Plenário

Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE IB
TRIBUNAL DE CONTAS ANO X LV I - Nº 11 4
S E X TA - F E I R A ,26 DE JUNHO DE 2020
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Marcia Cristina Barcellos Loyola
DIRETORIA-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Thiago Rocha Feres
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
Karen Estefan Dutra
AUDITORIA INTERNA
Sergio Ricardo do Sacramento
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Fabio Motta Scisinio Dias
DIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Fernando Vila Pouca de Sousa
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Marcio Jandre Ferreira
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Lucio Camilo Oliva Pereira
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Talita Dourado Schwartz
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Simone Amorim Couto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
PRESIDENTE
Marianna Montebello Willeman
VICE-PRESIDENTE
Rodrigo Melo do Nascimento
CORREGEDOR-GERAL
Rodrigo Melo do Nascimento
SUMÁRIO
Plenário ......................................................................................... 1
Gabinetes ...................................................................................... 3
Conselho Superior de Administração.......................................... 3
Comissão Permanente de Pregão .............................................. 4
Plenário
Ata da 12ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no
ano de 2020, realizada em 13 de maio.
Aos treze dias de maio de dois mil e vinte, às quatorze horas e trinta minutos, reuniu-se
o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sua décima segunda
sessão ordinária, sob a presidência da Senhora Conselheira Marianna Montebello Wil-
leman, deliberada por videoconferência, em caráter excepcional, em substituição às ses-
sões de julgamento presencial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de
acordo com a Deliberação TCE-RJ nº 307, de 31 de março de 2020, regulamentada pelo
Ato Normativo Conjunto nº 003, de 1º de abril de 2020. Compareceram o Senhor Con-
selheiro Rodrigo Melo do Nascimento e os Senhores Conselheiros Substitutos Marcelo
Verdini Maia, Andrea Siqueira Martins e Christiano Lacerda Ghuerren, e, representando o
Ministério Público Especial junto a esta Corte (MPE), o Senhor Procurador-Geral Sergio
Paulo de Abreu Martins Teixeira. Foi aprovado o resumo da ata da 11ª sessão ordinária,
de 06 de maio de 2020, que fora previamente submetido aos senhores conselheiros, os
quais, indagados se estavam de acordo com os seus termos, na forma do artigo 130 e
parágrafos do Regimento Interno, assim o confirmaram. A Presidência indagou ao Ple-
nário - que concordou - se estava de acordo a que se procedesse à inversão de pauta
como uma forma de conferir prioridade ao relato de processos com pedidos de susten-
tação oral, bem como daqueles com solicitação de preferência apresentada perante a
Secretaria Geral das Sessões. Assim, chamou à deliberação o Processo TCE nº 213996-
3/2019 (recurso de reconsideração em edital de licitação da Companhia de Desenvol-
vimento de Maricá S/A - CODEMAR), da pauta do Senhor Conselheiro Substituto Marcelo
Verdini Maia, no qual, por haver solicitação de sustentação oral, foi apregoado o nome
do Dr. Eduardo Vieira, que procedeu à defesa, após leitura do relatório pelo conselheiro,
explicando entender que ocorrera uma falha na comunicação para o Tribunal das me-
didas tomadas quando do recebimento do Ofício nº 49/2019, em que fora determinada a
suspensão. Aduziu que, na oportunidade da defesa escrita, juntara uma folha do jornal
oficial de Maricá, demonstrando que, no dia 17.06.19, fora publicada a suspensão do
processo, dando, assim, cumprimento à determinação do Tribunal. Dessa forma, solici-
tava a revisão da aplicação da multa. Retomando a palavra, o relator votou pelo não
conhecimento e comunicação, aprovado por unanimidade. Na sequência, procedeu-se
aos relatos, sendo submetidos à apreciação os processos incluídos em pauta, decidindo
o Plenário aprovar por unanimidade, salvo menção em contrário, os respectivos relatórios
e votos; observando-se que o Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas
não se opõe ao julgamento dos processos sem manifestação do MPE, por força do con-
tido na Resolução MPE nº 2/2017, conforme declaração proferida pelo seu Procurador-
Geral, Dr. Sérgio Paulo de Abreu Martins Teixeira, em sessão de 10.08.17; observando-
se também que há impedimentos e suspeições da Senhora Conselheira Marianna Mon-
tebello Willeman e do Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia registrados
nos assentamentos da Secretaria-Geral das Sessões. Nos relatos, a Presidência tomou
em conjunto a votação dos processos das pautas, sendo dispensada a relatoria indivi-
dualizada, à exceção daqueles nos quais tenha havido qualquer destaque a ser efetuado,
conforme artigo 122, parágrafo 3º do Regimento Interno da Corte. Foram relatados 53
processos: 26 pelo Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, 11 pelo Senhor
Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, 03 pela Senhora Conselheira Substituta An-
drea Siqueira Martins e 13 pelo Senhor Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuer-
ren - com os seguintes destaques por relato: O Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do
Nascimento devolveu com voto-revisor o Processo TCE nº 203113-6/2020 (representação
da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis), pela concessão de tutela provisória, conhe-
cimento, procedência parcial, comunicação com determinação, expedição de ofício ao re-
presentante, ciência ao jurisdicionado e arquivamento ao Senhor Conselheiro Substituto
Christiano Lacerda Ghuerren, que solicitou prazo de uma sessão. No relato do Processo
TCE nº 237733-9/2018 (tomada de contas especial da Prefeitura Municipal de Cabo Frio),
votou pela modificação da tutela provisória, diligência interna e determinação à SSE,
aprovado por unanimidade. A Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins
devolveu sem voto-revisor duas consultas: a primeira, ao Senhor Conselheiro Rodrigo
Melo do Nascimento, Processo TCE nº 200214-0/2019 (Câmara Municipal de Quatis), na
qual o relator votou pelo conhecimento parcial, superação da tese, expedição de ofício e
arquivamento, aprovada por unanimidade, estando a resposta constante no Anexo A; e a
segunda, ao Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, Processo TCE nº
234962-3/2019 (Instituto de Previdência Municipal de São João da Barra), tendo solici-
tado vista o Senhor Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren. Em continuida-
de, devolveu sem voto-revisor o Processo TCE nº 113204-3/2013 (transferência para re-
serva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro) ao Senhor Conselheiro
Rodrigo Melo do Nascimento, que votou pelo não provimento e comunicação ao juris-
dicionado, aprovado por unanimidade. O Senhor Conselheiro Substituto Christiano Lacer-
da Ghuerren retirou o Processo TCE nº 213839-5/2017. Em seguida, relatou três con-
sultas, aprovadas por unanimidade, estando as respostas constantes nos Anexos B, C,
D, respectivamente: Processos TCE nºs244015-8/2019 (Fundo de Previdência dos Ser-
vidores do Município de Armação dos Búzios), na qual votou pelo conhecimento, expe-
dição de ofício, recomendação, ciência e arquivamento; 244009-9/2019 (Instituto de Pre-
vidência Cabista - IPC - Arraial do Cabo), na qual votou pelo conhecimento, anexação,
expedição de ofício e arquivamento; e 244300-1/2019 (Itaprevi - Itaguaí Previdência), na
qual votou pelo conhecimento, anexação, expedição de ofício e arquivamento, havendo o
Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento parabenizado o relator pelo primeiro
voto. Ao final, assumiu a presidência o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento,
para o relato dos seguintes processos, em que havia impedimento da Senhora Conse-
lheira Marianna Montebello Willeman, todos aprovados por unanimidade: da pauta do Se-
nhor Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, os Processos TCE nºs103973-
4/2013 (aposentadoria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária) e
237556-6/2008 (aposentadoria da prefeitura municipal de Campos dos Goytacazes), com
voto pelo conhecimento, não provimento e comunicação; e, da pauta do próprio Senhor
Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, os Processos TCE nºs100085-1/2009 (ato de
inexigibilidade de licitação da Companhia Estadual de Águas e Esgotos), 100317-2/2009
(contrato da Companhia Estadual de Águas e Esgotos), 102032-3/2010, 100944 - 8 / 2 0 11 ,
132530-3/2011, 102515-1/2013 (termos aditivos da Companhia Estadual de Águas e Es-
gotos), 111586-0/2007 (ato de inexigibilidade de licitação da Companhia Estadual de
Águas e Esgotos), 115945-8/2007 (contrato da Companhia Estadual de Águas e Esgo-
tos), com voto pela notificação, comunicação e determinação à SSE; 223000-6 / 2 0 11 ,
225878-5/2011 (contratos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos), 228707 - 1 / 2 0 11 ,
204882-7/2012, 240532-4/2012, 208824-5/2013, 208831-8/2013 (termos aditivos da Com-
panhia Estadual de Águas e Esgotos), com voto pelo acolhimento parcial das razões de
defesa, declaração de ilegalidade, aplicação de multa e anexação; e por fim, 108198-
7/2016 (relatório de auditoria governamental - auditoria de conformidade - extraordinária
do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro), com voto pela notificação para
defesa, comunicação ao Procurador-Geral, comunicação com determinação, comunicação
ao jurisdicionado, expedição de ofício e apensação. Às quinze horas e trinta e cinco mi-
nutos, nada mais havendo a ser tratado, a Presidência deu por encerrados os trabalhos;
e, para constar, lavra-se a presente ata, que, após lida, e aprovada pelo Plenário, será
assinada pela Senhora Presidente e pelo Senhor Vice-Presidente no exercício da pre-
sidência. E eu, (documento assinado digitalmente), Simone Amorim Couto, Secretária-Ge-
ral das Sessões, subscrevo-a.
(documento assinado digitalmente)
Conselheira Marianna Montebello Willeman
Presidente
(documento assinado digitalmente)
Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Vice-Presidente no exercício da presidência
Anexo A
Consulta
Processo TCE nº 200214-0/2019 (Câmara Municipal de Quatis) formulada pelo Presi-
dente da Câmara Municipal de Quatis, em que apresenta a esta Corte questionamentos
acerca da competência e da formalização da revisão geral anual dos subsídios dos Ve-
readores e dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, com base no art. 37,
inciso X, da Constituição Federal. O Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
votou: I - pelo conhecimento parcial da presente Consulta, quanto aos quesitos de nº 1,
2, 3, 4, 5 e 7, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade; II - pela superação
das teses firmadas na Consulta objeto do Processo TCE-RJ nº 274.326-3/15, em adesão
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro; III - pela expedição de ofício ao consulente, para que tome ciência da pre-
sente decisão, respondendo-lhe que: 1. A iniciativa para a propositura de lei visando ao
reajuste geral anual da remuneração e do subsídio de servidores e agentes políticos do
respectivo ente da federação é privativa do Chefe do Poder Executivo; 2. A lei de rea-
juste geral anual deve conter, minimamente, o índice de reajuste das remunerações e
subsídios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo também os demais
Órgãos Independentes, e sua data de vigência; 3. A possibilidade de retroatividade da
revisão geral anual está vinculada à expressa previsão na respectiva lei e limitada à re-
posição das perdas inflacionárias ocorridas desde a última revisão geral concedida aos
agentes públicos do ente federativo, em caráter geral, respeitado o intervalo mínimo de 1
(um) ano entre as revisões estipendiais; 4. O disposto no art. 37, inciso XII, da Cons-
tituição da República não impede a concessão da revisão geral anual, desde que res-
peitada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a deflagração de pro-
cesso legislativo; IV - pela expedição de ofício a todos os Chefes dos Poderes Legis-
lativo e Executivo jurisdicionados desta Corte de Contas, dando-lhes ciência da presente
decisão; V - pelo arquivamento do processo.
Anexo B
Consulta
Processo TCE nº 244015-8/2019 (Fundo de Previdência dos Servidores do Município de
Armação dos Búzios), formulada pelo Gestor do Fundo de Previdência dos Servidores
Municipais de Armação dos Búzios, quanto à aplicação da Emenda Constitucional n°
103/2019, nas seguintes hipóteses: 1. Se, após a promulgação da Emenda Constitucional
nº 103/19 e das publicações da Nota Técnica nº 12212/2019/ME e da Portaria nº
1.348/19, a responsabilidade dos pagamentos dos auxílios natalidade, doença, reclusão e
família passam a ser do ente federativo ou permanecem com o RPPS; 2. Qual seria,
caso a responsabilidade de pagamento seja transferida para o ente federativo, o prazo
para cumprimento das obrigações. 3. Se, após a promulgação da Emenda Constitucional
nº 103/19 e das publicações da Nota Técnica nº 12212/2019/ME e da Portaria nº
1.348/19, a realização das perícias médicas passam a ser do ente federativo ou per-
manecem com o RPPS; e 4. Qual seria, após a promulgação da Emenda Constitucional
nº 103/19 e das publicações da Nota Técnica nº 12212/2019/ME e da Portaria nº
1.348/19, o prazo para alteração da legislação municipal para mudança da alíquota do
RPPS com déficit atuarial. O Senhor Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren
votou: I - pelo conhecimento da presente Consulta, porquanto presentes os requisitos de
admissibilidade, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno e da Deliberação TCE-RJ
n.°276, de 29 de junho de 2017; II - pela expedição de ofício ao consulente, dando-lhe
ciência desta decisão em que são consignadas as seguintes teses, com base na fun-
damentação deste Voto: a. Diante do disposto no artigo 9º, §§2º e 3º, da Emenda Cons-
titucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o auxílio-doença, o salário-maternidade, o
auxílio-reclusão e o salário-família não são considerados benefícios previdenciários, de
modo que devem ser pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do
Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor se vincula; b. Nos termos do
artigo 36, inciso III, c/c artigo 9º, §3º, todos da Emenda Constitucional nº 103/2019, o
auxílio-doença, o salário-maternidade, o auxílio-reclusão e o salário-família devem ser
custeados diretamente pelo ente federativo a partir de 13/11/2019, dia da publicação da
sobredita Emenda Constitucional no Diário Oficial da União. A data de 31/07/2020, men-
cionada na Portaria SEPRT/ME nº 1.348, de 03 de dezembro de 2019, não tem o con-
dão de modificar a vigência do artigo 9º, §3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, vez
que se refere ao cumprimento do citado dispositivo apenas para fins de emissão do Cer-
tificado de Regularidade Previdenciária - CRP; c. Em razão de o auxílio-doença e de o
salário-maternidade não mais serem considerados benefícios previdenciários, o custeio
das despesas de eventuais perícias que sejam necessárias ao seu reconhecimento não
deve ficar a cargo do RPPS, mas sim do ente político. Entretanto, não há obrigatorie-
dade de modificação da estrutura administrativa, seja da unidade gestora do RPPS, seja
do ente público, bastando ficar determinado que devem ser utilizados recursos do Te-
souro para o correlato custeio, e não da Taxa de Administração devida à unidade gestora
do RPPS; d. Nos termos dos artigos 9º, §4º, 11 e 36, inciso I, todos da Emenda Cons-
titucional nº 103/2019, as entidades subnacionais que possuam déficit atuarial a ser
equacionado devem estabelecer alíquota de contribuição que não seja inferior à da con-
tribuição dos servidores da União até 01/03/2020. A data de 31/07/2020, mencionada na
Portaria n. º1.348/2019, repita-se, não tem o condão de modificar a vigência do artigo 11,
da Emenda Constitucional nº 103/2019, vez que se refere ao cumprimento do aludido
dispositivo apenas para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP; III - pela recomendação à Controladoria Geral do Município de Armação dos Bú-
zios, para que, ciente desta decisão, monitore, por meio dos órgãos competentes, a evo-
lução doutrinária e jurisprudencial acerca das questões suscitadas pelo consulente, na
forma exposta na fundamentação deste Voto, em sua missão institucional de atuar em
apoio ao controle externo, conforme dispõe o artigo 74, inciso IV, da Constituição da Re-
pública; IV - pela ciência desta decisão aos Chefes do Poder Executivo e aos dirigentes
das unidades gestoras dos regimes próprios de previdência social sujeitos à competência
desta Corte; V - pela ciência à Secretaria-Geral de Controle Externo, considerando que a
matéria apreciada está intrinsecamente relacionada com a atuação da Coordenadoria de
Auditorias Temáticas - CTE, integrante da estrutura da Subsecretaria de Controle Espe-
cializado - SCE; VI - pelo posterior arquivamento do feito.
Anexo C
Consulta
Processo TCE nº 244009-9/2019 (Instituto de Previdência Cabista - IPC - Arraial do Ca-
bo), formulada pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência Cabista, que questiona
o marco temporal para assunção da responsabilidade do custeio dos benefícios tempo-
rários pelos entes federativos diante da vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019,
especialmente seu artigo 9º, §§2° e 3°. Neste sentido, o consulente destaca possível di-
vergência interpretativa quanto à aplicabilidade imediata, ou não, da E.C n° 103/2019,
tendo em vista a dilação de prazo estabelecida pela Portaria n° 1.348, de 3 de dezembro
de 2019. O Senhor Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren votou: I - pelo
conhecimento da presente Consulta, porquanto presentes os requisitos de admissibilida-
de, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno e da Deliberação TCE-RJ n° 276, de
29 de junho de 2017; II - pela anexação destes autos ao Processo TCE-RJ nº 244.015-
8/19; III - pela expedição de ofício ao consulente, dando-lhe ciência de que o questio-
namento efetuado nestes autos está inserido naquele formulado no Processo TCE-RJ nº
244.015-8/19, cuja decisão pode ser obtida tanto no sistema de consulta processual des-
te Tribunal, quanto no repositório de consultas mantido por esta Corte de Contas no sítio
eletrônico h t t p s : / / w w w. t c e . r j . g o v. b r / c a d a s t r o p u b l i c a c o e s / p u b l i c / c o n s u l t a s ; IV - pelo arquiva-
mento do feito.
Anexo D
Consulta
Processo TCE nº 244300-1/2019 (Itaprevi - Itaguaí Previdência), formulada pela Presi-
dente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Itaguaí,
acerca da continuidade, ou não, dos pagamentos dos benefícios temporários, diante da
vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, especialmente de seu artigo 9º, §§2° e
3°, c/c Portaria 1.348/2019, nos seguintes termos: “(...) Considerando a entrada em vigor
da emenda constitucional n° 103 e alguns artigos com aplicabilidade imediata, especial-
mente no que tange a cessação do pagamento dos benefícios temporários e, ainda, a
portaria 1348/2019 do Ministério da Economia e previdência. Vimos por meio da presente
consulta solicitar orientação acerca da continuidade do pagamento até a efetiva alteração
da norma do Ente no prazo estabelecido na referida portaria ou se o Instituto de Pre-
vidência deve de imediato cessar tais pagamentos em arrepio da lei do Ente.” O Senhor
Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren votou: I - pelo conhecimento da pre-
sente Consulta, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do ar-
tigo 68 do Regimento Interno e da Deliberação TCE-RJ n.°276, de 29 de junho de 2017;
II - pela anexação destes autos ao Processo TCE-RJ nº 244.015-8/19; III - pela expe-
dição de ofício à consulente, dando-lhe ciência de que o questionamento efetuado nestes
autos está inserido naquele formulado no Processo TCE-RJ nº 244.015-8/19, cuja de-
cisão pode ser obtida tanto no sistema de consulta processual deste Tribunal, quanto no
repositório de consultas mantido por esta Corte de Contas no sítio eletrônico
h t t p s : / / w w w. t c e . r j . g o v. b r / c a d a s t r o p u b l i c a c o e s / p u b l i c / c o n s u l t a s ; IV - pelo arquivamento do
feito.
VOTOS APROVADOS NA SESSÃO
Parte 1: processos envolvendo recurso, regularidade, registro e emissão de pare-
cer prévio
- As publicações de regularidade em contas valem como quitação, nos termos
do artigo 27, I, da Lei Complementar n.º 63/90
- As publicações de regularidade com ressalva em contas valem como qui-
tação com determinação, nos termos do artigo 27, II, c/c o artigo 22 da Lei Comple-
mentar n.º 63/90
- As publicações de comprovação de recolhimento de multa/débito valem co-
mo quitação, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar n.º 63/90
- As publicações de irregularidade implicam a obrigação de recolhimento do
débito/multa na forma dos artigos 23 e 62 da Lei Complementar n.º 63/90, tratando-se de
título executivo bastante para cobrança judicial, em caso de não-recolhimento no prazo,
cabendo ainda as sanções previstas nos artigos 66 e 67 da Lei Complementar n.º
63/90
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Órgão: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - DER/RJ
Processos TCE nºs 111658-4/2013, 100035-4/2020, 100811-7/2017, 113628-5/2014 - In-
teressado: HENRIQUE ALBERTO SANTOS RIBEIRO - Vo t o s : CONHECIMENTO, NÃO
PROVIMENTO, COMUNICAÇÃO, CIÊNCIA
Órgão: JUCERJA-JUNTA COMERCIAL DO ESTADO RJ
Processos TCE nºs 116646-3/2008, 107697-6/2016, 107698-0/2016, 107701-3/2016,
107702-7/2016, 107703-1/2016, 107704-5/2016, 113520-2/2008 - Interessado: CARLOS
DE LA ROQUE - Vo t o s : CONHECIMENTO, NÃO PROVIMENTO, COMUNICAÇÃO, EN-
C A M I N H A M E N TO
Órgão: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo TCE nº 113204-3/2013 (E-09/292/2512/2012) - Interessado: MANOEL JOSÉ
DE CAMPOS MAGALHÃES - Vo t o s : NÃO PROVIMENTO, COMUNICAÇÃO
Órgão: RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Processo TCE nº 107158-0/2016 - Interessado: REGES MOISES DOS SANTOS - Vo -
tos: CONHECIMENTO, PROVIMENTO, CANCELAMENTO DA MULTA, COMUNICAÇÃO,
E N C A M I N H A M E N TO
Órgão: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Processo TCE nº 103973-4/2013 (E-08/220722/2010) - Interessado: MARCIO DE AQUI-
NO - Vo t o s : CONHECIMENTO, NÃO PROVIMENTO, COMUNICAÇÃO
Município de ANGRA DOS REIS
Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANGRA DOS REIS
Processos TCE nºs 206083-7/2017 (2017006229), 206618-8/2017, 206644-7/2017 - In-
teressado: GUSTAVO MARCONDES VILA - Vo t o s : CONHECIMENTO, PROVIMENTO
PARCIAL, COMUNICAÇÃO, ENCAMINHAMENTO
Município de BARRA MANSA
Órgão: PREFEITURA DE BARRA MANSA
Processo TCE nº 231425-4/2014 - Interessado: JONASTONIAN MARINS AGUIAR - Vo -
tos: CONHECIMENTO, NÃO PROVIMENTO, COMUNICAÇÃO, REMESSA
Município de CAMPOS DOS GOYTACAZES
Órgão: PREFEITURA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Processo TCE nº 237556-6/2008 (4759/05) - Interessado: NOEMIO RODRIGUES LI-
NHARES - Vo t o s : CONHECIMENTO, NÃO PROVIMENTO, COMUNICAÇÃO
Município de ITATIAIA
Órgão: PREFEITURA DE ITATIAIA
Processo TCE nº 212017-2/2017 - Interessados: LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS,
ANA PAULA VIEIRA FERNANDES - Vo t o s : EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁ-
VEL - EXECUTIVO, RESSALVA, DETERMINAÇÃO, REGULARIDADE, QUITAÇÃO, CO-
MUNICAÇÃO, ARQUIVAMENTO
Município de MARICÁ
Órgão: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICÁ
Processo TCE nº 213996-3/2019 (4655/2019) - Interessado: COMPANHIA DE DESEN-
VOLVIMENTO DE MARICÁ - CODEMAR S.A. - Vo t o s : NÃO CONHECIMENTO, COMU-
NICAÇÃO
Município de NITERÓI
Órgão: CÂMARA DE NITERÓI
Processo TCE nº 239439-9/2013 (1904/13) - Interessado: TEREZINHA DE JESUS DIAS
SOLIDONIO - Vo t o s : REGISTRO IN CASU, ARQUIVAMENTO
Município de PIRAÍ
Órgão: PREFEITURA DE PIRAÍ
Processo TCE nº 213413-7/2017 - Interessados: LUIZ ANTÔNIO DA SILVA NEVES,
EDNÉIA RAMOS EUZÉBIO - Vo t o s : EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL -

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