Poções - Vara cível

Data de publicação27 Maio 2022
Gazette Issue3106
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DECISÃO

0000543-59.2013.8.05.0025 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Silvana De Oliveira Bispo
Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:BA13493)
Reu: 0 Municipio De Boa Nova-ba

Decisão:

Vistos etc.

Inconformada com a sentença proferida nestes autos, em data de 24 de abril de 2018, que extinguiu o processo por desídia da autora, ingressou a autora SILVANA DE OLIVEIRA BISPO, com petição (ID 33114625), fl. 02 tencionando o juízo de retratação/reconsideração da sentença, permitindo-lhe dar continuidade ao processo para condenação do Município de Boa Nova a pagar-lhe verbas trabalhistas inadimplidas.

Aduziu a requerente, em suas razões, o fato de que não houve a informada desídia, haja vista que em (ID 33114617), juntou os documentos determinados pelo despacho de (ID 33114606), motivo pelo qual deve ser reformada a sentença objurgada.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado pela autora,SILVANA DE OLIVEIRA BISPO, no sentido de rever a sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, por entender que atendeu ao despacho de (ID 33114606 ), que determinou que a autora juntasse cópia da sentença exarada em mandado de segurança, objeto da presente ação ordinária de cobrança.

Assim, por ter apresentado o referido documento em (ID 33114617 ),entende que deve se reformada a sentença prolatada.

Ora, a sentença fora prolatada em data de 24 de abril de 2018 (ID 33114610), tendo sido publicada em 24 de Abril de 2018 (ID 33114612).

Reza o artigo 485, § 7º, do CPC que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Assim, o pedido autoral não pode ser acatado, a uma porquê a autora não manejou recurso de apelação, mas apenas petição simples contendo pedido de retratação, (ID 33114625), fl. 02, o que configura a forma errada no seu pedido. A duas porquê o documento determinado no despacho de (ID 33114606 ), só foi juntado após a prolação da sentença (ID 33114617 ). Assim, não há como reconsiderar a sentença exarada.

Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração posto na petição de, (ID 33114625), fl. 02, mantendo a sentença tal qual restou lançada.

Int.

Poções, 15 de dezembro de 2021.

Ricardo Frederico Campos

Juiz de Direito







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001136-36.2018.8.05.0199 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Poções
Requerente: R. D. S.
Advogado: Gessica Santos Palladino (OAB:BA55547)
Requerido: A. P. B. S.
Advogado: Israel Marcu Dos Santos (OAB:BA54121)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de pedido de homologação de acordo (petição de id. 148750327), por meio da qual as partes informam a composição amigável dos seus interesses e requerem a respectiva homologação. Analisando os seus fólios, constato que a referida petição está assinada pelos advogados dos acordantes, devidamente constituídos e investidos de poderes para tanto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo firmado.

Na oportunidade, acordaram que a guarda de DANIEL BONFIM SILVA e PRISCILA BONFIM DA SILVA ficará com a genitora e a guarda de SAMUEL BONFIM DA SILVA E GLEISSE BONFIM SILVA ficará com o genitor. Noutro giro, observa-se que ficou acordado que o genitor pagará o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a título de pensão alimentícia.

É o relatório. DECIDO.

Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que expurgou da Carta Magna o § 6º do art. 226, o divórcio prescinde da separação judicial prévia ou da separação de fato por mais de 02 (dois) anos, bastando, para sua efetivação, o pedido de um ou de ambos consortes.

Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO o requerimento de DIVÓRCIO CONSENSUAL de RENATO DA SILVA e APARECIDA PEREIRA BONFIM SILVA, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.

Em atenção ao Princípio da Economia processual a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser apresentada, para os devidos fins, ao Cartório de Registro Civil competente.

A Divorciada voltará a utilizar o nome de solteira: APARECIDA PEREIRA BONFIM.

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3° do CPC.

P.R.I.C

Transitado em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se com baixa na distribuição.

POÇÕES/BA, 20 de maio de 2022.

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001136-36.2018.8.05.0199 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Poções
Requerente: R. D. S.
Advogado: Gessica Santos Palladino (OAB:BA55547)
Requerido: A. P. B. S.
Advogado: Israel Marcu Dos Santos (OAB:BA54121)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de pedido de homologação de acordo (petição de id. 148750327), por meio da qual as partes informam a composição amigável dos seus interesses e requerem a respectiva homologação. Analisando os seus fólios, constato que a referida petição está assinada pelos advogados dos acordantes, devidamente constituídos e investidos de poderes para tanto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo firmado.

Na oportunidade, acordaram que a guarda de DANIEL BONFIM SILVA e PRISCILA BONFIM DA SILVA ficará com a genitora e a guarda de SAMUEL BONFIM DA SILVA E GLEISSE BONFIM SILVA ficará com o genitor. Noutro giro, observa-se que ficou acordado que o genitor pagará o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a título de pensão alimentícia.

É o relatório. DECIDO.

Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que expurgou da Carta Magna o § 6º do art. 226, o divórcio prescinde da separação judicial prévia ou da separação de fato por mais de 02 (dois) anos, bastando, para sua efetivação, o pedido de um ou de ambos consortes.

Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO o requerimento de DIVÓRCIO CONSENSUAL de RENATO DA SILVA e APARECIDA PEREIRA BONFIM SILVA, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.

Em atenção ao Princípio da Economia processual a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser apresentada, para os devidos fins, ao Cartório de Registro Civil competente.

A Divorciada voltará a utilizar o nome de solteira: APARECIDA PEREIRA BONFIM.

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3° do CPC.

P.R.I.C

Transitado em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se com baixa na distribuição.

POÇÕES/BA, 20 de maio de 2022.

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000146-60.2013.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Adelice Oliveira Silva
Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:BA29543)
Advogado: Eliane Pedreira Andrade (OAB:BA29744)
Reu: Municipio De Pocoes - Ba
Advogado: Claudia Aparecida Chuluk Silva (OAB:BA10594)

Intimação:

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