Poções - Vara cível

Data de publicação12 Janeiro 2022
Número da edição3016
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DECISÃO

8000989-73.2019.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Sueli Teixeira De Abreu Gomes
Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES

PROCESSO nº 8000989-73.2019.8.05.0199

D E C I S Ã O



Vistos, etc.



O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.



Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito movida por SUELI TEIXEIRA DE ABREU COMES, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alega, em síntese " que a requerente jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a empresa requerida ou com outra empresa que tenha sujado seu nome, não existindo razões, portanto, para que seu nome conste nos cadastros de maus pagadores. Devido ás restrições apontadas, a requerente está, via de conseqüência, impedida, de realizar compras a prazo ou qualquer outra operação que exija numeração de seu CPF, situação esta bastante embaraçosa para quem sempre honrou com todas as obrigações de forma pontual, sem que existam registros em toda a sua vida não só financeira, mas moral, social e psicológica, de fato capaz de abalar seu maior bem, como este que é sua integridade, seu nome e sua honra. ". Requer, por isso, antecipação de tutela, para que sejam suspensas as cobranças alusivas ao suposto empréstimo e para que seja determinada a exclusão do seu nome dos Registros do SPC e SERASA, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.



Documentos acostados ( Id nº. 37766780 e 37766817).



É o breve relatório. Decido.



Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.



Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de empréstimo bancário, que ensejou a inclusão do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.



A relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao microssistema consumerista, inserido no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.078/90, cujas normas, a teor do seu artigo 1º, são de ordem pública e interesse social.

No mesmo sentido, não se pode olvidar a incidência, no presente caso, do Artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é portadora de doença grave, tendo prioridade de tramitação na presente demanda.

'In casu', há negativa de contratação de empréstimos por parte da autora e alegação de fraude. Registro, contudo, não ser possível, neste momento inicial, saber se aludidos débitos de valores dizem respeito a Contratos efetuados pela parte Autora ou decorrem de fraude como sustentado na inicial.



Pela inversão do ônus da prova, que ora efetivo, extrai-se a probabilidade objetiva do bom direito, visto que, pelas afirmações da autora, de que não celebrou o contrato, não existe segurança jurídica para a continuidade das cobranças, valendo destacar que não seria razoável, para apreciação da tutela de urgência requerida, a exigência prévia de prova constitutiva negativa.



Cotejando, ainda, a documentação apresentada, observo que, aparentemente, encontra-se delineada a verossimilhança das alegações iniciais.


Em relação ao perigo da demora, parece-nos patente a URGÊNCIA consubstanciada nos evidentes prejuízos que podem ser causados à Autora na hipótese de manutenção do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que cria a ela restrição no mercado de consumo e que pode lhe causar maiores transtornos na vida cotidiana.



Assim, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido.



Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida para DETERMINAR para que sejam suspensas as cobranças alusivas ao suposto empréstimo e para que o nome da parte autora seja excluído do rol de maus pagadores junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), pela dívida supostamente contraída junto ao BANCO BRADESCO S/A, contrato nº 738766585000000. Para tanto, visando maior efetividade e para potencializar o resultado útil pretendido, deverá o cartório fazer a exclusão junto ao SERASAJUD e oficiar, diretamente, o SPC. Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.



Sem prejuízo:



Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.



Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.



Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.


No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.



Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.



Poções, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001442-97.2021.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Requerente: G. S. D. S. F.
Advogado: Janio Humberto Ribeiro Guimaraes (OAB:BA39033)
Requerido: A. C. S. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES



Autos nº 8001442-97.2021.805.0199



Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo.



ATO ORDINATÓRIO



Designo audiência de mediação para o dia 02/02/2022, às 09h00min, a qual será realizada de forma presencial no CEJUSC desta comarca de Poções, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados.

Com o fito de imprimir celeridade ao feito, serve o presente ato ordinatório de mandado de citação, devendo o Oficial de Justiça citar o(s) réu(s) acerca da presente ação, assim como intimá-lo para comparecer à audiência designada.

Advertências:

a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação;

b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido (CPC, art. 334, § 3º);

c) A ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC , art. 334, § 8º);

d) O(a) requerido(a) poderá contestar a ação, no prazo de 15 dias, que fluirá a partir da data da realização da audiência (CPC, art. 335, caput e inciso I);

e) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).

Poções/BA, data da assinatura eletrônica.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001442-97.2021.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Requerente: G. S. D. S. F.
Advogado: Janio Humberto Ribeiro Guimaraes (OAB:BA39033)
Requerido: A. C. S. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE
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