Plenário

Data de publicação05 Maio 2022
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE IB
TRIBUNAL DE CONTAS ANO X LV I I I - 080
Q U I N TA - F E I R A ,5 DE MAIO DE 2022
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Henrique Cunha de Lima - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Laelio Soares de Andrade
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
AUDITORIA INTERNA
Patrícia Fernandes Marques
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
Marina Guimarães Heiss
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Oseias Pereira de Santana
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Marcelo Langeli Ceranto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
PRESIDENTE
Rodrigo Melo do Nascimento
VICE-PRESIDENTE
Marianna Montebello Willeman
CORREGEDORA-GERAL
Marianna Montebello Willeman
SUMÁRIO
Plenário ...................................................................................... 1
Gabinetes ................................................................................... 1
Presidência ................................................................................. 2
Secretaria-Geral de Administração........................................... 2
Plenário
CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO Nº 1672/2019*
1 - PROCESSO: 210022-1/16
2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA
3 - RESPONSÁVEL: FERNANDA VASCONCELOS SPITZ BRITTO
4 - UNIDADE: PREFEITURA MARICA
5 - RELATOR: MARCELO VERDINI MAIA
6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: SERGIO PAULO DE ABREU MAR-
TINS TEIXEIRA
7 - ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO VIRTUAL
8 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3ª CCP - 3º COORDENADORIA DE CONTROLE DE
PESSOAL
9 - ACÓRDÃO CONDENAÇÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à AUDITORIA GOVER-
NAMENTAL - INSPEÇÃO ORDINÁRIA, em cumprimento ao Plano Anual de Atividades de
Auditoria Governamental - PAAAG para o exercício de 2016 (Processo TCE-RJ nº
303.072-6/15), com o tema Contratação de Pessoal por Prazo Determinado na Adminis-
tração Pública Municipal, cujo objetivo fixado é "verificar a regularidade das contratações
de pessoal por prazo determinado levadas a efeito pelo Executivo Municipal no período
compreendido entre 01 de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015".
CONSIDERANDO as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo e pelo
Ministério Público de Contas, acolhidas pelo Relator;
CONSIDERANDO que a Sr.ª Fernanda Vasconcelos Spitz Britto foi Secre-
tária de Saúde do Município de Maricá no período de 14.02.14 a 03.09.15, respondendo
pelas irregularidades descritas nas Situações 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do relatório de auditoria
em relação aos contratos firmados em sua área de competência;
CONSIDERANDO que as razões de defesa apresentadas não foram capazes
de elidir as ilegalidades apuradas no presente processo para o responsável relacionado,
mencionadas na fundamentação do Voto do Relator;
CONSIDERANDO que as infrações em tela caracterizam irregularidade, sujei-
tando a responsável ao pagamento de multa, com fulcro no art. 63, inciso II, bem como
os elementos previstos no art. 65 para a fixação do seu quantum, ambos da Lei Com-
plementar Estadual n.º 63/90 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO, finalmente, que o art. 115, inciso IV, "b", do Regimento In-
terno desta Corte exige que a aplicação de multa ao responsável seja feita por meio de
acórdão,
ACORDAM os Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em
APLICAR MULTA, nos termos do art. 63, inciso II, combinado com os artigos
65 e 28 da Lei Complementar estadual n° 63/90, à Sr.ª Fernanda Vasconcelos Spitz
Britto, Secretária de Saúde do Município de Maricá no período de 14.02.14 a 03.09.15,
pelas irregularidades descritas nas Situações 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do relatório de auditoria,
no valor de R$ 9.579,08 (nove mil e quinhentos e setenta e nove reais e oito cen-
tavos), equivalentes, nessa data, a 2.800 UFIR-RJ, a ser recolhida, com recursos pró-
prios, aos cofres estaduais, no prazo legal, contado da ciência desta decisão, devendo
comprovar o recolhimento após expirado o prazo para quitação da multa, DETERMINAN-
DO-SE, desde logo, a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 3º da Deliberação
TCE-RJ nº 267/16, inclusive com a expedição de ofício, caso a presente multa não ve-
nha a ser recolhida no prazo regimental e a continuidade do processo no que se refere
ao aguardo do recolhimento da sanção, observado o procedimento recursal.
10- ATA Nº: 34
11 - DATA DA SESSÃO: 16/09/2019
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
MARCELO VERDINI MAIA - RELATOR
SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA - REPRESENTANTE DO MINISTÉ-
RIO PÚBLICO ESPECIAL
*Republicada por retificação do original publicado no DOERJ de 04.10.2019, págs.
45 e 46.
Id: 2390542
CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO Nº 1087/2020*
1 - PROCESSO: 817830-3/16
2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA
3 - RESPONSÁVEL: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
4 - UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE SAQUAREMA
5 - RELATOR: ANDREA SIQUEIRA MARTINS
6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: VITTORIO CONSTANTINO PRO-
VENZA
7 - ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO VIRTUAL
8 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 2ª CCM - 2º COORDENADORIA DE CONTROLE MU-
N I C I PA L
9 - ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo que trata, em sua essên-
cia, do controle de legalidade, legitimidade e economicidade da Ata de Registro de Pre-
ços nº 008/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 042/2015, formalizada entre o Mu-
nicípio de Saquarema e a empresa Especifarma Comércio de Medicamentos e Produtos
Hospitalares Ltda., objetivando a aquisição de materiais médicos, pelo prazo de 12 (doze)
meses, no valor de R$ 983.134,80 (novecentos e oitenta e três mil cento e trinta e qua-
tro reais e oitenta centavos);
Considerando que compete a esta Corte de Contas a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e operacional das unidades dos Poderes do Estado e dos Mu-
nicípios sob sua jurisdição, bem assim das entidades da Administração Indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, os fundos
e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte dano ao erário;
Considerando que a irregularidade verificada sujeita o responsável à sanção
prevista no inciso II do art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 63/90;
Considerando que a marcha processual se deu em perfeita sintonia com o
princípio republicano do devido processo legal, bem assim de seus corolários, dentre os
quais se destacam os princípios do contraditório e da ampla defesa;
Considerando que a alínea "b"do inciso IV do art. 115 do Regimento In-
terno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, dispõe que a
aplicação de multa se materialize mediante Acórdão;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Ja-
neiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária:
APLICAR MULTA àSra. Ana Cristina Oliveira da Silva, Secretária Municipal
de Saúde de Saquarema à época dos fatos, no valor de R$ R$ 8.887,50 (oito mil, oi-
tocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalentes, nesta data, a 2.500
vezes o valor unitário da UFIR-RJ (3,5550), com base no art. 63, II, da Lei Comple-
mentar nº 63/90, a ser recolhida aos cofres públicos e comprovada no prazo legal, com
recursos próprios, DETERMINANDO-SE, desde logo, a COBRANÇA JUDICIAL, nos ter-
mos do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 267/16, inclusive com a expedição de ofício,
caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo regimental, observado o pro-
cedimento recursal.
10- ATA Nº: 29
11 - DATA DA SESSÃO: 10/08/2020
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN - PRESIDENTE
ANDREA SIQUEIRA MARTINS - RELATORA
SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA - REPRESENTANTE DO MINISTÉ-
RIO PÚBLICO ESPECIAL
*Republicada por retificação do original publicado no DOERJ de 15.09.2020, pág.
15.
Id: 2390543
CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO Nº 1535/2020*
1 - PROCESSO: 213937-2/20
2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA
3 - RESPONSÁVEL: MÁRIO SÉRGIO DA GLÓRIA REIS
4 - UNIDADE: INSTITUTO MUNICIPAL DO AMBIENTE DE ANGRA DOS REIS
5 - RELATOR: CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
7 - ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO VIRTUAL
8 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 2ª CAP - 2ª COORDENADORIA DE AUDITORIA DE PA-
GAMENTO DE PESSOAL
9 - ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos referentes à Promoção para que o Ins-
tituto Municipal do Ambiente de Angra dos Reis encaminhe a folha de pagamento re-
ferente aos meses de maio/19, junho/19 e março/20;
Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo;
Considerando que nos processos de Promoção anteriores ao presente, o ju-
risdicionado foi alertado de que o descumprimento das obrigações poderia ensejar a apli-
cação de multa, nos termos do artigo 63 da Lei Complementar Estadual nº 63/90;
Considerando o não encaminhamento da folha de pagamento dos meses de
maio/19, junho/19 e março/20;
Considerando o exame a que procedeu a Assessoria Técnica do Conselhei-
ro-Relator que confirmou os fatos apontados pela Instrução;
Considerando, ainda, que a legislação em vigor exige que a Aplicação da
Multa seja formalizada mediante Acórdão;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Ja-
neiro, reunidos em Sessão Ordinária,
APLICAR MULTA ao Sr. Mário Sérgio da Glória Reis, Presidente do Instituto
Municipal do Meio Ambiente de Angra dos Reis, com fulcro no art. 3º, inciso XIII da Lei
Complementar 63/90 c/c o artigo 7º da Deliberação 293/18, no valor de R$ 7.110,00 (se-
te mil, cento e dez reais), equivalente, nesta data, a 2.000 vezes o valor da UFIR-RJ,a
qual deverá ser recolhida com recursos próprios, ao erário estadual, no prazo de 15
(quinze) dias, devendo comprovar o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, a
esta Corte de Contas, em razão da inobservância do prazo de remessa dos dados da
folha de pagamento dos meses de maio/19, junho/19 e março/20, ficando, desde já, au-
torizada a COBRANÇA JUDICIAL, no caso de não recolhimento, observado o procedi-
mento recursal;
10- ATA Nº: 36
11 - DATA DA SESSÃO: 28/09/2020
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN - PRESIDENTE
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN - RELATOR
SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA - REPRESENTANTE DO MINISTÉ-
RIO PÚBLICO ESPECIAL
*Republicada por retificação do original publicado no DOERJ de 04.11.2020, pág.
22.
Id: 2390544
Edital de comunicação
Conforme disposto no art. 11, parag. 1 e 2 da Deliberação TCE-RJ 306, de 18
de março de 2020, ficam cientes os jurisdicionados abaixo, para cujas mensagens do
correio eletrônico vinculado ao SICODI não houve confirmação de abertura.
Ofício SICODI entregue em 29/04/2022.
PROCESSO Nº RESPONSÁVEL OFÍCIO CPF
237818-5/2013 ALEXANDRE DA SILVA
P I N TO
CGC 10903/2022 092.944.587-25
100800-1/2022 ALEXANDRE VALLE CAR-
DOSO
CAS-TI 159/2022 014.860.957-04
215844-4/2017 ANA GRASIELLA MOREI-
RA FIGUEIREDO MAGA-
LHÃES
CGC 10908/2022 041.150.607-27
227320-6/2018 ANTÔNIO CLARET GON-
ÇALVES FIGUEIRA
CGC 11118/2022 422.166.567-04
203034-7/2018 DARCY SANDRO DIAS CGC 11107/2022 000.307.377-70
204152-0/2012 EDILSON DOS SANTOS
S A N TA N N A
CGC 10850/2022 055.063.517-39
206621-7/2018 EDNARDO BARBOSA OLI-
VEIRA
CGC 10728/2022 0 7 2 . 5 9 7 . 9 7 7 - 11
225051-1/2017 FABIANA DE MELLO CA-
TALANI ROSA
CGC 11123/2022 9 11 . 8 9 4 . 3 8 7 - 0 4
229249-9/2021 FERNANDA MACHADO
ONTIVEROS
CGC 10794/2022 084.419.557-00
221416-8/2021 FERNANDO LEITE FOR-
TES
CGC 10772/2022 397.253.247-49
104309-2/2017 HERBERT MARQUES DA
S I LVA
CGC 10267/2022 625.676.247-91
100737-8/2022 HERBERT MARQUES DA
S I LVA
CGC 10268/2022 625.676.247-91
221416-8/2021 JOAO ANTONIUS VON
SEEHAUSEN
CGC 10776/2022 126.571.477-04
201958-4/2022 JOSE LUIZ VANELI CGC 10851/2022 006.285.107-13
229023-8/2015 JULIO CESAR DA SILVA
SERENO
CGC 10871/2022 037.909.427-40
229023-8/2015 KAIO JOSÉ BALTHAZAR
FERREIRA
CGC 10868/2022 109.916.257-22
229023-8/2015 KAIO JOSÉ BALTHAZAR
FERREIRA
CGC 10876/2022 109.916.257-22
107744-6/2020 LEANDRO SAMPAIO
MONTEIRO
CGC 10392/2022 081.379.177-48
11 3 7 4 0 - 7 / 2 0 1 8 LEANDRO SAMPAIO
MONTEIRO
CGC 10958/2022 081.379.177-48
221416-8/2021 LOUIS BODEN NETO CGC 10774/2022 097.881.487-86
206621-7/2018 LUCIANO OLIVEIRA MAT-
TOS DE SOUZA
CGC 10729/2022 936.895.197-72
227320-6/2018 LUCIANO OLIVEIRA MAT-
TOS DE SOUZA
CGC 11138/2022 936.895.197-72
204152-0/2012 LUIS CARLOS DA SILVA
CUNHA
CGC 10844/2022 056.990.367-09
200601-4/2021 MARCELLE CIPRIANI DE
ALMEIDA
CGC 10578/2022 053.693.056-25
200881-8/2022 MARCELLE CIPRIANI DE
ALMEIDA
CGC 11041/2022 053.693.056-25
207907-8/2019 MARCELO SANTOS ROSA CGC 10611/2022 033.124.697-08
227320-6/2018 MARCOS WELBER PI-
NHEIRO VIEIRA
CGC 11116/2022 036.776.387-71
203034-7/2018 MARIO DE OLIVEIRA TRI-
CANO
CGC 11105/2022 129.199.937-04
237818-5/2013 MONIQUE FERREIRA NO-
GUEI RA TAVARES
CGC 10880/2022 055.671.537-32
220847-2/2020 NILCELIO CARVALHO DE
SA
CGC 10618/2022 875.032.477-20
104309-2/2017 REGES MOISES DOS
S A N TO S
CGC 10263/2022 013.904.397-71
207907-8/2019 SAINT CLAIR ESPERAN-
ÇA PASSOS
CGC 10607/2022 094.665.657-61
225006-5/2020 SANDRO RIBEIRO PE-
DROSA
CGC 10899/2022 025.298.697-07
104309-2/2017 SÉRGIO AURELIANO MA-
CHADO DA SILVA
CGC 10264/2022 289.139.577-87
215844-4/2017 VANTOIL MEDEIROS
M A RT I N S
CGC 10906/2022 073.298.277-46
204152-0/2012 WELBERTH PORTO DE
REZENDE
CGC 10848/2022 074.713.477-40
Id: 2390447
SUBSECRETARIA DAS SESSÕES
EDITAIS DE CHAMAMENTO A PROCESSO
2ª PUBLICAÇÃO
Pelo presente edital, comunica-se ao(s) jurisdicionado(s) abaixo relacionado(s)
a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pela COMUNICAÇÃO:
Processo
TCE nº
Responsável Data da Sessão Ofício CSO /
CGC
804371-4/16 MARIZA PINTO QUINTANILHA 16/02/2022 3844/2022
Id: 2388880
SUBSECRETARIA DAS SESSÕES
EDITAIS DE CHAMAMENTO A PROCESSO
2ª PUBLICAÇÃO
Pelo presente edital, comunica-se ao(s) jurisdicionado(s) abaixo relacionado(s)
a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pela C I TA Ç Ã O , aberta vista
dos autos na Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências-CPR desta Corte, na Praça
da República, 70/2º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, nos dias úteis, das 10 às 17h, den-
tro do prazo identificado a seguir:
Processo
TCE nº
Responsável Data da Sessão Prazo
(dias)
Ofício CSO /
CGC
202572-6/15 LAR MARIA DOLORES
MEIMEI
07/03/2022 15 6599/2022
218730-0/13 ADENILDO BRAULINO
DOS SANTOS
14/03/2022 15 7936/2022
108232-5/19 RIOMIX SERV. COM. E
REPRESENTAÇÕES LT-
DA
28/03/2022 15 8638/2022
Pelo presente edital, comunica-se ao(s) jurisdicionado(s) abaixo relacionado(s)
a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pela COMUNICAÇÃO,
aberta vista dos autos na Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências-CPR desta Cor-
te, na Praça da República, 70/2º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, nos dias úteis, das 10
às 17h, dentro do prazo identificado a seguir:
Processo
TCE nº
Responsável Data da Sessão Prazo
(dias)
Ofício CSO /
CGC
11 5 2 6 1 - 5 / 1 8 BARRIER COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA.
02/03/2022 15 6809/2022
11 5 2 6 1 - 5 / 1 8 BARRIER COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA.
02/03/2022 15 6830/2022
100837-2/09 OZÉIAS SANTOS LEAL 02/03/2022 10 7656/2022
243149-3/08 JOSÉ DELAROLI 14/03/2022 15 7897/2022
Pelo presente edital, comunica-se ao(s) jurisdicionado(s) abaixo relacionado(s)
a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pela COMUNICAÇÃO:
Processo
TCE nº
Responsável Data da Sessão Ofício CSO /
CGC
103947-2/20 MARCIA CORREA DE ALENCAR 21/03/2022 8079/2022
Pelo presente edital, comunica-se ao(s) jurisdicionado(s) abaixo relacionado(s)
a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pela NOTIFICAÇÃO, aberta
vista dos autos na Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências-CPR desta Corte, na
Praça da República, 70/2º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, nos dias úteis, das 10 às
17h, dentro do prazo identificado a seguir:
Processo
TCE nº
Responsável Data da Sessão Prazo
(dias)
Ofício CSO /
CGC
216707-8/09 AILTON ABREU NASCI-
M E N TO
08/09/2020 15 7 4 11 / 2 0 2 2
102772-9/17 ALCINO RODRIGUES
C A RVA L H O
21/03/2022 15 7992/2022
Id: 2388878
PAUTA ESPECIAL Nº 141/2022
Na forma do disposto no art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno,
aprovado pela Deliberação TCE nº 167, de 10 de dezembro de 1992, foram incluídos -
em decorrência do despacho exarado pelo Relator - em Pauta Especial, para julgamento
pelo Tribunal de Contas, em Sessão de 11 / 0 5 / 2 0 2 2 , os seguintes processos:
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Processo TCE nº 200.412-6/2015 - CONTRATO/DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS P/
PROFISSIONAL AUTÔNOMO OU EMPRESA/PREFEITURA DE SÃO FRANCISCO DE
ITABAPOANA/Recurso de Reconsideração interposto por PEDRO JORGE CHERENE JU-
NIOR
Processo TCE nº 203.226-0/2017 - APOSENTADORIA/INST PREV SOC MUN DE AN-
GRA DOS REIS/Recurso de Reconsideração interposto por LAUDICEIA ALVES
Processo TCE nº 214.883-3/2017 - REVISÃO DE PROVENTOS/INST PREV ASST SERV
DE SÃO GONÇALO- IPASG/Recurso de Reconsideração interposto por INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO,
sendo o seu procurador o Dr. Valfran de Aguiar Moreira, (OAB/RJ 173.848)
Processo TCE nº 224.700-9/2018 - RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL/-
AUDITORIA DE CONFORMIDADE - ORDINARIA/PREFEITURA DE RIO CLARO/Recurso
de Reconsideração interposto por JOSÉ OSMAR DE ALMEIDA
Processo TCE nº 201.661-1/2021 - RECURSO DE REVISÃO DE DECISÃO/PREFEITURA
DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO/Recurso de Revisão interposto por ASSOCIAÇÃO HOS-
PITALAR DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, sendo a sua representante legal a Sra. Maria
Dulce Faria Espíndola de Queiroz
Id: 2390629
Gabinetes
DECISÃO MONOCRÁTICA
(art. 131-A do Regimento Interno)
03/05/2022
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Órgão: FS - FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo TCE nº 100230-7/2017 - Decisão: COMUNICAÇÃO
Processo TCE nº 100234-3/2017 - Decisão: COMUNICAÇÃO
Processo TCE nº 103130-2/2017 - Decisão: COMUNICAÇÃO
Município de CORDEIRO
Órgão: PREFEITURA DE CORDEIRO
Processo TCE nº 212396-9/2022 - Decisões: DEFERIMENTO, NOTIFICAÇÃO PES-
SOAL, COMUNICAÇÃO, MANUTENÇÃO DO SIGILO, ENCAMINHAMENTO
Município de MACAÉ
Órgão: FUNDO MUN TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAÉ
Processo TCE nº 221781-1/2021 - Decisões: NOTIFICAÇÃO PESSOAL, COMUNICA-
ÇÃO
Município de MANGARATIBA
Órgão: CÂMARA DE MANGARATIBA
Processo TCE nº 210838-3/2022 - Decisão: COMUNICAÇÃO
Município de RIO CLARO
Órgão: CÂMARA DE RIO CLARO
Processo TCE nº 210844-2/2022 - Decisão: COMUNICAÇÃO
Órgão: PREFEITURA DE RIO CLARO
Processo TCE nº 210848-8/2022 - Decisão: COMUNICAÇÃO

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