Plenário

Data de publicação12 Dezembro 2022
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE IB
TRIBUNAL DE CONTAS ANO X LV I I I - 229
SEGUNDA-FEIRA,12 DE DEZEMBRO DE 2022
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
Marcio Henrique Cruz Pacheco
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Henrique Cunha de Lima - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Laelio Soares de Andrade
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
AUDITORIA INTERNA
Patrícia Fernandes Marques
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
Marina Guimarães Heiss
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Oseias Pereira de Santana
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Marcelo Langeli Ceranto
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
PRESIDENTE
Rodrigo Melo do Nascimento
VICE-PRESIDENTE
Marianna Montebello Willeman
CORREGEDORA-GERAL
Marianna Montebello Willeman
SUMÁRIO
Plenário ...................................................................................... 1
Gabinetes ................................................................................... 7
Presidência ................................................................................. 8
Secretaria-Geral de Administração........................................... 8
Plenário
Ata da 37ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no
ano de 2022, realizada em 26 de outubro.
Aos vinte e seis dias de outubro de dois mil e vinte e dois, às quinze horas e quatro
minutos, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em
sua trigésima sétima sessão ordinária, sob a presidência do Senhor Conselheiro Rodrigo
Melo do Nascimento. Compareceram, presencialmente, além do Presidente, a Senhora
Conselheira Marianna Montebello Willeman, o Senhor Conselheiro Márcio Henrique Cruz
Pacheco e os Senhores Conselheiros-Substitutos Marcelo Verdini Maia, Andrea Siqueira
Martins e Christiano Lacerda Ghuerren. Representou o Ministério Público de Contas
(MPC), presencialmente, o Senhor Procurador-Geral Henrique Cunha de Lima. Foram
aprovadas as atas da 36ª sessão ordinária, de 19 de outubro de 2022, e da 39ª sessão
virtual, de 17 a 21 de outubro de 2022, que foram previamente submetidas aos Senhores
Conselheiros, os quais, indagados se estavam de acordo com os seus termos, na forma
do artigo 130 e parágrafos do Regimento Interno, assim o confirmaram. Em expediente, a
Presidência propôs uma moção em homenagem ao Dia do Servidor, destacando ser uma
das premissas da Casa a valorização desse trabalhador, que, ao promover a cidadania
por meio do controle externo, desempenhava a missão de servir a sociedade. Submetida
a moção a voto, foi aprovada por unanimidade. Ainda em sede de expediente inicial, a
Presidência lembrou a inauguração da Sala dos Advogados do Tribunal de Contas do
Estado, localizada no térreo do prédio Ministro Luiz Gama Filho, resultado da preocu-
pação do TCE-RJ para com seus jurisdicionados responsáveis, asseverando a qualidade
de tal espaço como uma valorização do direito ao contraditório e à ampla defesa. En-
cerrou agradecendo à Senhora Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins pela ces-
são do espaço, que anteriormente era ocupado pela Ouvidoria. Prosseguindo, e ainda em
sede de expediente, a Presidência destacou a realização do Seminário promovido pelo
IRB - Instituto Rui Barbosa - em 13/10/2022, cujo tema foi “A Nova Lei do Saneamento
Básico e o Controle Externo”, havendo destacado, igualmente, a importância de se fo-
mentar o debate sobre como as instituições fiscalizadoras devem atuar à luz do novo
marco legal do saneamento. Remarcou tratar-se de uma parceria entre o IRB e a Or-
ganização dos Estados Ibero-Americanos (OEI), tendo as duas instituições, na ocasião,
assinado um Memorando de Entendimento, para firmar uma cooperação técnica para o
fomento de ações e projetos nas áreas de educação, cultura, ciência e tecnologia. Des-
tacou, também, o comparecimento ao evento do ex-ministro da Defesa e da Segurança
Pública Raul Jungmann, do ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Benjamin
Zymler, do presidente do IRB, conselheiro Edilberto Pontes, do presidente do Comitê Téc-
nico de Meio Ambiente e Sustentabilidade do IRB, conselheiro Júlio Pinheiro, do Ama-
zonas, e do diretor da Organização dos Estados Ibero-Americanos (OEI) Raphael Callou.
Após agradecer ao Conselheiro Márcio Pacheco por sua presença no evento, a Presi-
dência submeteu ao Plenário a aprovação de moção de agradecimento e congratulação
ao ex-ministro da Justiça, senador da República e deputado constituinte Bernardo Cabral,
também presente ao evento, que foi agraciado com a Moeda Institucional do TCE-RJ e
com uma placa em sua homenagem, oferecida pelo Instituto Rui Barbosa, em virtude do
conjunto de sua obra como jurista e político, havendo destacado sua atuação como de-
putado constituinte, e sua participação decisiva para a atual conformação constitucional
dos Tribunais de Contas, o que incluía para a consolidação da carreira de Conselheiro-
Substituto, que passou a ter assento permanente no Corpo Votante das Cortes de Con-
tas. Remarcou que o deputado constituinte Bernardo Cabral prestigiou sobremaneira o
evento ao haver permanecido na cerimônia por toda a sua duração, apesar de já contar
com 90 anos de idade. Aberta à votação, a moção foi aprovada por unanimidade. En-
cerrando as questões de expediente, a Presidência submeteu a referendo do Plenário
decisão proferida nos autos do Processo TCE-RJ nº 228699-3/2022, que versava sobre
termo de ajustamento de gestão - TAG, proposto pela Prefeitura de Maricá, com vistas à
criação de um fundo soberano municipal de Educação para permitir a poupança de re-
cursos oriundos de royalties e participações especiais, tendo o Senhor Conselheiro Már-
cio Henrique Cruz Pacheco solicitado vista, que foi concedida. A Presidência informou ao
Plenário que procederia à inversão de pauta como forma de conferir prioridade ao relato
de processos com pedidos de sustentação oral. Assim, chamou à deliberação o Processo
TCE-RJ nº 106467-5/2021 (Tomada de Contas da Fundação Universidade do Estado do
Rio de Janeiro), da pauta da Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman, no
qual foi apregoado o nome do requerente, Sr. Maxwell Schiavon, sendo seu procurador
habilitado o Dr. Marcelo Ferrari Barbosa, havendo a Relatora antecipado seu voto pela
regularidade das contas e quitação, ressalva, comunicação ao jurisdicionado e arquiva-
mento, motivo por que o patrono declinou de proceder à defesa, sendo o voto aprovado
por unanimidade, consignando-se o impedimento do Senhor Conselheiro Marcelo Verdini
Maia. Em seguida, chamou a Presidência à deliberação o Processo TCE-RJ nº 2111 9 0 -
6/2022 (Prestação de Contas de Governo Municipal da Prefeitura de Nova Iguaçu - exer-
cício de 2021, sob a responsabilidade dos Srs. Rogério Martins Lisboa e Eduardo Reina
Gomes de Oliveira), da pauta do Senhor Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, no
qual foi apregoado o nome da requerente, a Prefeitura de Nova Iguaçu, sendo a pro-
curadora habilitada a Dra. Wanessa Martinez Vargas. Antes de detalhar os aspectos mais
relevantes das Contas, o Relator adiantou à procuradora que seu voto seria pela emissão
de parecer prévio favorável com ressalvas, determinações, recomendações, comunica-
ções e arquivamento, havendo a patrona dispensado o uso da palavra e sendo o voto
aprovado por unanimidade. Na sequência, chamou à deliberação o Processo TCE-RJ nº
222306-2/2020 e apensos* (Contratação de Pessoal por Prazo Determinado da Prefeitura
Municipal de Rio Claro), da pauta da Senhora Conselheira Marianna Montebello Wille-
man, no qual foi apregoado o nome da requerente, Sra. Maria Augusta Monteiro Ferreira,
sendo seu procurador habilitado o Dr. Gilberto Fonte Boa da Silva. A relatora antecipou
que seu voto seria pelo acolhimento das razões de defesa apresentadas pela requerente,
acolhimento parcial da defesa, registro, recusa de registro, desapensação, comunicações
e arquivamento, havendo o procurador dispensado o uso da palavra e sendo o voto
aprovado por unanimidade. Chamou, então, à deliberação o Processo TCE-RJ nº
219571-0/2022 (Representação em face de Licitação da Secretaria de Estado de Admi-
nistração Penitenciária), da pauta da Senhora Conselheira-Substituta Andrea Siqueira
Martins, no qual foi apregoado o nome da requerente Orthoflex Indústria e Comércio de
Colchões Ltda, sendo seu procurador habilitado o Dr. Gabriel da Silva Bittencourt, que,
após a leitura do relatório, iniciou manifestando estranheza em relação à SEAP que, em
seu entender, defendia de modo ferrenho a manutenção da Indústria de Colchão Polar
como licitante vencedora. Destacou que, em procedimento anterior de compra emergen-
cial, houvera denúncia de livre trânsito por parte de representantes da Indústria de Col-
chões Polar nas dependências da SEAP. Em relação ao mérito remarcou haver alteração
da verdade dos fatos pela Secretaria, pois, em nenhum momento no processo licitatório,
teria sido fundamentado que a inabilitação da empresa fosse por a sede desta ser di-
ferente da Comarca constante da certidão. Insistiu tratar-se de uma tentativa de alteração
da verdade dos fatos e mudança da fundamentação da inabilitação da empresa em sede
recursal, o que não teria qualquer amparo legal. Em acréscimo, aduziu que o item 128
do Anexo II da Lei Complementar 59 teria deixado claro que o município de Santana do
Paraíso, que vinha a ser o município onde a empresa tinha sede, estaria abrangido pela
Comarca de Ipatinga, o que implicaria dizer que esta estaria abrangendo o município de
Santana do Paraíso, descaracterizando-se qualquer problema na certidão apresentada.
Alegou, igualmente, que a representante em nenhum momento afirmara desconhecer a
exigência do certame ou a exigência da certidão do certame, sendo que o que se havia
discutido nos autos, com posterior confirmação em acórdão, teria sido a ilegalidade da
certidão exigida. Em relação ao mérito em si, ponderou que o acórdão anterior, da lavra
do Senhor Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, havia sido bem funda-
mentado e não mereceria reparo. Retomando a palavra, a Senhora Conselheira votou
pela rejeição do recurso da SEAP e pela manutenção do acórdão anterior proferido pelo
Plenário, o que foi acolhido por unanimidade, havendo o Senhor Conselheiro Márcio Hen-
rique Cruz Pacheco remarcado a questão social do tema, uma vez que o atraso na li-
citação implicaria prejuízo aos detentos, que estariam a dormir no chão. A Senhora Con-
selheira-Substituta Andrea Siqueira Martins, em acréscimo, destacou que, justamente por
conta do aspecto social levantado, determinara em seu voto que, ao retorno da diligên-
cia, o processo fosse remetido diretamente ao gabinete do conselheiro originário, para o
célere prosseguimento do feito. Em seguida, chamou à deliberação o Processo TCE-RJ
nº 105445-2/2022 (Representação em face de Licitação da Secretaria de Estado de Po-
lícia Militar), da pauta do Senhor Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, no qual foi
apregoado o nome da requerente, a Secretaria de Estado de Polícia Militar, sendo o pro-
curador habilitado o Dr. Eduardo Augusto Gonçalves Anjo, havendo o Relator antecipado
seu voto pelo conhecimento da representação, improcedência quanto ao mérito, revoga-
ção da tutela provisória, comunicação e arquivamento, motivo pelo qual o procurador de-
clinou de proceder à defesa, sendo o voto aprovado por unanimidade. Na sequência,
chamou à deliberação o Processo TCE-RJ nº 210945-2/2022 (Prestação de Contas de
Governo Municipal de Belford Roxo - exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr.
Wagner dos Santos Carneiro), da pauta da Senhora Conselheira-Substituta Andrea Si-
queira Martins, no qual foi apregoado o nome do requerente, a saber, o próprio inte-
ressado principal, Sr. Wagner dos Santos Carneiro, sendo sua procuradora habilitada a
Dra. Mariana Monteiro de Castro Abreu de Faria Pereira. Em sede de relatório, a Se-
nhora Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins, acerca de pedido de adiamento
formulado pelo interessado em manifestação nos autos, esclareceu que o requerimento
havia sido autuado por meio de documento 024152-1/2022, transformado no Processo
TCE-RJ nº 243618-8/2022. Informou que o requerente fundamentara seu pedido na ale-
gação de que apresentara à Corte de Contas, em 21/10/2022, solicitação da obtenção de
fotocópias do processo, pedido esse que, por atendido em 25/10/2022, teria prejudicado
o exercício do seu direito à defesa oral em face do exíguo tempo para a sua preparação.
Esclareceu que compulsara os autos e verificara que todas as fases previstas no Re-
gimento Interno desta Corte para tramitação dos processos que versam sobre contas de
governo municipais haviam sido rigorosamente observadas. Asseverou que, após a apre-
ciação inicial da documentação encaminhada, proferira decisão monocrática em
17/08/2022 comunicando o interessado sobre a possibilidade de obtenção de vista dos
autos e a apresentação de manifestação escrita sobre os pareceres técnicos acerca das
contas, havendo o jurisdicionado apresentado defesa e o Corpo Técnico desta Corte emi-
tido parecer em 12/09/2022, seguido pelo Ministério Público de Contas, cuja manifestação
fora acostada aos autos em 26/09/2022. Concluiu que na data do julgamento,
26/10/2022, contava exatamente um mês em que a parte interessada poderia ter soli-
citado vista dos autos sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do in-
teressado, motivo por que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento desse proces-
so de contas, do que a patrona do interessado tomava ciência em sessão. Após o re-
latório, foi dada a palavra à Dra. Mariana Monteiro de Castro Abreu de Faria Pereira,
representante do Sr. Wagner dos Santos Carneiro, atual prefeito do município de Belford
Roxo, que reiterou suas razões de adiamento e prosseguiu na defesa, alegando, em re-
lação à primeira suposta irregularidade, ter havido o cancelamento dos restos a pagar
processados, sendo certo que a obrigação já foi fora cumprida pelo credor; em relação à
segunda irregularidade, envolvendo repasses das contribuições previdenciárias dos ser-
vidores e patronais, afirmou não merecer prosperar, tendo em vista o parecer da con-
tabilidade anexado aos autos, no qual restava esclarecido que as retificações das infor-
mações prestadas tanto pelo Previde quanto pela prefeitura em relação às rubricas do
exercício corrente, quando ao certo seriam em exercícios anteriores. Alguns repasses te-
riam sido feitos em outras rubricas, mas já teriam sido acertados. Asseverou que as cor-
reções haviam sido feitas no modelo 34, apresentada pelo Previde e já encaminhada à
Corte de Contas, além do que, continuou, a base de dados do SIGFIS já havia sido
corrigida, o que justificaria o afastamento da suposta irregularidade. Em relação à terceira
irregularidade, não realização do pagamento dos valores decorrentes dos acordos de par-
celamento do RPPS, alegou haver juntado aos autos também, no parecer de contabi-
lidade, a documentação que comprovaria que o parcelamento e que o envio ao órgão
federal já constaria na homologação. Retomando a palavra, a Relatora solicitou a trans-
crição da defesa oral e requereu mais uma sessão para análise, o que foi deferido. Na
sequência, procedeu-se aos relatos, sendo submetidos à apreciação os processos incluí-
dos em pauta, decidindo o Plenário aprovar por unanimidade, salvo menção em contrário,
os respectivos relatórios e votos; observando-se, ainda, haver impedimentos e suspeições
da Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman e do Senhor Conselheiro-Subs-
tituto Marcelo Verdini Maia registrados nos assentamentos da Subsecretaria das Sessões.
Nos relatos, a Presidência tomou em conjunto a votação dos processos das pautas, sen-
do dispensada a relatoria individualizada, à exceção daqueles nos quais tenha havido
qualquer destaque a ser efetuado, conforme artigo 122, parágrafo 3º, do Regimento In-
terno da Corte. Foram relatados 589 processos: 561 pela Senhora Conselheira Marianna
Montebello Willeman, 14 pelo Senhor Conselheiro Márcio Henrique Cruz Pacheco, 9 pelo
Senhor Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, 4 pela Senhora Conselheira-Subs-
tituta Andrea Siqueira Martins e 1 pelo Senhor Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda
Ghuerren. A Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman devolveu com voto-re-
visor o Processo TCE-RJ nº 222607-7/2018 (Prestação de Contas de Ordenador de Des-
pesa do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Campos dos Goytaca-
zes - exercício de 2017), pela notificação para defesa e comunicação para instauração
de tomada de contas especial, ao Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, que
agradeceu a revisão e retirou seu voto, acompanhando a Revisora, sendo aprovado por
unanimidade o voto-revisor. Em seguida, relatou os Processos TCE-RJ nos 210562-
6/2022 (Prestação de Contas de Governo Municipal da Prefeitura de São Gonçalo - exer-
cício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Nelson Ruas dos Santos), no qual procedeu
à leitura de seu relatório, detalhando os aspectos mais relevantes das Contas, e apre-
sentou voto pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das Contas do Go-
verno, com ressalvas e determinações; comunicações e arquivamento, sendo aprovado
por unanimidade; 210740-0/2022 (Prestação de Contas de Governo Municipal da Prefei-
tura de Seropédica - exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Lucas Dutra dos
Santos), no qual procedeu à leitura de seu relatório, detalhando os aspectos mais re-
levantes das Contas, e apresentou voto pela emissão de parecer prévio favorável à apro-
vação das Contas do Governo, com ressalvas e determinações; comunicações e arqui-
vamento, sendo aprovado por unanimidade; 211413-6/2022 (Prestação de Contas de Go-
verno Municipal da Prefeitura de Petrópolis - exercício de 2021, sob a responsabilidade
dos Srs. Hingo Hammes e Rubens José França Bomtempo), no qual procedeu à leitura
de seu relatório, detalhando os aspectos mais relevantes das Contas, e apresentou voto
pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das Contas do Governo, com res-
salvas, determinações e recomendações; comunicações e arquivamento, sendo aprovado
por unanimidade; Processo TCE-RJ nº 106445-9/2022 (Súmula de Jurisprudência do Tri-
bunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) no qual procedeu à leitura de suas razões
e fundamentos e propôs súmula de jurisprudência a partir de reiteradas decisões da Cor-
te de Contas para inclusão em editais de licitação da possibilidade de realização de pe-
didos de esclarecimentos, impugnações e recursos por intermédio de correio eletrônico
ou por intermédio de qualquer outro meio digital de processamento de dados. Destacou
tratar-se de matéria vinculada aos princípios da isonomia e da ampla competitividade
com assento constitucional no direito ao contraditório, ampla defesa e à informação, ha-
vendo identificado a razoabilidade e a proporcionalidade da proposta que foi formulada
pela Secretaria-Geral de Controle Externo, tendo sido aprovada por unanimidade. O Se-
nhor Conselheiro Márcio Henrique Cruz Pacheco relatou o Processo TCE-RJ nº 230790-
9/2022 (Representação em face de licitação da Prefeitura Municipal de Itaperuna), no
qual apresentou voto por indeferimento, concessão, procedência parcial, comunicação,
expedição de ofício e arquivamento, tendo solicitado vista a Senhora Conselheira-Subs-
tituta Andrea Siqueira Martins. O Senhor Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia re-
latou o Processo TCE-RJ nº 208353-7/2022 (Prestação de Contas de Governo Municipal
da Prefeitura de Duque de Caxias - exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr.
Washington Reis de Oliveira), no qual procedeu à leitura de seu relatório, detalhando os
aspectos mais relevantes das Contas, e votou pela emissão de parecer prévio favorável
à aprovação das Contas do Governo, com ressalvas, determinações e recomendação;
comunicações e arquivamento, sendo aprovado por unanimidade. Em seguida, relatou o
Processo TCE-RJ nº 233759-4/2021 (Consulta da Prefeitura Municipal de Rio das Os-
tras), em que votou por comunicação e arquivamento, sendo aprovado por unanimidade,
estando a resposta à Consulta constante na íntegra do anexo A desta Ata. O Senhor
Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren relatou o Processo TCE-RJ nº
213267-9/2022 (Prestação de Contas de Governo Municipal da Prefeitura de São Fran-
cisco de Itabapoana - exercício de 2021, sob a responsabilidade da Sra. Francimara Aze-
redo da Silva Barbosa Lemos), no qual procedeu à leitura de seu relatório, detalhando os
aspectos mais relevantes das Contas, e votou pela emissão de parecer prévio favorável à
aprovação das Contas do Governo, com ressalvas, determinações e recomendação, sendo
aprovado por unanimidade. O Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento devolveu
com voto-revisor ao Senhor Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia o Processo TCE-
RJ nº 103530-5/2020 (Transferência para Reserva Remunerada da Secretaria de Estado
de Polícia Militar), pelo registro in casu, determinação, expedição de ofício e arquivamen-
to. Remarcou que, em sessão virtual ocorrida de 06 a 10 de junho, o Senhor Conselheiro-
Substituto Marcelo Verdini Maia havia votado pela recusa do registro e comunicação. Lem-
brou que a discussão que se travava dizia respeito à verba denominada Gratificação de
Regime Especial de Trabalho - GRET - concedida aos policiais e bombeiros militares ins-
tituída pela Lei Estadual nº 279/79, segundo a qual, originalmente, deveria ser incorporada
aos proventos de inatividade na razão de 5% para cada ano de efetivo exercício ou fra-
ção superior a seis meses, havendo remarcado, por outro lado, que a Lei Estadual nº
9537/21 havia inovado ao prever que a gratificação passaria a ser incorporada aos pro-
ventos em sua integralidade, independentemente do tempo de serviço computado. Des-
tacou, ainda, que a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman, no Acórdão
56031/2022, proferira decisão paradigmática no sentido de que os benefícios concedidos
anteriormente à Lei nº 9.537/21, ou seja, até 31/12/2021, continuariam sendo regidos pela
legislação então vigente com a incorporação da GRET no percentual de 5% para cada
ano de efetivo exercício, aplicando-se a regra do tempus regit actum. Ponderou que o
Senhor Conselheiro Relator Marcelo Verdini Maia acompanhara aquele entendimento pa-
radigmático e concluíra pela recusa do registro do ato, uma vez que o percentual atribuído
à GRET não condizia com os parâmetros fixados naquela decisão de relatoria da Con-
selheira Marianna. Em seu voto-vista, o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
divergiu do entendimento adotado e propôs uma revisitação jurisprudencial sobre o tema,
a fim de regular questões de direito intertemporal e conduzir a transição para o sistema
inaugurado pela nova lei. Remarcou que a nova lei definira, primeiro, que a opção pelo
alçamento à patente superior implicava a percepção da indenização de adicional de ina-
tividade, cuja acumulação seria vedada com a Gratificação de Risco Militar - GRAM, tendo
a lei determinado, igualmente, que o militar que entrasse na inatividade teria direito à
GRAM, caso não optasse pelo alçamento à patente superior. Ponderou que o legislador
pretendera excluir a GRET de tais regras de opção, motivo por que sugeria passasse a
ser incorporada aos proventos em sua integralidade nos percentuais definidos no artigo 19
da Lei Estadual 279/79, percentuais estes da nova redação dada pela lei de 2021, Lei
9.537/2021, independentemente do tempo de serviço computado. Argumentou que o en-
tendimento abraçado pelo Relator, no sentido de que a retroatividade contemplada na Lei
Estadual não alcançava a forma de incorporação da GRET, mas apenas os percentuais
previstos no artigo 19 da Lei nº 279/79, contrariaria a finalidade almejada pela própria lei.
Entendeu que não seria possível observar os percentuais fixados nos dispositivos a não
ser pelo patamar máximo de acordo com a posição hierárquica, com o posto, com a pa-
tente do militar, independentemente do tempo de serviço prestado. Ponderou que a forma
de incorporação prevista no regramento anterior na qual se computavam 5% para cada
ano de efetivo exercício afigurava-se incompatível com a nova lei, uma vez que o tempo
de serviço não seria mais critério para o cálculo da parcela denominada GRET. Além dis-
so, considerou que as vantagens de caráter permanente geral, aplicáveis indistintamente
aos servidores em atividade e percebidas independentemente do desempenho efetivo da
função ou outra circunstância pessoal à luz da garantia da paridade, deveriam ser es-
tendidas a todos os inativos. Remarcou que a paridade consistia não só na garantia de
revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificada a re-
muneração dos ativos, mas também na extensão de benefícios ou vantagens posterior-
mente atribuídas aos servidores em atividade. Aduziu que se a nova lei promovia o au-
mento dos percentuais da gratificação e se mantinha íntegra no novo sistema, então de-
veria abranger igualmente os inativos e lembrou que a Emenda Constitucional nº 103/2019
ampliara a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inativi-
dades e pensões das polícias militares e corpo de bombeiros a teor do inciso XXI, do
artigo 22 e que teria sido justamente nessa esteira que a União havia editado a Lei nº
13.954/2019, que instituíra o sistema de proteção social dos militares, conferindo igual-
dade de tratamento aos militares estaduais em relação aos militares das forças armadas e
garantindo o direito à paridade aos policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas.
Entendeu que a norma possuía a finalidade de estender aos militares inativos e pensio-
nistas a aplicabilidade dos percentuais de GRET fixados pela nova lei e que não cabia ao
intérprete restringir o seu alcance. Em relação à Súmula 359 do STF, considerou que essa
regra objetivava resguardar direitos adquiridos e ainda não exercidos pelos servidores
diante de alterações das normas previdenciárias, sendo, portanto, uma norma protetiva
que não subsistia diante da violação ou da ameaça à garantia da paridade remuneratória
entre ativos e inativos. Assim, manifestou-se de acordo com o Corpo Técnico no sentido
de que a disciplina quanto aos percentuais da GRET deveria ser estendido aos inativos e
pensionistas no que se referia aos percentuais, conforme o posto ou patente, de forma a
lhes garantir sua incorporação integral independentemente do tempo de serviço compu-
tado, votando, ao final, pelo registro in casu com determinação, pela expedição de ofícios
ao comandante geral da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, e
pelo arquivamento do feito. Em seguida, passou a palavra ao Relator da matéria, Senhor
Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, que manteve seu voto pelos seus próprios
fundamentos. A Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman, assumindo a palavra,
defendeu que a Lei 9.537/21 não autorizava a combinação de regimes da forma como
pretendiam as Corporações. Aduziu que o dispositivo que previa a chamada “retroativi-
dade” era expresso em relação aos percentuais, e não à forma de cálculo da gratificação
que, com a nova lei passava a ser uma gratificação a ser incorporada aos proventos na
sua integralidade independentemente do tempo de serviço computado, remarcando con-
tudo que, quando a lei estadual mencionava a retroatividade, ela o fazia em relação aos
percentuais e não à forma de cálculo da gratificação. Destacou entender que, a prevalecer
a possibilidade de aplicação retroativa da 9.537/21, o Tribunal acabaria por abrir a pos-
sibilidade de combinação de regimes levando em consideração a situação mais favorável
para cada um dos beneficiários, o que não lhe parecia ser a finalidade do legislador. Con-
cluiu manifestando preocupação com o impacto financeiro que a interpretação sobre re-
troatividade poderia vir a acarretar para os cofres estaduais e ratificou os termos de seu
voto utilizado como paradigma. Retomando a palavra, o Senhor Conselheiro Rodrigo Melo
do Nascimento esclareceu que estava propondo a revisitação do tema por ter visto a
questão em sede de sessão virtual e, após refletir, resolvera trazer o tema a debate, des-
tacando que a questão do impacto, apesar de delicada, deveria ter sido objeto de preo-
cupação do decorrer do processo legislativo. Tomando a palavra, o Senhor Conselheiro
Márcio Henrique Cruz Pacheco declarou não estar presente na primeira discussão ple-
nária, porém encontrava-se presente na ALERJ, na qualidade de deputado, quando a lei
fora votada e esclareceu que a finalidade da lei ao criar a GRET seria a de substituir o
benefício do chamado “posto acima” que, com a nova lei, estaria sendo extinto, concluindo
que se o militar inativo recebesse a vantagem do “posto acima” juntamente com a GRET,
estaria acumulando benefícios indevidamente, uma vez que seria um acúmulo não pre-
visto em lei. Ao final solicitou vista dos autos para melhor análise do caso, o que foi
deferido, havendo a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman, desde logo, de-
clarado voto acompanhando o Relator, sugerindo que se sobrestassem os processos em
tramitação na Corte a respeito desse tema, enquanto houver indefinição sobre a posição
do Tribunal, sendo a proposta aprovada por unanimidade. Às dezessete horas e vinte mi-
nutos, nada mais havendo a ser tratado, a Presidência deu por encerrados os trabalhos;
e, para constar, lavra-se a presente ata, que, após lida, e aprovada pelo Plenário, será
assinada pelo Senhor Presidente. E eu, (documento assinado digitalmente), Simone Amo-
rim Couto, Subsecretária das Sessões, subscrevo-a.
(documento assinado digitalmente)
Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
Presidente
ANEXO A - Consulta
Processo TCE-RJ nº 233759-4/2021 (Prefeitura Municipal de Rio das Ostras), Consulta
formulada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Rio das Ostras, com vistas a
sanar dúvida afeta à possibilidade de considerar profissionais que atuam na Secretaria
Municipal de Educação nos 70% do Fundeb. O Relator, Senhor Conselheiro-Substituto
Marcelo Verdini Maia votou: 1 - Pela comunicação ao consulente, a fim de lhe dar ciência
acerca da seguinte resposta: Com a alteração promovida pela Lei 14.276/2021, na Lei
14.113/2020 (Lei do novo Fundeb), em seu art. 26, §1º, inciso II, o ordenamento jurídico
consignou que são profissionais da educação básica docentes, profissionais no exercício
de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessora-
mento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou opera-
cional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, profissionais pas-
síveis de integrar o percentual mínimo de 70% de gastos com remuneração de profis-
sionais da educação básica, conforme previsto no art. 212-A, da CRFB, ainda que as ati-
vidades sejam exercidas na Secretaria de Educação; 2 - pelo arquivamento dos autos.
ANEXO B
*Apensos do Processo TCE nº 222306-2/2020
221242-3/2020, 221265-5/2020, 221278-2/2020, 221279-6/2020, 222206-6/2020, 222218-
9/2020, 222251-1/2020, 222252-5/2020, 222253-9/2020, 222254-3/2020, 222255-7/2020,
222258-9/2020, 222261-6/2020, 222264-8/2020, 222267-0/2020, 222269-8/2020, 222271-
1/2020, 222273-9/2020, 222277-5/2020, 222278-9/2020, 222282-0/2020, 222285-2/2020,
222289-8/2020, 222296-1/2020, 222305-8/2020, 222308-0/2020, 222311-7/2020, 222315-
3/2020, 222317-1/2020, 222320-8/2020, 222326-2/2020, 222329-4/2020, 222331-7/2020,
222334-9/2020, 222336-7/2020, 222338-5/2020, 222339-9/2020, 222341-2/2020, 222343-
0/2020, 222360-8/2020, 222362-6/2020, 222555-5/2020, 222558-7/2020, 222562-8/2020,
222566-4/2020, 222569-6/2020, 222570-5/2020, 222574-1/2020, 222578-7/2020, 222580-
0/2020, 222586-4/2020, 225090-6/2020, 225091-0/2020, 225092-4/2020, 225093-8/2020,
225094-2/2020, 225095-6/2020, 225096-0/2020, 225097-4/2020, 225098-8/2020, 225099-
2/2020, 225100-7/2020, 225101-1/2020, 225835-4/2020, 225836-8/2020, 225837-2/2020,
225838-6/2020, 225841-3/2020, 225847-7/2020, 225849-5/2020, 227361-7/2020, 227362-
1/2020, 227364-9/2020, 229480-3/2020, 229481-7/2020, 229483-5/2020, 229486-7/2020,
229489-9/2020, 229491-2/2020, 229492-6/2020, 229493-0/2020, 229496-2/2020, 229500-
9/2020, 229506-3/2020, 229507-7/2020, 233454-4/2020, 233460-3/2020, 233463-5/2020,

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