Poções - Vara cível

Data de publicação15 Junho 2021
Número da edição2881
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DECISÃO

8000998-40.2016.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Raimunda Madalena Souza
Advogado: Leila Libarino Machado (OAB:0037408/BA)
Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES

AUTOS DO PROCESSO nº 8000998-40.2016.805.0199



D E C I S Ã O



Vistos, etc.

Indefiro o pleito formulado pela parte autora (Id nº. 5730253) de reconsideração da decisão interlocutória (Id nº. 55989166), haja vista ausência do PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, vez que a parte alega, em sua petição inicial, que o termo final para pagamento das parcelas do empréstimo que alega não ter contratado seria em 25/10/2019, data já passada há mais de 6 (seis) meses.

Sem prejuízo:



Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.



Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.



Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.



Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.



No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.



Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.



Poções, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DECISÃO

8000698-10.2018.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Clemencia Pereira De Souza
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:0023007/BA)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES

AUTOS DO PROCESSO nº 8000698-10.2018.8.05.0199



DECISÃO



Vistos, etc.



O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.



Considerando que a presente unidade encontrou-se sem juiz titular por considerável tempo e que até a presente data a tutela de urgência requerida não foi apreciada, entendo que descaracterizado tanto a verossimilhança das alegações, quanto o perigo na demora da prestação jurisdicional, de modo que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.



Faculto à parte autora, para reapreciação do pedido, a juntada de documentos atualizados, no prazo de 10 dias.



Independente de manifestação, de logo recebo a inicial e determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.



Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.



Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.


Caso pretenda ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.

No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.



Parte provisoriamente dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.



Poções, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000850-53.2021.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Otavio Duarte De Oliveira
Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:0037502/BA)
Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:0046023/BA)
Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:0060593/BA)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES



AUTOS DO PROCESSO nº 8000850-53.2021.8.05.0199



D E C I S Ã O



Vistos etc.



O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.



Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito movida por OTAVIO DUARTE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a), em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Alega, em síntese que : "Para a surpresa do Autor, ao comparecer à agência do Banco Bradesco no mês de Fevereiro de 2021 para sacar o benefício em sua titularidade, como faz todos os meses, observou que havia sido creditado em sua conta as importâncias de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais) valor este creditado pelo Banco Mercantil do Brasil, imediatamente ao constatar no extrato bancário (anexo) a origem do valor, verificou que se tratava de empréstimo ao qual não contratou e nem tem interesse.Considerando que desconhecia a proveniência de tal quantia, o demandante procurou a sua agência do INSS com a finalidade de obter maiores informações acerca da referida transação. Para a sua surpresa fora informado que o valor creditado em sua conta seria relativo a um empréstimo realizado por meio de contrato de cartão de crédito, contrato este que nunca formalizou, nem mesmo possui nenhum cartão de crédito junto a Requerida.". Requer, por isso, antecipação de tutela, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício do (a) Autor (a), junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. Documentos acostados.



É o breve relatório. Decido.



Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.



Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de empréstimo bancário, que, segundo alega a parte autora, não teria por ela sido contraído.


A relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao microssistema consumerista, inserido no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.078/90, cujas normas, a teor do seu artigo 1º, são de ordem pública e interesse social.


No mesmo sentido, não se pode olvidar a incidência, no presente caso, do Estatuto do idoso (Lei 10.741/03), norma também de ordem pública e com lastro constitucional (art. 230, CRFB).


'In casu', há negativa de contratação de empréstimos por parte da autora. Registro, contudo, não ser possível, neste momento inicial, saber se aludidos débitos de valores dizem respeito a Contratos efetuados pela parte Autora ou decorrem de fraude.



Pela inversão do ônus da prova, que ora efetivo, extrai-se a probabilidade objetiva do bom direito, visto que, pelas afirmações da autora,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT