Poções - Vara cível

Data de publicação05 Agosto 2022
Gazette Issue3152
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
MANDADO

8000231-02.2016.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Nilzete Gomes Vieira
Advogado: Joao Paullo Falcao Ferraz (OAB:BA46716)
Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595)
Reu: Municipio De Caetanos

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES




AUTOS DO PROCESSO N. 8000231-02.2016.8.05.0199




D E S P A C H O



Decreto a revelia do Requerido.

Apesar da revelia, considerando que o julgamento do feito se dá através do convencimento motivado (não mais livre convencimento, conforme artigo 371, do CPC), de acordo com as provas produzidas nos autos, tenho que devem as partes serem intimadas para que informem se pretendem produzir provas além daquelas já carreadas nos autos, especificando e justificando-as, no prazo de 10 dias.

Após, sem indicação pelas partes de novas provas, encaminhem-se os autos ao M.P, se for a hipótese de sua atuação, para manifestação.



Na sequência, conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado em que se encontra.




Poções, data do sistema.




Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000231-02.2016.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Nilzete Gomes Vieira
Advogado: Joao Paullo Falcao Ferraz (OAB:BA46716)
Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595)
Reu: Municipio De Caetanos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES




AUTOS DO PROCESSO N. 8000231-02.2016.8.05.0199




D E S P A C H O



Decreto a revelia do Requerido.

Apesar da revelia, considerando que o julgamento do feito se dá através do convencimento motivado (não mais livre convencimento, conforme artigo 371, do CPC), de acordo com as provas produzidas nos autos, tenho que devem as partes serem intimadas para que informem se pretendem produzir provas além daquelas já carreadas nos autos, especificando e justificando-as, no prazo de 10 dias.

Após, sem indicação pelas partes de novas provas, encaminhem-se os autos ao M.P, se for a hipótese de sua atuação, para manifestação.



Na sequência, conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado em que se encontra.




Poções, data do sistema.




Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000310-73.2019.8.05.0199 Imissão Na Posse
Jurisdição: Poções
Reu: Joao Henrique Lima Costa
Reu: Nagib Ferreira Rocha
Reu: Isabel Cristina Ferreira Lacerda
Autor: Tpe - Transmissora Paraiso De Energia S.a.
Advogado: Marta De Oliveira Castro (OAB:BA27817)
Reu: Vanete Rocha Vieira

Intimação:

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Comarca de Poções

Vara Cível

Fórum Agripino Borges, n. 70, Centro, Poções/BA

CEP 45.260-000 - Fone: 77 3431-1005 / Opção 3

EDITAL

Ação de Constituição de Servidão Administrativa - Processo nº 8000310-73.2019.8.05.0199

Requerente: TPE – TRANSMISSORA PARAÍSO DE ENERGIA S.A

Requerido: JOÃO HENRIQUE LIMA DA COSTA e outros


De Ordem do Bel. FERNANDO MARCOS PEREIRA, Juiz de Direito em Substituição da Vara Cível desta Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a quem interessar possa, que por esse Juízo e Cartório, tramita a Ação de Imissão de Posse, Processo nº 8000310-73.2019.8.05.0199, Requerente: TPE – TRANSMISSORA PARAÍSO DE ENERGIA S.A., Requeridos: JOÃO HENRIQUE LIMA DA COSTA e outros, e para conhecimento de terceiros, principalmente dos eventuais interessados, mandou expedir o presente Edital que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no D.J.E do Poder Judiciário, para que no prazo de Lei, (15 dias) a partir da publicação deste, contestem a presente ação, querendo, ficando advertidos que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme determina o Art. 335 do CPC. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Poções, aos 06 dias do mês de junho de 2019. Eu, Sandra Regina Nogueira dos Santos, Tec. Judiciario, digitei.


Paulo Ancelmo Perreira dos Santos

Escrivão



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000155-61.2009.8.05.0199 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Poções
Exequente: L. R. P.
Exequente: M. D. L. M. R.
Executado: M. D. S. P.
Exequente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor dos interesses da menor LORRANA ROCHA PEREIRA, representada por sua genitora, MARIA DE LOURDES MENDES ROCHA, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de MARCIO DE SOUZA PEREIRA, pelas razões aduzidas na exordial em ID 32896073.

Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2009 e que, após a prática de alguns atos por impulso oficial, mesmo apesar do lapso temporal já verificado, o feito não alcançou o seu deslinde. Conforme despacho de ID n° 91192316, em 23 de março de 2021 foi determinada a intimação da exequente para cumprir diligências determinadas por este juízo, no entanto esta restou frustrada. Cumpre observar que nos autos consta intimação por mandado, esta devidamente cumprida conforme certidão de ID 163420144.

Ademais, a exequente atingiu a maioridade no decorrer da tramitação do presente processo e não veio aos autos regularizar a situação processual, assim como não compareceu em cartório para informar seu novo endereço, permanecendo inerte quanto aos atos processuais necessários para o regular prosseguimento do feito.

No essencial é o relatório. DECIDO.

Em que pese todo o esforço deste juízo para apreciação da lide, o art. 485,do CPC, elenca as hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito, dentre as quais o abandono do feito, nos termos que se seguem:

NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligências das partes;

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”

No caso em concreto, fora expedida intimação, para que a parte autora impulsionasse o feito, sob pena de extinção. No entanto, a diligência não logrou êxito no endereço declinado nos autos, restando assim frustrada as intimações e diligências determinadas, verificado, in casu, que o autor não promoveu os atos e diligências necessárias para o regular andamento do processo. Resta caracterizado tanto o abandono da causa, quanto o desinteresse da parte autora em promover a regular tramitação do feito, impondo-se a extinção do processo.

Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferida.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

P.R.I.

POÇÕES/BA, 26 de julho de 2022.

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000155-61.2009.8.05.0199 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Poções
Exequente: L. R. P.
Exequente: M. D. L. M. R.
Executado: M. D. S. P.
Exequente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

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