Plenário

Data de publicação13 Maio 2021
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE IB
TRIBUNAL DE CONTAS ANO X LV I I - 091
Q U I N TA - F E I R A ,13 DE MAIO DE 2021
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Henrique Cunha de Lima - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Antônio Quintino Rosa
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
AUDITORIA INTERNA
Patrícia Fernandes Marques
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
Marina Guimarães Heiss
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Oseias Pereira de Santana
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Mario Henrique Monteiro da Silva Anache
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
PRESIDENTE
Rodrigo Melo do Nascimento
VICE-PRESIDENTE
Marianna Montebello Willeman
CORREGEDORA-GERAL
Marianna Montebello Willeman
SUMÁRIO
Plenário ...................................................................................... 1
Gabinetes ................................................................................... 1
Plenário
Edital de comunicação
Conforme disposto no art. 11, parag. 1 e 2 da Deliberação TCE-RJ 306, de 18
de março de 2020, ficam cientes os jurisdicionados abaixo, para cujas mensagens do
correio eletrônico vinculado ao SICODI não houve confirmação de abertura.
Ofício SICODI entregue em 07/05/2021
PROCESSO Nº RESPONSÁVEL OFÍCIO CSO /
CGC
CPF
108158-8/2020 ADOLPHO KONDER HO-
MEM DE CARVALHO FI-
LHO
13634/2021 025.739.687-07
209826-9/2021 ADRIANA MARIA DA
CONCEIÇÃO PEREIRA
13606/2021 005.041.157-82
225075-6/2020 ALOISIO BARBOSA DA
SILVA FILHO
12213/2021 083.377.707-67
2 0 4 5 5 3 - 6 / 2 0 11 AL O I S I O BA R B O S A D A
SILVA FILHO
12218/2021 083.377.707-67
208728-4/2021 ANAMARIA CARVALHO
SCHNEIDER
13584/2021 379.621.326-04
208728-4/2021 ANAMARIA CARVALHO
SCHNEIDER
13585/2021 379.621.326-04
208917-7/2021 ANTÔNIO CLARET GON-
ÇALVES FIGUEIRA
13571/2021 422.166.567-04
2 1 3 2 11 - 7 / 2 0 1 7 BALLIESTER WERNECK
DE PRAGUER
13407/2021 053.597.607-02
208870-3/2021 CLOVIS TOSTES DE BAR-
ROS
13552/2021 782.167.967-49
208870-3/2021 CLOVIS TOSTES DE BAR-
ROS
13553/2021 782.167.967-49
208728-4/2021 FERNANDA MACHADO
ONTIVEROS
13567/2021 084.419.557-00
208728-4/2021 FERNANDA MACHADO
ONTIVEROS
13568/2021 084.419.557-00
106660-0/2013 HUDSON BRAGA 13621/2021 498.912.607-63
106660-0/2013 ÍCARO MORENO JUNIOR 13620/2021 723.884.557-15
208728-4/2021 IMBERE MOREIRA ALVES 13565/2021 347.533.707-04
208728-4/2021 IMBERE MOREIRA ALVES 13566/2021 347.533.707-04
810906-9/2016 JORGE LUIZ DINIZ MOU-
RA FILHO
13204/2021 104.098.217-48
236567-1/2018 JOSIAS QUINTAL DE OLI-
VEIRA
13342/2021 049.187.897-49
209690-8/2021 JULIO CARLOS SILVA BA-
DINI
13578/2021 093.003.777-44
229858-1/2010 LUCIANO DE OLIVEIRA
VIDAL
13491/2021 072.770.037-56
208597-3/2021 LUCIANO DE OLIVEIRA
VIDAL
13542/2021 072.770.037-56
208593-7/2021 LUCIANO DE OLIVEIRA
VIDAL
13543/2021 072.770.037-56
212229-8/2021 LUIZ ANTONIO DE SOU-
ZA TEIXEIRA JUNIOR
13339/2021 023.199.537-79
208848-0/2021 LUIZ CARLOS DOS SAN-
TOS MOTA
13551/2021 001.428.807-95
106660-0/2013 MARCO ANTONIO RODRI-
GUES MARINHO
13619/2021 208.991.907-82
2 11 2 9 3 - 2 / 2 0 2 1 MARCOS ANTONIO MA-
CHADO
13613/2021 895.301.607-04
209833-2/2021 MAURO CEZAR DE CAS-
TRO SOARES
13609/2021 721.080.107-34
230022-1/2014 PETERSON DA SILVA CA-
BRAL
13580/2021 077.362.087-78
208644-5/2014 RENATO DA COSTA MA-
CHADO
13629/2021 082.497.677-05
11 3 3 3 5 - 0 / 2 0 1 4 SERGIO PIMENTEL BOR-
GES DA CUNHA
13652/2021 025.143.257-22
11 3 3 3 5 - 0 / 2 0 1 4 WAGNE R G R A N J A V I C -
TER
13651/2021 763.609.467-34
Id: 2316373
PAUTA ESPECIAL Nº 154/2021
Na forma do disposto no art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno,
aprovado pela Deliberação TCE nº 167, de 10 de dezembro de 1992, foram incluídos -
em decorrência do despacho exarado pelo Relator - em Pauta Especial, para julgamento
pelo Tribunal de Contas, em Sessão Telepresencial de 19/05/2021, o seguinte proces-
so:
RELATOR: CONSELHEIRO RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Processo TCE nº 825.219-1/2016 - APOSENTADORIA/INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUN DE CASIMIRO DE ABREU/Recurso de Reconsideração interposto por INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUN DE CASIMIRO DE ABREU
Id: 2316267
PAUTA ESPECIAL Nº 153/2021
Na forma do disposto no art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno,
aprovado pela Deliberação TCE nº 167, de 10 de dezembro de 1992, foram incluídos -
em decorrência do despacho exarado pelo Relator - em Pauta Especial, para julgamento
pelo Tribunal de Contas, em Sessão Telepresencial de 19/05/2021, os seguintes pro-
cessos:
RELATOR: CONSELHEIRO RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Processo TCE nº 811.111-3/2016 - APOSENTADORIA/INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUN DE CASIMIRO ABREU/Recurso de Reconsideração interposto por INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUN DE CASIMIRO ABREU
Processo TCE nº 827.161-2/2016 - APOSENTADORIA/INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUN DE CASIMIRO ABREU/Recurso de Reconsideração interposto por INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUN DE CASIMIRO ABREU
Id: 2316264
ATO NORMATIVO CONJUNTO PRS -
CGE 008/2021, de 11 de maio de 2021
Estabelece medidas complementares ao Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº
1, de 20 de junho de 2020, alterado pelo Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 2, de 25
de junho de 2020, pelo Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 3, de 30 de julho de 2020,
pelo Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 4, de 15 de setembro de 2020, pelo Ato Nor-
mativo Conjunto PRS-CGE nº 5, de 28 de dezembro de 2020, pelo Ato Normativo Con-
junto PRS-CGE nº 6, de 29 de dezembro de 2020, e pelo Ato Normativo Conjunto PRS-
CGE nº 7, de 5 de abril de 2021, para determinar o retorno ao regime de trabalho pre-
sencial, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo co-
ronavírus (Covid-19), bem como a manutenção do regime de trabalho remoto especial
para os maiores de 60 (sessenta) anos e para os portadores de comorbidades..
O Presidente e a Corregedora-Geral do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuiçOes constitucionais e legais, espe-
cialmente nos termos da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990 (Lei Or-
gânica do Tribunal de Contas), e nas disposiçOes contidas no Regimento Interno, apro-
vado pela Deliberação nº 167, de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção da prestação
dos relevantes serviços pRblicos prestados por este Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o início do Plano Nacional de Operacionalização da Vaci-
nação contra a Covid-19 por meio de açOes de vacinação nos três níveis de governo;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 47.594, de 03 de maio de 2021,
do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que dispOe sobre as medidas de enfrenta-
mento do novo coronavírus (Covid-19), em decorrência da emergência em saRde, e dá
outras providências;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro progrediu para a "fase de
retorno em bandeira" correspondente à bandeira laranja, conforme divulgado pela 28ª edi-
ção do Mapa de Risco da Covid-19;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação
de rotinas de limpeza em áreas de circulação são relevantes para a redução significativa
do potencial de contágio;
CONSIDERANDO que as instalaçOes físicas do TCE-RJ permitem a manu-
tenção do distanciamento social recomendado para a prevenção à Covid-19;
R E S O LV E M :
Art. 1° Em atenção à essencialidade dos serviços pRblicos prestados no âm-
bito do controle externo por este Tribunal de Contas, o Presidente, os Conselheiros e
Conselheiros-Substitutos, o Procurador-Geral do Ministério PRblico de Contas, o Procu-
rador-Geral deste Tribunal de Contas, os Secretários-Gerais e os Diretores-Gerais, bem
como as autoridades de hierarquia equivalente, poderão estabelecer regime de trabalho
presencial em percentual superior aos determinados nas etapas do plano de retomada
das atividades presenciais, disciplinadas pelo Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº
001/2020 e suas alteraçOes subsequentes.
§ 1º O regime de trabalho presencial estabelecido na forma referida no caput
se aplica à parte ou à totalidade dos setores vinculados às mencionadas autoridades,
para os servidores que assinarem a autodeclaração anexa a este Ato Normativo Con-
junto.
§ 2º Os servidores que optarem por trabalhar presencialmente, incluídos os
maiores de 60 anos, deverão apresentar à chefia imediata autodeclaração, conforme
Anexo a este Ato Normativo Conjunto, manifestando expressamente sua vontade de ado-
tar esse regime de trabalho.
§ 3º A autodeclaração anexa a este Ato Normativo Conjunto tem eficácia ape-
nas durante o período de vigência das medidas de restriçOes sanitárias decorrentes da
pandemia de Covid-19, apNs o qual, conforme estabelecido no art. 15 do Ato Normativo
Conjunto PRS - CGE 001/2020, os servidores, terceirizados, colaboradores e estagiários
retornarão ao trabalho presencial e sem escalas.
§ 4º A opção do servidor por não assinar a autodeclaração anexa a este Ato
Normativo Conjunto não afasta a obrigatoriedade de seu comparecimento às instalaçOes
deste Tribunal, para desempenhar suas funçOes, presencialmente, nos dias previamente
definidos no sistema de rodizio norteado pelas etapas do Plano de Retomada das Ati-
vidades Presenciais do TCE-RJ, estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto PRS - CGE
001/2020.
§ 5º Fica mantido o regime de trabalho remoto especial para os portadores de
doenças crônicas que caracterizam risco de aumento de mortalidade por Covid-19, na
forma do Ato Normativo TCE-RJ nº 186, de 16 de março de 2020.
Art. 2º A retomada das atividades presenciais no âmbito do TCE-RJ deverá
observar as orientaçOes sanitárias da Secretaria de Estado de SaRde do Governo do
Estado do Rio de Janeiro e do Ministério da SaRde sobre medidas de prevenção à dis-
seminação do novo coronavírus (Covid-19), entre as quais: uso de máscaras de proteção
facial; rotina de higienização das áreas de circulação e dos postos de trabalho; medição
de temperatura corporal; e disponibilização de álcool em gel a 70% na entrada das de-
pendências do Tribunal.
§ 1° A Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais (CMA) deverá esta-
belecer rotina de verificação dos setores que optarem pelo regime de trabalho presencial,
quanto à adoção das medidas sanitárias referidas no caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria-Geral de Administração (SGA) deverá providenciar, diaria-
mente, a higienização das instalaçOes deste Tribunal, antes ou depois do expediente de
trabalho, a fim de evitar a contaminação por Covid-19.
Art. 3º Fica autorizado o retorno ao regime de trabalho presencial dos ser-
vidores e colaboradores que já tiverem recebido as doses necessárias das vacinas contra
o novo coronavírus (Covid-19) disponibilizadas pelo Sistema Único de SaRde (SUS) no
âmbito do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, respeitado o período de
produção de anticorpos previsto na bula dos respectivos imunizantes, sem prejuízo da
assinatura da autodeclaração anexa a este Ato Normativo Conjunto.
Art. 4º Fica revogado o art. 10 do Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 1, de
20 de junho de 2020.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, poden-
do ser alterado a qualquer momento.
Deliberado em reunião de virtual em 11 de maio de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
MARIANNA M. WILLEMAN
Corregedora-Geral
ANEXO AO ATO NORMATIVO CONJUNTO PRS-CGE Nº 008/2021
Autodeclaração de opção por trabalho presencial
Eu, ________________________________________________________, CPF
nº ____________________, matrícula nº _______________ e setor ______________, de-
claro que opto por desempenhar minhas atividades laborais na modalidade presencial,
em substituição ao comparecimento tão somente nos dias definidos pelo sistema de ro-
dízio norteado pelas etapas do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-
RJ, estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto PRS - CGE 001/2020.
Esta declaração tem eficácia apenas durante o período de vigência das me-
didas de restriçOes sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, apNs o qual, con-
forme estabelecido no art. 15 do Ato Normativo Conjunto PRS - CGE 001/2020, os ser-
vidores, terceirizados, colaboradores e estagiários retornarão ao trabalho presencial e
sem escalas.
Rio de Janeiro, ______ de ___________________ de ______
________________________________________
(assinatura)
Id: 2316269
ATO EXECUTIVO Nº 23.857
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Comple-
mentar nº 63, de 01 de agosto de 1990, e pelo Regimento Interno,
e tendo em vista a futura adesão do Estado do Rio de Janeiro ao
Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar
Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, alterada pela Lei Com-
plementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e regulamen-
tado pelo Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021,
R E S O LV E :
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho visando ao monitoramento da adesão do
Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal (GT-RRF), na forma da Lei
Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, alterada pela Lei Complementar
Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e regulamentado pelo Decreto Federal nº
10.681, de 20 de abril de 2021.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Monitoramento da Adesão ao Regime de Re-
cuperação Fiscal (GT-RRF), disciplinado pelos atos normativos referidos no art. 1º, terá
as seguintes atribuições:
I - acompanhar a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do
Rio de Janeiro;
II - avaliar os impactos da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no âm-
bito desta Corte de Contas;
III - dimensionar as medidas necessárias ao atendimento das obrigações e
restrições impostas pelo Regime de Recuperação Fiscal a este Tribunal de Contas;
IV - propor medidas com vistas à contenção e redução de despesas por este
Tribunal, objetivando o atendimento das limitações impostas pelo Regime de Recupera-
ção Fiscal;
V - acompanhar o cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal por este
Tr i b u n a l ;
VI - consolidar relatório final, contendo:
a) informações acerca do trabalho desenvolvido;
b) o atual enquadramento do TCE-RJ e as principais modificações a serem
implementadas após a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação
Fiscal;
c) recomendações e medidas a serem adotadas com vistas ao pleno aten-
dimento às obrigações impostas pelo Regime de Recuperação Fiscal.
VII - prestar assessoramento ao Gabinete da Presidência, ao Gabinete dos
Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, bem como às Secretarias-Gerais e à Auditoria
Interna, acerca dos temas relacionados ao Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros e ser-
vidores:
I - Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins, matrícula nº 02/004246;
II - Auditora-Chefe Patrícia Fernandes Marques, matrícula nº 02/004577;
III - Procurador Leonardo Fiad, matrícula nº 02/3912;
IV - Felipe Alberto Paiva Caldas, matrícula nº 02/2703;
V - Nei Ferreira da Silva, matrícula nº 02/4314;
VI - Celso Henrique de Oliveira, matrícula nº 02/2757; e
VII - Marcelo Langeli Ceranto, matrícula nº 02/004345.
§1º O Grupo de Trabalho será presidido pela Conselheira-Substituta Andrea
Siqueira Martins e será secretariado pela Auditora-Chefe Patrícia Fernandes Marques.
§2º São atribuições da Presidente do GT-RRF:
I - representar o GT-RRF perante as unidades organizacionais deste Tribunal
e outras instituições;
II - convocar reuniões do GT-RRF;
III - presidir as reuniões e submeter à consideração do GT-RRF as matérias a
serem debatidas;
IV - decidir as questões levantadas nas discussões da GT-RRF; e
V - exercer quaisquer outras atribuições que sejam necessárias ao desenvol-
vimento dos trabalhos.
§3º Compete à Secretária-Executiva do Grupo de Trabalho:
I - agendamento de reuniões;
II - elaboração das atas das reuniões e disponibilização aos demais membros
do GT-RRF;
III - organização dos arquivos, solicitação de dados e informações complemen-
tares;
IV - secretariar e assessorar a Presidente do GT-RFF no desempenho de
suas funções; e
V - executar as decisões de que seja encarregada pelo Grupo de Trabalho ou
pela Presidente.
Art. 4º Os trabalhos da Comissão terão início imediato e englobarão, entre
outras providências para além das atribuições elencadas no art. 2º, manter interação com
o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF), visando à im-
plementação de suas sugestões ou revisão de entendimentos jurídicos, a requerimento
do Presidente deste Tribunal.
Parágrafo único. O contato formal com o CSRRF será feito exclusivamente
pelo Gabinete da Presidência do TCE-RJ ou pela Presidente do Grupo de Trabalho.
Art. 5º Nenhuma remuneração será atribuída aos integrantes do Grupo de
Trabalho pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante in-
teresse público para todos os efeitos.
Art. 6º Este Ato Executivo entrará em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
Documento assinado digitalmente Id: 2316506
Gabinetes
DECISÃO MONOCRÁTICA
(art. 131-A do Regimento Interno)
11/05/2021
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Município de CAMPOS DOS GOYTACAZES
Órgão: PREFEITURA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Processo TCE nº 213315-0/2021 - Decisões: NOTIFICAÇÃO PESSOAL, COMUNICA-
ÇÃO
Município de GUAPIMIRIM
Órgão: PREFEITURA DE GUAPIMIRIM
Processo TCE nº 213111-2/2021 - Decisões: NOTIFICAÇÃO PESSOAL, COMUNICA-
ÇÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(art. 131-A do Regimento Interno)
11 / 0 5 / 2 0 2 1
CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Órgão: SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Processo TCE nº 203885-3/2021 - Decisões: INDEFERIMENTO, CIÊNCIA, ARQUIVA-
M E N TO
Município de APERIBÉ
Órgão: PREFEITURA DE APERIBÉ
Processo TCE nº 213167-1/2021 - Decisão: COMUNICAÇÃO
Município de BARRA DO PIRAÍ
Órgão: PREFEITURA DE BARRA DO PIRAÍ
Processo TCE nº 201441-9/2021 - Decisões: NÃO CONHECIMENTO, COMUNICAÇÃO,
E N C A M I N H A M E N TO
Município de MARICÁ
Órgão: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICÁ - ISSM
Processo TCE nº 213461-5/2021 - Decisão: COMUNICAÇÃO
Município de RIO DAS OSTRAS
Órgão: PREFEITURA DE RIO DAS OSTRAS
Processo TCE nº 213172-6/2021 - Decisão: COMUNICAÇÃO
Município de VALENÇA
Órgão: PREFEITURA DE VALENÇA
Processo TCE nº 213174-4/2021 - Decisão: COMUNICAÇÃO
Id: 2316383
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