Plenário

Data de publicação03 Maio 2022
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE IB
TRIBUNAL DE CONTAS ANO X LV I I I - 078
TERÇA-FEIRA,3 DE MAIO DE 2022
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Henrique Cunha de Lima - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Laelio Soares de Andrade
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
AUDITORIA INTERNA
Patrícia Fernandes Marques
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
Marina Guimarães Heiss
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Oseias Pereira de Santana
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Marcelo Langeli Ceranto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
PRESIDENTE
Rodrigo Melo do Nascimento
VICE-PRESIDENTE
Marianna Montebello Willeman
CORREGEDORA-GERAL
Marianna Montebello Willeman
SUMÁRIO
Plenário ...................................................................................... 1
Gabinetes ................................................................................... 3
Secretaria-Geral de Administração........................................... 4
Plenário
Ata da 07ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no
ano de 2022, realizada em 09 de março.
Aos nove dias de março de dois mil e vinte e dois, às quatorze horas e cinquenta mi-
nutos, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sua
sétima sessão ordinária, sob a presidência do Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nas-
cimento. Compareceram, presencialmente, além do Presidente, a Senhora Conselheira
Marianna Montebello Willeman e o Senhor Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, e
participou, remotamente, o Senhor Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren.
Representou o Ministério Público de Contas (MPC), remotamente, o Senhor Procurador-
Geral Henrique Cunha de Lima. Foram aprovadas as atas da 06ª sessão ordinária, de 03
de março de 2022, e da 06ª sessão virtual, de 02 de março a 04 de março de 2022, que
foram previamente submetidas aos Senhores Conselheiros, os quais, indagados se es-
tavam de acordo com os seus termos, na forma do artigo 130 e parágrafos do Regi-
mento Interno, assim o confirmaram. A Presidência comunicou a ausência, com causa
participada, da Senhora Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins. A Presidência in-
formou ao Plenário que procederia à inversão de pauta como forma de conferir prioridade
ao relato de processos com pedidos de sustentação oral. Assim, chamou à deliberação o
Processo TCE-RJ nº 102550-3/2019 (Edital de Licitação da Companhia Estadual de
Águas e Esgotos), da pauta do Senhor Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuer-
ren, no qual, em função de pedido de sustentação oral, foi apregoado o nome do re-
querente, Sr. Hélio Cabral Moreira, e de seu procurador habilitado, Dr. Yves Lima Nas-
cimento, que procedeu à defesa, após leitura do relatório pelo Senhor Conselheiro-Subs-
tituto, explicando que, à época da licitação, ocorrida em maio de 2019, o Sr. Hélio Cabral
era presidente da Companhia e que, de 24 determinações recebidas, a Cedae havia
cumprido 20, devidamente atestadas pela área técnica do Corpo Instrutivo do Tribunal de
Contas. Esclareceu, também, que não poderia ser imputada ao defendente a responsa-
bilidade de eventual descumprimento das quatro determinações que ficaram pendentes
de análise e de readequação, uma vez que o defendente havia saído da condição de
presidente da Cedae em fevereiro de 2020. Remarcou que, malgrado a apresentação das
razões de defesa e explicações da área técnica da Cedae, optou-se pela aplicação de
multa quando o Sr. Hélio Cabral já não era mais presidente da Cedae, sendo certo que o
edital de licitação havia sido suspenso, o que implicava dizer que nenhum ato licitatório
havia sido praticado. Salientou que a notificação do acórdão recorrido se dava sob três
aspectos fundamentais, a saber, ausência da divulgação da íntegra da última versão do
instrumento convocatório e a manutenção dos dados da Cedae, falta de apresentação
dos parâmetros técnicos considerados estimativos e quantitativos para as planilhas or-
çamentárias da Cedae, e supostas inconsistências no edital que poderiam ensejar a de-
claração de ilegalidade do instrumento. Ressaltou que o primeiro ponto não mereceria
prosperar porque, à época da licitação, o defendente se resguardara no Decreto Estadual
nº 46.550/2019, que passara a determinar que todos os órgãos e entidades da admi-
nistração direta e indireta efetivassem todas as propagandas por meio da Subsecretaria
de Comunicação Social. Destacou, ainda, que, nesse lapso temporal, não ocorrera pu-
blicação dos atos licitatórios, tampouco dano ao erário, lembrando que todos os docu-
mentos haviam sido devidamente atestados. No que concerne ao segundo ponto, evi-
denciou que os serviços eram estimados com base no histórico, sendo necessário levar
em conta que o Sr. Hélio Cabral não tinha o conhecimento técnico específico. E, por fim,
quanto ao terceiro ponto, destacou a existência de erro com base no artigo 28 da Lindb,
pois semelhante dispositivo legal não poderia engessar o servidor público da sua própria
atuação, acentuando que os autos estariam a demonstrar que, por mais que a Corte de
Contas houvesse recomendado 24 determinações, elas haviam sido atendidas em sua
ampla maioria e estariam em vias de serem atendidas em sua completude, e somente
não o foram porque o defendente havia saído da Companhia, não sendo possível pre-
sumir má-fé. Retomando a palavra, o Senhor Relator solicitou a transcrição na íntegra da
defesa oral realizada, detalhou os aspectos mais relevantes da questão, e votou pelo
conhecimento do recurso de reconsideração, provimento, cancelamento da multa, comu-
nicação ao recorrente, ciência e remessa ao relator originário, sendo aprovado por una-
nimidade. Prosseguindo, chamou a Presidência à deliberação o Processo TCE-RJ nº
102760-8/1996 (pensão da Secretaria de Estado de Segurança Pública), da pauta do Se-
nhor Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, no qual, em função de pedido de sus-
tentação oral, foi apregoado o nome da requerente, Sra. Maria Cláudia da Gama Moret,
que procedeu à defesa, após leitura do relatório pelo Senhor Conselheiro-Substituto,
apresentando-se, inicialmente, como filha do Sr. Léo da Gama Moret, Delegado de Po-
lícia, 1ª Classe AA, falecido em 05/10/1994, casado com a Sra. Vilma Moret, igualmente
falecida, sendo a requerente filha do casal. Explicou que, com o óbito do Sr. Léo Moret,
viúva e filha passaram a receber pensão especial, proveniente de um fundo de reserva
que os delegados tinham a opção de pagar, caso quisessem deixar algum benefício extra
para a família, fundo esse que o Sr. Léo Moret pagara ao longo de toda a sua vida
profissional, justificando-se, assim, o direito à pensão de ambas, viúva e filha. Salientou
que a indigitada pensão especial fora concedida com base na Lei nº 7.301/1973, Lei dos
Beneficiários da Magistratura, que equiparou os promotores de justiça, os defensores pú-
blicos e os delegados de polícia à Magistratura para fins de proventos e benefícios. In-
formou que, em 2018, o com base no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.301/1973, requereu
a reversão da cota atinente à sua mãe, Sr. Vilma Moret, em virtude do falecimento desta.
Acentuou que, além de jamais haver recebido a cota referente à viúva, sua mãe, em
2019 deixou de receber, também, a sua própria parcela sem que os motivos para tanto
houvessem sido informados e que somente após a suspensão do pagamento fora cien-
tificada sobre o voto do relator, proferido no ano de 2000, bem como acerca da ins-
tauração de uma sindicância para apurar possível má-fé tanto dos servidores da polícia
civil quanto da defendente. Apontou equívocos cometidos pelo Tribunal de Contas no
processo administrativo relativo à sua pensão, sendo o primeiro a ausência de compe-
tência do Tribunal de Contas para retirar o benefício, tendo em vista o disposto nos ar-
tigos 123, inciso III, e 125, inciso IV da Constituição do Estado do Rio e, bem assim, no
artigo 3º, inciso III da Lei Complementar nº 93/1990. Prosseguiu remarcando que o se-
gundo erro do Tribunal de Contas em relação ao processo foi haver modificado o fun-
damento legal para a contemplação do benefício, que fora concedido com base no artigo
5º, inciso II, da Lei nº 7.301/1973 e alterado, na decisão, para o artigo 5º, inciso I, sem
que fosse observado o fato de haver uma filha que concorria a 50% da pensão. Des-
tacou que o inciso I do artigo 5º dispõe que a pensão seria concedida na totalidade para
o cônjuge sobrevivente desde que não tivesse filhos que pudessem concorrer à pensão;
ao passo que o inciso II, do mesmo artigo 5º diz que a pensão seria dividida em duas
partes, sendo a metade para o cônjuge sobrevivente e a outra metade para os filhos do
falecido servidor que porventura recebessem a pensão. Prosseguindo, destacou como
terceiro equívoco o fato de o Tribunal de Contas não ter informado sobre o voto do re-
lator, infringindo o direito à ampla defesa e ao contraditório descrito tanto no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal quanto no artigo 68, da Lei Complementar nº 63/1990.
Como quarto equívoco, sublinhou que interpôs recurso em 03/03/2021, recurso este ar-
quivado quatro minutos após sua interposição sem qualquer apreciação dos seus argu-
mentos, deixando-se de apreciar, de igual forma, o parecer do Procurador do Estado en-
caminhado ao Tribunal de Contas. À guisa de quinto equívoco, apontou que o Tribunal
de Contas considerou intempestivo o requerimento formulado em setembro de 2021,
apresentado diretamente no protocolo do Tribunal, malgrado a interposição se houvesse
dado 12 dias após a ciência de existência do voto, que se dera em setembro de 2019,
nos exatos termos do artigo 34, da Lei Complementar nº 63/1990. Alegou que o direito à
pensão surgiu com a morte de seu pai no dia 05/10/1994, invocando o disposto na le-
gislação então vigente, qual seja, a Constituição Federal de 1988, a Constituição do Es-
tado do Rio de Janeiro, a Lei Complementar nº 63/1990, e a lei que instituiu a pensão,
Lei nº 7.301/1973, cujo artigo 5º, inciso II disporia que a pensão deveria ser dividida em
duas partes, uma para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, e a outra para os filhos
do servidor falecido que estão nas hipóteses do artigo 34, da referida lei, lembrando, por
oportuno, que qualquer alteração ulterior somente poderia retroagir se fosse para bene-
ficiar a parte interessada. Destacou que o artigo 6º, inciso I da Lei 7.301/1973 assegura
a reversão da cota ao filho em caso de morte ou novas núpcias do cônjuge sobrevivente.
Enfatizou que o equívoco do voto do Tribunal de Contas lhe acarretou consequências
não apenas financeiras, mas também físicas e emocionais, pois, ao ter o benefício cor-
tado, fora prejudicada em todos os compromissos assumidos, além de haver-se sentido
envergonhada com a instauração de uma sindicância para apurar possível má-fé de sua
conduta. Reiterou as dificuldades enfrentadas para descobrir que o processo havia sido
arquivado no Tribunal de Contas e insistiu em vários setores da Secretaria de Polícia
Civil para que pedissem o desarquivamento do processo. Ao final, invocou a sensibili-
dade da Corte, lembrando que o Tribunal lidava com a vida das pessoas e não apenas
com números. Retomando a palavra, o Senhor Relator solicitou a transcrição da defesa
oral apresentada, detalhou os aspectos mais relevantes da questão e votou pela comu-
nicação e remessa, sendo aprovado por unanimidade. Prosseguindo, chamou a Presi-
dência à deliberação o Processo TCE-RJ nº 208014-2/2013 (Tomada de Contas da Pre-
feitura Municipal de Nova Iguaçu), da pauta do Senhor Conselheiro-Substituto Marcelo
Verdini Maia, no qual, em função de pedido de sustentação oral, foi apregoado o nome
do requerente, Sr. Hélio Aleixo da Silva, e de seu procurador habilitado, Dr. Carlos Ra-
poso, que procedeu à defesa, após leitura do relatório pelo Senhor Conselheiro-Subs-
tituto, explicando que o Sr. Hélio Aleixo é engenheiro civil, servidor do município do Rio,
tendo trabalhado no Projeto Favela Bairro, com larga experiência em obras de infraes-
trutura e foi cedido ao município de Nova Iguaçu para ocupar o cargo de Secretário Mu-
nicipal de Obras da cidade. Informou que houve um abandono de obras da empresa
Rumo Novo durante a gestão do secretário de obras anterior, Sr. Rogério Lisboa, hoje
prefeito da cidade, e que, ao assumir o cargo, o Sr. Hélio Aleixo, foi cientificado do aban-
dono da obra, havendo tomado as providências para a rescisão contratual e a contra-
tação emergencial de nova empresa para terminar uma série de obras de infraestrutura.
Em um primeiro momento, pugnou pela prescrição da pretensão punitiva / ressarcitória,
arguindo prazo prescricional de cinco anos, defendendo que o termo a quo para a res-
pectiva contagem seria a data em que o TCE tomara conhecimento dos fatos, remar-
cando que a causa interruptiva da prescrição, no caso específico, seria a notificação do
jurisdicionado, ressalvando que a prescrição também englobaria o ressarcimento ao erá-
rio, salvaguardados os casos de ato doloso por improbidade administrativa, que não seria
a hipótese em análise. Destacou que o que se imputa ao autor seria a eventual mo-
rosidade na rescisão e na contratação emergencial para evitar que houvesse prejuízo ao
erário pela não conclusão das obras, lembrando que o Tribunal tivera ciência dos fatos a
partir de 12/11/2008, por meio do Processo TCE-RJ nº 222116-3/2007, com a análise
técnica em que se identificaram tais supostos prejuízos, havendo o defendente somente
tomado ciência em 27/10/2020, quando recebeu a citação, o que implicaria dizer mais de
12 anos após a ciência do TCE acerca dos pretensos danos ocorridos, o que, inape-
lavelmente, conduziria à decretação da prescrição. Quanto ao mérito, aduziu que teve
grandes dificuldades de conseguir documentos, dado o lapso temporal, uma vez que os
fatos remontavam a 2006 e 2007, o que teria prejudicado a defesa, alegando que seria
necessária a caracterização do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano
ocorrido, ou a caracterização de dolo ou erro grosseiro, devendo esse último aspecto ser
interpretado à luz do artigo 28 da Lindb. Esclareceu que para que o alegado “erro gros-
seiro” fosse tipificado seria necessário identificar uma culpa grave ou gravíssima para que
se pudesse imputar o ressarcimento ao erário. Defendeu que não havia nexo causal
comprovado da conduta do Sr. Hélio Aleixo em um eventual prejuízo ao erário, tampouco
culpa grave à luz do que dispunha o artigo 28 da Lindb. Remarcou que a ausência da
culpa grave poderia ser verificada pelo desenrolar dos fatos, pois somente em 21/11/2006
o defendente foi comunicado que a empresa Rumo Novo paralisara as obras, obras es-
sas que envolviam oito contratos e vários trabalhos de infraestrutura na cidade. Ressaltou
que, em 23/11/2006, dois dias depois da mencionada ciência, o defendente procedeu à
notificação da empresa, e que poucos dias depois da defesa apresentada, rescindiu o
contrato, não sem antes consultar a Procuradoria-Geral do Município. Frisou que após a
emissão de pareceres, iniciou os trâmites burocráticos para a rescisão contratual e pa-
ralelamente, em abril de 2007, iniciou o processo de contratação emergencial, destacan-
do que todo o processo de rescisão e contratação emergencial levou tempo, em virtude
da estrutura defasada da Prefeitura de Nova Iguaçu. Evidenciou que em novembro e de-
zembro de 2006 caíram chuvas na cidade muito acima do normal, o que acarretou gran-
des transtornos à municipalidade, concluindo que não haveria nexo causal entre a con-
duta do Sr. Hélio Aleixo, que agiu de forma diligente, e eventuais prejuízos que poderiam
ser decorrentes das chuvas anteriormente mencionadas. Nesse ponto, destacou um tre-
cho de parecer da comissão de tomada de contas especial segundo o qual não seria
possível afirmar que os prejuízos em razão das fortes e sucessivas chuvas teriam sido
evitados acaso a empresa permanecesse no canteiro de obras, visto que se a incidência
das águas das chuvas na proporção relatada nos autos já destruiria obras prontas, seria
razoável crer que destruiria obras ainda em andamento. Alegou, também, que eventuais
prejuízos poderiam ter sido ocasionados por projetos básicos deficientes da contratação
originária da Rumo Novo, que acabou abandonando a obra. Lembrou que a empresa
Rumo Novo ganhou a licitação com desconto de 30%, sendo certo que aquela licitação
se baseava apenas nos projetos básicos, não havia projeto executivo, o que significava
dizer que a chance de se haver uma execução defeituosa seria muito grande, fato que
sustentaria o argumento de todas as medições da empresa Rumo Novo, do contrato ori-
ginal tinham levantamento topográfico, ou seja, não tinham ao certo exatamente o objeto
do contrato. Destacou, por fim, que a própria comissão de tomada de contas especial
tinha grandes dúvidas em relação ao próprio quantitativo, sugerindo que se adotasse
uma diligência para se aquilatar a proporção de responsabilidade do defendente no su-
posto prejuízo, considerando-se para tal fim as chuvas ocorridas, a deficiência do projeto
básico e a contribuição do defendente para a morosidade dos eventos ocorridos, uma
vez que ele havia tomado todas as providências possíveis a tempo e a hora. Retomando
a palavra, o Senhor Relator solicitou a transcrição da defesa oral realizada, detalhou os
aspectos mais relevantes da questão e votou pelo reconhecimento da prescrição da pre-
tensão ressarcitória, comunicação e arquivamento, sendo aprovado por unanimidade. Na
sequência, procedeu-se aos relatos, sendo submetidos à apreciação os processos incluí-
dos em pauta, decidindo o Plenário aprovar por unanimidade, salvo menção em contrário,
os respectivos relatórios e votos; observando-se, ainda, haver impedimentos e suspeições
da Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman registrados nos assentamentos
da Subsecretaria das Sessões. Nos relatos, a Presidência tomou em conjunto a votação
dos processos das pautas, sendo dispensada a relatoria individualizada, à exceção da-
queles nos quais tenha havido qualquer destaque a ser efetuado, conforme artigo 122,
parágrafo 3º, do Regimento Interno da Corte. Foram relatados 199 processos: 10 pela
Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman, 185 pelo Senhor Conselheiro-Subs-
tituto Marcelo Verdini Maia, 5 pelo Senhor Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda
Ghuerren e 1 pelo Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento. A Senhora Con-
selheira Marianna Montebello Willeman devolveu com voto-revisor os Processos TCE-RJ
nos 101568-9/2017 e 101577-0/2017 (Ato de Dispensa de Licitação e Contrato da Fun-
dação Saúde do Estado do Rio de Janeiro), pelo acolhimento parcial da defesa, ilega-
lidade do ato/contato e arquivamento, ao Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimen-
to, que votou pelo arquivamento - Resolução 383 e determinação à SGE, tendo o Tr i -
bunal deliberado, por três votos a um, nos termos do voto da Revisora; 114908-8/2018 e
101748-5/2019 (aposentadorias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), por
registro in casu, comunicação ao jurisdicionado e arquivamento, ao Senhor Conselheiro-
Substituto Marcelo Verdini Maia, que, em respeito ao Princípio da Colegialidade, retirou
seu voto e acompanhou a Relatora, destacando que manteria o entendimento de que
após o advento da Constituição de 1988 não seria possível invocar a existência de dú-
vida razoável quanto à exigência de concurso público e que, por assim ser, aqueles que
houvessem ingressado na Administração Pública sem respeito a tal requisito não osten-
tariam a expectativa de direito a ser preservada, ao que respondeu a Senhora Conse-
lheira Marianna Montebello Willeman que seu voto não contemplava todo e qualquer re-
conhecimento de que à época haveria dúvida razoável quanto à exigência de concurso
público para ingresso na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, destacando ter
havido importante divergência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a neces-
sidade de concurso ou de processo seletivo simplificado para fins de seleção em em-
pregos públicos nas Sociedades de Economia Mista e nas Empresas Públicas, entenden-
do que, até o marco temporal fixado pelo STF, havia uma dúvida razoável quanto à con-
ciliação do artigo 37, inciso II com o artigo 173 da Constituição, ressaltando que, no voto,
não perfilhava qualquer tipo de dúvida, simplesmente aplicava o princípio da segurança
jurídica, tendo em vista o decurso do tempo, sendo o voto revisor aprovado por una-
nimidade; 109206-0/2009, 115277-1/2008, 100147-5/2009, 104824-3/2009, 105042-4/2009,
106558-0/2009, 109043-3/2011, 109176-6/2011, 107247-9/2012, 113732-8/2012, 113733-
2/2012, 113737-8/2012, 113778-2/2012, 113786-9/2012, 107875-6/2014 e 107883-3/2014
(Contrato, Termos e Termos Aditivos da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras),
pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, comunicação ao
jurisdicionado e arquivamento, ao Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, que
votou pelo arquivamento - Resolução 383 e determinação à SGE, tendo o Tribunal de-
liberado, por três votos a um, nos termos do voto da Revisora; 205438-9/2017 e 205439-
3/2017 (Contrato e Termo Aditivo do Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios),
pela ilegalidade do ato/contrato, aplicação de multa, cobrança judicial do débito/multa e
comunicação ao jurisdicionado, ao Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, que
votou pelo arquivamento - Resolução 383 e determinação à SGE, tendo o Tribunal de-
liberado, por três votos a um, nos termos do voto da Revisora; 206476-2/2019 (Relatório
de Auditoria Governamental - Monitoramento - Extraordinária da Prefeitura Municipal de
Carmo), pela regularidade, perda do objeto, manutenção, ciência da decisão e arquiva-
mento, ao Senhor Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, que retirou seu voto,
acompanhando a Revisora, sendo o voto-revisor aprovado por unanimidade; em seguida,
devolveu sem voto-revisor, mas com a apresentação de declaração de voto, o Processo
TCE-RJ nº 100193-1/2016 (Termo Aditivo da Secretaria de Estado de Saúde) à Senhora
Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins, que votou, na sessão virtual de 14 de
fevereiro de 2022, pelo arquivamento sem resolução de mérito e determinação à SGE,
sendo aprovado por unanimidade. Ato contínuo, relatou os Processos TCE-RJ nos
104062-7/2021 e 222142-6/2021 (Representações em face de Licitação da Loteria do Es-
tado do Rio de Janeiro), a respeito dos quais teceu ponderações que considerou impor-
tante. Esclareceu tratar-se de duas representações conexas, oferecidas em face do Edital
nº 01/2021 da Loterj para contratação de empresa prestadora de serviços lotéricos e in-
formou que as sociedades empresárias representantes e o atual presidente da Loterj ha-
viam protocolizado petição por meio da qual informaram que, em razão de interesse pú-
blico, o Edital de Concorrência Pública nº 01/2021 havia sido revogado, motivo por que
solicitavam o arquivamento do processo em razão de suposta perda de objeto. Remarcou
que deixou de acolher referido argumento por entender que não houve perda do objeto e
por considerar que existia interesse público de expressiva relevância, sendo certo que os
autos já se encontravam devidamente instruídos e aptos para prolação de decisão final
de mérito. Destacou, ademais, que houve alteração na numeração sequencial do Edital nº
01/2021 para nº 02/2021, o que por si só impediria o acolhimento do pedido formulado de
perda do objeto das representações, uma vez que, ao que tudo indicava, ao atender às
determinações diligenciadas pelo Tribunal em decisão pretérita, a Loterj teria promovido a
remuneração do instrumento convocatório que deixou então de ser o Edital nº 01 para
ser o Edital nº 02. No mérito, invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
nos autos das ADPFs nº 492, nº 493 e na ADI nº 4.986, declarou a não recepção cons-
titucional do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 204/1967, que proibia a delegação do serviço
lotérico a particulares. Evidenciou que o objeto do certame não envolvia a mera prestação
de serviços auxiliares e acessórios, mas sim a ampla delegação do serviço lotérico a um
particular, o que atrairia a incidência da legislação relacionada à delegação de serviço
público, induzindo, portanto, à necessidade de remodelagem do certame. Ao final, votou
pela procedência parcial com determinações, comunicação para ciência da decisão e ex-
pedição de ofício, sendo aprovado por unanimidade; 103384-6/2021 (Relatório de Audi-
toria Governamental - Auditoria de Conformidade - Especial da Secretaria de Estado de
Saúde), destacando a importância da matéria, sobretudo, especificamente, os dois itens
em que os embargos de declaração seriam providos. Sobre a determinação 4.10 da de-
cisão embargada, esclareceu que caberia ao gestor público interpretar a determinação
desta Corte à luz dos achados de auditoria, em especial, o Achado 9, avaliando com
base no referido parâmetro a solução que melhor atendesse ao interesse público e pro-
movesse o atendimento substancial à decisão desta Corte, sendo recomendável que a
Secretaria de Estado de Saúde adotasse as boas práticas encontradas a respeito da ma-
téria, a exemplo do Decreto Federal nº 9.190/2017, especialmente, no que se refere à
expressa exigência em âmbito normativo da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da
CNDT para qualificação e seleção das OSs, devendo ainda adotar medidas para manu-
tenção da condição de regularidade trabalhista, para que essa manutenção venha a ser
objeto de atenta fiscalização ao longo de toda a execução do contrato de gestão, efe-
tivando-se a medida prevista no artigo 75, inciso II, do Decreto Estadual 4 3 . 2 6 1 / 2 0 11 ,
caso venham a ser constatadas as irregularidades nessa seara, sem prejuízo de outras
ações que possam ser consideradas pertinentes para o pleno atendimento ao determi-
nado. Sobre o outro questionamento, a respeito do cumprimento da determinação 4.21 da
decisão embargada, destacou que, em casos excepcionais, quando caracterizada a im-
possibilidade de formação de equipes de fiscalização apenas por servidores sem vincu-
lação ou histórico de vinculação com OSs, admite-se que possam ser chamados a in-
tegrar as respectivas comissões servidores que tenham possuído vínculos com algumas
dessas entidades, desde que não venham a fiscalizar as OSs que já tenham prestado
serviços, sendo indispensável que reste cabalmente demonstrada a ausência de conflito
de interesses, sempre mediante decisão administrativa robustamente fundamentada. Vo-
tando, então, pelo conhecimento dos embargos de declaração, provimento parcial, comu-
nicação e encaminhamento, sendo aprovado por unanimidade. O Senhor Conselheiro-
Substituto Marcelo Verdini Maia retirou os Processos TCE-RJ nos 230333-1/2007, 221100-
0/2017 e 229047-9/2021. Prosseguindo, relatou os Processos TCE-RJ nos 237905-3/2021
(Consulta da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo), no qual votou pelo conhecimento,
comunicação ao consulente e arquivamento, estando a resposta à Consulta constante na
íntegra do anexo A desta ata. Em sequência, no relato do Processo TCE-RJ nº 105946-
3/2017 (Relatório de Auditoria Governamental - Auditoria de Conformidade - Ordinária do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro), votou pela comunicação, determinação,
recomendação e arquivamento. Na fase de votação, a Presidência, tomando a palavra,
teceu considerações a respeito de aspecto que considerava importante em relação ao
tema em debate, ressaltando que suas ponderações estariam sendo trazidas a título de
reflexão, uma vez que a Presidência não estaria votando no processo. Em prossegui-
mento, ponderou que o Corpo Instrutivo propusera determinação no sentido de se nor-
matizar o procedimento de cobrança administrativa, dotando-se o setor responsável, tanto
a SEFAZ quanto a PGE, com recursos humanos, materiais e tecnológicos condizentes
com suas atribuições, para aumentar a arrecadação tributária do Estado; havendo suge-
rido, igualmente, determinação para a cobrança por meio de protesto extrajudicial antes
do ajuizamento da execução fiscal. Aduziu que, de acordo com o voto proposto pelo re-
lator, a proposta seria transformar as duas determinações em recomendações, o que, em
seu sentir, enfraqueceria a proposta do Corpo Instrutivo. Retomando a palavra, o Senhor
Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia destacou que, embora entendesse da impor-
tância da tese apresentava, optava por manter seu voto, pois entendia que, dessa forma,
estaria a privilegiar a discricionariedade do gestor, preconizada no artigo 22 da Lindb. A
Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman destacou que tenderia a concordar
com a conversão dessas determinações em recomendações, na linha do voto do Re l a t o r.
O Senhor Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren destacou que os argumen-
tos trazidos pela Presidência foram muito válidos e decidiu pedir vista do processo, o que
foi deferido. No relato dos Processos TCE-RJ nos 808937-2/2016 (Representação da Pre-
feitura Municipal de São Pedro da Aldeia) e 212454-5/2021 (Denúncia da Prefeitura Mu-
nicipal de Campos dos Goytacazes), consignado o impedimento da Senhora Conselheira
Marianna Montebello Willeman, solicitou vista o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nas-
cimento. O Senhor Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren retirou os Proces-
sos TCE-RJ nos 112378-1/2012, 105682-1/2013, 122372-1/2013, 108346-2/2014 e
108349-4/2014. Em seguida, relatou o Processo TCE-RJ nº 212934-4/2017 (Prestação de
Contas de Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal de São João de Meriti - exer-
cício de 2016, sob a responsabilidade do Sr. Sandro Matos Pereira), no qual votou pelo
acolhimento das razões de defesa; emissão de parecer prévio favorável à aprovação das
contas de gestão com ressalvas e determinação; regularidade das contas do responsável
pela tesouraria, dando-lhe quitação plena; comunicações para ciência; comunicação com
determinação ao atual prefeito e arquivamento, sendo aprovado por unanimidade. Às de-
zesseis horas e cinquenta minutos, nada mais havendo a ser tratado, a Presidência deu
por encerrados os trabalhos; e, para constar, lavra-se a presente ata, que, após lida, e
aprovada pelo Plenário, será assinada pelo Senhor Presidente. E eu, (documento assi-
nado digitalmente), Simone Amorim Couto, Subsecretária das Sessões, subscrevo-a.
(documento assinado digitalmente)
Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Presidente
ANEXO A (Consulta)
Processo TCE-RJ nº 237905-3/2021 (Prefeitura Municipal de Nova Friburgo), Consulta for-
mulada pela Controladora Geral do Município de Nova Friburgo, em que é suscitada dú-
vida acerca da possibilidade de credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de
serviços médicos. O Relator, Senhor Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia votou:
pelo conhecimento da consulta, por estarem presentes seus requisitos de admissibilidade;
pela comunicação ao consulente, dando-lhe ciência quanto à seguinte resposta ao ques-
tionamento formulado: É lícita a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de
serviços médicos por meio de Credenciamento Público, desde que se trate de contra-
tação de caráter complementar e comprovadamente excepcional e observadas as normas
atinentes à matéria, em especial as tratadas na Lei 14.133/21, não sendo afastada even-
tual responsabilidade do gestor pelo déficit no quadro de servidores efetivos na área da
saúde municipal; e pelo arquivamento dos autos.
ACÓRDÃOS APROVADOS NA SESSÃO
Parte 1: processos envolvendo recurso, regularidade, registro e emissão de pare-
cer prévio
- As publicações de regularidade em contas valem como quitação, nos termos
do artigo 27, I, da Lei Complementar n.º 63/90
- As publicações de regularidade com ressalva em contas valem como qui-
tação com determinação, nos termos do artigo 27, II, c/c o artigo 22 da Lei Comple-
mentar n.º 63/90
- As publicações de comprovação de recolhimento de multa/débito valem como
quitação, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar n.º 63/90
- As publicações de irregularidade implicam a obrigação de recolhimento do

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