Poções - Vara cível

Data de publicação14 Junho 2021
Gazette Issue2880
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DECISÃO

8000376-24.2017.8.05.0199 Interdito Proibitório
Jurisdição: Poções
Reu: Ró
Reu: Argeu
Autor: Marina Maria Dantas Cavalcante
Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:0024586/BA)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES


AUTOS DO PROCESSO N. 8000376-24.2017.8.05.0199


DECISÃO



Vistos.

Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).

Observo, inicialmente, que embora o feito se arraste sem solução por diversos anos, até a presente data a liminar requerida na exordial não foi analisada.

Como sabido, a tutela de urgência, para a sua concessão, pressupõe a coexistência da verossimilhança das alegações e do perigo na demora da prestação jurisdicional.

Na espécie, o segundo requisito não se sustenta, vez que o lapso de tempo entre a propositura da ação e a presente data já demonstra a ausência de risco pela demora da decisão.

Assim, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Faculto à parte autora, para reapreciação do pedido, a juntada de documentos atualizados, no prazo de 10 dias.

Encaminhem-se, de logo, os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados. Proceda-se:

a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335;

b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2o.;

c) a advertência às partes das penalidades previstas no art. parágrafo 8o do art. 334.

Obtida a conciliação, encaminhem-se ao MP (se for a hipótese), fazendo-nos conclusos os autos para análise e homologação da avença.

Não efetivada a composição do litígio em audiência e, após, sendo apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se, ato contínuo, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Na sequência, com ou sem manifestação do (a) autor (a), intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, se for o caso, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.

No caso de ser o (a) Requerido (a) revel e sendo a hipótese de ação concernente ao direito de família (alimentos, investigação de paternidade, guarda, tutela, etc), deverá a parte autora informar se pretende produzir outras provas.

Após, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito.



Poções, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000652-26.2015.8.05.0199 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Poções
Requerente: R. A. N.
Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:0036599/BA)
Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:0031686/BA)
Requerido: W. L. A. G.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E

COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES




AUTOS DO PROCESSO N. 8000652-26.2015.8.05.0199


D E S P A C H O





Vistos.

Suprime-se, neste momento processual, a audiência conciliatória, em razão das restrições impostas pela COVID-19, consoante determina a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o Ato Conjunto nº 04/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça, que disciplinam medidas preventivas para a propagação da infecção pelo Covid-19, ainda sem a certeza de quando as atividades retomarão a normalidade.

Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incisos. V e VI, do CPC), não sendo conveniente agora qualquer medida de protelação do processamento, o que não impede, por outro lado, que as partes realizem acordo extrajudicial e peticionem nos autos para homologação.

CITE-SE o réu para tomar conhecimento da presente ação, ficando de logo ciente de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá a partir da juntada do AR/DIGITAL aos autos, conforme disposto no art. 231, inciso I, do CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

Findo o prazo supra, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Publique-se. Intimem-se

POÇÕES/BA, data do sistema.

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000845-27.2008.8.05.0199 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Poções
Impetrante: O Ministério Público Do Estado Da Bahia - Substituto Processual
Impetrado: Ednaldo Meira Silva
Impetrado: Raimundo Nonato Meira Santos
Impetrado: O Município De Bom Jesus Da Serra - Ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES

AUTOS DO PROCESSO nº 0000845-27.2008.8.05.0199

D E S P A C H O

Vistos etc.

Tendo em vista o decurso de considerável lapso temporal desde a propositura desta ação, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para que se manifeste acerca de seu interesse no prosseguimento do feito.

Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.

Poções, data do sistema.




RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000125-43.2017.8.05.0025 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Leda Sousa Bastos
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:0022936/BA)
Reu: Municipio De Mirante

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES


AUTOS DO PROCESSO N. 8000125-43.2017.8.05.0025


DECISÃO



Vistos.

Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).

Observo, inicialmente, que embora o feito se arraste sem solução por diversos anos, até a presente data a liminar requerida na exordial não foi analisada.

Como sabido, a tutela de urgência, para a sua concessão, pressupõe a coexistência da verossimilhança das alegações e do perigo na demora da prestação jurisdicional.

Na espécie, o segundo requisito não se sustenta, vez que o lapso de tempo entre a propositura da ação e a presente data já demonstra a ausência de risco pela demora da decisão.

Assim, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Faculto à parte autora, para reapreciação do pedido, a juntada de documentos atualizados, no prazo de 10 dias.

Encaminhem-se, de logo, os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados. Proceda-se:

a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335;

b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2o.;

c) a advertência às partes das penalidades previstas no art. parágrafo 8o do art. 334.

Obtida a conciliação, encaminhem-se ao MP (se for a hipótese), fazendo-nos conclusos os autos para análise e homologação da avença.

Não efetivada a composição do litígio em audiência e, após, sendo apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se, ato contínuo, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Na sequência, com ou sem manifestação do (a) autor (a), intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, se for o caso, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.

No caso de ser o (a) Requerido (a) revel e sendo a hipótese de ação concernente ao direito de família (alimentos, investigação de paternidade, guarda, tutela, etc), deverá a parte autora informar se pretende...

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