Poções - Vara cível

Data de publicação18 Setembro 2020
Número da edição2701
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000174-18.2015.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Deilson De Almeida Silva
Advogado: Andre Damasceno Amaral (OAB:0027854/BA)
Advogado: Luciane Martins Moreira (OAB:0027057/BA)
Réu: Municipio De Caetanos
Advogado: Joao Ricardo Santos Trabuco (OAB:0042070/BA)
Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:0014706/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE POÇÕES

VERBAS TRABALHISTAS

Processo Nº 8000174-18.2015.8.05.00199

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de Ação ajuizada originalmente na Justiça do Trabalho por DEILSON DE ALMEIDA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAETANOS, objetivando pagamento de verba trabalhista referente ao salário de dezembro de 2012 e depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período de 03/01/2006 a 30/12/2012, lapso de tempo em que trabalhou na Prefeitura de Caetanos nas funções de agente administrativo, motorista, agente de endemia e coordenador de projetos, o que consta em documentos carreados aos autos.

Documentos acostados (Id nº. 141247).

Designada audiência, o Requerido apresentou contestação, oportunidade em que impugnou especificadamente as pretensões autorais. Pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo Trabalhista, arguiu prescrição e, ademais, requereu a improcedência do pedido, ao argumento de que, por se tratar de regime jurídico-administrativo, a parte autora não faz jus ao recebimento da verba mencionada na inicial.

Sobreveio Acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho declarando nulos todos os atos decisórios e declinando a competência a este Juízo (Id nº.141301).

O Município de Caetanos apresentou contestação (Id nº. 1500328) arguindo preliminar de prescrição, alegando, em síntese, que os servidores do município são submetidos ao Regime Estatutário, inexistindo o direito as parcelas referentes a verbas trabalhistas e FGTS. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

É o relatório do essencial. Passo a decidir.

Entendo que a espécie reclama julgamento antecipado, considerando que a matéria em questão é eminentemente de direito e o feito está suficientemente instruído com prova documentais, subsumindo-se ao que disposto no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.

In casu, reclama a autora o pagamento do salário de dezembro de 2012 e da verba de FGTS (e a respectiva multa rescisória) que não lhe teria sido assegurada, em virtude do exercício das funções exercidas nos quadros do Requerido, de agente administrativo, motorista, agente de endemia e coordenador de projetos.

PRELIMINAR

Inicialmente, em relação à suscitada prescrição, observo que a parte autora foi dispensada na data de 30/11/2012 e que a presente ação foi proposta em 10 de junho de 2013, perante a Justiça do Trabalho. Desse modo, têm-se aplicável o entendimento exarado no Verbete Sumular n. 362, do TST, que assim enuncia:

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;


II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

Outrossim, rechaço a preliminar de prescrição em destaque, passando ao conhecimento do mérito da demanda.

MÉRITO

Os servidores públicos (categoria/gênero), como sabido, estão sujeitos a variados regimes jurídicos funcionais. No caso dos autos, observa-se que aplicável o regime especial, que é aquele cabível ao servidores contratados temporariamente e que tem o vínculo com a Administração denominado jurídico-administrativo, que não se confunde com o regime estatutário, nem com o regime celetista. Rege o assunto o artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:

IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Os servidores públicos temporários, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria dos servidores públicos. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade da contratação de tais agentes. Admitido o recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos, sendo a contratação em caráter temporário cabível pelo período de 2 (dois) anos.

Na espécie, muito embora o contrato da autora tenha sido renovado por lapso de tempo maior do que aquele indicado como permitido, conforme se pode observar dos documentos juntados, tal situação (inconstitucional e que viola o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX, Constituição Federal) não pode gerar prejuízo à autora de ter subtraídos os direitos que possui, o que configuraria, à evidência, locupletamento do ente público réu.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014), reconheceu a nulidade da contratação pela Administração Pública, diante da inobservância de prévia aprovação em concurso público, definindo como incabível o reconhecimento de quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ademais, sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Verbete Sumular n. 466, vejamos: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Sabe-se que o FGTS possui cunho social, que serve de amparo ao trabalhador e sua família diante de uma repentina situação de desemprego e que ele se presta a indenizar o funcionário pela dispensa, independente do seu motivo, certamente, também, para compensar a falta de estabilidade do trabalhador.


O art. 19-A, da Lei Federal nº. 8.036/90, preceitua:

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

Assim sendo, entendo devido o reconhecimento do direito da autora aos depósitos relativos ao FGTS, bem como o devido pagamento da multa correspondente pela dispensa imotivada do Requerente, na forma dos argumentos supra expostos.

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Caetanos ao pagamento do salário de dezembro de 2012, de R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos) e da verba correspondente ao devido Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, considerada a remuneração de 1 (um) salário mínimo, no período compreendido entre 03/01/2006 a 30/12/2012 ao autor, Sr. DEILSON DE ALMEIDA SILVA, bem como a multa rescisória do FGTS devido, assegurando, igualmente, o respectivo levantamento, acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, além de correção monetária, pelo índice TR (conforme entendimento do STF, no AG Reg. No RE n. 1.149.980 e do STJ, no Resp n. 1.164.874/SC) desde o efetivo não recolhimento das verbas até o devido pagamento. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.

Fixo os honorários advocatícios em favor da Autora em 10 % (dez por cento) da condenação, levando em conta a pouca complexidade da causa e o julgamento antecipado, inclusive, do feito.

Deferido à autora o pedido do beneficio de gratuidade da justiça.

Sem custas para o Município, em razão da isenção.

P.R.I.C.

Poções, Data do sistema.

Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000989-44.2017.8.05.0199 Procedimento Sumário
Jurisdição: Poções
Autor: Patricia Meira Vieira Botelho
Advogado: Marcus Vinicius Alves Rodrigues De Souza (OAB:0016362/BA)
Réu: 0 Municipio De Boa Nova-ba
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:0036480/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES

AÇÃO COBRANÇA – VERBA SERVIDOR PÚBLICO

Processo nº 80000989-44.2017.8.05.0199

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança movida por PATRICIA MEIRA VIEIRA BOTELHO devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE BOA NOVA igualmente qualificado. Alega, em síntese, ser servidora ocupante do cargo de Professora em Licenciatura Plena. Aduziu que o gestor público municipal deixou de efetuar o pagamento referente aio período de outubro e dezembro de 2012 no valor de...

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