Plenário

Data de publicação23 Fevereiro 2018
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Marcia Cristina Barcellos Loyola
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, IMPRENSA E EDITORAÇÃO
Thiago Rocha Feres
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
João Paulo Menezes Lourenço
AUDITORIA INTERNA
Ana Paula Ferreira Pedrosa
DIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA
Lucio Camilo Oliva Pereira
DIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Fernando Vila Pouca de Sousa
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Marcio Jandre Ferreira
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Luciano Penatieri Meira Lima
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Sergio Ricardo do Sacramento
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Simone Amorim Couto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE I B
TRIBUNAL DE CONTAS ANO XLIV - Nº 035
SEXTA-FEIRA,23 DE FEVEREIRO DE 2018
PRESIDENTE
Aloysio Neves Guedes
VICE-PRESIDENTE
Domingos Inácio Brazão
PRESIDENTE INTERINA
Marianna Montebello Willeman
CORREGEDOR-GERAL
Marianna Montebello Willeman
SUMÁRIO
Plenário ........................................................................................1
Gabinetes .....................................................................................6
Presidência...................................................................................6
Secretaria-Geral de Administração............................................. 6
Comissão Permanente de Pregão .............................................6
Plenário
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Ata da 01ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no ano
de 2018, realizada em 23 de janeiro.
Aos vinte e três dias de janeiro de dois mil e dezoito, às quatorze horas e cinquenta e
cinco minutos, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
em sua primeira sessão ordinária, sob a presidência interina da Senhora Conselheira Ma-
rianna Montebello Willeman. Compareceram os Senhores Conselheiros Substitutos Mar-
celo Verdini Maia e Andrea Siqueira Martins - e, representando o Ministério Público Es-
pecial junto a esta Corte (MPE), o Senhor Procurador-Geral Sergio Paulo de Abreu Mar-
tins Teixeira. Foi aprovado o resumo da ata da 05ª sessão extraordinária de 2018, rea-
lizada em 18 de janeiro, que fora previamente submetido aos senhores conselheiros, os
quais, indagados se estavam de acordo com os seus termos, na forma do artigo 130 e
parágrafos do Regimento Interno, assim o confirmaram, sendo dispensada a sua leitura
pela Secretaria-Geral das Sessões. A seguir, realizou-se o sorteio referente à distribuição
de processos, em cumprimento ao disposto no art. 124 e parágrafos do Regimento In-
terno, estando o relatório disponível para consulta no sistema, após o término da sessão,
lembrando a Presidência que o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento não
participaria do sorteio por estar em gozo de férias regulamentares. A Presidência regis-
trou que, tratando-se da primeira sessão ordinária de um exercício, regimentalmente, ha-
via necessidade de se proceder ao sorteio dos relatores das contas de governo, tanto do
Estado do Rio de Janeiro quanto dos municípios jurisdicionados deste Tribunal. Contudo,
antes de dar início a este sorteio, prestou alguns esclarecimentos a respeito dos critérios
que seriam utilizados nesse processamento, que diziam respeito à previsão regimental,
relativos ao sorteio dos senhores conselheiros relatores, à composição plenária atual des-
ta Corte e também ao parecer da Procuradoria Geral deste Tribunal, que fora consultada
a respeito dos critérios a serem observados nesses sorteios. Diante disso, à luz da regra
regimental da composição plenária atual e dos critérios estabelecidos pelo parecer da
Procuradoria Geral desta Corte, chamou a atenção para o fato de que, em primeiro lugar,
seria observada estritamente a composição plenária atual, e, dessa forma, os possíveis
relatores que constariam do sorteio eram: a própria Senhora Conselheira Marianna Mon-
tebello Willeman, titular do GC-6, sigla MMW; o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do
Nascimento, titular do GC-7, sigla RMN; o Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini
Maia, titular do GA-1, sigla MVM; e a Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira
Martins, titular do GA-2, sigla ASM. Informou também que o rodízio previsto na regra
regimental seria verificado desde o exercício de 2015, quando se iniciara um novo ciclo
de relatoria, o qual foi o marco utilizado para a exclusão de relatores no sorteio, no exer-
cício de 2015, contas, portanto, apreciadas em 2016. Levando-se em consideração esse
rodízio decorrente de uma regra regimental, seria impedido, no exercício atual, o con-
selheiro que estivesse em substituição de conselheiro que já tivesse sido sorteado relator
dos anos anteriores, considerando o ciclo que já se iniciara em 2015. Dessa forma, o
Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento assumira temporariamente o acervo do
Senhor Conselheiro José Gomes Graciosa, incluindo as contas de governo municipal já
sorteadas, o que significava que as contas sob a relatoria do Senhor Conselheiro José
Gomes Graciosa, relativas ao exercício de 2017, a serem relatadas em 2018, perma-
neceriam na relatoria do Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, temporaria-
mente. Esclareceu que, havendo qualquer mudança na composição plenária atual, em
qualquer tempo e por qualquer que fosse a razão, dentro deste exercício, seria neces-
sário se proceder a uma nova distribuição, o que significava que este era um sorteio que
levava em consideração a situação vivenciada na data de hoje, e assim, havendo a su-
perveniência de qualquer alteração na composição plenária, seria necessário se proceder
a uma nova distribuição para eventuais ajustes. Observadas essas premissas, procedeu-
se ao sorteio do relator das contas de governo do Estado do Rio de Janeiro, exercício
2018, a serem relatadas em 2019, sendo sorteado o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo
do Nascimento. Lembrou que fora excluído desse sorteio o Senhor Conselheiro Substituto
Marcelo Verdini Maia, uma vez que se encontrava em substituição do Senhor Conselheiro
Marco Antônio Barbosa de Alencar, relator das contas de 2017, a serem relatadas em
2018. Lembrou também a Presidência que houvera a sua própria exclusão, uma vez que
fora relatora das contas de 2016, relatadas em 2017. Na sequência, procedeu-se à re-
distribuição, temporária e de maneira transitória, a novos relatores das contas de governo
referentes a 2017, a serem relatadas em 2018, dos municípios que foram anteriormente
distribuídos aos Senhores Conselheiros Domingos Inácio Brazão e Jonas Lopes de Car-
valho Júnior (conforme anexo A), e, ainda, a redistribuição para novo relator na hipótese
de verificação de distribuição repetida de determinado município para o mesmo relator. E
por último, foi realizado o sorteio dos relatores das contas de governo dos municípios de
2018, a serem relatados em 2019 (conforme anexo B). Finalizada essa etapa relativa ao
sorteio das contas, em cumprimento ao art. 133, do Regimento Interno, regulamentado
pela Deliberação 171/93, a Presidência divulgou as datas em 2018 das sessões do Con-
selho Superior de Administração: dias 25/01, 19/04, 31/07 e 20/09; e, em cumprimento
ao disposto no art. 6º, inciso I, do Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão,
aprovado pela Deliberação 231/05, as do Conselho Superior da ECG: dias 22/03, 22/05,
23/08 e 08/11. A seguir, a Presidência deu as boas-vindas ao Senhor Procurador-Geral,
Dr. Sérgio Paulo de Abreu Martins Teixeira, e indagou ao Plenário - que concordou - se
estava de acordo a que se procedesse à inversão de pauta como uma forma de conferir
prioridade ao relato de processos com pedidos de sustentação oral, bem como daqueles
com solicitação de preferência apresentada perante a Secretaria-Geral das Sessões. As-
sim, chamou à deliberação o Processo TCE nº 205750-5/2017 (prestação de contas de
governo municipal de São Francisco do Itabapoana - exercício de 2016), sob a respon-
sabilidade do Sr. Pedro Jorge Cherene Junior, cujo representante, Dr. Silvestre de Al-
meida Teixeira, advogado inscrito na OAB- RJ nº 70.432, encontrava-se presente e pro-
cedeu à defesa oral, - após leitura do relatório pelo relator, Senhor Conselheiro Substituto
Marcelo Verdini Maia -, explicando que a prestação de contas estava eivada de dados
infidedignos, o que levara o Corpo Instrutivo a apontar as supostas irregularidades, e que
quando se teve acesso a esses dados, e o Corpo Instrutivo verificara isso na primeira
análise feita, constatara-se que se lançara nessa conta contratos e despesas que foram
empenhadas, liquidadas e pagas em 2016, o que demonstrava a dificuldade de quem
tinha as contas prestadas pelo sucessor, ainda mais, o sucessor adversário. Assim, após
verificação feita pelo Corpo Instrutivo, e depois de apresentada a defesa escrita, e muito
depois da pauta especial da sessão em que devolvidos os autos ao Corpo Instrutivo,
chegaram mais documentos às mãos do prefeito, sendo possível esclarecer efetivamente
aquilo que não se conseguira por ocasião da primeira defesa escrita. Dessa forma, as
contas, na verdade, com os novos números e com os novos elementos trazidos, revelava
que houvera uma administração responsável, apesar da crise e da dificuldade encontra-
da, de forma que requeria a revisão do posicionamento sugerido pelo Corpo Técnico e
Ministério Público Especial inicialmente, e ao fim, a emissão de um parecer prévio fa-
vorável à aprovação das contas. Retomando a palavra, o relator, em função do exposto
na sustentação oral e dos novos elementos acostados em 16 de janeiro, mediante Do-
cumento nº 001060-6/18, a título de razões de defesa complementar, verificou ser ne-
cessário baixar o feito em diligência interna em derradeira oportunidade, a fim de que
pudesse ser reexaminado pelas instâncias instrutivas e pelo Ministério Público de Contas.
Justificou essa medida pela necessidade em atender a relevância do tema discutido nos
autos, bem como prestigiar, como era de praxe nesta Corte, a ampla defesa. Destacou
também que o responsável apresentara no citado documento elementos que visavam a
demonstrar que a Prefeitura de São Francisco do Itabapoana lhe concedera acesso in-
tempestivo aos documentos que compuseram a prestação de contas e que assim a sua
defesa, apresentada anteriormente de forma tempestiva, restara prejudicada com esse
acesso tardio. Portanto, votou pela diligência interna, aprovado por unanimidade, tendo o
relator solicitado a juntada aos autos das notas taquigráficas da defesa oral, o que foi
deferido. A seguir, chamou à deliberação o Processo TCE nº 206014-6/2017 (prestação
de contas de governo municipal de Areal - exercício de 2016), sob a responsabilidade do
Sr. Flávio Magdalena Bravo, cuja representante, Dra. Elis Verônica Fontaine dos Reis,
procedeu à defesa -, após leitura do relatório pela relatora, Senhora Conselheira Subs-
tituta Andrea Siqueira Martins -, explicando que com referência ao valor do reconheci-
mento das confissões de dívidas de R$1.794.602,62, o Corpo Instrutivo afirmara que não
iria compor o total das obrigações contraídas, uma vez que possuíam, simultaneamente,
natureza contínua, preexistente e essencial, pois se referiam ao parcelamento dos dé-
bitos junto ao fundo de previdência municipal, conforme comprovado na análise da ir-
regularidade número 1, no entanto, esse valor do parcelamento fora mantido. Com re-
lação à irregularidade do déficit financeiro, o Corpo Instrutivo também entendera que de-
veria permanecer essa dívida, que em seu entendimento, era dívida fundada, que não
compunha o passivo financeiro, pois pertencia ao passivo permanente. Um outro ponto
se referia ao empenho que ficara em restos a pagar de R$150 mil, e que se referia a um
convênio que a prefeitura tinha com a Caixa, que não entrara em 2016 - o que era sem-
pre retirado do seu passivo, já que o convênio não entrara e isso fora comprovado. As-
sim, retomando a palavra, a relatora explicou que iria se ater aos pontos de discordância
trazidas na defesa escrita, bem como na sustentação oral: em primeiro lugar, no que
tangia ao cancelamento de RPP, o jurisdicionado afirmava que apresentara as justifica-
tivas para o cancelamento. no entanto, o Corpo Técnico considerara que não fora apre-
sentada documentação comprobatória suficiente quanto às justificativas, já que houvera
apenas o encaminhamento do razão analítico e uma relação que apenas fazia referência
ao numero dos empenhos e de seus respectivos valores, motivo pelo qual o valor dos
RPP cancelados continuaram compondo o ajuste do saldo do passivo financeiro, e jus-
tamente por esse motivo, por ter influenciado no déficit financeiro ao final do exercício é
que a relatora estava de acordo com o MP de Contas, no sentido de considerar tal falha
como uma irregularidade; em segundo lugar, com relação ao déficit financeiro, o juris-
dicionado fizera menção a um reconhecimento de dívida junto ao fundo de previdência
municipal, com o respectivo parcelamento em 60 meses, o qual, segundo o seu enten-
dimento, não deveria figurar no passivo financeiro, mas sim no passivo permanente, já
que se trata de dívida fundada. Dessa forma, a relatora considerou que a questão de
classificação - se dívida flutuante ou consolidada - não era relevante para a questão,
visto que se o déficit previdenciário tivesse efetivamente sido pago no período de 07.15 a
02.16, respectivamente nos exercícios de 2015 e 2016, o saldo do ativo financeiro teria
sido menor, devendo, por conseguinte, esse montante continuar compondo o ajuste do
saldo do passivo financeiro; a não se entender dessa forma, haveria uma situação em
que o referido déficit acabaria por impactar o resultado financeiro da gestão seguinte;
quanto aos convênios, o jurisdicionado encaminhara relação de empenhos no valor de
R$150.000,00, entretanto, o Corpo Técnico não considerara o montante empenhado, mas
sim o valor das disponibilidades, das obrigações e dos restos a pagar, já que o recurso
não vinha imediatamente com o empenho; no que tangia às receitas que não ingres-
saram no fundo municipal de saúde, no total de R$978.856,88, considerando o regime
misto do sistema orçamentário, somente deveriam ser consideradas as receitas que efe-
tivamente ingressaram nos cofres municipais, segundo o regime de caixa; por último,
quanto à 3ª irregularidade, referente ao não cumprimento do art. 42 da LRF, esta irre-
gularidade estava intrinsecamente relacionada à insuficiência de caixa, relativa à 2ª ir-
regularidade. Conforme já exposto, entendeu a relatora que as razões trazidas pelo ju-
risdicionado não foram suficientes para afastar o déficit financeiro; quanto à alegação do
interessado, no sentido de que os restos a pagar a partir de 01.05.16 possuíam natureza
essencial, contínua e preexistente, o Corpo Instrutivo, ao analisar a documentação en-
caminhada, considerara que não havia como afirmar que essas despesas possuíam es-
sas características simultaneamente. Assim, votou pela emissão de parecer prévio con-
trário à aprovação das contas, em face da presença de três irregularidades (déficit fi-
nanceiro da ordem de R$2.558.694,48; não atendimento ao art. 42 da LRF; e o can-
celamento, sem justificativas, de RPP no valor de R$110.321,65); e mais impropriedades,
a maioria de ordem contábil e orçamentária; determinações, recomendações, comunica-
ções, expedição de ofício ao MP estadual e determinação à SGE, sendo aprovado por
unanimidade. A seguir, chamou à deliberação o Processo TCE nº 208488-5/2017 (pres-
tação de contas de governo municipal de Duque de Caxias - exercício de 2016), sob a
responsabilidade do Sr. Alexandre Aguiar Cardoso, cujo representante, Dr. André Mar-
ques, procedeu à defesa oral, após leitura do relatório pela relatora, Senhora Conselheira
Substituta Andrea Siqueira Martins -, explicando que na última vez que estivera no Ple-
nário, no dia 19.12.17, fora determinada a baixa do processo ao Corpo Instrutivo para
apreciação das razões de defesa e dos documentos que havia juntado à época. E, na-
quele momento, não havia ainda documentos suficientes, de modo a lastrear a argumen-
tação que se propusera àquele momento. E foi, desde então, que do dia 19.12.17 até o
19.01.18, ficara junto à prefeitura do município de Duque de Caxias, hoje governada por
um grupo político adversário ao ora jurisdicionado, o que acabara dificultando o acesso
aos documentos e processos administrativos, tanto que o último documento que conse-
guira obter, para trazer junto às razões complementares de defesa, apresentadas na úl-
tima sexta-feira, dia 19.12.17, só fora expedido na quinta-feira à noite, quando se pôde
juntar um comprovante dos pagamentos dos triênios da gestão anterior de 2009-2012,
que influenciava diretamente no cálculo do déficit financeiro. Então, por essas razões, por
serem documentos muito contundentes que implicavam uma reanálise pelo Corpo Ins-
trutivo e pelo Ministério Público de Contas desta Corte, vinha pedir a retirada desse pro-
cesso de pauta, ou a conversão desse processo para o Corpo Instrutivo apreciar e,
quando da oportuna reinclusão em pauta, pudesse fazer uso da tribuna, mais uma vez,
para sustentar essas razões de defesa. Retomando a palavra, a relatora agradeceu os
elogios do representante ao trabalho de seu gabinete e esclareceu que houvera uma pu-
blicação de pauta especial, sendo oferecidas razões de defesa dentro do prazo regimen-
tal e ato contínuo, recebera decisão por diligência interna e fora remetido para análise do
Corpo Técnico. Explicou também que em 19.01.18, antes que o feito fosse novamente
submetido ao Plenário, o jurisdicionado dera entrada em razões complementares de de-
fesa, e apesar da intempestividade da apresentação da complementação de defesa, en-
tendeu que deveriam ser aplicados precedentes em que esta Corte em situações seme-
lhantes decidira que deveria ser recebido o aditamento para que não houvesse alegação
do cerceamento de defesa. Assim, votou pela diligência interna para que houvesse uma
reanálise por parte do Corpo Técnico, passasse pelo crivo do Ministério Público Especial
e solicitou que o representante acompanhasse a publicação no Diário Oficial, porque se-
ria publicada uma nova data para que o Plenário pudesse apreciar o seu voto, sendo
aprovado por unanimidade. Na sequência, procedeu-se aos relatos, sendo submetidos à
apreciação os processos incluídos em pauta, decidindo o Plenário aprovar por unanimi-
dade, salvo menção em contrário, respectivos relatórios e votos; observando-se que o
Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas não se opõe ao julgamento dos
processos sem manifestação do MPE, por força do contido na Resolução MPE nº
2/2017, conforme declaração proferida pelo seu Procurador-Geral, Dr. Sérgio Paulo de
Abreu Martins Teixeira, em sessão de 10.08.17; observando-se também que há impe-
dimentos e suspeições da Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman e do Se-
nhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia registrados nos assentamentos da Se-
cretaria-Geral das Sessões. Nos relatos, a Presidência tomou em conjunto a votação dos
processos das pautas, sendo dispensada a relatoria individualizada, à exceção daqueles
nos quais houver qualquer destaque a ser efetuado, conforme artigo 122, parágrafo 3º do
Regimento Interno da Corte, incluindo-se nestes as inspeções extraordinárias, em que
também os votos devem ser colhidos individualmente. Foram relatados 355 processos: 39
pelo Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, 243 pela Senhora Conselheira
Substituta Andrea Siqueira Martins e 73 pela Senhora Conselheira Marianna Montebello
Willeman - com os seguintes destaques por relato: Na pauta do Senhor Conselheiro
Substituto Marcelo Verdini Maia, durante o relato do Processo TCE nº 211145-8/2017
(prestação de contas de governo municipal de São João de Meriti - exercício de 2016),
sob a responsabilidade do Sr. Sandro Matos Pereira, o relator procedeu à leitura de seu
relatório, detalhando os aspectos relevantes das contas, e votou pela emissão de parecer
prévio contrário, em face de oito irregularidades (abertura de créditos adicionais no mon-
tante de R$3.249.600,63 sem a respectiva fonte de recurso; déficits financeiros ao longo
da gestão que, em 2016, término do mandato, culminou com o montante de
R$71.516.688,46; desrespeito ao limite de despesas com pessoal desde o 2º quadrimes-
tre de 2014, o qual não foi reconduzido ao limite legal nos quatro quadrimestres seguin-
tes; não encaminhamento, por meio do Sigfis, dos dados das despesas executadas na
função 12 - Educação; déficit financeiro do exercício de 2016 apurado na presente pres-
tação de contas (R$9.178.813,33) inferior ao registrado pelo município no respectivo ba-
lancete do Fundeb (R$15.381.312,16); o município aplicou 13,16% de suas receitas com
impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde; não comprovação do
cumprimento do estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00; não
observância, na gestão do Regime Próprio de Previdência Social do município, das re-
gras estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98 e nas demais normas pertinentes, colo-
cando em risco a sustentabilidade do regime, bem como o equilíbrio das contas públicas)
e mais impropriedades, com determinações, comunicações e recomendações, determina-
ção à SGE, expedição de ofícios e desanexação, aprovado por unanimidade. Consignou
impedimento no Processo TCE nº 215674-9/2013 a Senhora Conselheira Marianna Mon-
tebello Willeman. A Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins retirou os
Processos TCE nºs828851-6/2016, 811418-9/2016, 811902-0/2016, 807886-0/2016,
102685-8/2016, 102687-6/2016, 225668-6/2010, 206982-8/2009, 114526-6/2013, 101027-
9/2014, 827920-6/2016, 109109-3/2016, 101693-0/2017, 103111-6/2017, 109158-4/2016,
103084-7/2017, 101050-2/2017, 109159-8/2016, 103160-7/2017, 103165-7/2017, 103125-
7/2017, 103209-9/2017, 109073-8/2016, 100196-5/2017, 101573-4/2017, 103193-4/2017,
101397-8/2017, 100213-9/2017, 810519-2/2016, 209916-3/2014, 828713-8/2016, 825709-
6/2016 e 827109-4/2016. Devolveu sem voto-revisor, em continuação de julgamento, o
Processo TCE nº 214786-9/2012 (prestação de contas de ordenador de despesa da Pre-
feitura de Nova Iguaçu - exercício de 2011), da relatoria do Senhor Conselheiro José
Maurício de Lima Nolasco, que proferira voto pelo não acolhimento das razões de de-
fesa, irregularidade e aplicação de multa em sessão de 06.12.16, sendo o voto aprovado
por unanimidade, abstendo-se da votação a própria senhora conselheira por estar subs-
tituindo o relator. Consignou impedimento nos Processos TCE nºs228083-7/2013,
236463-1/2014, 236464-5/2014, 236467-7/2014, 236468-1/2014, 236469-5/2014, 236470-
4/2014, 236472-2/2014, 236474-0/2014, 236478-6/2014, 236479-0/2014, 236480-9/2014,
236481-3/2014, 236482-7/2014, 236483-1/2014, 236484-5/2014, 236485-9/2014, 236486-
3/2014, 236487-7/2014, 236488-1/2014, 236489-5/2014, 236490-4/2014, 236491-8/2014,
236492-2/2014, 236493-6/2014, 236495-4/2014, 236497-2/2014, 236498-6/2014, 236499-
0/2014, 236500-5/2014, 236501-9/2014, 236502-3/2014, 236503-7/2014, 236504-1/2014,
236505-5/2014, 236506-9/2014, 236507-3/2014, 236508-7/2014, 236509-1/2014, 236510-
0/2014, 236511-4/2014, 236512-8/2014, 236513-2/2014, 236514-6/2014, 236515-0/2014,
236517-8/2014, 236518-2/2014, 236520-5/2014, 236521-9/2014, 236522-3/2014, 236523-
7/2014, 236524-1/2014, 236525-5/2014, 236526-9/2014, 236527-3/2014, 236528-7/2014,
236530-0/2014, 236531-4/2014, 236532-8/2014, 236533-2/2014, 236534-6/2014, 236535-
0/2014, 236536-4/2014, 236537-8/2014, 236538-2/2014, 236539-6/2014, 236540-5/2014,
236541-9/2014, 236542-3/2014, 236543-7/2014, 236544-1/2014, 236545-5/2014, 236546-
9/2014, 236547-3/2014, 236548-7/2014, 236549-1/2014, 236797-0/2014, 236799-8/2014,
236800-3/2014, 236801-7/2014, 236803-5/2014, 236804-9/2014, 236806-7/2014, 236809-
9/2014, 236810-8/2014, 236812-6/2014, 236813-0/2014, 236814-4/2014, 236815-8/2014,
236816-2/2014, 236817-6/2014, 236818-0/2014, 236819-4/2014, 236820-3/2014, 236821-
7/2014, 236823-5/2014, 236824-9/2014, 236826-7/2014, 236828-5/2014, 236829-9/2014,
236830-8/2014, 236831-2/2014, 236832-6/2014, 236833-0/2014, 236835-8/2014, 236836-
2/2014, 236837-6/2014, 236838-0/2014, 236839-4/2014, 236840-3/2014, 236841-7/2014,
236842-1/2014, 236843-5/2014, 236844-9/2014, 236845-3/2014, 236846-7/2014, 236847-
1/2014, 236848-5/2014, 236849-9/2014, 236850-8/2014, 236851-2/2014, 236852-6/2014,
236854-4/2014, 236855-8/2014, 236856-2/2014, 236857-6/2014, 236858-0/2014, 236859-
4/2014, 236860-3/2014, 236861-7/2014, 236862-1/2014, 236863-5/2014, 236864-9/2014,
236865-3/2014, 236866-7/2014, 236867-1/2014, 236868-5/2014, 236869-9/2014, 236870-
8/2014, 236871-2/2014, 236872-6/2014, 236873-0/2014, 236874-4/2014, 236875-8/2014,
236877-6/2014, 236878-0/2014, 236879-4/2014, 236880-3/2014, 236882-1/2014, 236883-
5/2014, 236884-9/2014, 236885-3/2014, 236886-7/2014, 236887-1/2014, 236888-5/2014,
236889-9/2014, 236890-8/2014, 236891-2/2014, 236893-0/2014, 236894-4/2014, 236895-
8/2014, 236896-2/2014, 236897-6/2014, 236898-0/2014, 236899-4/2014, 236901-3/2014,
236903-1/2014, 236904-5/2014, 236906-3/2014, 236908-1/2014, 236910-4/2014, 236912-
2/2014, 236914-0/2014, 236917-2/2014, 236918-6/2014, 236920-9/2014, 236922-7/2014,
236925-9/2014, 236927-7/2014, 236928-1/2014, 236931-8/2014, 236932-2/2014, 236933-
6/2014, 236940-9/2014, 236943-1/2014, 236945-9/2014, 236951-8/2014, 236953-6/2014,
236954-0/2014, 236955-4/2014, 236958-6/2014, 236959-0/2014, 236985-9/2014, 236988-
1/2014, 236991-8/2014, 236992-2/2014, 236993-6/2014, 236994-0/2014, 236997-2/2014 e
237000-2/2014 a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman. A Senhora Con-
selheira Marianna Montebello Willeman retirou os Processos TCE nºs230064-6/2009,
108456-8/2008, 275450-7/2015, 208340-7/2017, 105440-5/2015 e 105342-7/2015. Às de-
zessete horas, nada mais havendo a ser tratado, a Presidência deu por encerrados os
trabalhos; e, para constar, lavra-se a presente ata, que, após lida, e aprovada pelo Ple-
nário, será assinada pela Senhora Presidente em exercício. E eu, Simone Amorim Couto,
Secretária-Geral das Sessões, subscrevo-a.
ANEXO A
2017
CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN: Angra dos Reis, Cabo Frio,
Casimiro de Abreu, Italva, Rio das Ostras, Santa Maria Madaelna, São Fidélis, São João
da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Seropédica.
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS: Barra do Piraí, Bom Jar-
dim, Cardoso Moreira, Itaperuna, Mangaratiba, Nova Iguaçu, Porto Real, Rio Bonito.
CONSELHEIRO RODRIGO MELO DO NASCIMENTO: Areal, Comendador Levy Gaspa-
rian, Guapimirim, Itaocara, Macaé, Paty do Alferes, Pinheiral, São Francisco de Itaba-
poana, São José de Ubá, Silva Jardim.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA: Armação dos Búzios, Barra
Mansa, Cachoeiras de Macacu, Itaguaí, Petrópolis, Queimados, Rio Claro, São Sebastião
do Alto, Saquarema.
ANEXO B
2018
CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN: Araruama, Areal, Bom Jesus
do Itabapoana, Cambuci, Cantagalo, Cardoso Moreira, Duas Barras, Engenheiro Paulo de
Frontin, Itaboraí, Macaé, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Pinheiral, Quatis, Quissamã, Rio
Bonito, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá, Saquarema, Silva Jardim, Tanguá,
Teresópolis, Trajano de Moraes.
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS: Armação dos Búzios,
Barra Mansa, Iguaba Grande, Itaguaí, Itaocara, Japeri, Laje do Muriaé, Mesquita, Mira-
cema, Paraíba do Sul, Paraty, Porciúncula, Queimados, Rio Claro, Rio das Flores, Santa
Maria Madalena, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São Se-
bastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Vassouras.
CONSELHEIRO RODRIGO MELO DO NASCIMENTO: Angra dos Reis, Arraial do Cabo,
Belford Roxo, Bom Jardim, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Campos dos Goytacazes,
Carapebus, Cordeiro, Italva, Itatiaia, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Friburgo, Paracambi,
Petrópolis, Piraí, Rio das Ostras, São Gonçalo, São João de Meriti, Valença.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA: Aperibé, Barra do Piraí, Car-
mo, Casimiro de Abreu, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Duque de
Caxias, Guapimirim, Itaperuna, Macuco, Mangaratiba, Mendes, Natividade, Niterói, Nova
Iguaçu, Porto Real, Resende, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, Se-
ropédica, Três Rios, Varre-Sai, Volta Redonda.
PROCESSOS SORTEADOS NA SESSÃO
Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins
Órgão Deliberativo: Plenário
Nº Processo Natureza
101213-6/17 APOSENTADORIA
102479-9/17 APOSENTADORIA
102589-0/17 APOSENTADORIA
102593-1/17 APOSENTADORIA
102895-7/17 APOSENTADORIA
103090-6/17 APOSENTADORIA
103093-8/17 APOSENTADORIA
105774-8/17 APOSENTADORIA
105792-0/17 APOSENTADORIA
105809-9/17 APOSENTADORIA
105835-8/17 APOSENTADORIA
105953-6/17 APOSENTADORIA
105963-1/17 APOSENTADORIA
105988-1/17 APOSENTADORIA
105998-6/17 APOSENTADORIA
106311-7/16 APOSENTADORIA
106581-6/17 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
200089-7/16 APOSENTADORIA

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