Lei Estadual nº 4.962/06 c/c art. 3º, §3º, da Lei Estadual nº 4.056/02,
seja incluída no rol das irregularidades, conforme proposto pelo Ministério Público Es-
pecial; (iv) por entender que o não repasse de parcela das contribuições previdenciárias
patronais e do servidor, bem como seu repasse intempestivo ao Rioprevidência, por parte
do Estado, contribuem para o agravamento do desequilíbrio atuarial e financeiro do fun-
do, devendo constar do rol de irregularidades; e (v) por entender pertinente a inclusão da
irregularidade, conforme proposto pelo Ministério Público Especial, considerando que a
transferência financeira significativamente inferior ao FECAM constitui grave violação ao
disposto no §1º do art. 263 da Constituição do Estado; em segundo lugar, com relação à
conclusão do Parecer Ministerial: (i) por entender que a omissão em aprovar o Plano
Estadual de Educação deva constar no rol das impropriedades, conforme proposto pelo
Corpo Instrutivo; (ii) por entender que a movimentação de recursos de Ações e Serviços
Públicos de Saúde - ASPS fora do FES, deva constar no rol das impropriedades, con-
forme proposto pelo Corpo Instrutivo; (iii) no tocante ao percentual de 5,71%, aplicado
em ASPS apontado, uma vez que acompanha a metodologia utilizada pelo Corpo Ins-
trutivo que apurou o percentual de 6,56%; (iv) por entender que as questões relativas ao
FISED devam constar no rol das impropriedades, tendo em vista o ineditismo na análise
da aplicação dos recursos desse fundo; (v) por entender que os fatos referentes à in-
suficiência de caixa no Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades So-
ciais deverão ser verificados em auditoria governamental a ser realizada por esta Corte;
e (vi) pela supressão da irregularidade referente aos cancelamentos de empenhos não
inscritos em restos a pagar não processados, por insuficiência de caixa, por entender que
os referidos cancelamentos obedecem ao regulamentado no Manual de Demonstrativos
Fiscais (8ª edição), tendo, assim, votado pela emissão de parecer prévio contrário à
aprovação das Contas de Governo dos Chefes do Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro, Excelentíssimos Senhores ex-Governadores Luiz Fernando de Souza (01.01 a
28.11.18) e Francisco Oswaldo Neves Dornelles (29.11 a 31.12.18), referentes ao exer-
cício de 2018, em razão das irregularidades elencadas e das impropriedades constantes
do voto (cuja íntegra consta do anexo C desta ata), com as consequentes determina-
ções, recomendações e comunicações, endereçadas ao atual Governador, para que, por
sua vez, determine o cumprimento pelos agentes responsáveis da Administração Esta-
dual, observado o encaminhamento aos órgãos envolvidos, e, ainda, por comunicações,
expedições de ofícios e determinação de auditorias. Na fase de votação, a Presidência
concedeu a palavra ao Senhor Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, que
felicitou todo o Corpo Instrutivo desta Casa pelo trabalho apresentado, tendo aproveitado
para destacar aspectos que estavam impactando, cada vez mais, a avaliação das contas
de governo estadual, quais sejam as determinações legais para aplicação de recursos
em fundos ou em áreas específicas. Ressaltou que o excesso de dispositivos legais que
impõem a aplicação de recursos em determinadas áreas, reduz a discricionariedade do
gestor público, e que, sem emitir juízo de valor, visto que a vinculação possui prós e
contras que devem ser analisados pela sociedade, percebe-se que a Administração Pú-
blica não consegue cumprir tais determinações. Assim, frisou que, em momentos de crise
como a atual, por vezes a resposta à sociedade em relação à carência de recursos, nos
mais variados setores, se dá por meio da criação de novas vinculações legais. Por outro
lado, destacou que há esforços no sentido contrário, ou seja, de desvincular a destinação
de recursos para permitir ao gestor mais flexibilidade na execução orçamentária, diante
da restrição de receita imposta pela estagnação econômica. Registrou o Senhor Con-
selheiro que essa questão do excesso de vinculação deve ser motivo de preocupação do
Governo do Estado e da Assembleia Legislativa para que ponderem, com responsabi-
lidade, sobre a pertinência das determinações legais de aplicação de recursos e os res-
pectivos percentuais destinados versus o engessamento da gestão pública, de forma a
evitar um colapso na Administração Estadual, tendo acrescentado que a crise financeira
e econômica que assola, particularmente, o Estado do Rio de Janeiro agrava e torna
mais evidente a questão. Nesse sentido, destacou a manifestação da SEFAZ, a qual
menciona que o pagamento da folha de pessoal no funcionalismo continua sendo um
enorme desafio para as finanças estaduais, e que não há como respeitar as determi-
nações para aplicação dos recursos, se as despesas com pessoal comprometem grande
parte das receitas, acumulam-se passivos na forma de restos à pagar e despesas sem o
devido registro no exercício, agravando a crise com reflexos para as gestões posteriores.
Diante de tal cenário, frisou, também é preciso que o Governo do Estado formalize um
planejamento ou um cronograma para cumprir as determinações da presente prestação
de contas, com o objetivo de recompor os recursos que deixaram de ser repassados aos
fundos ou aplicados em Saúde e Educação, como sugeridos em diversas oportunidades
do voto da relatora. Por fim, diante da gravidade das irregularidades que afetaram a Saú-
de, a EducaçãoeoRioprevidência, acompanhou na integralidade o voto da Relatora,
Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins. Em continuidade, a palavra foi
passada ao Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, que parabenizou a emi-
nente relatora, sua assessoria e demais membros integrantes da equipe que realizou a
exaustiva análise das contas de Governo, bem como ao Corpo Técnico deste Tribunal
pela excelente análise realizada sem a qual o múnus constitucional desta Corte teria sido
muito dificultado. Em seguida, discorreu sobre alguns aspectos que considerou relevantes
e importantes para a compreensão de toda a apreciação dessas contas. Preliminarmente,
ressaltou que, dentre as competências atribuídas aos Tribunais de Contas, a competência
de apreciar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo para emitir parecer pré-
vio é de natureza eminentemente técnica sobre as contas, proporcionando que esta Cor-
te preste auxílio ao seu julgamento, e considerando um viés também político pelo Poder
Legislativo. Nesse sentido, registrou que o Tribunal de Contas ao apreciar a dimensão
técnica das contas de governo, além de apurar, observar seus preceitos constitucionais e
legais pertinentes, baseia-se em informações de diversos produtos decorrentes de au-
ditoria de sua atuação que podem elucidar o comportamento das contas governamentais.
Entre os principais tópicos abordados no voto proferido pela relatora, ressaltou que no
exercício de 2018 houve o término do período da intervenção federal na área de Se-
gurança Pública no Estado do Rio de Janeiro (31.12.18), em relação ao qual enalteceu o
primoroso trabalho desenvolvido pelo Gabinete da Intervenção Federal e, sobretudo, o
legado logístico proporcionado às forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro.
Destacou que conhecera de perto o trabalho desenvolvido pelo Gabinete de Intervenção
Federal, do qual atestou a seriedadeeoprofissionalismo com que foi conduzido, tendo,
em nome desta Corte e em nome da sociedade fluminense, prestado os seus agrade-
cimentos e o seu reconhecimento à instituição Exército Brasileiro, na pessoa do Exmo.
Senhor Interventor General de Exército Walter Souza Braga Netto. Rememorou que, no
exercício 2018, por ocasião da intervenção federal, foram aplicados vultosos recursos fe-
derais no montante aproximado de 1,2 bilhão de reais para aquisição de diversos bens
de natureza tangível, tendo sido deixado também um legado intangível em benefício das
forças de Segurança Pública, proporcionando-lhes melhores condições no exercício de
suas nobres funções. Remarcou que a aplicação desses recursos abrangera a compra de
armamentos, viaturas, helicópteros e outros bens, os quais passaram a integrar o pa-
trimônio do Estado do Rio de Janeiro no momento de sua efetiva entrega, o que de-
manda ações por parte do governo fluminense com vistas a aperfeiçoar essa gestão pa-
trimonial de todo esse legado tangível deixado pela intervenção federal, sem prejuízo do
controle sobre o legado intangível que se consubstancia nos recursos humanos e rotinas
operacionais das forças de segurança, as quais foram treinadas durante a intervenção e
permanecem sendo capacitadas por meio da Escola de Contas e Gestão. Destacou ser
importante ressaltar que para os próximos exercícios o atual governo não disporá dos
recursos de origem federal dessa magnitude, devendo, no entanto, manter a função Se-
gurança Pública com recursos ordinários do próprio Tesouro Estadual, o que já vem sen-
do objeto de atenção, a seu ver, pelo atual Governo. Ressaltou, também, que o Gabinete
de Intervenção Federal, segundo notícias a que teve acesso, permanece acompanhando
- consta do voto da eminente relatora - as inúmeras entregas de bens adquiridos na
intervenção, afigurando-se relevante, a seu ver, a permanência do Gabinete até a con-
clusão de todas as entregas desses bens que foram adquiridos. Um segundo ponto re-
gistrado pelo Senhor Conselheiro, que mereceu o devido destaque, foi a constatação pe-
lo Corpo Técnico desta Corte de metodologia indevida, pelo Estado do Rio de Janeiro,
para dedução das despesas com pessoal - da despesa bruta com o pessoal - o que vem
subestimando a aferição do cumprimento do limite legal da despesa com pessoal do Po-
der Executivo, e que decorre do abatimento de receitas pertencentes ao Tesouro Esta-
dual, principalmente, royalties de petróleo, e também de outros recursos que são des-
tinados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, espe-
cificamente falando de aportes ao plano financeiro do Rioprevidência, e que tem por fi-
nalidade única a cobertura do déficit financeiro do regime próprio, impossibilitando a sua
dedução da despesa com pessoal, o que, de certa forma, não proporciona uma con-
tabilização fidedigna de quanto realmente se está gastando com pessoal no Estado do
Rio de Janeiro, ou seja,esses recursos de royalties que são aplicados no plano finan-
ceiro do Rioprevidência deveriam estar sendo considerados como despesas com pessoal.
Um terceiro tópico que o Senhor Conselheiro considerou brevemente relacionava-se ao
Regime de Recuperação Fiscal - a adesão do Estado do Rio de Janeiro em 05.09.17
que proporcionou a suspensão do pagamento da dívida pública estadual junto à União.
Entendeu, preliminarmente, que os resultados alcançados durante o Regime de Recu-
peração Fiscal ainda são tímidos e estão aquém do necessário para assegurar a efetiva
recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro. E a título de exemplo, citou a aparente
contradição na aprovação da Lei Orçamentária Anual para o ano de 2018, com déficit de
10 bilhões de reais, o que não condiz com a concepção de um orçamento equilibrado
desde a sua origem, quanto mais ainda no que tange ao Estado do pleno processo de
recuperação fiscal. Feitas tais considerações acompanhou in totum o voto da Relatora.
Em continuidade, a Presidência cedeu a palavra ao Senhor Conselheiro Substituto Mar-
celo Verdini Maia, que destacou quatro grandes tópicos, quais sejam o agravamento da
situação do Estado do Rio de Janeiro, refletindo a má gestão dos recursos públicos, em
que não vislumbrava medidas capazes de confirmar a postura responsável, diligente e
proativa do administrador com vistas à recuperação de Estado do Rio de Janeiro; o re-
gime de recuperação fiscal com desempenho temerário, o que implicava uma trajetória
da dívida consolidada líquida péssima e ainda em trajetória explosiva; a falha quase que
generalizada na condução das políticas públicas; e, como corolário, o não cumprimento
de índices mínimos constitucionais e/ou legais exigidos para cumprimento de funções es-
senciais de governo, ou para o financiamento de fundos voltados à execução de políticas
públicas que buscam o desenvolvimento econômico e social sustentável. E dessa forma,
parabenizou a Relatora, acompanhando na íntegra o seu voto. Na sequência, a Presi-
dência elogiou o voto apresentado pela Conselheira Relatora, e o trabalho realizado sob
a sua liderança, por parte da equipe do GA-2, registrando o voto estritamente técnico e
isento apresentado, sem qualquer conotação política e sem qualquer inclinação ideoló-
gica. Destacou o cumprimento do prazo constitucional imposto, e também a cautela de
reverenciar, ao máximo, o princípio da ampla defesa, que possibilitou a todos os inte-
ressados e responsáveis que pudessem apresentar as suas considerações e contribuís-
sem para o amadurecimento da decisão final adotada, que, apesar de não ter um cunho
decisório propriamente dito, ainda assim, contribuiu para o amadurecimento da delibe-
ração adotada neste momento. Prosseguiu felicitando, em nome do Tribunal, o trabalho
realizado, com destaque especial para os servidores Rafael de Andrade Lanhas e Felipe
Alberto Paiva Caldas, e também aos senhores conselheiros, que disponibilizaram para
participar da equipe, sob a liderança da Conselheira Relatora, servidores dos seus ga-
binetes. A seguir, a Presidência proclamou o resultado, no qual o Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro deliberou, de maneira unânime, pela emissão de parecer prévio
contrário à aprovação das contas de governo dos Chefes do Poder Executivo do Estado
do Rio de Janeiro, Senhores ex-Governadores Luiz Fernando de Souza, responsável no
período de 1º de janeiro a 28 de novembro de 2018, e Francisco Oswaldo Neves Dor-
nelles, responsável no período de 29 de novembro a 31 de dezembro de 2018, tendo em
vista as 14 irregularidades, 31 impropriedades, 68 determinações, 5 recomendações e
comunicações endereçadas ao atual governador, e ainda comunicações, expedições de
oficio e, também determinação, para a realização de auditorias. Proclamado o resultado,
a Presidência solicitou que os senhores conselheiros, após o encerramento da sessão,
aguardassem para proceder à assinatura digital do voto e do parecer prévio que aca-
bavam de ser aprovados. Antes de encerrar a sessão, assinalou que, finalizada a sessão
plenária especial, o processo que materializava as contas de governo seria encaminhado,
ainda nesta data, à augusta Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, órgão
titular do controle externo que, detinha a competência constitucional para o julgamento
dessas contas. Por fim, registrou o reconhecimento da Presidência ao trabalho realizado
pela Secretária-Geral de Controle Externo, Dra. Talita Dourado Schwartz, que liderou a
equipe que se dedicou ao trabalho dessas contas de governo sob a coordenação-geral
do Dr. Júlio César dos Santos Martins, Subsecretário dessa área, e também, no âmbito
da Coordenação Geral, fazendo uma referência elogiosa ao trabalho do Dr. Leandro Mar-
tignoni. Assim, procedeu à leitura de uma nominata, em que fez referência aos membros
da equipe técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo, com nota elogiosa aos ser-
vidores André Cirne de Paula, Davi Bezerra de Lima, Mateus Aldin Martins, Jefferson
Luis Terroso Correa, Geane de Figueiredo Porto Ferreira, Patrícia Rodrigues Fernandes
de Oliveira, Marcia Sequeira de Oliveira Pereira, Bruno Bion Dias, Claudia Ernani de
Aguiar, Fernando Henrique Ferreira Carneiro Leão, Ana Paula Erthal Rocha Oliveira,
Claudio Mauricio Medeiros, Fernanda Greco Laureano, Flávia Eyer Menezes, Izio Mar-
colino Dias, Jardel Rodrigues Alves Lima, Jefferson da Silva Pereira, José Augusto Bar-
bosa Guimarães, Marta Cabral Gonçalves, Robson de Oliveira Aguiar, Adriana Vianna
Passos Valença, Lucianny Maria Carvalho, Patrícia Pimentel Resende de Vasconcellos e
Roberto Arlan Gomes. Na sequência, o Senhor Procurador-Geral do MPE, Dr. Sergio
Paulo de Abreu Martins Teixeira, também agradeceu à equipe de contas do Ministério
Público de Contas que muito o auxiliou na elaboração do parecer ministerial, com re-
ferências elogiosas ao Dr. José Aristides Guedes, Dr. Gino Cardoso, Dr. Gerson Neves e
Dra. Maria Teresa, que ficou cedida do gabinete do Procurador Vittorio Constantino Pro-
venza, para análise das contas, havendo estendido esse agradecimento, também, a to-
dos os demais integrantes do núcleo de contas do Ministério Público, e à Dra. Sunny
Machado de Oliveira e ao Dr. Marcelo Martinelli Murta, que embora não tenham traba-
lhado diretamente nesta prestação de contas, muito auxiliaram nas prestações de contas
municipais. Às dezessete horas e quarenta minutos, nada mais havendo a ser tratado, a
Presidência deu por encerrada a sessão; e, para constar, lavrou-se a presente ata, que
será assinada pela Senhora Presidente. E eu, Simone Amorim Couto, Secretária-Geral
das Sessões, subscrevo-a.
ANEXO A
COMENTÁRIOS DO PROCURADOR-GERAL DO MPE
Excelentíssima senhora presidente, excelentíssima senhora conselheira-relatora, excelen-
tíssimos senhores conselheiros, demais autoridades presentes, senhoras e senhores. Es-
se talvez seja o processo, por assim dizer, mais importante a ser julgado por este Tri-
bunal de Contas no ano, e, desde já, eu peço vênias a V. Ex.ªs, mas terei de fazer um
pronunciamento um pouco maior do que o habitual, haja vista a complexidade e o ta-
manho desse processo. Vamos, então, ao pronunciamento do Ministério Público. O exa-
me do processo de prestação de contas de governo é atividade na qual o Tribunal de
Contas exerce de maneira mais ampla sua função constitucional de fiscalização e de
controle dos recursos públicoseétambémoprocesso em que a moldura constitucional
do sistema de controle externo se apresenta de maneira mais evidente. A interferência
do Tribunal de Contas, que emite um parecer prévio, conjuga-se à da Assembleia Le-
gislativa, a quem cabe o julgamento, a palavra final. E a prestação de contas de governo
é justamente o momento em que o Tribunal de Contas examina a conduta do agente
público, com base em números e em leis, mas deve fazê-lo em atenção aos princípios e
finalidades constitucionais e sem jamais perder de vista que não se trata apenas de nú-
meros e de contas, mas de números e de contas que interferem decisivamente na vida
dos cidadãos. Trata-se, assim, de um dos mais importantes mecanismos de controle pro-
duzido pelo Estado democrático de direito. Examinar as contas, portanto, é fazer pre-
valecer o Estado de direito em seu sentido democrático e republicano, ou seja, fazer
prevalecer o interesse público na gestão da coisa pública, é estabelecer de fato o que a
Constituição prevê no plano normativo: “todo o poder emana do povo”. Neste ponto, pro-
píciaéalembrança das reflexões de Margaret Thatcher, que sempre faço questão de
rememorar: “Há uma verdade fundamental: o Estado não possui fonte de dinheiro própria
e abstrata, senão o dinheiro que as pessoas ganham por seu próprio esforço. Se o Es-
tado quer gastar mais dinheiro, aumentará os tributos ou tomará empréstimos. Assim,
não é correto pensarmos que alguém pagará, porque esse alguém é você, esse alguém
somos nós, esse alguém é o povo. Não existe dinheiro público, existe apenas dinheiro
dos contribuintes, dos cidadãos, do povo.” No caso desta prestação de contas de go-
verno, examinar números e aplicar leis é também apurar como a administração da coisa
pública do Rio de Janeiro vem se efetivando e se seu destinatário, o povo, a população
fluminense, tem suas necessidades de segurança, de saúde, de educação sendo mini-
mamente atendidas. E os parâmetros de aferição são claros: cabe à chamada jurisdição
de contas avaliar se os atos de gestão se concretizaram em conformidade com as leis e
a Constituição e, em caso de ilegalidade, ilegitimidade, antieconomicidade, desvio de fi-
nalidade ou diante de atos de corrupção, deve a jurisdição de contas manifestar seu ine-

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