Poções - Vara cível

Data de publicação14 Março 2024
Número da edição3530
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000436-78.2014.8.05.0025 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Ricardo Moraes Andrade
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330)
Advogado: Igor Rocha Passos (OAB:BA32462)
Advogado: Breno Santos Pereira (OAB:BA77241)
Reu: Municipio De Boa Nova

Intimação:

Vistos etc.

01. Compulsando-se os autos, observo que atualizado o débito em execução (ID 402548139), o MUNICÍPIO DE BOA NOVA interpôs Embargos à Execução, alegando, em suma, que os cálculos apresentados, além de não vierem acompanhados de memorial descritivo, utilizam indevidamente o IPCA-E, não contém dedução referente imposto de renda, o que configura impossibilita jurídica do pedido, consoante razões de ID 415573592.

02. Inobstante a isso, NEGO o seu processamento tendo em vista que tal matéria - frisa-se - já foi objeto de igual recurso pelo Requerido, consoante se vê das razões de ID 36578850, devidamente apreciado por este Juízo, nos termos da Sentença de ID 54137172, o qual fora confirmada pela Instância Superior, nos termos do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 222440542). Demais disso, os cálculos apontando pelo Credor (ID 402548139) estão de acordo com o título em execução de modo que nada pode ser modificado por parte deste juízo.

03. Diante do seu caráter meramente procrastinatório, visando, pois, criar embaraço ao pagamento do débito em execução, CONDENO o MUNICÍPIO EMBARGANTE ao pagamento da multa de 5% (cinco por centro) sobre o valor do débito em execução, na forma do art. 77, IV, c/c 918, III, do CPC, em favor do Credor, a título de punição por configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.

04. Por consequência, EXPEÇA OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Município de BOA NOVA para que inclua o valor do débito exequendo no orçamento publico, conforme cálculo de ID 402548139, atualizado até julho de 2023, acrescidos do valor da multa ora arbitrada, visando o pagamento da RPV dos valores acima apontados, nos termos do art. 535, § 3°, inciso II, do CPC, observando as determinações constantes da Inst. Normativa n° 03/2018 e Ato conjunto 015/2020, ambos do TJBA.

05. O Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst. Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006, e em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob pena de SEQUESTRO DE VERBAS PUBLICAS, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst. Normativa nº 3/2018 do TJBA.

06. Considerando a incidência reiterada de atos que evidenciem inépcia profissional em razão da recorrente interposição de recursos, com caráter meramente procrastinatório; considerando-se ainda que o Advogado, no processo judicial, deverá contribui na postulação favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgado, o que incorre na espécie, já que, somente nestes autos, foram interpostos pelo Advogado que assessora o Executado, 04 (quatro) recursos, somente nesta fase de cumprimento de sentença, frisa-se – todos IMPROVIDOS, inclusive com condenação do Município em litigância de má-fé, ocasionado, em verdade, prejuízos aos cofres públicos, conforme IDs 36578850 - Embargos Monitório; ID 54566784 - Recurso de Apelação, o qual foi rejeitado por "ERRO CRASSO"; ID 222440544 - Embargos de Declaração; ID 222440553 - Recurso Extraordinário; e ID 415568187- Novo Embargos Monitório, em que se repete mesma matéria já apreciada nos autos.

07. Vale registrar, por oportuno, que igual recurso - frisa-se, com a mesma formatação e generalidade – também foi interposto em diversos outros processos que tramitam neste juízo, assim vejamos, como exemplos: Autos n° 8000909-80.8.05.0199 - ID 414270209; Autos n° 8000153-11.2017.8.05.0025 - ID 40271823; Autos n° 8000139-27.2017.8.05.0025 - ID 419946812; Autos 8000109-89.2017.8.05.0025; Autos n° 00000451-47.2014.8.05.0025 - ID 423052781; Autos 0000054-22.2013.8.05.0025 - ID 364472849; , além de inúmeros outros já apreciados por este Magistrado, com pouco tempo em exercício nesta Comarca.

08. Considerando, por fim, que é dever não só das partes, mas, principalmente dos advogados, atuarem de acordo com a boa-fé processual (CPC, ART. 5°), sendo vedado deduzirem pretensões conta texto de lei ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório (CPC, ART. 81), EXPEÇA-SE OFICIO com urgência, ao Presidente da OAB - Subseção de Salvador e Vitória da Conquista - para adotar as providências cabíveis, nos termos dos Arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94) em face do advogado Bel. LUCAS SANTOS NUNTES, OAB/BA, 36.480, que assessora o Município de Boa Nova/BA.

09. Oficie-se também, por prudência, o atual Prefeito Municipal de Boa Nova/BA, dando-lhe ciência da presente decisão, para adoção das medidas em entender cabíveis em face do mencionado advogado, considerando as razões acima apontadas.

10. Publique-se para fins de intimação. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

POÇÕES/BA, 29 de fevereiro de 2024

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000436-78.2014.8.05.0025 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Ricardo Moraes Andrade
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330)
Advogado: Igor Rocha Passos (OAB:BA32462)
Advogado: Breno Santos Pereira (OAB:BA77241)
Reu: Municipio De Boa Nova

Intimação:

Vistos etc.

01. Compulsando-se os autos, observo que atualizado o débito em execução (ID 402548139), o MUNICÍPIO DE BOA NOVA interpôs Embargos à Execução, alegando, em suma, que os cálculos apresentados, além de não vierem acompanhados de memorial descritivo, utilizam indevidamente o IPCA-E, não contém dedução referente imposto de renda, o que configura impossibilita jurídica do pedido, consoante razões de ID 415573592.

02. Inobstante a isso, NEGO o seu processamento tendo em vista que tal matéria - frisa-se - já foi objeto de igual recurso pelo Requerido, consoante se vê das razões de ID 36578850, devidamente apreciado por este Juízo, nos termos da Sentença de ID 54137172, o qual fora confirmada pela Instância Superior, nos termos do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 222440542). Demais disso, os cálculos apontando pelo Credor (ID 402548139) estão de acordo com o título em execução de modo que nada pode ser modificado por parte deste juízo.

03. Diante do seu caráter meramente procrastinatório, visando, pois, criar embaraço ao pagamento do débito em execução, CONDENO o MUNICÍPIO EMBARGANTE ao pagamento da multa de 5% (cinco por centro) sobre o valor do débito em execução, na forma do art. 77, IV, c/c 918, III, do CPC, em favor do Credor, a título de punição por configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.

04. Por consequência, EXPEÇA OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Município de BOA NOVA para que inclua o valor do débito exequendo no orçamento publico, conforme cálculo de ID 402548139, atualizado até julho de 2023, acrescidos do valor da multa ora arbitrada, visando o pagamento da RPV dos valores acima apontados, nos termos do art. 535, § 3°, inciso II, do CPC, observando as determinações constantes da Inst. Normativa n° 03/2018 e Ato conjunto 015/2020, ambos do TJBA.

05. O Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst. Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006, e em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob pena de SEQUESTRO DE VERBAS PUBLICAS, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst. Normativa nº 3/2018 do TJBA.

06. Considerando a incidência reiterada de atos que evidenciem inépcia profissional em razão da recorrente interposição de recursos, com caráter meramente procrastinatório; considerando-se ainda que o Advogado, no processo judicial, deverá contribui na postulação favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgado, o que incorre na espécie, já que, somente nestes autos, foram interpostos pelo Advogado que assessora o Executado, 04 (quatro) recursos, somente nesta fase de...

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