Plenário

Data de publicação29 Agosto 2019
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE I B
TRIBUNAL DE CONTAS ANO XLV - Nº 163
QUINTA-FEIRA,29 DE AGOSTO DE 2019
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Marcia Cristina Barcellos Loyola
DIRETORIA-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Thiago Rocha Feres
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
Karen Estefan Dutra
AUDITORIA INTERNA
Sergio Ricardo do Sacramento
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Fabio Motta Scisinio Dias
DIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Fernando Vila Pouca de Sousa
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Marcio Jandre Ferreira
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Lucio Camilo Oliva Pereira
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Talita Dourado Schwartz
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Simone Amorim Couto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
PRESIDENTE
Marianna Montebello Willeman
VICE-PRESIDENTE
Rodrigo Melo do Nascimento
CORREGEDOR-GERAL
Rodrigo Melo do Nascimento
SUMÁRIO
Plenário ........................................................................................1
Gabinetes ...................................................................................12
Presidência.................................................................................13
Plenário
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Ata da 26ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no ano
de 2019, realizada em 07 de agosto.
Aos sete dias de agosto de dois mil e dezenove, às quatorze horas e quarenta e cinco
minutos, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em
sua vigésima sexta sessão ordinária, sob a presidência da Senhora Conselheira Marian-
na Montebello Willeman. Compareceram o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nasci-
mento e os Senhores Conselheiros Substitutos Marcelo Verdini Maia e Andrea Siqueira
Martins, e, representando o Ministério Público Especial junto a esta Corte (MPE), o Se-
nhor Procurador-Geral Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira. Foi aprovado o resumo
da ata da 25ª sessão ordinária, de 31 de julho de 2019, que fora previamente submetido
aos senhores conselheiros, os quais, indagados se estavam de acordo com os seus ter-
mos, na forma do artigo 130 e parágrafos do Regimento Interno, assim o confirmaram,
sendo dispensada a sua leitura pela Secretaria Geral das Sessões. A seguir, realizou-se
o sorteio referente à distribuição de processos, em cumprimento ao disposto no art. 124
e parágrafos do Regimento Interno, estando o relatório disponível para consulta no sis-
tema, após o término da sessão; lembrando a Presidência que se encontrava em gozo
de férias regulamentares o Senhor Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren,
não participando do sorteio, portanto. A Presidência indagou ao Plenário - que concordou
- se estava de acordo a que se procedesse à inversão de pauta como uma forma de
conferir prioridade ao relato de processos com pedidos de sustentação oral, bem como
daqueles com solicitação de preferência apresentada perante a Secretaria Geral das
Sessões. Assim, chamou à deliberação o Processo TCE nº 116155-7/2018 (relatório de
auditoria governamental - auditoria de conformidade - ordinária na Polícia Militar do Es-
tado do Rio de Janeiro), da relatoria do Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimen-
to, registrando-se a presença do representante, Dr. Tiago Fernandes Sardinha, apenas
para acompanhar o relato. Assim, o senhor conselheiro procedeu ao relato com voto pe-
la notificação e comunicação, tendo solicitado vista a Senhora Conselheira Substituta An-
drea Siqueira Martins. Em seguida, estando presentes as DrªsJulieta Salini e Daniele
Olivetti, para acompanhamento do relato, a Presidência chamou à deliberação o Proces-
so TCE nº 103027-9/2017 (edital de licitação da Companhia Estadual de Águas e Es-
gotos - Cedae), da relatoria do Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, que
votou pela comunicação, sendo aprovado por unanimidade. Na sequência, procedeu-se
aos relatos, sendo submetidos à apreciação os processos incluídos em pauta, decidindo
o Plenário aprovar por unanimidade, salvo menção em contrário, respectivos relatórios e
votos; observando-se que o Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas não
se opõe ao julgamento dos processos sem manifestação do MPE, por força do contido
na Resolução MPE nº 2/2017, conforme declaração proferida pelo seu Procurador-Geral,
Dr. Sérgio Paulo de Abreu Martins Teixeira, em sessão de 10.08.17; observando-se tam-
bém que há impedimentos e suspeições da Senhora Conselheira Marianna Montebello
Willeman e do Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia registrados nos as-
sentamentos da Secretaria Geral das Sessões. Nos relatos, a Presidência tomou em
conjunto a votação dos processos das pautas, sendo dispensada a relatoria individua-
lizada, à exceção daqueles nos quais tenha havido qualquer destaque a ser efetuado,
conforme artigo 122, parágrafo 3º do Regimento Interno da Corte. As tutelas provisórias
trazidas para referendo do Plenário seguem o fundamento do § 1º do art. 84-A do Re-
gimento Interno. Foram relatados 1039 processos: 1005 pelo Senhor Conselheiro Rodrigo
Melo do Nascimento, 19 pelo Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia e 15
pela Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins - com os seguintes des-
taques por relato: O Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento submeteu, em me-
sa, tutela provisória concedida em 07.08.19 em relação ao Processo TCE nº 218295-
2/2019, representação interposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte da Costa
do Sol e Região Serrana, em face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura
Municipal de Araruama, no Edital de Concorrência Pública nº 08/2019, tendo por objeto a
concessão dos serviços de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros, no
valor total estimado de R$ 258.339.047,05, em que, à luz da gravidade das alegações
veiculadas por meio desta representação, da relevância do objeto do certame, do vultoso
valor e extenso prazo de execução envolvidos, bem como da data de realização da li-
citação, 29.07.19, concedeu ex officio a tutela provisória, com vistas à suspensão do cer-
tame licitatório no estado em que se encontrava, até o julgamento de mérito desta re-
presentação, devendo o jurisdicionado se abster de celebrar o contrato, bem como co-
municação ao jurisdicionado e encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral de Controle
Externo, sendo referendado por unanimidade. A seguir, retirou de pauta os Processos
TCE nºs271249-1/2003, 100960-6/2018, 102183-0/2016, 105246-9/2016 e 116632-5/2018.
Logo após, devolveu sem voto-revisor ao Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini
Maia os Processos TCE nºs217942-9/2005 (prestação de contas de ordenador de des-
pesa da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias - exercício de 2004), com voto pela
emissão de parecer prévio contrário, irregularidade, impropriedade, determinação, regu-
laridade, ressalva e desapensação; e 100636-4/2008 (prestação de contas de subvenção
e auxílio da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro), com voto pela
ciência ao Plenário, rejeição da defesa, irregularidade das contas, imputação do débito e
notificação pessoal; ambos aprovados por unanimidade. No relato do Processo TCE nº
103351-2/2019 (solicitação da Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio
de Janeiro), o Senhor Procurador-Geral do MPE, Dr. Sergio Paulo de Abreu Martins Tei-
xeira, manifestou a intenção de fazer uso da palavra, sendo-lhe concedida, e, após lei-
tura do relatório pelo senhor conselheiro, registrou que, talvez por mudanças ocorridas
nos sistemas de informática no âmbito do Ministério Público de Contas, não conseguira
acessar o relatório do Corpo Instrutivo do dia 02 de agosto. Em continuidade, reafirmou o
pedido do MPE de que as obras da linha 4 do metrô sejam custeadas, exclusivamente,
com recursos da concessionária, e, para tanto, baseou-se em cinco fatos: o Estado não
tem dinheiro para custear as obras da Estação Gávea em razão da situação de cala-
midade financeira em que se encontra; ainda que tivesse dinheiro, o Estado não poderia
gastar com as obras, porque enquanto perdurar o estado de calamidade financeira, o
Estado está obrigado, por força de lei, ao realizar despesas, a priorizar os gastos com
Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança, Ciência e Tecnologia; o Estado também
não pode, por força de lei, contratar operação de crédito, ou seja, não pode contrair no-
vas dívidas para custear as obras da Estação Gávea enquanto perdurar o regime de
recuperação fiscal; ainda que o Estado tivesse dinheiro ou mesmo pudesse contratar no-
vas operações de crédito, o que só se admite a título de argumentação pelos fatos an-
teriormente expostos, o desembolso de mais dinheiro além dos R$10 bilhões que já fo-
ram gastos para o término da obra da Estação Gávea deságua, irremediavelmente, em
violação da norma contida no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.987/1995; e, por fim, ainda
que fossem ignorados todos os fatos acima, haveria vilipêndio ao postulado republicano
da economicidade. Retomando a palavra, o relator ressaltou tratar-se de um pedido de
reconsideração subscrito por quatro Procuradores do Ministério Público Especial, decor-
rente de irresignação do órgão ministerial, em especial quanto às decisões plenárias pro-
feridas nos Processos TCE nºs100747-2/2018 (representação), e 103894-0/2017 (solici-
tação formulada pelo ex-Governador). Destacou, ainda, o relator que aos Procuradores
do Ministério Público Especial, como aos demais membros do Ministério Público comum
em suas diferentes esferas de atuação, compete o exercício de relevantíssima função de
estirpe constitucional, lembrando que, para tanto, o constituinte originário conferiu deter-
minadas prerrogativas e garantias ao membros do Parquet especializado. Assim, no exer-
cício de suas atribuições, ponderou serem comuns e absolutamente normais os casos de
divergência, conflito, inconformismo e crítica às decisões do Tribunal de Contas perante o
qual atuam os membros do Ministério Público Especial, o que devia ser resolvido pelos
meios processuais cabíveis e segundo as boas normas de civilidade. Independentemente
da concordância ou não do Parquet especial com o teor das decisões proferidas pelo
relator e também pela Egrégia Corte, observou que sempre considerou que essas crí-
ticas, justas ou não, constituem instrumento essencial ao equilíbrio democrático e dia-
lético da Justiça, em busca do constante aperfeiçoamento do sistema de controle externo
dos atos da Administração Pública. Manifestou que os termos empregados pelos repre-
sentantes do Ministério Público Especial na peça inaugural do feito em análise iam além
do que seria um legítimo (e natural) inconformismo em face de decisão emanada do Ple-
nário, convertendo-se em uma acusação de que este Tribunal estaria, deliberada e pro-
positalmente, tumultuando o processo e negando-se a prestar a jurisdição de contas re-
querida. Primeiramente, salientou o relator que, de modo diverso do aduzido no pedido
de reconsideração, a inicial deste processo, desde que assumiu em março de 2017, na
qualidade de Conselheiro Substituto à época, a relatoria do presente processo e demais
conexos, este Tribunal permanece exercendo, com afinco, a sua missão constitucional no
que tange à fiscalização das complexas obras da Linha 4 do Metrô, o que se comprova
pelas diversas providências que já foram adotadas com vistas à continuidade das obras
metroviárias e à responsabilização dos agentes e das sociedades empresárias envolvi-
das, em razão das irregularidades e do dano ao erário apurado no âmbito dos processos
em curso. Além disso, afirmou descaber por completo a alegação de “negativa de pres-
tação jurisdicional”, quando o órgão julgador - no caso o Plenário, ao aprovar por una-
nimidade os votos proferidos por este relator - se manifesta com fundamentos técnicos e
jurídicos pertinentes a respeito das questões suscitadas pelas partes envolvidas, tanto
quanto seja suficiente para a solução da controvérsia. Dessa forma, para que não hou-
vesse nenhuma dúvida à efetiva atuação desta Corte quanto à continuidade das obras
da Estação Gávea, passou o relator a fazer um breve histórico das medidas que já foram
adotadas e que são suficientes, por si só, para demonstrar o equívoco na alegação de
negativa de prestação jurisdicional formulada pelos procuradores subscritores da peça ini-
cial. O relator prosseguiu reputando como tardia, apesar de relevante, a atuação dos
membros do Ministério Público Especial, subscritores da inicial, no tocante aos fatos
mencionados no pedido de reconsideração e qualificados por eles próprios a estes fatos
como públicos e notórios. Lembrou que uma outra constatação que causava espécie é
que o pedido formulado pelos Procuradores do Ministério Público Especial - na exordial
do pedido de reconsideração e reiterado em sede de agravo e parecer - afigura-se con-
traditório ao que os mesmos membros do Parquet requereram, ao menos, em duas re-
presentações, por ser absolutamente inviável, do ponto de vista jurídico, que esta Corte
declare a nulidade dos contratos de concessão, e de seus termos aditivos, com todos os
consectários legais daí advindos, nos termos requeridos pelo Parquet de Contas, e, con-
comitantemente, determine que a concessionária finalize as obras, ainda que às suas
expensas, com base no contrato, cuja sustação e anulação foram anteriormente solici-
tadas. Quanto aos fundamentos jurídicos do pedido de reconsideração, à luz das razões
expendidas pelo Corpo Instrutivo, que afastam os requisitos do periculum in mora edo
fumus boni iuris, no caso concreto, e pelos fundamentos que também acrescentou, re-
putou o relator que o pedido de reconsideração apresentado pelo Ministério Público Es-
pecial para que este Tribunal determine, em sede cautelar, a continuidade das obras às
expensas da concessionária deve ser indeferido. Destacou, ainda, causar espécie a au-
sência de profundidade dos argumentos jurídicos expostos no pedido de reconsideração
formulado pelo Parquet especializado, bem como a carência de solidez na fundamen-
tação da solução proposta em um caso tão complexo. Aduziu que a responsabilização
dos agentes públicos e privados pelas irregularidades e pelo dano ao erário identificados
é objeto de dois processos específicos mencionados em seu voto, no âmbito dos quais
os prejuízos causados ou estão sendo apurados em seu quantum após a apresentação
de defesa, ou encontram-se em fase recursal com efeito suspensivo, não tendo havido o
trânsito em julgado de nenhuma condenação em débito até o momento. Acrescentou
que, ao final, o valor real do dano será cobrado pelas vias extrajudiciais e judiciais pró-
prias, por quem detém competência para tanto, e que o Tribunal de Contas não possui
competência para executar as suas próprias decisões. Nessa linha, aduziu, qualquer ten-
tativa de determinar à concessionária que conclua as obras totalmente às suas expensas
ou até mediante o abatimento de valores pelos quais possa ser responsabilizada, con-
figuraria um atropelo ao devido processo legal e poderia acarretar um dispendioso e lon-
go litígio judicial cujo consectário óbvio seria a paralisação total da empreitada, com to-
dos os riscos que daí decorrem à solidez da obra e à segurança da população. Ou-
trossim, ressaltou o relator que a pretensão do Parquet Especial estava fundamentada
unicamente em dois dispositivos legais, (art. 2º, inc. III, da Lei 8987/1995 e art. 70, caput,
da Constituição Federal), e que, sem perscrutar especificamente nenhuma das cláusulas
contratuais, encontra um obstáculo intransponível consubstanciado na ausência de com-
petência, por parte desta Corte de Contas, para autoexecutar suas próprias decisões,
além de violar o princípio da separação de Poderes, uma vez que cabe ao Tribunal de
Contas controlar, mas não definir ou executar políticas públicas. Em suma, acrescentou
não ter dúvidas de que as obras da Estação Gávea devem ser obrigatoriamente con-
cluídas, sobretudo diante da urgência decorrente dos riscos ao entorno mencionados na
Nota Técnica da Riotrilhos. No entanto, a definição dos meios para atingir essa finalidade
- ressalvou - compete, exclusivamente, ao Poder Executivo, sendo descabida, à luz do
princípio da separação de Poderes, a imposição de uma única solução por parte deste
órgão de controle externo, apesar do que propõe o Ministério Público Especial. De modo
que não vislumbrou o relator a possibilidade de que este Tribunal se valha do débito
potencial apurado nas obras da Linha 4 do Metrô - e que ainda está em fase de dis-
cussão em processos específicos - para converter essa obrigação de pagar, que ainda
não está definitivamente constituída, em obrigação de fazer com que sejam ultimadas as
obras às suas expensas. Quanto às medidas administrativas informadas pela Secretaria
de Estado de Transportes, realçou que a retomada das obras da Estação Gávea, que já
consumiram vultosos recursos públicos, é dever que se impõe à atual gestão do Poder
Executivo pelo princípio da continuidade administrativa, devendo ser efetivada, com ur-
gência, tendo em vista os iminentes riscos às estruturas das obras metroviárias e aos
prédios lindeiros. Dessa forma, parcialmente de acordo com a proposta do Corpo Ins-
trutivo, residindo a sua parcial divergência na expedição de determinação tão somente ao
Secretário de Estado de Transportes para a apresentação de Plano de Emergência, na
Instauração de Auditoria Governamental de Acompanhamento pari passu do referido Pla-
no, bem como na inclusão de item pelo arquivamento do processo, votou: pelo inde-
ferimento do pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Especial; pela
comunicação ao atual Secretário de Estado de Transportes, com determinação para que,
no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de 1000 (mil) UFIR-RJ em caso de
descumprimento, encaminhe Plano de Emergência, definindo ações, prazos e responsá-
veis para: a) a imediata cessação dos riscos a pessoas, a bens e à estrutura de imóveis
lindeiros à obra paralisada; b) a necessária e urgente retomada das obras, sem novas
interrupções, independentemente da confirmação ou não dos riscos iminentes apontados
na Nota Técnica da Riotrilhos de 18.03.19, até a sua total conclusão; pela instauração de
auditoria governamental extraordinária de acompanhamento, a ser processada em autos
apartados, com vistas ao controle concomitante das atividades a serem executadas pela
Setrans no que tange à continuidade das obras metroviárias da Estação Gávea, no bojo
da qual deverão ser acompanhadas pari passu as ações mencionadas no Plano de
Emergência a ser apresentado em atendimento ao item II deste voto; pela comunicação
ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, ao Diretor-Presidente da Companhia
de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos), ao Presidente da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Fer-
roviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (Agetransp) e ao
Procurador-Geral do Estado, para que tomem ciência da determinação direcionada ao
Secretário de Estado de Transportes, contida no item II deste voto; pela comunicação à
Concessionária Rio Barra S.A; pela ciência desta decisão ao órgão ministerial subscritor
do pedido de reconsideração; pela expedição de ofício ao Ministério Público Federal, na
pessoa da Excelentíssima Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria-Regional da Re-
pública da 2ª Região, para ciência desta decisão; pela expedição de ofício ao Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-
Geral de Justiça e também do(a) chefe do Grupo de Atuação Especializada no Combate
à Corrupção (GAECC), para ciência desta decisão; e pelo arquivamento do presente pro-
cesso, sendo aprovado por unanimidade, tendo os demais senhores conselheiros para-
benizado o relator pelo voto. Em continuidade, no relato do Processo TCE nº 117475-
2/2018 (consulta do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro), votou pelo conhe-
cimento, expedição de ofício e arquivamento, com aprovação unânime do Plenário (con-
forme Anexo A da ata). Durante o relato do Processo TCE nº 106136-3/2015 (relatório de
auditoria governamental - inspeção - especial da Secretaria de Estado de Transportes), a
Presidência, em face de haver solicitação de sustentação oral, apregoou o nome do in-
teressado, Sr. Mario José Cunha Paz, e o de seu representante e, comprovando não se
encontrarem presentes, devolveu a palavra ao conselheiro, que procedeu ao relato e vo-
tou pela manutenção da medida cautelar, notificação, comunicação, determinação à Se-
cretaria-Geral de Controle Externo, determinação à Secretaria-Geral das Sessões, apro-
vado por unanimidade. No relato do Processo TCE nº 236860-1/2018 (consulta da Pre-
feitura Municipal de Itaperuna), votou pelo não conhecimento, expedição de ofício e ar-
quivamento, aprovado por unanimidade. Ao fim de sua relatoria, o Senhor Conselheiro
Rodrigo Melo do Nascimento, tendo comunicado participação em evento, solicitou licença
para ausentar-se, o que foi concedida pela Senhora Presidente, que informou participar
das votações, a partir de então, para compor o quórum do Plenário. O Senhor Conse-
lheiro Substituto Marcelo Verdini Maia retirou os Processos TCE nºs203738-3/2012,
209100-4/2013 e 209101-8/2013, e, ainda, pela falta de quórum, 225283-3/207, 216490-
6/2012, 213517-3/2014 e 231012-1/2013, nos quais a Senhora Conselheira Marianna
Montebello Willeman consignara impedimento. No relato dos Processos TCE nºs201386-
6/2019 (consulta da Prefeitura Municipal de Petrópolis), com voto pelo conhecimento, ex-
pedição de ofício e arquivamento; 201175-5/2019 (consulta da Prefeitura Municipal de Pa-
raíba do Sul), com voto pelo conhecimento e diligência interna; 200210-4/2019 (consulta
da Câmara Municipal de Quatis), com voto pelo conhecimento, expedição de ofício, ciên-
cia e arquivamento); 227298-7/2018 (consulta da Prefeitura Municipal de Cantagalo), com
voto pelo conhecimento, expedição de ofício e arquivamento) e 203525-8/2019 (consulta
da Prefeitura Municipal de Queimados), com voto pelo conhecimento, expedição de ofício
e arquivamento, o Plenário aprovou todos por unanimidade (conforme Anexo A da ata). A
Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins submeteu ao Plenário, para re-
ferendo, medida cautelar proferida em 01.08.19, nos autos do Processo TCE nº 217946-
6/2019, representação em face do Edital de Concorrência Pública n° 03/2019, elaborado
pela Prefeitura Municipal de Rio Bonito, cujo objeto é a contratação de empresa espe-
cializada para a prestação de serviços de limpeza urbana. Assim, em face de os as-
pectos impugnados parecerem, em um juízo sumário, importar prejuízo à legalidade do
certame, e de não estar o edital disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura, bem
como de estar o certame agendado para 08.08.19, decidiu pelo deferimento da medida
cautelar referente ao adiamento do certame, comunicação, determinação à SGE, expe-
dição de ofício e apensação, sendo referendado por unanimidade. A seguir, retirou os
Processos TCE nºs214551-6/2019 e 216497-8/2019 e, ainda, por falta de quórum,
219188-8/2018, 208792-6/2013, 200136-2/2014, 202613-4/2014, 202614-8/2014, 202615-
2/2014, 202616-6/2014, 202617-0/2014, 202618-4/2014, 202619-8/2014, 202620-7/2014,
202621-1/2014, 202622-5/2014, 202623-9/2014, 202624-3/2014, 202625-7/2014, 204423-
1/2014, 208793-0/2013, 208794-4/2013, 208795-8/2013, 208796-2/2013, 208797-6/2013,
208798-0/2013, 208799-4/2013, 208800-9/2013, 208801-3/2013, 208802-7/2013, 208803-
1/2013, 208804-5/2013, 208805-9/2013, 208806-3/2013, 208807-7/2013, 208984-1/2013,
208985-5/2013, 208986-9/2013, 208987-3/2013, 208988-7/2013, 208989-1/2013, 208990-
0/2013, 209839-7/2013, 209840-6/2013, 209841-0/2013, 209842-4/2013, 209843-8/2013,
209844-2/2013, 223058-7/2013, 223065-0/2013, 223072-3/2013, 223075-5/2013, 223079-
1/2013, 223098-7/2013, 223101-0/2013, 223105-6/2013, 223107-4/2013, 226594-2/2013,
228507-3/2013, 228508-7/2013, 228509-1/2013, 228510-0/2013, 228511-4/2013, 228512-
8/2013, 228518-2/2013, 228521-9/2013, 228587-3/2013, 228591-4/2013, 228596-4/2013,
228641-5/2013, 228642-9/2013, 228647-9/2013, 228712-0/2013, 228713-4/2013, 229104-
4/2013, 229106-2/2013, 229109-4/2013, 231015-3/2013, 231155-9/2013, 232436-8/2013,
232845-3/2013, 232856-2/2013, 233215-9/2013, 233235-9/2013, 233626-2/2013, 233631-
7/2013, 233634-9/2013, 233660-8/2013, 233664-4/2013, 233665-8/2013, 233666-2/2013,
237267-0/2013, 237416-3/2013 e 237455-9/2013, processos esses em que a Senhora
Conselheira Marianna Montebello Willeman consignara impedimento. Às dezessete horas
e dez minutos, nada mais havendo a ser tratado, a Presidência deu por encerrados os
trabalhos; e, para constar, lavra-se a presente ata, que, após lida, e aprovada pelo Ple-
nário, será assinada pela Senhora Presidente. E eu, Simone Amorim Couto, Secretária-
Geral das Sessões, subscrevo-a.
ANEXO A
CONSULTAS
Processo TCE nº 117475-2/2018 (consulta do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro) formulada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça interino do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro acerca da possibilidade de utilização de critérios
estabelecidos na Instrução Normativa nº 06/20131, da Secretaria de Logística e de Tec-
nologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como forma
de comprovar a vantajosidade na prorrogação e repactuação dos contratos administra-
tivos, de natureza continuada, com ou sem o fornecimento de mão de obra exclusiva,
restando dispensada, portanto, a pesquisa de mercado. O Senhor Conselheiro Rodrigo
Melo do Nascimento votou: I - Pelo conhecimento da presente Consulta; II- Pela expe-
dição de ofício ao consulente, sendo-lhe respondido o seguinte: a) Para aferir a van-
tajosidade econômica quando da prorrogação e da repactuação dos contratos de pres-
tação de serviços executados de forma contínua, com e sem dedicação exclusiva de mão
de obra, o contrato deverá conter previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a
folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de
Trabalho ou em decorrência de lei; b) No que diz respeito aos contratos em que os rea-
justes dos itens envolvem insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo,
Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais, esses reajustes deverão
ser efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guar-
dem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos
tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); c) No caso dos serviços continuados de lim-
peza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do
tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato
normativo do órgão equivalente à Secretaria de Gestão do então Ministério do Plane-
jamento, Desenvolvimento e Gestão - que embora, em linha de princípio, não seja de
observância obrigatória aos jurisdicionados desta Corte, deve ser tida como fonte de boa
prática administrativa -, sendo possível a negociação objetivando a redução de preços de
modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato; d) Em qualquer caso, a
Administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação de
custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no
primeiro ano da contratação; III- Pelo arquivamento do presente processo.
Processo TCE nº 201386-6/2019 (consulta da Prefeitura Municipal de Petrópolis) formu-
lada pelo Prefeito do Município de Petrópolis, em que o Consulente relata ter sido ar-
guida pelo Diretor do Departamento de Fiscalização a possibilidade de manutenção de
seus acessos aos Sistemas de Gestão de Tributos, Sistema de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica e Sistema de Inteligência Fiscal, assim como a manutenção de seus poderes
administrativos "implícitos" como fiscal de tributos de carreira, nos termos do DEFIS
22/2018. O Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia votou: 1 - Pelo conhe-
cimento da Consulta, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade; 2 - No
mérito, pela expedição de ofício ao Prefeito do Município de Petrópolis, Sr. Bernardo
Chim Rossi, com a seguinte resposta ao quesito 1 formulado na Consulta, prejudicados
os demais quesitos: 2.1 - O servidor público Fiscal de Tributos não pode exercer com
plenitude as atribuições inerentes ao seu cargo enquanto nomeado como Chefe do De-
partamento de Fiscalização, 1 Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exer-
cer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição,
tendo proferido decisão; notadamente as que envolvam a convalidação, homologação
e/ou revisão de atos praticados por ele próprio quando no exercício de função hierar-
quicamente inferior; 3 - Pelo arquivamento dos autos.
Processo TCE nº 200210-4/2019 (consulta da Câmara Municipal de Quatis), subscrita
pelo Presidente da Câmara Municipal de Quatis, por meio da qual solicita desta Corte
posicionamento quanto à possibilidade de realização de festa para entrega de homena-
gens pela Câmara (medalhas e títulos), fora do recinto da Casa Legislativa, com a con-
tratação do respectivo aparato para o evento (locação de espaço, serviços de bufê, or-
namentação, cerimonial etc.), à luz do que dispõe o art. 45, XIX da Lei Orgânica mu-
nicipal e do art. 113 do Regimento Interno da Câmara. O Senhor Conselheiro Substituto
Marcelo Verdini Maia votou: 1 - Pelo conhecimento da consulta, eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade; 2 - No mérito, pela expedição de ofício ao Presidente
da Câmara Municipal de Quatis, Sr. Flávio Florentino, com a seguinte resposta ao quesito
formulado nesta Consulta: 2.1 - Embora a legislação municipal não vede a realização de
festa para entrega de homenagens, contratação de serviços de ornamentação, bufê, ban-
da, cerimonial, locação de bem imóvel para realização do evento, por tratar-se de de-
cisão discricionária do gestor público, frisa-se que, para tanto, deve ser observado o re-
gramento previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos; a necessidade de
dotação orçamentária própria; bem como, os princípios da razoabilidade, proporcionali-
dade, impessoalidade, moralidade, finalidade, legalidade, motivação, demonstrando o ges-
tor, com objetividade, a compatibilidade com o interesse públicoeoproveitoobtidopelos
Munícipes, vedada a promoção pessoal a que se refere o art. 37, §1º da Constituição. 3
- Pela ciência da decisão à Subsecretaria de Controle Municipal - SUM; 4 - Pelo pos-
terior arquivamento do processo.
Processo 227298-7/2018 (consulta da Prefeitura Municipal de Cantagalo) subscrita pelo
Prefeito Municipal de Cantagalo, por meio da qual solicita desta Corte posicionamento
quanto à legalidade da unificação do regime jurídico dos servidores, admitidos por con-
curso público - parte sob o regime do emprego público, parte sob o regime do cargo

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