Poções - Vara cível

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000453-91.2021.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Poções
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Executado: Leonardo Luiz Brito De Souza Oliveira

Intimação:

Inicialmente verifico que preenchidos os requisitos previstos no artigo 798, do CPC, já que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado (nos termos do parágrafo único do mencionado artigo);

c) qualificação completa do exequente e executado, incluindo número de CPF ou CNPJ;

Cite-se para pagamento em três dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), de que seja(m) advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para citação (art. 830, CPC).

Ressalto que, com a presente ordem de citação, a prescrição encontra-se interrompida, sendo tal interrupção retroativa à propositura da ação (artigo 802 e parágrafo único, do CPC)

Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.

Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC.

Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m) incontinenti a(s) parte(s) executada(s) a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.

Findo o prazo do item anterior, voltem conclusos para decisão do art. 916, § 1º, do art. 919, § 1º ou do art. 920, II, CPC, conforme o caso.

Poções, 30 de agosto de 2021.



RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000824-89.2020.8.05.0199 Petição Cível
Jurisdição: Poções
Requerente: L Dos Santos - Me
Advogado: Laisa Dos Santos (OAB:BA50482)
Requerente: Marcos Roberto Dos Santos
Advogado: Laisa Dos Santos (OAB:BA50482)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Suelem Caroline De Oliveira
Requerido: Felipe Cesar Alves Bolentini

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIR C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES movida por DOS SANTOS-ME, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada pela empresária e proprietária LINDAURA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL, SUELEN CAROLINE DE OLIVEIRA e FILIPE CESAR ALVES BOLETINI, alegando, em síntese, ter sido, na data de 24/01/2020, vítima de fraude quando da compra de um veículo da marca Honda Civic Touring CVT, de cor azul, fabricação e modelo ano 2019/2020 pelo valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) no estado de São Paulo. Que este valor foi pago em duas transferências que partiram da Caixa Econômica Federal, agência 1435, conta nº 00001297-4, operação 003, cujo titular é a empresa Primeira Autora, para contas distintas, a primeira para o Banco Santander agência 3425, conta jurídica nº 13007664-9, CNPJ 25.382.313/0001-82 e CPF 334.803.278-42, titular FILIPE CESAR ALVES BOLETINI, no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) e a segunda para o Banco do Brasil, agência 3565, conta corrente nº 00000028350-9, CPF nº 332.479.818-37, titular SUELEN CAROLINE DE OLIVEIRA, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Que após tentativas, conseguiu efetuar o bloqueio e consequente devolução do primeiro valor, não obtendo o mesmo êxito junto ao Banco do Brasil, que já havia concluída a destinação da transferência e a retirada o valor integral pelo titular da conta destino. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que seja feita a restituição da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à conta de origem da titular L. Dos Santos, Caixa Econômica Federal, agência 1435, conta nº00001297-4, operação 003. Juntou documentos.

Em Petição de ID nº 187330862 requer a parte autora o prosseguimento do feito apenas em relação ao primeiro Réu, BANCO DO BRASIL.

O Banco Réu apresentou Contestação (ID nº 193167676), requerendo o indeferimento do pedido liminar, apontando a ausência de responsabilidade da parte Ré, alegando a impossibilidade de restituição das quantias pretendidas. Ao final, requereu a total improcedência da ação.

Os autos vieram conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo.

Primeiramente, considerando que a presente ação foi proposta em 09/11/2020, ressalto que a parte autora deixou transcorrer quase 01 ano entre o conhecimento do fato e o pedido da tutela de urgência, motivo pelo qual afasta o risco de dano ao resultado útil do processo. Além disso, prudente aguardar a regular marchar processual, já que o conjunto probatório não se faz suficiente para formação da verossimilhança entre as alegações do autor e da necessidade de seu deferimento.

Assim, INDEFIRO o pedido liminar requerido na exordial.

Ademais:

1. Intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse na realização da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias.

2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.


POÇÕES/BA, 20 de maio de 2022.


RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000824-89.2020.8.05.0199 Petição Cível
Jurisdição: Poções
Requerente: L Dos Santos - Me
Advogado: Laisa Dos Santos (OAB:BA50482)
Requerente: Marcos Roberto Dos Santos
Advogado: Laisa Dos Santos (OAB:BA50482)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Requerido: Suelem Caroline De Oliveira
Requerido: Felipe Cesar Alves Bolentini

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIR C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES movida por DOS SANTOS-ME, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada pela empresária e proprietária LINDAURA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL, SUELEN CAROLINE DE OLIVEIRA e FILIPE CESAR ALVES BOLETINI, alegando, em síntese, ter sido, na data de 24/01/2020, vítima de fraude quando da compra de um veículo da marca Honda Civic Touring CVT, de cor azul, fabricação e modelo ano 2019/2020 pelo valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) no estado de São Paulo. Que este valor foi pago em duas transferências que partiram da Caixa Econômica Federal, agência 1435, conta nº 00001297-4, operação 003, cujo titular é a empresa Primeira Autora, para contas distintas, a primeira para o Banco Santander agência 3425, conta jurídica nº 13007664-9, CNPJ 25.382.313/0001-82 e CPF 334.803.278-42, titular FILIPE...

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