Poções - Vara cível
Data de publicação | 07 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2995 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8000568-49.2020.8.05.0199 Petição Cível
Jurisdição: Poções
Requerente: Marivaldo Meira Urcino
Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586)
Advogado: Italana Gabriela Silva Macedo (OAB:BA58086)
Requerido: Municipio De Mirante
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000568-49.2020.8.05.0199 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES | ||
REQUERENTE: MARIVALDO MEIRA URCINO | ||
Advogado(s): ITALANA GABRIELA SILVA MACEDO (OAB:BA58086), JEFERSON GOMES PIRES (OAB:BA49586) | ||
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANTE | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Trata-se AÇÃO ORDINÁRIOA DE COBRAÇA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIVALDO MEIRA URCINO em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a parte autora que é Agente Comunitário de Saúdo do Município demandado, no entanto, vem recebendo seus vencimentos abaixo do teto legal, já que a lei 12.994/2014 definiu que o piso salarial para a categoria supramencionada a ser praticado no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021, já que recebe tão somente um salário mínimo vigente. Sustenta, ainda, que exerce suas funções em situação insalubre e perigosa, traz prejuízos a saúde e até mesmo a vida dos trabalhadores que se ativam no local, e por isso faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta) ponto percentual a ser pago pelo Requerido, o que foi agravado em razão Covid-19 (novo coronavírus - Sars-Cov-2). Assim, ajuizou a presente ação, requerendo, em caráter liminar, que seja o Município Acionado compelido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%; No mérito, que seja julgada procedente a ação e o Município Acionado compelido a efetuar o pagamento dos valores relativos as diferenças salariais vencidas e os que se vencerem no curso do processo, retroagindo aos últimos 05 (cinco) anos da data da propositura desta ação, constituindo-se título de crédito em favor do Autor, acrescidos de juros e correção; Ademais, aplicação dos reflexos nas seguintes verbas salariais: férias, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional noturno, FGTS e INSS, além dos ônus de sucumbência e demais encargos. Por fim, que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. (fl. 03 et 04).
Sobreveio manifestação da autora, com aditamento da inicial e juntada de substabelecimento de procuração.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese. Fundamento e Decido.
1. Inicialmente, recebo o aditamento da inicial retro para adequar o valor dado à causa, e DEFIRO à Autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Depois, INDEFIRO a tutela de urgência, visto que a autora postulada, em sede de cognição sumária, pagamento de diferenças pecuniárias, cuja pretensão, a meu ver, encontra óbice na disposição dos art. 1º da Lei n.º 9.494/97 c/c o art. 7º, § 2º da Lei n.º 12.016/2009, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Publica.
No mais, a despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final do processo, após a regular instrução probatória.
3. Por fim, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória em face do interesse público veiculado nos autos, o que impeça a transação por partes dos litigantes, a teor do art. 345, inciso II do Código de Processo Civil.
4. CITE-SE e INTIME-SE o réu, VIA PORTAL ou OFICIAL DE JUSTIÇA, para tomar conhecimento da presente ação, com as advertências legais, para que, querendo, ofereça defesa, ficando de logo ciente de que o prazo de 30 (trinta) dias para contestação fluirá a partir da visualização dos autos/juntada nos autos do MANDADO JUDICIAL, conforme disposto no art. 231, inciso I, do CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
5. Findo o prazo supra, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Após, tornem-me os autos conclusos.
6. Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto no Decreto 532/2020.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
POÇÕES/BA, 29 de novembro de 2021.
RICARDO FREDERICO CAMPOS
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8000568-49.2020.8.05.0199 Petição Cível
Jurisdição: Poções
Requerente: Marivaldo Meira Urcino
Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586)
Advogado: Italana Gabriela Silva Macedo (OAB:BA58086)
Requerido: Municipio De Mirante
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000568-49.2020.8.05.0199 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES | ||
REQUERENTE: MARIVALDO MEIRA URCINO | ||
Advogado(s): ITALANA GABRIELA SILVA MACEDO (OAB:BA58086), JEFERSON GOMES PIRES (OAB:BA49586) | ||
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANTE | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Trata-se AÇÃO ORDINÁRIOA DE COBRAÇA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIVALDO MEIRA URCINO em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a parte autora que é Agente Comunitário de Saúdo do Município demandado, no entanto, vem recebendo seus vencimentos abaixo do teto legal, já que a lei 12.994/2014 definiu que o piso salarial para a categoria supramencionada a ser praticado no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021, já que recebe tão somente um salário mínimo vigente. Sustenta, ainda, que exerce suas funções em situação insalubre e perigosa, traz prejuízos a saúde e até mesmo a vida dos trabalhadores que se ativam no local, e por isso faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta) ponto percentual a ser pago pelo Requerido, o que foi agravado em razão Covid-19 (novo coronavírus - Sars-Cov-2). Assim, ajuizou a presente ação, requerendo, em caráter liminar, que seja o Município Acionado compelido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%; No mérito, que seja julgada procedente a ação e o Município Acionado compelido a efetuar o pagamento dos valores relativos as diferenças salariais vencidas e os que se vencerem no curso do processo, retroagindo aos últimos 05 (cinco) anos da data da propositura desta ação, constituindo-se título de crédito em favor do Autor, acrescidos de juros e correção; Ademais, aplicação dos reflexos nas seguintes verbas salariais: férias, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional noturno, FGTS e INSS, além dos ônus de sucumbência e demais encargos. Por fim, que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. (fl. 03 et 04).
Sobreveio manifestação da autora, com aditamento da inicial e juntada de substabelecimento de procuração.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese. Fundamento e Decido.
1. Inicialmente, recebo o aditamento da inicial retro para adequar o valor dado à causa, e DEFIRO à Autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Depois, INDEFIRO a tutela de urgência, visto que a autora postulada, em sede de cognição sumária, pagamento de diferenças pecuniárias, cuja pretensão, a meu ver, encontra óbice na disposição dos art. 1º da Lei n.º 9.494/97 c/c o art. 7º, § 2º da Lei n.º 12.016/2009, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Publica.
No mais, a despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final do processo, após a regular instrução probatória.
3. Por fim, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória em face do interesse público veiculado nos autos, o que impeça a transação por partes dos litigantes, a teor do art. 345, inciso II do Código de Processo Civil.
4. CITE-SE e INTIME-SE o réu, VIA PORTAL ou OFICIAL DE JUSTIÇA, para tomar conhecimento da presente ação, com as advertências legais, para que, querendo, ofereça defesa, ficando de logo ciente de que o prazo de 30 (trinta) dias para contestação fluirá a partir da visualização dos autos/juntada nos autos do MANDADO JUDICIAL, conforme disposto no art. 231, inciso I, do CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
5. Findo o prazo supra, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Após, tornem-me os autos conclusos.
6. Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto no Decreto...
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