Plenário

Data de publicação29 Julho 2020
SectionParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE IB
TRIBUNAL DE CONTAS ANO X LV I - Nº 137
Q U A RTA - F E I R A ,29 DE JULHO DE 2020
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Marcia Cristina Barcellos Loyola
DIRETORIA-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Thiago Rocha Feres
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TCE-RJ
Karen Estefan Dutra
AUDITORIA INTERNA
Sergio Ricardo do Sacramento
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Fabio Motta Scisinio Dias
DIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Fernando Vila Pouca de Sousa
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO
Marcio Jandre Ferreira
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Lucio Camilo Oliva Pereira
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Talita Dourado Schwartz
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
Simone Amorim Couto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
PRESIDENTE
Marianna Montebello Willeman
VICE-PRESIDENTE
Rodrigo Melo do Nascimento
CORREGEDOR-GERAL
Rodrigo Melo do Nascimento
SUMÁRIO
Plenário ......................................................................................... 1
Gabinetes ...................................................................................... 8
Presidência .................................................................................... 8
Secretaria-Geral de Administração.............................................. 8
Comissão Permanente de Desenvolvimento e de Avaliação
de Desempenho Funcionais................................................... 8
Plenário
Ata da 17ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no
ano de 2020, realizada em 24 de junho.
Aos vinte e quatro dias de junho de dois mil e vinte, às quatorze horas e trinta minutos,
reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sua décima
sétima sessão ordinária, sob a presidência da Senhora Conselheira Marianna Montebello
Willeman, deliberada por videoconferência, em caráter excepcional, em substituição às
sessões de julgamento presencial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
de acordo com a Deliberação TCE-RJ nº 307, de 31 de março de 2020, regulamentada
pelo Ato Normativo Conjunto nº 003, de 1º de abril de 2020. Compareceram o Senhor
Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento e os Senhores Conselheiros Substitutos Mar-
celo Verdini Maia, Andrea Siqueira Martins e Christiano Lacerda Ghuerren, e, represen-
tando o Ministério Público Especial junto a esta Corte (MPE), o Senhor Procurador-Geral
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira. Foi aprovado o resumo da ata da 16ª sessão
ordinária, de 17 de junho de 2020, que fora previamente submetido aos senhores con-
selheiros, os quais, indagados se estavam de acordo com os seus termos, na forma do
artigo 130 e parágrafos do Regimento Interno, assim o confirmaram. A Presidência in-
formou ao Plenário que procederia à inversão de pauta como uma forma de conferir prio-
ridade ao relato de processos com pedidos de sustentação oral, bem como daqueles
com solicitação de preferência apresentada perante a Secretaria Geral das Sessões. As-
sim, chamou à deliberação o Processo TCE nº 213201-1/2020 (representação da Defen-
soria Pública do Estado do Rio de Janeiro), da pauta da Senhora Conselheira Substituta
Andrea Siqueira Martins, em que figurava como requerente a empresa Investiplan Com-
putadores e Sistemas de Refrigeração Ltda, representada pelo Dr. Gustavo Schwartz, ha-
vendo solicitação de defesa oral também pelo Defensor Público Geral do Estado, Dr. Ro-
drigo Batista Pacheco, os quais procederam à defesa oral, após leitura do relatório pela
Conselheira, explicando o primeiro que a questão tratava de um procedimento licitatório
por meio de pregão eletrônico iniciado em fevereiro de 2019, e o grande problema era o
transcurso do tempo, uma vez que a Investiplan tinha apresentado sua proposta em
09.09.19, sagrando-se vencedora, quando da abertura dos lances, e a Defensoria so-
mente encerrara o procedimento licitatório em fevereiro de 2020, quando então estava
em curso a pandemia de covid-19, que levou à edição de uma série de decretos, es-
tabelecendo a situação de calamidade pública, solicitando aos órgãos a contenção de
despesas desnecessárias para que então pudesse a Administração fazer frente às des-
pesas necessárias. Esclareceu que, de início, a Investiplan não se recusara a assinar
quando fora convocada, mas, sim, requerera a revalidação de sua proposta diante da
situação de calamidade, pautada por sua boa-fé, e pedira à Defensoria que permitisse
revalidar a sua proposta, para que se adequasse, então, às circunstâncias do momento,
pois a fabricante de computadores que ela então buscaria empregar não conseguiria en-
tregar os computadores no prazo inicialmente previsto, e havia uma dificuldade de im-
portação da China, a par do fato de que a situação dos mercados mundiais fez com que
o dólar houvesse disparado. Prosseguiu o representante ressaltando que, não obstante
se tivesse mantido a Defensoria dentro de sua autonomia administrativa e financeira - as
verbas na lei orçamentária anual de 2020 -, era certo que havia dúvidas quanto à pos-
sibilidade da efetivação das receitas previstas na LOA de 2020. Assim, concluiu, seria
importante que diante da concretização do procedimento licitatório, tendo-se desrespei-
tado a razoabilidade do prazo de sua conclusão e, sobretudo, havendo uma situação de
pandemia que afetava, inclusive, a capacidade de os órgãos públicos de adimplirem suas
obrigações financeiras, dever-se-ia impor, pela análise deste Órgão de Contas, o afas-
tamento da viabilidade da licitação agora, revogando-a, a fim de que em momento opor-
tuno fosse realizado novo procedimento licitatório, dentro de um prazo razoável. Por es-
sas razões, deixando de lado o requerimento da tutela de urgência, requereu, então, o
provimento na representação para fins de revogação do procedimento licitatório nº
023/2019 da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por violação especifica-
mente aos artigos citados na representação, mas também à capacidade orçamentária, à
responsabilidade fiscal e ao princípio da razoabilidade na conclusão do procedimento. Em
seguida, a presidência deu as boas-vindas ao Dr. Rodrigo Batista Pacheco, Defensor Pú-
blico Geral do Estado, parabenizando-o pela condução da Defensoria Pública no Estado
do Rio de Janeiro, e por ter assumido o protagonismo em tantas matérias relevantes e
com impactos muito importantes no cotidiano fluminense. O Defensor Público procedeu à
defesa apresentando um cronograma do processo, e sintetizou a linha argumentativa,
destacando três pontos da argumentação da Empresa Investiplan. O primeiro, a invia-
bilidade de cumprir os termos da licitação por conta da covid-19, da alta do dólar; o
segundo, a alegação de que o estado de calamidade pública decretado pelo Governador
do Estado do Rio de Janeiro, inviabilizaria a contratação de serviços não essenciais; e,
por último, o risco de a Defensoria Pública não arcar com seus compromissos diante do
Regime de Recuperação Fiscal, da crise fiscal. Quanto ao primeiro, ressaltou que era
importante compreender que o pedido da Investiplan era de alguma forma inusitado na
medida em que ela pedia uma suspensão do pré-contrato e uma renegociação de va-
lores antes da assinatura do próprio contrato com a Defensoria Pública Geral do Estado
do Rio de Janeiro, e que não havia nenhuma previsão, nem embasamento legal para
esse pedido, mas evidentemente havia que se compreender qual era, no entendimento
da Defensoria Pública, o objetivo da empresa, que mantivera contrato com a Defensoria
Pública de 2015 até 2019. Como não havia a menor possibilidade de prorrogação do
contrato, pois se completara os quatro anos, além de uma série de problemas na pres-
tação do serviço, objeto já de processos administrativos disciplinares, o objetivo da em-
presa era estender o processo licitatório para que fosse estendido o pagamento por meio
de ajuste de contas, porque a Defensoria Pública não poderia prescindir dos computa-
dores para prestar assistência jurídica e garantir acesso à Justiça à população. Em re-
lação à crise sanitária, destacou que a terceira colocada, fora chamada, e tinha uma
pequena diferença de valor, de 0,5% em relação à proposta vencedora da Investiplan, e
a empresa, mesmo com a crise da pandemia, e com a alta do dólar, mantivera os va-
lores que ela oferecera durante o pregão eletrônico. Concluiu informando que, em relação
ao risco de não pagamento, era certo que a Defensoria Pública possuía autonomia or-
çamentária, que o Estado do Rio de Janeiro deveria repassar os duodécimos conforme
previsão constitucional, e que a Defensoria Pública possuía receita própria advinda do
Fundo Especial da Defensoria Pública, que era utilizado, exclusivamente, para custeio e
investimento, o que por certo dava segurança no fato de a Defensoria Pública honrar os
seus contratos, como assim vinha fazendo desde o início dessa gestão em 2019. Re-
tomando a palavra, a Relatora detalhou os aspectos relevantes de seu voto, e votou pela
ciência ao Plenário, conhecimento, não deferimento, não procedência, expedição de ofício
e arquivamento, aprovado por unanimidade. Em seguida, chamou a Presidência à de-
liberação o Processo TCE nº 102696-8/2020 (representação da Secretaria de Estado de
Saúde), da pauta de continuação de julgamento do Senhor Conselheiro Substituto Ch-
ristiano Lacerda Ghuerren, tendo explicado ao Dr. Cássio Prudente Vieira Leite, que se
encontrava presente na sessão telepresencial, que não havia mais condições de ser feita
a defesa oral, uma vez que essa prerrogativa já fora realizada na sessão de quarta-feira
passada, oportunidade em que o conselheiro-relator pedira vista do processo e também
que os argumentos realizados em defesa oral fossem transcritos e juntados ao processo
para a sua revisão. Aduziu, no entanto, que se houvesse algum esclarecimento de fato,
o representante poderia fazê-lo. Assim, passou a palavra ao relator, que votou pelo co-
nhecimento e diligência interna, aprovado por unanimidade. Às 15h16min, a Senhora
Conselheira Marianna Montebello Willeman ausentou-se com causa participada, assumin-
do a presidência o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, que deu continui-
dade ao relato das prioridades. Dessa forma, chamou a Presidência à deliberação o Pro-
cesso TCE nº 101387-5/2018 (tomada de contas ex officio da Companhia de Transportes
sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro) e o Processo TCE nº 101214-4/2019 (recurso
de revisão da Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro), da
pauta da Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, tendo a Presidência
explicado que para esse processo existia uma série de pedidos de defesa oral, e que
franquearia a palavra aos requerentes, consignando que para o bom andamento dos tra-
balhos, respeitar-se-ia o prazo máximo de 15 minutos estabelecido no Regimento Interno,
tendo o Dr. João Paulo da Silveira Ribeiro, um dos representantes, submetido questão de
ordem para que houvesse prorrogação do tempo de defesa, a qual, submetida ao Ple-
nário, foi deferida. Houve, ainda, uma segunda questão de ordem levantada, para que se
iniciasse a defesa pelo representante da Concessionária Rio Barra, Dr. João Paulo da
Silva Ribeiro, e também pelo Professor Aldo Dorea Mattos, o que foi também foi deferido
pelo Plenário. Assim, após leitura do relatório pela Conselheira, procederam à defesa os
representantes: Dr. João Paulo da Silva Ribeiro e Dr. Aldo Dorea Mattos, ambos pela
Concessionária Rio Barra; Dr. Alexandre Aroeira Sales, do Consórcio Construtor Riobarra,
do Consórcio Linha 4 Sul e Construtora Norberto Odebrecht; Dr. Rodrigo Etienne Ribeiro,
representante dos Srs. Eduardo Peixoto d'Aguiar, Marco Antônio de Lima Rocha, Luiz
Reis Pinto Moreira, João Batista de Paula Júnior e Francisco de Assis Torres; e Dra.
Tatiana da Costa Muniz Dias, representando os Srs. Bento José de Lima e Heitor Lopes
Souza Junior. O primeiro, Dr. João Paulo da Silva Ribeiro, inicialmente, ressaltou que,
sobre o tema, embora a Corte de Contas tivesse permitido a retomada das obras em
sessão de janeiro de 2018, tal determinação não se mostrava viável diante das condi-
cionantes impostas pelo TCE, tanto do ponto de vista técnico, com alterações de me-
todologias construtivas, como do ponto de vista financeiro pelo fato de as retenções im-
postas afetarem exponencialmente o fluxo de recursos destinados à obra. E que, quanto
ao superfaturamento, se mostrava inviável retomar as obras com os critérios de medição
adotados pelo corpo instrutivo, que eram incompatíveis com a metodologia construtiva de
obras em túneis, como seria demonstrado pelo professor Aldo Dorea de maneira didática.
Assim, depois de explanar detalhadamente os aspectos relevantes do processo, ressaltou
não ser o intuito da Concessionária reiterar argumento a argumento tudo que já fora ex-
posto nele; ou polemizar o debate com posições inflexíveis. Pelo contrário, o intuito era o
de cooperar com esta Colenda Corte de Contas, para o devido esclarecimento dos cus-
tos reais concorridos para a implementação da Linha 4. Com esse propósito, a Conces-
sionária, que não participara da dinâmica operacional da obra, entendeu por bem con-
tratar um parecer técnico independente do Professor Aldo Dorea Matos, o qual teve co-
mo escopo examinar as imputações formuladas pelos auditores de Tribunal. Ressaltou
que o professor era uma das maiores autoridades em engenharia de custos do país, com
experiência em diversos projetos. Nesse sentido, registrou que um dos precedentes mais
importantes do país no âmbito da engenharia de custos era o Acórdão nº 2622/2013, do
TCU, que versava sobre percentuais do BDI e que fora largamente utilizado pelos au-
ditores desta Corte de Contas na auditoria da Linha 4. No referido acórdão, o Professor
Aldo Dorea Matos foi citado diversas vezes, inclusive como uma das principais referên-
cias do país em relação a essa temática. Portanto, a Concessionária fora buscar um
profissional de justo renome e reconhecido não só pelo mercado, mas pelos próprios ór-
gãos de controle. Registrou que o parecer fora pautado pela absoluta independência, não
havendo cláusula de sucesso, ou remuneração vinculada a qualquer resultado, motivo
pelo qual o Professor se responsabilizava tecnicamente pelo trabalho, tendo recolhido a
ART. Diante da complexidade do tema, meses foram consumidos com a elaboração do
trabalho, motivo pelo qual só pôde ser apresentado em maio de 2020, quando o pro-
cesso já estava no gabinete da conselheira-relatora. Aduziu que o parecer trazia à tona,
de maneira fundamentada e sistematizada, diversas conclusões e elementos que de-
monstravam que inúmeros aspectos técnicos da obra precisavam ser melhor examinados
por esta Colenda Corte de Contas antes de uma decisão final, o que impunha a de-
terminação de diligência interna por este Egrégio Plenário. Por se tratar de uma única
auditoria que fora desmembrada, de modo a conferir celeridade, as análises isoladas e
as fases processuais distintas não permitiam, por ora, uma análise conjunta conforme
recomendava o IBRAOP e o próprio bom senso. E assim, ressaltou que era considerável
o risco de decisões conflitantes acerca do mesmo tema, o que violava o artigo 55, pa-
rágrafo terceiro do Código de Processo Civil, aplicável ao presente processo por força do
artigo 180 do Regimento Interno. Ademais, acrescentou que o mesmo dispositivo regi-
mental suscitava e permitia a aplicação do artigo 435 do Código de Processo Civil, o
qual dispunha ser lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para con-
trapô-los aos que foram produzidos nos autos. Por esse motivo, registrou que a deter-
minação em diligência interna, para a análise de documentos juntados após a instrução
dos auditores e o parecer do Ministério Público de Contas, ainda que o processo já es-
tivesse no gabinete do conselheiro-relator, seria expediente consagrado na jurisprudência
do Tribunal; e assim, diante dos dispositivos e dos precedentes citados, confiava a Con-
cessionária que o parecer técnico independente fosse recebido e devidamente analisado
pelo Corpo Instrutivo da Corte de Contas, com a colocação imperiosa do processo em
diligência interna. Em seguida, a palavra foi concedida ao Professor Aldo Dorea Matos,
que procedeu à defesa com uma explanação sobre os achados 1, 2 e 3 do TCE, que
versavam sobre superfaturamento: 296 milhões de reais no primeiro achado, 837 milhões
de reais no segundo achado, e 6 milhões e 800 mil reais no terceiro achado, totalizando
1 bilhão e 200 milhões de reais, em um universo de 8 bilhões e meio de reais, que era
o total de obras civis do contrato. Concluiu o professor, após sua explanação, solicitando
que o Corpo Diretivo revisitasse os tópicos por ele delineados, mostrando que havia su-
perfaturamento, mas em um montante absolutamente mais baixo do que o apurado pelo
TCE. Em seguida, a palavra foi passada ao Dr. Alexandre Aroeira Sales, em nome dos
Consórcios Construtores Rio Barra e Linha 4 Sul, que discorreu sobre o processo, des-
tacando que havia uma circunstância muito peculiar, neste caso, que era o chamamento
dos dois consórcios construtores para o processo em tomada de contas especial, uma
vez que os dois, em momento algum, estabeleceram relação jurídica com o Poder Pú-
blico, pois eram consórcios que foram contratados pela Concessionária, que, essa sim,
possuía relação jurídica com o Poder Público, tendo delimitado com ele quais seriam os
preços para a concepção do objeto em discussão. Dessa forma, rogou que fosse rea-
valiado por este Colegiado a manutenção dos consórcios construtores como prestadoras
de contas no processo de auditoria em questão. Em continuidade, aduziu que da con-
clusão dos aspectos envolvendo o sobrepreço, adviria uma maior performance de ve-
rificação com o superfaturamento, pois, por um equívoco, houvera o apartamento do pro-
cesso em discussão do superfaturamento, mantendo em curso a discussão envolvendo
sobrepreço. Por essa razão, se se chegasse à conclusão no processo antecedente, que
era o processo de sobrepreço, de que não havia aquele sobrepreço originalmente apon-
tado e que servira de base para o processo que gerou a condenação do superfatura-
mento, então haveria decisões discrepantes e com a possibilidade do término do pro-
cesso de superfaturamento, caso não se decidisse pelo retorno do processo para que ele
estivesse conexo à discussão do sobrepreço. Dessa forma, prosseguiu, a discussão exis-
tente era sobre a decisão de engenheiros competentes do Tribunal de Contas, que con-
cluíram pela existência do superfaturamento e a decisão de engenheiros altamente com-
petentes também, experientes, vivenciados em obras metroviárias, que foram ao local
das obras e visitaram todas as instalações, entrevistaram aqueles que participaram da
obra, revisitaram todos os documentos e concluíram, como registrado nas mil páginas
demonstradas, que não existia o superfaturamento na monta indicada e decidida por S.
Exas. na sessão de 2018. Por isso, rogava que fosse aceito o pedido de instauração de
uma perícia técnica com profissionais de fora do quadro do Tribunal, para avaliação des-
ses dois diálogos técnicos de engenharia existentes no processo. Em seguida, a palavra
foi concedida ao Dr. Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro, representante dos Srs. Eduardo
Peixoto D'Aguiar, Marco Antônio de Lima Rocha, Luiz Reis Pinto Moreira, João Batista de
Paula Júnior e Francisco de Assis Torres. Destacou haver uma grande injustiça, pois os
cinco eram engenheiros de carreira, e sempre foram operários do Metrô, que participa-
ram desde a primeira obra do Metrô até essa última, em 40 anos, e hoje estavam se
aposentando com essa mácula indelével no currículo. Registrou que, ainda que se re-
formasse a decisão, o que se esperava ao final desse julgamento, a mácula ficaria com
eles, porque foram multados e imputados como participantes de uma suposta lesão ao
erário público, pois foram qualificados como fiscais de contrato, o que ele jamais foram.
Lembrou que os cinco engenheiros foram nomeados pelo Metrô Rio como fiscais de
obra, e que eles sempre estiveram na obra, não tendo participado da formação dos con-
tratos da licitação, nem da formação dos preços. Aduziu que o que eles tinham de fazer
era seguir aquilo que era determinado pelos seus superiores hierárquicos, que era fazer
a medição e tocar a obra nos termos do DC Linha, o que foi feito. Ressaltou, ainda, que
a responsabilidade civil do funcionário público era subjetiva, e que não havia também nos
autos do processo nenhum ato culposo ou doloso que pudesse ser imputado aos seus
clientes, tendo requerido que fosse reformada a decisão para que as condenações que
lhes foram impostas fossem revogadas por esta Corte de Contas. Em conclusão, foi con-
cedida a palavra à Dra. Tatiana da Costa Dinis Muniz Rocha, representando os Srs. Ben-
to José de Lima e Heitor Lopes Souza Junior, que, inicialmente, registrou ter feito um
pedido de retirada de pauta, o que fora de pronto indeferido pela relatora, tendo des-
tacado que, apesar de ser uma honra participar da Tribuna, inclusive na forma virtual, era
sabido a importância da ambiência para o advogado estar presente em uma sessão ple-
nária, e assim, por entender que era um direito potestativo intransponível dos investi-
gados terem seu direito de um julgamento presencial. Entendia que uma vez negado o
direito tinha-se o flagrante cerceamento de defesa de tal forma que o Poder Judiciário, o
CNJ e outros tribunais já vinham suspendendo as sessões virtuais diante de uma ob-
jeção do advogado. De forma que os respondentes Bento José de Lima e Heitor Lopes
de Souza Júnior gostariam de estar presentes. Depois, prosseguiu dizendo que também
houvera cerceamento de defesa com relação ao caso de Bento José de Lima e Heitor
Lopes de Souza Júnior porque eles não tiveram advogado constituído nos autos e em
nenhum momento foram notificados das sessões plenárias, razão pela qual registrou sua
objeção e sua arguição de cerceamento de defesa com relação aos casos pretéritos on-
de eles não tiveram oportunidade de se manifestar em sessão plenária de forma pre-
sencial. No que tange à ocorrência da coisa julgada formal, prosseguiu, o Corpo Ins-
trutivo entendeu que tal alegação não encontrava abrigo no ordenamento jurídico e tam-
pouco nos atos processuais praticados naquele processo. Assim, entendia inconcebível
os argumentos perpetrados pelo Corpo Instrutivo, uma vez que os preços praticados nas
obras relativas ao Contrato de Concessão da Linha 4 já foram, sim, objeto de exame nos
autos do Processo TCE nº 112595-3/2013, tendo sido, portanto, afirmada a sua legiti-
midade, tanto nas razões quanto no dispositivo do voto do relator, da lavra do Senhor
Conselheiro Aloysio Neves, submetida a plenário desta Corte em 23.09.14 para arqui-
vamento. Além disso, ressaltou, essa decisão plenária não indicara nenhum tipo de res-
salva, e o entendimento anteriormente fixado fora o da legitimidade dos preços do con-
trato de concessão, que deveria ser, ao seu ver, premissa para os processos correlatos.
Se assim não fosse, então era forçoso concluir que na visão do Corpo Instrutivo o Tri-
bunal, os técnicos, os procuradores de Estado erravam na decisão de 2014, os gestores
tomavam a decisão política errada e os recorrentes eram responsabilizados porque con-
fiaram em todos eles e seguiram o procedimento normal no âmbito administrativo. En-
tendia-se que quando o plenário do Tribunal acolhera esse voto do conselheir o - r e l a t o r,
que reconhecera legítimo os preços praticados no contrato, ele restara por aprovar os
preços dos termos aditivos. Uma outra questão que a representante trouxe foi com re-
lação à impossibilidade de decisões administrativas com base em valores abstratos e a
necessidade de que o Corpo Técnico do Tribunal e de que o Tribunal em si, por meio de
seus conselheiros, avaliasse as consequências práticas da decisão administrativa tomada
neste processo. Acrescentou que o objeto aqui tratado era deveras complexo; as ações
que foram imputadas deveriam ser individualizadas. Na linha de raciocínio empreendida
deveria ser averiguada a existência de erro grosseiro e antes de imputar débito de mi-
lhões e milhões de reais a esses jurisdicionados, isso não acontecera em nenhum mo-
mento pelo Corpo Instrutivo, razão pela qual entendia pela nulidade desse processo pela
falta de individualização das condutas. Outro ponto também citado como importante foi a
questão da ausência de diversos personagens neste processo, que deveriam estar pre-
sentes para poder ampliar o contraditório e a ampla defesa, permitindo um debate téc-
nico responsável e seguro. Após explanar detalhadamente os pontos e as características
técnicas da obra, a representante concluiu que o trabalho desenvolvido por todos os de-
fendentes era um marco para a sociedade, e, assim, rogava e reiterava as defesas an-
teriores e solicitava a compreensão da Corte de que havia necessidade de que essas
empresas todas participassem do processo, pois eles não poderiam ficar sozinhos, sem o
apoio técnico de personagens que foram vitais para as obras referentes à Linha 4 do
Metrô, e encerrou suas palavras dizendo que o seu pedido era pela exclusão de todas
as imputações de débito, multa e penalidades impostas aos defendentes afetos aos
Achados 1, 2e3e dosacórdãos, tendo em vista as nulidades suscitadas. Também pe-
dia a nulidade da penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, em vista das nulidades suscitáveis e a nulidade das cobranças exe-
cutivas que já estavam em curso. No mérito pedia que fosse julgado nulo o presente
processo ou, caso o Tribunal não entendesse assim, que no mérito julgasse insubsis-
tentes todas as imputações constantes nos acórdãos dos Achados 1, 2 e 3. E ainda,
caso assim não se entendesse, que fossem ouvidos todos os personagens já suscitados,
várias foram as pessoas listáveis nas defesas anteriores, e sobre as quais o Tribunal, até
a presente data, não se manifestara a respeito. Rogou, ainda, que as pessoas fossem
ouvidas e todos os personagens já citados viessem a esse procedimento, e que fosse
deferido o pedido de perícia porque era vital para comprovação de tudo que vinha sendo
falado desde 2016. Citou uma prova que surgira em menos de 15 dias, que era fun-
damental para o deslinde das questões discutidas, para a qual solicitava a possibilidade
de juntar prova suplementar a esse respeito. Retomando a palavra, a relatora procedeu à
leitura de seu voto, detalhando seus aspectos relevantes, e votou: I - pela ciência ao
Plenário do pedido formulado através do recurso autuado como Documento TCERJ nº
8.871-4/19, para que as publicações e respectivas comunicações relativas a Sra. Isabel
Pereira Teixeira sejam publicadas em nome do patrono, Dr. Salvador Esperança Neto,
inscrito na OAB/RJ nº 51.243, e direcionadas ao endereço profissional ali indicado; II -
Pela retificação dos valores imputados, e das multas correlatas, deliberadas respectiva-
mente nos itens XI e XII do Voto de 19.12.2018, passando a ter a seguinte redação: “XI
- Pela imputação de débito, mediante Acórdão, solidariamente, de acordo com os valores
individuais constantes da tabela em seu voto, à Concessionária Rio Barra S.A., ao Con-
sórcio Linha 4 Sul - (CL4S), ao Consórcio Construtor Rio Barra (CCRB), ao Sr. Heitor
Lopes de Sousa Junior, ao Sr. Bento José de Lima, ao Sr. Francisco de Assis Torres, ao
Sr. Marco Antônio Lima Rocha, ao Sr. João Batista de Paula Junior, ao Sr. Luiz Reis
Pinto Moreira, ao Sr. Eduardo Peixoto d'Aguiar, ao Sr. Francisco Ubirajara Gonzales Fon-
seca, à Sra. Carmem de Paula Barroso GazzaneoeàSra. Isabel Pereira Teixeira, no
valor total convertido em 419.932.088,52 UFIR-RJ, em face das irregularidades verifica-
das na execução da obra de complementação da Linha 4 do Metrô transcritas nesse
Voto, débito este a ser recolhido com recursos próprios ao Erário Estadual, no prazo de
30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de
Contas, ficando, desde já, autorizada a cobrança executiva, inclusive a Expedição de Ofí-
cio ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, nos termos
da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso o débito não venha a ser recolhido no prazo
legal; pela aplicação de multa, mediante Acórdão, à Concessionária Rio Barra S.A., ao
Consórcio Linha 4 Sul (CL4S), ao Consórcio Construtor Rio Barra (CCRB), ao Sr. Heitor
Lopes de Sousa Junior, ao Sr. Bento José de Lima, ao Sr. Francisco de Assis Torres, ao
Sr. Marco Antônio Lima Rocha, ao Sr. João Batista de Paula Junior, ao Sr. Luiz Reis
Pinto Moreira, ao Sr. Eduardo Peixoto d'Aguiar, ao Sr. Francisco Ubirajara Gonzales Fon-
seca, à Sra. Carmem de Paula Barroso Gazzaneo e à Sra. Isabel Pereira Teixeira, nos
percentuais dos valores dos débitos que lhes foram imputados, consignados no quadro
em seu voto, com fulcro no art. 62 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta a ser
recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo
o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já,
determinada a cobrança executiva, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão
competente para proceder à inscrição na dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ
nº 166/92, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal; III - pelo conheci-
mento do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Isabel Pereira Teixeira, proto-
colado sob o nº 8.871-4/19, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade; IV -
no mérito, o seu não provimento, mantendo-se na íntegra a decisão plenária de
19/12/2018; V - pela comunicação, com base no artigo 26, § 1º do Regimento Interno
desta Corte, à Sra. Isabel Pereira Teixeira, e aos seus representantes legais, para que
tomem ciência da decisão e para que a recorrente recolha o débito imputadoeamulta
imposta na decisão plenária recorrida e Acórdãos correlatos, no prazo de dez dias, con-
tados do recebimento da comunicação, na forma do artigo 93-B do Regimento Interno,
com redação dada pela Deliberação TCE-RJ nº 294/2018; VI - pelo conhecimento dos
recursos de reconsideração conjuntamente interpostos pelos Srs. Eduardo Peixoto
D´Aguiar, Francisco de Assis Torres, João Batista de Paula Júnior, Luiz Reis Pinto Mo-
reira e Marco Antônio de Lima Rocha, protocolados sob os nº 8.893-2/19, n.º 8.894-6/19,
nº 8.895-0/19, nº 8.896-4/19 e nº 8.897-8/19; VII - no mérito, pelo não provimento dos
recursos de reconsideração, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida; VIII - pela co-
municação, com base no artigo 26, § 1º do Regimento Interno desta Corte, aos Srs.
Eduardo Peixoto D´Aguiar, Francisco de Assis Torres, João Batista de Paula Júnior, Luiz
Reis Pinto Moreira e Marco Antônio de Lima Rocha, e aos seus representantes legais,
para que tomem ciência da decisão, e para que os recorrentes recolham os respectivos
débitos imputados e as multas impostas na decisão plenária recorrida e Acórdãos cor-
relatos, no prazo de dez dias, contados do recebimento da comunicação, na forma do
artigo 93-B do Regimento Interno, com redação dada pela Deliberação TCE-RJ nº
294/2018; IX - pelo conhecimento do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Car-
men de Paula Barroso Gazzaneo, protocolado sob o nº 9.279-7/19, vez que presentes os
pressupostos de admissibilidade; X - No mérito, pelo não provimento do recurso de re-
consideração interposto pela Sra. Carmen de Paula Barroso Gazzaneo, mantendo-se a

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