Plenário

Data de publicação17 Agosto 2017
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Jonas Lopes de Carvalho Júnior
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Rodrigo Melo do Nascimento
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Marcia Cristina Barcellos Loyola
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, IMPRENSA E EDITORAÇÃO
Celia Regina Abend
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
João Paulo Menezes Lourenço
AUDITORIA INTERNA
Ana Paula Ferreira Pedrosa
DIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA
Lucio Camilo Oliva Pereira
DIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Fernando da Silva Veloso
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Nestor Lima de Andrade
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Luciano Penatieri Meira Lima
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Sergio Ricardo do Sacramento
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Simone Amorim Couto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE I B
TRIBUNAL DE CONTAS ANO XLIII - Nº 153
QUINTA-FEIRA,17 DE AGOSTO DE 2017
PRESIDENTE
Aloysio Neves Guedes
VICE-PRESIDENTE
Domingos Inácio Brazão
PRESIDENTE INTERINA
Marianna Montebello Willeman
CORREGEDOR-GERAL
Marianna Montebello Willeman
SUMÁRIO
Plenário ........................................................................................1
Gabinetes .....................................................................................4
Secretaria-Geral de Administração............................................. 5
Comissão Permanente de Pregão .............................................5
Plenário
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Ata da 44ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no ano
de 2017, realizada em 13 de julho.
Aos treze dias de julho de dois mil e dezessete, às quatorze horas e trinta e cinco mi-
nutos, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sua
quadragésima quarta sessão ordinária, sob a presidência interina do Senhor Conselheiro
Substituto Rodrigo Melo do Nascimento. Compareceram os Senhores Conselheiros Subs-
titutos Marcelo Verdini Maia e Andrea Siqueira Martins - e, representando o Ministério
Público Especial junto a esta Corte, o Procurador-Geral Sergio Paulo de Abreu Martins
Teixeira. Lido, foi aprovado o resumo da ata da 43ª sessão, de 11 de julho de 2017. A
seguir, realizou-se o sorteio referente à distribuição de processos, em cumprimento ao
disposto no art. 124 e parágrafos do Regimento Interno, estando o relatório disponível
para consulta no sistema, após o término da sessão; tendo lembrado a Presidência que
a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman encontrava-se em gozo de férias
regulamentares, consoante ofício GC-7 nº 173/2017, excluída, portanto, dos sorteios. Na
sequência, procedeu-se aos relatos, sendo submetidos à apreciação os processos incluí-
dos em pauta, decidindo o Plenário aprovar por unanimidade, salvo menção em contrário,
respectivos relatórios e votos; observando-se que nos processos em que figure como
parte a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Uerj, por ser instituição de
ensino com a qual possui relação de emprego por meio da ocupação do cargo de Pro-
fessor Adjunto, há o registro de impedimento do Senhor Conselheiro Substituto Marcelo
Verdini Maia, conforme deferido pela Presidência em sessão de 13.09.16. Nos relatos, a
Presidência tomou em conjunto a votação dos processos das pautas ordinárias que es-
tavam de acordo com os pareceres do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial -
incluindo-se a votação das prestações de contas de ordenadores de despesas e à ex-
ceção das inspeções extraordinárias, cujos votos são colhidos individualmente. Foram re-
latados 417 processos: 44 pelo Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, 108
pela Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins e 265 pelo Senhor Con-
selheiro Substituto Rodrigo Melo do Nascimento - com os seguintes destaques por relato:
OSenhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia retirou o Processo TCE nº
108793-3/2016. Devolveu sem voto-revisor o Processo TCE nº 209248-0/2017 (Edital de
Licitação da Prefeitura Municipal de Valença) ao Senhor Conselheiro Substituto Rodrigo
Melo do Nascimento, que votou pela comunicação e determinação, havendo o revisor
alertado que não identificara, no processo nem na recomendação do Corpo Técnico, ne-
nhum parecer com o fato de que as despesas de pessoal executadas pelas OSs de-
veriam ser consideradas no limite de despesa de pessoal do Poder Executivo, sob pena
de haver burla à Lei de Responsabilidade Fiscal, após o que foi o voto do relator apro-
vado por unanimidade. No relato do Processo TCE nº 203187-8/2017 (representação da
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena), tendo por objeto a contratação de so-
ciedade para manutenção de estradas vicinais, serviços de manutenção e conservação
de praças, parques e jardins, no valor estimado de R$666.200,00, aproximadamente, o
relator esclareceu que sua parcial divergência consistia na necessidade do envio a esta
Corte de Contas de cópia do edital, bem como apresentação de esclarecimentos, desde
já, sobre os aspectos questionados pelo representante, com o devido sobrestamento do
exame do presente feito; votando, assim, pelo conhecimento, sobrestamento, comunica-
ção e determinação à SSE, aprovado por unanimidade. No relato do Processo TCE nº
209896-3/2017 (representação da Prefeitura Municipal de São Fidélis), tendo por objeto a
contratação de sociedade para realização de serviços de coleta de resíduos no muni-
cípio, pelo prazo de seis meses, com valor estimado de R$2.000.000,00, aproximada-
mente, o relator explicou sua parcial divergência: acrescentar comunicação ao jurisdicio-
nado para que proceda a imediata disponibilização no sítio eletrônico oficial da prefeitura
das informações relativas ao certame, incluindo a íntegra do edital; votando, dessa forma,
pelo conhecimento, sobrestamento, comunicação e expedição de ofício, unanimemente
aprovado. No relato do Processo TCE nº 103203-5/2017 (Edital de Concorrência nº
09/2017 do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro), tendo por
objeto a alienação de um imóvel de propriedade da Autarquia, localizado no Largo de
São Francisco de Paula nº 25, no Centro do Rio, com valor mínimo estimado de
R$1.723.000,00, e data da licitação marcada para 19 de julho próximo, o conselheiro não
verificou máculas na formalização do instrumento convocatório e, assim, concordou com
a recomendação para que houvesse ampliação da divulgação da alienação; votando, por-
tanto, pelo conhecimento, recomendação e arquivamento, aprovado por unanimidade. No
relato do Processo TCE nº 204959-6/2017 (Edital de Pregão Presencial nº 01/2017, da
Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói), tendo por objeto o registro de pre-
ços para a aquisição de botijões de gás para unidades escolares, com valor total es-
timado de R$1.548.000,00 aproximadamente - em que as pendências anteriormente
apontadas foram integralmente satisfeitas , apresentou voto, unanimemente aprovado, pe-
lo conhecimento, determinação ao jurisdicionado, determinação à SSE e arquivamento.
No relato do Processo TCE nº 103446-7/2016 (aposentadoria da Secretaria de Estado de
Educação) - em que a interessada já havia implementado os requisitos para aposentação
por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 41 -, entendeu o relator que o
ato de aposentação e a respectiva fixação de proventos foram corretamente elaborados,
votando pelo registro, aprovado por unanimidade. No relato do Processo TCE nº 107890-
8/2015 (pensão do Fundo Único de Previdência Social do Estado Rio de Janeiro), con-
siderou necessário justificar o valor atribuído ao benefício, já que haverá comunicação
para tal esclarecimento, e incluiu no encaminhamento a necessidade de se fazer constar
a fundamentação constitucional da pensão no ato concessório; votando, assim, pela co-
municação, aprovado por unanimidade. Nos Processos de Votos 1822 a 1828 (promo-
ções das Prefeituras Municipais de Arraial do Cabo, Carapebus, Iguaba Grande e São
José do Vale do Rio Preto e das Câmaras Municipais de Carapebus, Iguaba Grande e
Rio Bonito), votou pela ciência ao plenário e arquivamento, unanimemente aprovados.
Nos relatos dos Processos TCE nos 215741-0/2014 e 216858-6/2014 (aposentadorias do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Resende e do Instituto de Previdên-
cia e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Petrópolis), em que houve
a indevida inclusão da parcela de complementação ao salário-mínimo no ato de fixação
de proventos, entendeu o relator que nas aposentadorias dotadas de paridade a com-
plementação deva ocorrer no momento do pagamento e não no ato concessório, votan-
do, portanto, pela comunicação e determinação, aprovados por unanimidade. Votou nos
Processos TCE nos 826619-2/2016 e 826627-9/2016 (promoções da Prefeitura Municipal
de Cordeiro e da Câmara Municipal de Iguaba Grande), pela ciência ao plenário e ar-
quivamento; e no 104811-1/2015 (pensão do Fundo Único de Previdência Social do Es-
tado do Rio), mediante a ausência de fundamentação constitucional, entendeu que deva
haver registro com determinação; todos unanimemente aprovados. No relato do Processo
TCE nº 200181-3/2017 (lei orçamentária anual da Prefeitura Municipal de Teresópolis), o
relator disse estar a sua parcial divergência apenas em consignar que a matéria é regida
pelo inciso III do artigo 4º da Deliberação TCE nº 265, votando pela ciência ao plenário,
comunicação e arquivamento, aprovado por unanimidade. No Processo TCE nº 211569-
8/2017 (ofício regularizador das contas de governo do Município de São José de Ubá),
votou pela notificação pessoal, comunicação, determinação e apensação, sendo o voto
aprovado por unanimidade. A Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins re-
tirou os Processos TCE nos 225269-6/2015, 269255-1/2015, 269324-8/2015, 806288-
3/2015, 806290-6/2015, 806291-0/2015, 230006-7/2014 e 229993-5/2014. Durante o re-
lato do Processo TCE nº 830663-3/2016 (Edital de Pregão Presencial da Prefeitura Mu-
nicipal de Quissamã), tendo por objeto a aquisição de material hospitalar pelo valor es-
timado de 3 milhões e 300 mil reais, a relatora divergiu do Corpo Técnico quanto a co-
municar, mais uma vez, o jurisdicionado, pois constatara que o Edital em tela fora ca-
dastrado junto a este Tribunal em 29 de dezembro de 2016, já tendo sido apreciado
várias vezes pelo Plenário desta Corte, sem que as impropriedades apontadas fossem
devidamente sanadas, motivo pelo qual considerou adequada a expedição de uma no-
tificação para que o jurisdicionado apresentasse suas razões de defesa pelo não aten-
dimento integral à última decisão plenária, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo
do atendimento dos itens pendentes, votando, portanto, pela notificação e determinação,
aprovado por unanimidade. No relato do Processo TCE nº 206314-4/2017 (Edital de Pre-
gão Presencial nº 012/2017 da Prefeitura Municipal de Porto Real), tendo por objeto a
aquisição de equipamento e material permanente para unidade de atenção especializada
em saúde, no valor estimado de R$800.000,00, a relatora acolheu, em parte, a proposta
instrutiva de comunicação, pois considerou devidamente esclarecida a questão relativa ao
julgamento das propostas, que, segundo o jurisdicionado, dar-se-á considerando o menor
preço por item e não por lotes, cabendo tão somente alertar ao jurisdicionado que atente
para o disposto no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar 123, de 2006. Com este
ajuste, votou pela comunicação e determinação, aprovado por unanimidade. No relato do
Processo TCE nº 206913-6/2017 (Edital de Pregão Presencial nº 022/17, da Prefeitura
Municipal de São Francisco de Itabapoana), tendo por objeto a execução de serviço de
transporte intermunicipal de alunos universitários para Campos dos Goytacazes no ano
letivo de 2017, com valor estimado de R$1.500.000,00, registrou que o jurisdicionado,
apesar de devidamente cientificado da decisão anterior desta Corte em que lhe foi de-
terminado o encaminhamento de documentos e esclarecimentos necessários à compro-
vação da legalidade do ato em exame , não saneou o processo ao não trazer qualquer
justificativa para diversos pontos ou ao encaminhar os mesmos documentos já aprecia-
dos e considerados insuficientes por este Tribunal, motivo por que considerou a relatora
mais adequada a expedição de uma notificação para que o jurisdicionado apresente suas
razões de defesa pelo não atendimento integral à ultima decisão plenária, sob pena de
aplicação de multa, sem prejuízo do atendimento dos itens pendentes. O voto, portanto,
pela ciência ao Plenário, notificação, recomendação e determinação foi aprovado por
unanimidade. No relato Processo TCE nº 210996-8/2017 (representação do Fundo Mu-
nicipal de Saúde de Teresópolis), objetivando a contratação de pessoa jurídica de direito
privado para a assinatura de contrato de gestão, de gerenciamento, operacionalização e
execução de ações e serviços de saúde no valor estimado de R$8.800.000,00, a con-
selheira divergiu parcialmente do Corpo Instrutivo tão somente porque exclui o item que
solicitava o encaminhamento do edital de chamamento público, uma vez que o referido
instrumento convocatório já ingressara nesta Corte constituindo o Processo TCE nº
211788-6/2017. Ademais, não acolheu a proposta de apensação do Parquet de Contas,
pois o processo ao qual se sugeriu apensar os presentes autos se refere à uma re-
presentação contra edital de chamamento público diverso do que é objeto desta repre-
sentação; votando, assim, pelo conhecimento, sobrestamento, comunicação, expedição de
ofício e apensação, aprovado por unanimidade. Os Processos de Votos 60271 a 60277
(pensões do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro) (Votos
60271 a 60277), com voto pela comunicação; de Votos 60348 a 60371 (pensões do Fun-
do Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com voto pelo registro e
determinação; e de Votos 60266 a 60268 (aposentadorias do Instituto de Benefício e As-
sistência dos Servidores Municipais de Saquarema), com voto pelo registro in casu e de-
terminação; também foram aprovados por unanimidade. Nos relatos dos Processos TCE
nos 221194-3/2013 e 236016-0/2012 (relatórios de auditorias governamentais - inspeções -
ordinárias das Prefeituras Municipais de Paraíba do Sul e Saquarema), a conselheira
constatou que o Corpo Instrutivo utilizou parecer padrão, repetido em diversos processos
de auditoria realizados no âmbito do programa “Temas de Maior Significância”, sem aten-
tar para as peculiaridades presentes no casos concretos, votando pela diligência interna,
aprovado por unanimidade. No relato do Processo TCE nº 805402-6/2016 (relatório de
auditoria governamental - monitoramento - ordinária na Prefeitura Municipal de Paraíba
do Sul), com o objetivo de verificar a efetividade da auditoria realizada em 2013, a re-
latora considerou pertinente a sugestão do Corpo Técnico no sentido de anexar este pro-
cesso ao que trata do relatório de auditoria originária, sobretudo porque ainda persistem
irregularidades detectadas na auditoria realizada em 2013, o que evidentemente deverá
ser levada em conta na análise daqueles autos. Nada obstante, julgou pertinente pedir
uma comunicação ao atual gestor, de modo a adotar medidas para a solução das ir-
regularidades apontas; e, com a inclusão desta comunicação, votou pela ciência, comu-
nicação, determinações e anexação, aprovado por unanimidade. Por fim, no Processo
TCE nº 267569-6/2015 (aposentadoria do Instituto de Benefícios e Assistência aos Ser-
vidores Municipais de Cabo Frio), votou pela comunicação, unanimemente aprovado. O
Senhor Conselheiro Substituto Rodrigo Melo do Nascimento retirou o Processo TCE nº
101069-3/2017. No relato do Processo TCE nº 107939-2/2016 (Edital de Pregão Eletrô-
nico nº 012/2016 da Secretaria de Estado de Governo), tendo por objeto a contratação
de serviços de locação e manutenção de 31 módulos habitacionais e sete contêineres
com mobiliários e equipamentos, além de instalações elétricas e hidráulicas, para os pos-
tos da Operação da Barreira Fiscal, com valor estimado de pouco mais de
R$1.900.000,00, estando o certame adiado sine die e já sendo esta a quarta submissão
plenária; o relator lembrou que, na sessão de 11 de abril, acolhendo o voto de sua re-
latoria, este Tribunal decidiu por notificação e comunicação, tendo ocorrido uma solici-
tação de prorrogação de prazo, por meio do Processo 102348-4/17, que foi deferida em
sessão plenária de 11.07.17. Observou, no entanto, o exaurimento do prazo fixado pelo
plenário, em sessão de 11.04, bem como o exaurimento do novo prazo solicitado, inobs-
tante seu deferimento na última sessão plenária, sem qualquer envio de razões de de-
fesa pelo jurisdicionado. Ademais, a Coordenadoria de Exame de Editais sugeriu a apli-
cação de multaeoMinistérioPúblico de Contas opinou além da aplicação de multa por
nova notificação do responsável para que apresente razões de defesa pelo não aten-
dimento à decisão proferida em 11.04.17 e pela comunicação ao atual Secretário de Es-
tado de Governo para que adote as providências relacionadas pelo Corpo Técnico. Tendo
em vista o não atendimento a anterior decisão plenária, o conselheiro-relator entendeu
que o jurisdicionado já estaria passível de aplicação de multa, conforme manifestações
do Corpo Instrutivo e do Parquet de Contas; entretanto, salientou que, em razão de a
prorrogação de prazo ter sido deferida recentemente por este plenário, é possível que a
ausência de manifestação do jurisdicionado tenha se dado no aguardo da decisão desta
Corte de Contas na referida solicitação; por isso, entende que o jurisdicionado deverá ser
novamente notificado desta feita para que apresente razões de defesa quanto ao não
saneamento do feito até a presente data, podendo, nesta derradeira oportunidade, com-
provar a integral adoção das medidas já determinadas por esta Corte. Sendo assim,
acrescentou que a aplicação da multa, neste sentido, ficaria postergada para um mo-
mento processual oportuno, sem prejuízo de que o jurisdicionado avalie se existe inte-
resse no procedimento da licitação. Por fim, o voto-relator por notificação para a defesa
foi aprovado por unanimidade. No relato do Processo TCE nº 103218-0/2017 (Edital de
Licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 34/2017, da Secretaria de Estado de De-
fesa Civil), tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de
apoio à atividade de informática em desenvolvimento de sistemas, infraestrutura, suporte
técnico e manutenção da rede de dados e computadores da Secretaria de Defesa Civil e
do Corpo de Bombeiros, com valor total estimado de, aproximadamente, R$5.000.000,00,
e certame marcado para o dia 14/07, votou pela comunicação para o adiamento do cer-
tame, solicitando da Secretaria Geral das Sessões que priorizasse a comunicação. O re-
lator esclareceu que tratava-se da primeira submissão ao plenário, com o Corpo Instrutivo
sugerindo comunicação para diversas providências, no que foi corroborado pelo Ministério
Público; entendendo ele que a contratação nos moldes definidos no edital, ou seja, por
'homens-hora', somente poderia ocorrer nos casos de impossibilidade de aferição de re-
sultados; contudo, tal impossibilidade não se encontrava devidamente justificada nos au-
tos, que tratam de contratação de serviços DTI preliminarmente, a adoção de qualquer
providência pelo jurisdicionado sobre a sistemática de remuneração com base em postos
de trabalho deve restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de se vincular a re-
muneração ao alcance de resultados ou a métrica baseada em pontos de função. Sa-
lientou que sua parcial divergência com a proposta do Corpo Instrutivo e o parecer do
MP Especial dizia respeito ao ajuste de redação em três itens da comunicação proposta
para tornar mais evidenciada a necessidade de se estabelecer métrica para a remune-
ração com base em resultados; votando, enfim, pela comunicação e determinação, apro-
vado por unanimidade. Durante o relato do Processo TCE nº 209987-8/2017 (represen-
tação da Prefeitura Municipal de São Francisco de Itabapoana), o conselheiro observou
tratar-se de contratação de empresa para realização de serviços de limpeza, conservação
de logradouros, coleta de resíduos sólidos e destinação final, explicando que a repre-
sentante não juntara aos autos cópia do edital combatido, tampouco o Corpo Instrutivo
lograra êxito na busca do edital em consulta ao sítio eletrônico da prefeitura. Apesar dis-
so, consignou desde já seu posicionamento de que a visita técnica fosse facultativa, en-
tendimento já pacificado nesta Corte de Contas, muito embora a representante alegasse
que a visita deveria ter sido exigida e o Corpo Técnico contemplasse, em sua proposta
de encaminhamento, solicitação de esclarecimento em razão da não previsão da obri-
gatoriedade no edital. Dessa forma, observou que o edital combatido referia-se à licitação
marcada inicialmente para 26.06, tendo sido encaminhado ofício para fins de adiamento;
e, assim, sua parcial divergência com o Corpo Instrutivo e o Parquet de Contas era no
sentido de suprimir o questionamento referente à visita técnica e no encaminhamento do
edital nesses autos da representação, e não em processo apartado, com o que se evi-
taria a autuação desnecessária de mais um processo com a mesma temática, qual seja,
o edital de licitação de São Francisco de Itabapoana ora tratado. Assim, votou pelo co-
nhecimento, comunicação, expedição de ofício e determinação, aprovado por unanimida-
de. No relato do Processo TCE nº 827159-9/2016 (representação da Prefeitura Municipal
de Volta Redonda) referente ao Edital de Concorrência nº 021/2016, encaminhado pela
prefeitura para a contratação de empresa especializada com vistas à prestação de ser-
viços de coleta seletiva de materiais recicláveis, no valor global de pouco mais de
R$3.000.000,00, com certame previsto para 18/11/2016 (adiado), sendo a terceira sub-
missão plenária , lembrou o relator que, na sessão de 07.03.17, esta Corte decidira pela
notificação e comunicação ao ex-prefeito, mas nenhuma documentação foi encaminhada
pelo responsável, tendo sido emitido certificado de revelia - observe-se que, intempes-
tivamente, no dia 02.06.17, em atenção à comunicação dirigida ao atual prefeito, o chefe
de gabinete do atual encaminhou vários documentos anexados. O Corpo Instrutivo su-
geriu ciência, aplicação de multa ao ex-prefeito, que não atendeu à notificação anterior, e
notificação ao atual prefeito para que apresente razões de defesa pelo não atendimento
de diversas providências. Apesar de considerar que a matéria fora bem analisada pelo
Corpo Técnico, o relator disse divergir no que se refere à sugestão de remessa em apar-
tado de cópia do edital do pregão; e, considerando a racionalidade e economia proces-
suais, reputou mais adequado o encaminhamento da cópia do edital nos autos desta re-
presentação, votando pela aplicação de multa ao ex-prefeito de Volta Redonda e pela
notificação para defesa ao atual prefeito, voto este unanimemente aprovado. No relato do
Processo TCE nº 113204-3/2013 (recurso de reconsideração em transferência para a re-
serva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro), interposto pelo Sr.
Manoel José de Campos Magalhães, tenente-coronel da Polícia Militar, em que o Corpo
Instrutivo sugeriu conhecimento e sobrestamento da análise de mérito no aguardo de res-
posta à comunicação que propõe , observou o relator que a comunicação proposta pelo
Corpo Instrutivo é no sentido de que a PM proceda à ciência do interessado para que,
em respeito à ampla defesa e ao contraditório, este possa encaminhar a certidão de tem-
po de contribuição, expedida pelo INSS, referente a período que exerceu a atividade de
médico residente junto ao Hospital Central da Polícia Militar e no qual teria efetuado re-
colhimentos como autônomo. Acompanhando esse entendimento, votou o conselheiro pe-
lo conhecimento, sobrestamento e comunicação, aprovado por unanimidade. No relato do
Processo TCE nº 200002-5/2014 (pensão da Prefeitura Municipal de Magé), em que o
Corpo Instrutivo e o Ministério Público sugerem o registro com ressalva de que o in-
teressado faria jus à inclusão de uma gratificação (gratificação de regência de classe), o
relator divergiu, posto que entende mais adequada uma comunicação, a fim de escla-
recer a eventual legalidade da gratificação, evitando, assim, registrar a pensão com pos-
sível prejuízo para o beneficiário, assim votando pela comunicação, aprovado por una-
nimidade. Nos Processos TCE nos 107762-3/2014, 114362-8/2013 e 230647-0/2007 (to-
mada de contas da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro,
transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e
pensão do Instituto de Previdência dos Servidores de Niterói), houve ingresso de docu-
mentos complementares, com voto-relator por diligência interna aprovado por unanimida-
de. Nos Processos TCE nos 216323-6/2008 e 242642-5/2010 (aposentadorias do Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo), que tratam da
concessão do adicional de desempenho funcional no âmbito do município de São Gon-
çalo, lembrou que, apurada a ausência de uniformidade na concessão da vantagem, o
Plenário desta Corte reabrira recentemente discussão quanto à regularidade de sua in-
corporação em diversos processos. Divergindo da sugestão de registro no primeiro e da
comunicação no segundo, e adotando o sobrestamento até as decisões definitivas nos
autos dos aludidos processos, assim votou em ambos, aprovados por unanimidade. No
relato do Processo TCE nº 208495-5/2007 (aposentadoria do Instituto de Aposentadorias
e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Sapucaia), em que o jurisdicionado, a
fim de sanear impropriedades no adicional por tempo de serviço, utilizou equivocadamen-
te, como designação da fixação dos proventos, os termos “reenquadrar” e “refixar”, o re-
lator discordou do registro sugerido pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público, posto que
as referidas falhas não deveriam ser relevadas, a fim de evitar futuras irregularidades
baseadas em precedentes equivocados desta Corte; votando, portanto, por comunicação.
Votou nos Processos TCE nos 101845-3/2016, 120243-8/2012 e 209490-6/2009 (aposen-
tadoria da Secretaria de Estado de Educação, transferência para a reserva remunerada
da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e aposentadoria da Prefeitura Municipal de
Volta Redonda) - a parcial divergência residiu em acrescentar ciência aos interessados
em respeito ao contraditório e ampla defesa pela comunicação; no Processo TCE nº
818123-3/2015 (relatório de auditoria governamental - inspeção ordinária na Prefeitura
Municipal de São Fidélis) - em que o relator faz apenas um pequeno ajuste, pois julga
que a proposta da instrução de ciência ao presidente da Câmara Municipal acerca do
implemento do plano de cargos, carreiras e salários deva ser encaminhada sob a forma
de comunicação pela comunicação, determinação, recomendação e ciência; no Processo
TCE no818106-5/2015 (relatório de auditoria governamental - inspeção ordinária na Pre-
feitura Municipal de Quatis) em que redireciona a notificação a um outro responsável
posto ter havido mudança na titularidade da Secretaria Municipal de Saúde e dá ciência
da decisão ao Presidente da Câmara Municipal , pela notificação pessoal, comunicação,
determinação, recomendação e ciência; no Processo TCE nº 825632-7/2016 (relatório re-
sumido da execução orçamentária na Prefeitura Municipal de Mesquita) - em que novos
documentos ingressaram nos autos após a análise do Corpo Instrutivo , por diligência
interna; e no Processo TCE nº 826444-5/2016 (relatório resumido de execução orçamen-
tária da Prefeitura Municipal de Trajano de Moraes) - em que a parcial divergência reside
tão somente em encaminhar os autos à coordenadoria competente para subsidiar a aná-
lise da respectiva prestação de contas de governo , pela ciência ao plenário, comuni-
cação, encaminhamento e arquivamento; todos aprovados por unanimidade. Às quinze
horas e vinte minutos, nada mais havendo a ser tratado, a Presidência deu por encer-
rados os trabalhos; e, para constar, lavra-se a presente ata, que, após lida, e aprovada
pelo Plenário, será assinada pelo Senhor Presidente em exercício. E eu, Simone Amorim
Couto, Secretária-Geral das Sessões, subscrevo-a.
PROCESSOS SORTEADOS NA SESSÃO
Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins
Órgão Deliberativo: Plenário
Nº Processo Natureza
100003-8/15 PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EXECUÇÃO DE CONTRATO FOR-
MAL
100120-2/10 TOMADA DE CONTAS (COMUM)
101649-9/17 PRESTAÇÃO DE CONTAS RESP. BENS PATRIMONIAIS
101793-6/17 TOMADA DE CONTAS (COMUM)
102536-3/17 PENSÃO
102658-7/17 CONCURSO PÚBLICO ABERTURA
102960-8/17 APOSENTADORIA
103313-6/17 DENÚNCIA
103781-3/15 EDITAL DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA PARAO BRAS E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA
105524-9/16 EDITAL DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA PARASERVIÇOS
EM GERAL
106290-5/15 PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESA
107044-3/16 APOSENTADORIA
107671-8/14 TOMADA DE CONTAS (COMUM)
108997-1/16 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
114156-5/12 ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
114639-7/95 REFORMA
121126-3/13 RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL - AUDITORIA DE
CONFORMIDADE - ORDINÁRIA
200367-9/12 PENSÃO
202130-8/12 APOSENTADORIA
202467-9/17 DENÚNCIA
203504-0/12 PENSÃO
204231-7/06 APOSENTADORIA
205112-7/17 REPRESENTAÇÃO
205733-7/17 APOSENTADORIA
207200-0/15 EDITAL DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA PARASERVIÇOS
EM GERAL

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