Plenário

Data de publicação09 Abril 2021
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE IB
TRIBUNAL DE CONTAS ANO X LV I I - 067
S E X TA - F E I R A ,9 DE ABRIL DE 2021
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Henrique Cunha de Lima - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Antônio Quintino Rosa
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
AUDITORIA INTERNA
Patrícia Fernandes Marques
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
Marina Guimarães Heiss
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Oseias Pereira de Santana
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Mário Henrique Monteiro da Silva Anache
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
PRESIDENTE
Rodrigo Melo do Nascimento
VICE-PRESIDENTE
Marianna Montebello Willeman
CORREGEDORA-GERAL
Marianna Montebello Willeman
SUMÁRIO
Plenário ...................................................................................... 1
Gabinetes ................................................................................... 4
Presidência ................................................................................. 4
Secretaria-Geral de Administração........................................... 5
Plenário
Ata da 05ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no
ano de 2021, realizada em 24 de fevereiro.
Aos vinte e quatro dias de fevereiro de dois mil e vinte e um, às quatorze horas e trinta
minutos, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em
sua quinta sessão ordinária, sob a presidência do Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do
Nascimento, deliberada por videoconferência, em caráter excepcional, em substituição às
sessões de julgamento presenciais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
de acordo com a Deliberação TCE-RJ nº 307, de 31 de março de 2020, regulamentada
pelo Ato Normativo Conjunto nº 003, de 1º de abril de 2020. Compareceram a Senhora
Conselheira Marianna Montebello Willeman e os Senhores Conselheiros-Substitutos Mar-
celo Verdini Maia, Andrea Siqueira Martins e Christiano Lacerda Ghuerren, e, represen-
tando o Ministério Público Especial junto a esta Corte (MPE), o Senhor Procurador-Geral
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira. Foi aprovado o resumo da ata da 04ª sessão
ordinária, de 18 de fevereiro de 2021, que fora previamente submetido aos senhores
conselheiros, os quais, indagados se estavam de acordo com os seus termos, na forma
do artigo 130 e parágrafos do Regimento Interno, assim o confirmaram. A Presidência
informou ao Plenário que procederia à inversão de pauta como forma de conferir prio-
ridade ao relato de processos com pedidos de sustentação oral, bem como daqueles
com solicitação de preferência apresentada perante a Subsecretaria das Sessões. Assim,
chamou à deliberação o Processo TCE-RJ no211090-6/2020 (Prestação de Contas de
Governo Municipal de Petrópolis - exercício de 2019), da pauta da Senhora Conselheira-
Substituta Andrea Siqueira Martins, tendo, após confirmação com a Relatora, informado
ao procurador do Sr. Bernardo Chim Rossi - habilitado para a sustentação -, Dr. Sérgio
Lopes Jund Filho, presente à sessão, que o processo fora retirado de pauta e seria tra-
zido à deliberação em momento oportuno. Em seguida, chamou à deliberação o Proces-
so TCE-RJ no117251-4/2018 (Relatório de Auditoria Governamental - Auditoria de Con-
formidade - Ordinária do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro), da
pauta do Senhor Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, no qual, em função
de pedido de sustentação oral, foi apregoado o nome do responsável, Sr. Leonardo Silva
Jacob, cuja representante, Dra. Juliana Villardi, procedeu à defesa, após leitura do re-
latório pelo Conselheiro, explicando que o requerente fora presidente do Detran por ape-
nas sete meses, de 07 de abril a 08 de novembro de 2018. Logo, na auditoria ele res-
ponderia apenas por esse intervalo de tempo. Observou que, durante esse período, al-
guns contratos já estavam em processo de dispensa de licitação, outros, ainda em ela-
boração de edital. Dessa forma, esclareceu que ele fora indagado sobre alguns pontos
específicos da auditoria, quais sejam: a contratação de uma empresa que fora impedida
de licitar; a ausência de lançamento no SIAFI/RIO de contrato celebrado no exercício de
2018; e o não atendimento de solicitações feitas, omissões de algumas informações e
descumprimento de prazos para atendimento de solicitações do TCE-RJ. Assim, após
discorrer sobre esses pontos, destacou que o Detran se utilizava do sistema integrado do
SIGA para verificar as informações e tudo o mais necessário a empresas possíveis de
serem contratadas. Feita a consulta à época, o SIGA não tivera informação alguma acer-
ca do impedimento da empresa de contratar com empresas públicas, e, assim, não exis-
tia essa informação. Quanto à ausência de lançamento no SIAFI, de contratos celebrados
no exercício de 2018, esta obrigação seria do próprio SIAFI e não das unidades gestoras
dos contratos. E por fim, quanto à não inserção dos dados referentes às licitações e
contratos em módulos específicos de informes mensais no SIGFIS, quanto à responsa-
bilidade pelo lançamento de dados e quanto à gestão da anuidade, explicou que das
vinte 20 ocorrências mencionadas, seis delas não estavam compreendidas no período em
que o requerente exercera a presidência do Detran. Das 14 remanescentes, verificou-se,
numa segunda consulta, realizada em 22/11, que sete dessas ocorrências haviam sido
corretamente incluídas, e as outras sete ocorrências foram incluídas corretamente na da-
ta da segunda conferência. Ressaltou, por isso, que, de acordo com art. 5º, da Deli-
beração 281, que complementa o art. 6º da Deliberação 280, o gestor da unidade é o
responsável pela veracidade, integridade, completude e tempestividade das remessas dos
dados, respondendo diretamente pelas informações listadas na base eletrônica do SIG-
FIS, e não o Presidente, não podendo este responder individualmente por isso. Sobre o
não atendimento de solicitações feitas pelo TCE, esclareceu que o Presidente, por in-
termédio da Chefia de Gabinete e Diretoria da Presidência, as encaminhava aos setores
específicos responsáveis, que, por sua vez, encaminhavam aos setores específicos deste
Tribunal, cabendo àquelas a incumbência de acompanhar a entrega das informações
dentro do prazo. Assim, desses apontamentos realizados pelo TCE-RJ, somente os apon-
tamentos 1, 2 e 6 não foram devidamente enviados pelas diretorias competentes do De-
tran no prazo determinado, ou por equívoco, ou por algo que as diretorias não tivessem
conseguido fazer ou encaminhar via sistema ou, ainda, infelizmente, por esses aponta-
mentos não terem sido devidamente esclarecidos. Salientou, no entanto, que os itens 1 e
2 apontados tratavam de meras nomeações, feitas por portarias e publicadas no Diário
Oficial. E com relação à última solicitação, o item 6, tratava da indagação sobre o pro-
cedimento para verificação de impedimento de empresas com restrições para participação
em licitações, impedimentos esses que eram verificados pelo próprio TCE e colocados
em Sistema. Então, não haveria nenhum interesse também de colocar-se, de forma ocul-
ta, mesmo porque isso também era publicado. E por essas razões, requeria, com todos
os esclarecimentos e provas produzidas no processo administrativo, o arquivamento do
processo em apreciação. Retomando a palavra, o Relator solicitou a juntada aos autos
da defesa realizada, e, detalhando os aspectos mais relevantes do Relatório, votou pela
ciência ao Plenário, rejeição da defesa e aplicação de multa, tendo solicitado vista a Se-
nhora Conselheira Marianna Montebello Willeman. Prosseguindo, chamou a Presidência à
deliberação o Processo TCE-RJ no211071-0/2020 (Prestação de Contas de Governo Mu-
nicipal de Arraial do Cabo - exercício de 2019), da pauta do Senhor Conselheiro-Subs-
tituto Marcelo Verdini Maia, no qual, em função de pedido de sustentação oral, foi apre-
goado o nome do responsável, Sr. Renato Martins Vianna, cujo representante, Dr. Gus-
mar Coelho de Oliveira, procedeu à defesa, após leitura do relatório pelo Conselheiro,
explicando que o Corpo Instrutivo já tecera comentários suficientes sobre as irregulari-
dades apresentadas no relatório preliminar, rechaçando todas elas, em virtude das razões
apresentadas pelo Prefeito, razão pela qual iria se ater a discutir as irregularidades que o
Ministério Público sugerira para reprovação das contas, tendo em vista a ausência do
Certificado de Regularidade Previdenciária. Ressaltou que, quando da análise das Contas
do exercício de 2018 dos jurisdicionados, esta Corte modulara os efeitos e determinara
critérios em relação à observância da gestão dos regimes próprios de previdência, e, no
fim, decidira que a impontualidade dos repasses ou não repasses, o descumprimento dos
parcelamentos, porventura firmados, a ausência de avaliação atuarial ou a inexistência de
estratégia para a manutenção do equilíbrio da situação previdenciária do município, se-
riam, sim, objeto de reprovação das contas dos prefeitos. Todavia informou que, con-
forme o Corpo Instrutivo narrara, todos os repasses foram feitos efetivamente, e o Mu-
nicípio tivera um superávit previdenciário de mais de 200 mil reais, tendo em vista que
repassara ao Instituto Previdência Cabista receitas da ordem de R$13.66.311,33, supe-
rando as suas despesas com atividade administrativa, aposentados e pensionistas. Ob-
servou que a ausência do certificado se dava por questões meramente administrativas,
porque somente em julho ou agosto de 2020 é que fora apresentada ao prefeito a ava-
liação atuarial com a data focal de 31 de dezembro de 2019, e, a partir daí, os órgãos
municipais junto com o Instituto de Previdência do Município começaram a adotar as me-
didas pertinentes para o equacionamento do déficit atuarial apresentado naquela avalia-
ção atuarial, cujas provas foram juntadas aos autos quando das razões de defesa. In-
vocando precedentes nesta Corte, quando da análise das Contas de outros Municípios, e
a jurisprudência correlata ao fato, pugnou pela emissão do parecer prévio favorável às
contas do Município. Retomando a palavra, o Relator solicitou a juntada aos autos da
defesa realizada, e, detalhando os aspectos mais relevantes da prestação, votou pela
emissão de parecer prévio favorável, com ressalvas e determinações, recomendação, co-
municações, expedição de ofício e arquivamento, sendo aprovado por unanimidade. Em
continuidade, chamou à deliberação os Processos TCE-RJ no115945-8/2007 (contrato da
Companhia Estadual de Águas e Esgotos) e 111586-0/2007 (ato de inexigibilidade de li-
citação da Companhia Estadual de Águas e Esgotos), ambos da pauta da Senhora Con-
selheira Marianna Montebello Willeman, nos quais constava pedido de defesa oral pelo
requerente, Dr. Wagner Granja Victer, tendo a Presidência comunicado que a Subsecre-
taria das Sessões o havia informado de que a representante, Dra. Simone Câmara Ma-
niero, teria declinado de proceder à defesa oral. Assim, após serem apregoados, e res-
tando evidenciada a ausência de ambos, ficou a votação do processo para quando do
relato da Conselheira. Na sequência, chamou à deliberação o Processo TCE-RJ no
105373-6/2015 (Relatório de Auditoria Governamental - Levantamento - Extraordinária da
Secretaria de Estado de Polícia Militar), da pauta da Senhora Conselheira Marianna Mon-
tebello Willeman, no qual, em função de pedido de sustentação oral, foi apregoado o
nome do responsável, Coronel Kleber dos Santos Martins, que procedeu à defesa, após
leitura do relatório pela Conselheira, explicando que assumira a Diretoria-Geral de Ad-
ministração e Finanças, efetivamente, no dia 07 de janeiro de 2014, conforme documen-
tação acostada às razões de defesa, e aduziu que a essa Diretoria se subordinavam
diretorias constitutivas, como a Diretoria de Logística, a Diretoria de Finanças e a Di-
retoria de Orçamento. Ressaltou que, quando assumira a função, recebera um ofício do
Tribunal de Contas, no sentido de prover as prestações de contas do ordenador de des-
pesa relativas aos anos anteriores, conforme o que estabelecia a Deliberação 198 e o
que preconizava o Decreto 43.463 de 2012, e assim o fizera, tendo observado que res-
pondia à improbidade administrativa dos anos de 2012 e 2013, sem sequer ter sido or-
denador de despesas nesses exercícios. Afirmou não ter recebido por parte do seu an-
tecessor, nem dos diretores das diretorias constitutivas, informação alguma no sentido de
não haver a inserção de dados no SIAFEM. Lembrou que, embora fosse o Diretor-Geral
de Administração e Finanças, não detinha perfil no SIAFEM; o seu perfil era no SIGA.
Destacou, também, que, em momento algum, deixara de determinar algum lançamento
por omissão, muito pelo contrário; a própria planilha que fora demonstrada, devida à aus-
teridade da sua gestão no exercício de 2013, utilizara somente 16% em função da sua
gestão, muito embora, não tivesse conhecimento de que existia um Fundo de Saúde Fe-
deral, que não estava dentro do SIAFEM, que comportava o Fundo de Saúde do Estado.
Por fim, concluiu não acreditar que, por omissão, tenha deixado de praticar um ato que,
pelo diploma legal, não era de sua responsabilidade, mas, sim, do Diretor de Finanças,
como estava previsto e preconizado na portaria do Comandante-Geral e no Decreto
43.576/2012. Retomando a palavra, a Relatora cumprimentou o representante pela sus-
tentação, tendo indagado a ele se a gestão desses recursos orçamentários e financeiros
e o provimento de dados dele junto ao SIAFEM seria da Diretoria de Finanças, diretoria
subordinada à Diretoria-Geral de Administração e Finanças, o que foi respondido afirma-
tivamente pelo requerente, tendo a Relatora solicitado a juntada aos autos da defesa oral
realizada, e o prazo de uma sessão para melhor análise do feito. Na sequência, pro-
cedeu-se aos relatos, sendo submetidos à apreciação os processos incluídos em pauta,
decidindo o Plenário aprovar por unanimidade, salvo menção em contrário, respectivos
relatórios e votos. Nos relatos, a Presidência tomou em conjunto a votação dos proces-
sos das pautas, sendo dispensada a relatoria individualizada, à exceção daqueles nos
quais tenha havido qualquer destaque a ser efetuado, conforme artigo 122, parágrafo 3º
do Regimento Interno da Corte. Foram relatados 76 processos: 10 pela Senhora Con-
selheira Marianna Montebello Willeman, 51 pelo Senhor Conselheiro-Substituto Marcelo
Verdini Maia, 04 pela Senhora Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins, 07 pelo
Senhor Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren e 04 pelo Senhor Conselhei-
ro Rodrigo Melo do Nascimento. A Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman
retirou o Processo TCE-RJ no811237-3/2016. Continuou o julgamento do Processo TCE-
RJ no116367-9/2008 (Prestação de Contas de Bens Patrimoniais da Secretaria de Es-
tado de Polícia Civil - exercício de 2001), no qual, após detalhar os aspectos mais re-
levantes da Prestação, votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, ciências
às partes interessadas e arquivamento, sendo aprovado por unanimidade. Em seguida,
relatou os Processos TCE-RJ nos 230010-0/2015 (Prestação de Contas de Ordenador de
Despesa e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Armação dos Bú-
zios - exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. André Granado Nogueira Gama e
da Sra. Marlene Ana de Paiva, respectivamente), com voto pela ciência, comunicação da
decisão, emissão de parecer prévio favorável, com ressalvas e determinações, regula-
ridade com quitação, ressalvas e determinação, comunicação e arquivamento; 231067-
0/2015 (Prestação de Contas de Ordenador de Despesa e do responsável pela Tesou-
raria da Prefeitura Municipal de Volta Redonda - exercício de 2014, sob a responsabi-
lidade do Sr. Antônio Francisco Neto e da Sra. Fabiana Pereira Chaves, respectivamen-
te), com voto pela emissão de parecer prévio favorável, com ressalvas e determinações,
comunicação, regularidade das contas da Tesoureira com quitação, com ressalvas e de-
terminação, comunicação e arquivamento; 213975-5/2017 (Prestação de Contas de Or-
denador de Despesa e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Se-
ropédica - exercício de 2016, sob a responsabilidade do Sr. Alcir Fernando Martinazzo e
da Sra. Glaucia da Glória Souza, respectivamente), com voto pela emissão de parecer
prévio contrário, em face das irregularidades e impropriedades, com determinações, apli-
cação de multa, regularidade das contas da Tesoureira com quitação plena, comunicação
ao atual Prefeito Municipal de Seropédica e comunicação ao Presidente da Câmara Mu-
nicipal de Seropédica (neste processo, a Relatora informou que no Sistema de Pauta
Eletrônica havia um equívoco no dispositivo do voto, embora o voto disponibilizado es-
tivesse correto, tendo a Presidência solicitado à Subsecretaria das Sessões a sua cor-
reção) e 232159-6/2015 (Prestação de Contas de Ordenador de Despesa e do respon-
sável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Rio das Flores - exercício de 2014, sob
a responsabilidade das Sras. Soraia Furtado Graça e Tatiana Maria da Cruz Pereira, res-
pectivamente), com voto pela emissão de parecer prévio favorável, com ressalvas e de-
terminações, comunicação, regularidade das contas da tesoureira, com quitação plena e
arquivamento, sendo todos aprovados por unanimidade. No relato dos Processos TCE-RJ
nos 115945-8/2007 (contrato da Companhia Estadual de Águas e Esgotos) e 111586-
0/2007 (ato de inexigibilidade de licitação da Companhia Estadual de Águas e Esgotos),
a Presidência novamente apregoou o nome do requerente, Dr. Wagner Granja Victer, e
da representante, Dra. Simone Câmara Maniero, restando evidenciada a ausência de am-
bos, quando a Relatora, após detalhar os aspectos mais relevantes dos processos, votou
pela ciência, reconhecimento, comunicação e arquivamento, sendo ambos aprovados por
unanimidade. O Senhor Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia retirou os Processos
TCE-RJ nos 210195-5/2008, 210235-1/2008, 210660-0/2008, 210662-8/2008 e 210664-
6/2008. Relatou os Processos TCE-RJ nos 230543-7/2015 (Prestação de Contas de Or-
denador de Despesa e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ca-
simiro de Abreu - exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Marcos de
Lemos Machado e da Sra. Raquel Franco Muzi da Costa, respectivamente), com voto
pelo acolhimento parcial, emissão de parecer prévio contrário, aplicação de multa, regu-
laridade das contas da Tesoureira, expedição de ofício, comunicação e arquivamento;
226849-9/2010 (Prestação de Contas de Ordenador de Despesa e do responsável pela
Tesouraria da Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo - exercício de 2009, sob a res-
ponsabilidade dos Srs. Wanderson Cardoso de Brito e Reginaldo Mendes Leite, respec-
tivamente), com voto pela regularidade da Tomada de Contas Especial (Processo TCE-RJ
nº 218798-0/2012) em apenso, com ressalvas e determinações, emissão de parecer pré-
vio favorável, com ressalvas, regularidade das contas do Tesoureiro, com ressalva e qui-
tação, comunicação e encaminhamento; 813252-7/2016 (Prestação de Contas de Orde-
nador de Despesa e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de São Fi-
délis - exercício de 2015, sob a responsabilidade dos Srs. Luiz Carlos Fernandes Fratani
e Dinamar Diniz de Matos, respectivamente), com voto pela emissão de parecer prévio
favorável, com ressalvas, determinações, regularidade das contas do Tesoureiro com qui-
tação plena, comunicações e arquivamento; 213854-5/2017 (Prestação de Contas de Or-
denador de Despesa e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Quis-
samã - exercício de 2016, sob a responsabilidade dos Srs. Nilton Pinto e Luiz Geraldo
de Oliveira Santos, respectivamente), com voto pela emissão de parecer prévio favorável,
com ressalvas e determinações, regularidade das contas do Tesoureiro, com quitação
plena, comunicações e arquivamento; e 225531-7/2015 (Prestação de Contas de Orde-
nador de Despesa e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Macuco -
exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Félix Monteiro Lengruber e da Sra.
Vanessa Daflon da Silva, respectivamente), com voto pela emissão de parecer prévio fa-
vorável, com ressalvas e determinações, regularidade das contas da Tesoureira com qui-
tação plena, comunicação e arquivamento, sendo todos aprovados por unanimidade. Em
seguida, relatou o Processo TCE-RJ no116701-2/2018 (Representação do Ministério Pú-
blico do Estado do Rio de Janeiro), no qual, após detalhar os aspectos mais relevantes
da representação, votou pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pe-
la Organização Social Cruz Vermelha Brasileira Filial do Rio Grande do Sul (Documento
TCE-RJ nº 35.991-0/2020), por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade;
pelo não provimento do Recurso de Reconsideração, mantendo-se a decisão plenária de
21/10/2020, que declarou a inidoneidade da Organização, com fulcro no art. 3º, § 3º, da
Lei Complementar Estadual nº 63/90 e no art. 114-A, inciso XVII, do Regimento Interno,
para participar de licitação na Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, pelo
prazo de 5 (cinco) anos (Acórdão 1798/2020); pela comunicação, com base no artigo 26
do Regimento Interno, ao Recorrente para ciência da presente decisão; pela remessa dos
autos ao Relator original, tendo em vista a juntada do Documento TCE-RJ 1.069-1/21,
sendo o voto aprovado por unanimidade. A Presidência destacou a importância desse
processo, observando que a decisão recorrida fora proferida sob a sua relatoria no ano
passado, no sentido da declaração de inidoneidade da Organização Social Cruz Verme-
lha Filial Rio Grande do Sul, em razão de fraude à licitação, no que se referia à con-
tratação para implantação do hospital de campanha de Nova Iguaçu. Destacou, ainda,
que chegara ao seu conhecimento que a referida organização social entrara com um pe-
dido de sustentação oral, que fora interposto menos de 15 minutos antes da sessão,
iniciada às 14h30, inviabilizando assim a defesa, em razão da inobservância ao disposto
no Art. 2º do Ato Normativo Conjunto nº 003/2020, segundo o qual a sustentação oral
poderá ser realizada por videoconferência, desde que haja inscrição, mediante formulário
eletrônico, até 48 horas antes do dia da sessão. Dessa forma, com aproximadamente 12
minutos antes do início da sessão, operacionalmente, não fora possível viabilizar a par-
ticipação, apesar de todos os esforços deste Tribunal em prestigiar o contraditório e a
ampla defesa. Em seguida, a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman cum-
primentou o Relator pela excelência de seu voto. Por fim, foi relatado o Processo TCE-
RJ no103462-2/2020 (Relatório de Auditoria Governamental - Acompanhamento - Ordi-
nária na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão), no qual, após detalhar os
aspectos mais relevantes do relatório, votou pela ciência ao Plenário da realização da
presente Auditoria de Acompanhamento, autorizada pelo Processo TCE-RJ nº 304888-
8/2019, referente ao acompanhamento da modelagem de licitação por meio da qual pre-
tende o Estado do Rio de Janeiro promover a concessão dos serviços de abastecimento,
coleta, tratamento e destinação final de esgotos à iniciativa privada, bem como do con-
teúdo de seu relatório, em especial dos aspectos relevantes, transcritos nesta decisão;
pela determinação à Secretaria Geral de Controle Externo, para que promova à abertura
de nova Auditoria Governamental de Acompanhamento, aprovação extraordinária, para
fins de acompanhar as demais fases do processo de concessão em tela, cabendo à Uni-
dade Técnica responsável da Secretaria-Geral de Controle Externo acompanhar e emitir
relatório preliminar para cada uma das fases da concessão, nos termos transcritos nesta
decisão, para posterior submissão a Plenário; pela expedição de ofício aos titulares da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado da Casa Ci-
vil, para ciência desta decisão; e pela anexação destes autos ao futuro processo de au-
ditoria determinado no item 2 desta decisão, sendo aprovado por unanimidade. A Se-
nhora Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins parabenizou o relator por seu voto,
havendo a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman também cumprimentado o
Relator e as instâncias instrutivas, a Secretaria-Geral de Controle Externo, fazendo uma
referência elogiosa ao Coordenador da Coordenadoria de Exames de Editais (CEE/SGE),
Paulo Bianchi Reis Junior, observando que ele liderara e realizara um trabalho belíssimo,
a respeito do projeto em andamento no Estado do Rio de Janeiro, com análises bastante
pertinentes, adequadas e tempestivas. Por fim, a Presidência também cumprimentou o
Relator pela auditoria extraordinária proposta, que a seu ver irá propiciar um acompa-
nhamento mais detido, não só das fases prévias, da fase interna da licitação envolvida,
como também das demais fases, nesse complexo empreendimento que envolvia a con-
cessão de parte dos serviços prestados pela Cedae. O Relator agradeceu as notas elo-
giosas, alinhando-se à manifestação da Senhora Conselheira Marianna Montebello Wil-
leman, observando que já fizera registro em seu voto, elogiando o trabalho das instâncias
técnicas, com um relatório extenso, detalhado e profundo, e análises muito relevantes,
que iriam, certamente, contribuir para o desfecho da concessão. A Senhora Conselheira-
Substituta Andrea Siqueira Martins retirou o Processo TCE-RJ no211090-6/2020. O Se-
nhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento devolveu com voto-revisor o Processo
TCE-RJ no827634-9/2016 (pensão do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa),
pela recusa do registro, comunicação e arquivamento, à Senhora Conselheira-Substituta
Andrea Siqueira Martins, que retirou seu voto, sendo aprovado por unanimidade o voto-
revisor. Em seguida, devolveu três processos ao Senhor Conselheiro-Substituto Marcelo
Verdini Maia, que retirou seu voto em todos: Processos TCE-RJ nos 203258-0/2007 (Pres-
tação de Contas de Ordenador de Despesa e do responsável pela Tesouraria da Câmara
Municipal de Resende - exercício de 2006), pela comunicação com determinação;
108189-6/2016 (Revisão de Proventos do Departamento de Recursos Minerais do Estado
do Rio de Janeiro), pela recusa do registro e comunicação com determinações; e
217031-2/2020 (Representação formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo em
face da Prefeitura Municipal de Belford Roxo), pela reforma parcial da tutela provisória,
comunicação, determinações, anexação, ciência e expedição de ofício, sendo aprovado
por unanimidade em todos o voto-revisor. Às dezessete horas e dez minutos, nada mais
havendo a ser tratado, a Presidência deu por encerrados os trabalhos; e, para constar,
lavra-se a presente ata, que, após lida, e aprovada pelo Plenário, será assinada pelo
Senhor Presidente. E eu, (documento assinado digitalmente), Simone Amorim Couto,
Subsecretária das Sessões, subscrevo-a.
(documento assinado digitalmente)
Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Presidente
VOTOS APROVADOS NA SESSÃO
Parte 1: processos envolvendo recurso, regularidade, registro e emissão de pare-
cer prévio
- As publicações de regularidade em contas valem como quitação, nos termos
do artigo 27, I, da Lei Complementar n.º 63/90
- As publicações de regularidade com ressalva em contas valem como qui-
tação com determinação, nos termos do artigo 27, II, c/c o artigo 22 da Lei Comple-
mentar n.º 63/90
- As publicações de comprovação de recolhimento de multa/débito valem co-
mo quitação, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar n.º 63/90
- As publicações de irregularidade implicam a obrigação de recolhimento do
débito/multa na forma dos artigos 23 e 62 da Lei Complementar n.º 63/90, tratando-se de
título executivo bastante para cobrança judicial, em caso de não-recolhimento no prazo,
cabendo ainda as sanções previstas nos artigos 66 e 67 da Lei Complementar n.º
63/90
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Órgão: DRM-DEPARTAMENTO RECURSOS MINERAIS RJ
Processo TCE nº 108189-6/2016 (E-08/222841/2007) - Interessado: MANUEL LUIZ
REIS - Vo t o s : RECUSA DO REGISTRO, COMUNICAÇÃO
Órgão: EMATER - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo TCE nº 100311-9/2013 (04/5621/11) - Interessado: CAMILO DE LELIS VAR-
GAS DA SILVA - Vo t o s : NÃO CONHECIMENTO, COMUNICAÇÃO, ENCAMINHAMENTO
Órgão: MPE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo TCE nº 116701-2/2018 - Interessado: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Vo t o s : CONHECIMENTO, NÃO PROVIMEN-
TO, COMUNICAÇÃO, REMESSA
Órgão: SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E QUALIDADE
DE VIDA - SEESQV
Processo TCE nº 105769-7/2014 - Interessado: MARCOS VINICIUS DE VASCONCE-
LOS FERREIRA - Vo t o s : CONHECIMENTO, NÃO PROVIMENTO, CONCESSÃO PAR-
CELAMENTO, COMUNICAÇÃO, REMESSA
Órgão: SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Processo TCE nº 107539-2/2013 (E-09/020/2536/2010) - Interessado: ROGÉRIO CES-
PEDES LOPES - Vo t o s : RECEPÇÃO, CONHECIMENTO, PROVIMENTO, COMUNICA-
ÇÃO, REMESSA
Órgão: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Processo TCE nº 100007-8/2017 - Interessado: MAURÍCIO PASSOS - Vo t o s : CONHE-
CIMENTO, DESPROVIMENTO, COMUNICAÇÃO, ENCAMINHAMENTO
Município de ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Órgão: PREFEITURA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Processo TCE nº 230010-0/2015 - Interessado: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA
GAMA - Vo t o s : CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO DA DECISÃO, EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL, RESSALVA, DETERMINAÇÃO, REGULARIDADE, COMUNICA-
ÇÃO, ARQUIVAMENTO
Município de ARRAIAL DO CABO
Órgão: PREFEITURA DE ARRAIAL DO CABO
Processo TCE nº 226849-9/2010 - Interessados: WANDERSON CARDOSO DE BRITO,
BENVINDO GOMES DE SOUZA - Vo t o s : REGULARIDADE, RESSALVA, DETERMINA-
ÇÃO, EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, QUITAÇÃO, COMUNICAÇÃO, EN-
C A M I N H A M
E N TO
Processo TCE nº 211071-0/2020 - Interessado: RENATO MARTINS VIANNA - Vo t o s :
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, RESSALVA, DETERMINAÇÃO, RECO-
MENDAÇÃO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, COMUNICAÇÃO, ARQUIVAMENTO
Município de BARRA MANSA
Órgão: FUNDO PREV SOCIAL DE BARRA MANSA

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