Poções - Vara cível

Data de publicação31 Julho 2020
Gazette Issue2667
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000984-03.2013.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Magna Farias Bastos
Advogado: Claudia Aparecida Chuluk Silva (OAB:0010594/BA)
Réu: Oi Fixo Telemar Norte Leste S/a
Advogado: William Nascimento Da Silva (OAB:0047635/BA)
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:0047306/BA)
Advogado: Manoela Costa Teixeira (OAB:0049242/BA)
Advogado: Juliana Falcao Carvalho (OAB:0041008/BA)
Advogado: Germano Jose Teixeira De Almeida (OAB:0034278/BA)
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:0017065/BA)
Advogado: Emilse De Melo Teixeira (OAB:0050497/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E

COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES


Autos do Processo nº 0000984-03.2013



D E S P A C H O



Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por MAGNA FARIAS BASTOS em face do GRUPO TELEMAR NORTE LESTE S/A, na qual, após regular processamento do feito foi prolatada sentença que condenou a Ré ao pagamento do valor de R$ 14.000,00 a título de danos causados à parte Autora. Oferecido recurso de apelação, o TJ ad quem reformou a sentença, reduzindo o valor da indenização para o montante de R$ 10.000,00.

Na sequência, iniciada a fase de cumprimento de sentença (em 04 de novembro de 2016), foi determinado o cumprimento voluntário de sentença, intimando-se a Ré para tantao.

Após, atendendo ao comando judicial, a Demandada, em 21 de novembro de 2016, juntou aos autos decisão judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), bem como documento, dando conta do deferimento do processamento do pedido, em 29 de junho de 2016, com base na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).

A Recuperação Judicial da Empresa em questão, ora Ré, envolveria as empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A., Oi Móvel S.A., Copart 4 Participações S.A., Copart 5 Participações S.A., Portugal Telecom International Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.

Conforme se observa, o Juízo Empresarial em questão determinou a “suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, de modo a evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente recuperação judicial e o deferimento do seu processamento".

Observo, ainda, que a parte autora, intimada para manifestar-se acerca da petição juntada pela ré, informou que a suspensão da execução/cumprimento de sentença noticiada pela Executada teria prazo de 180 dias úteis, lapso temporal esse que, segundo alega, já teria sido ultrapassado.



Considerando que hoje já transcorrido o período de mais de 4 (quatro) anos do deferimento do processamento do pedido, determino:



a) A intimação do Executado, por meio de seu advogado, para que informe a fase em que se encontra a tramitação da recuperação judicial do GRUPO OI, no prazo de 5 (cinco) dias;

B) Com ou sem manifestação, por ato ordinatório, findo o prazo assinalado no item “a”, abra-se vista à parte autora, para manifestação e requerimentos, em 5 (cinco) dias.

C) Após tudo concluído, conclusos os atos para decisão COM URGÊNCIA.



Poções, data do sistema.

ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000222-21.2012.8.05.0199 Busca E Apreensão
Jurisdição: Poções
Requerente: Banco Panamericano S/a
Advogado: Liliana Pereira Da Silva (OAB:0033911/BA)
Advogado: Fabiola Thereza De Souza Muniz Dos Santos (OAB:0023880/BA)
Requerido: Carlos Nolasco Sousa

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES




Autos do Proc. nº 0000222-21.2012.805.0199




S E N T E N Ç A



Vistos, etc.




BANCO PANAMERICANO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CARLOS NOLASCO SOUSA, pelas razões aduzidas na inicial.




Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 24 de Fevereiro de 2011 e que após a prática de alguns atos por impulso oficial, mesmo apesar do lapso temporal já verificado, o feito não alcançou o seu deslinde. Ademais, a parte Autora foi intimada para manifestar acerca do documento de ID. 14272373, mantendo-se inerte no prazo assinalado, e DESDE 2016, conforme se verifica do teor da certidão exarada no ID. 20561179.


No essencial é o relatório. DECIDO.




Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC que: "O juiz não resolverá o mérito quando: ….III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.




No caso dos autos, como acima consignado, a parte Autora foi intimada e deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo, demonstrando, assim, abandono da causa e desinteresse no prosseguimento deste feito.



Nesse aspecto, importante consignar que a obrigação da parte autora não é apenas ajuizar a ação, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento. Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, especialmente considerando que é notório que as Comarcas do Interior do Estado da Bahia amargam dificuldade pela ausência de Juiz Titular por longos períodos, sem ao menos diligenciar por meio de peticionamento, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e, consequentemente, criação de insegurança jurídica.



Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.




Custas pela Autora, em razão do princípio da causalidade.




P.R.I.C.




Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.




Poções, data do sistema.






Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000112-07.2017.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Poções
Exequente: Unisudoeste Comercio E Assistencia Tecnica Ltda - Epp
Advogado: Luis Ricardo Nunes Moreno (OAB:0042901/BA)
Executado: Ediney De Souza Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº. 8000112-07.2017.8.05.0199

Classe - [Liquidação / Cumprimento / Execução, Expropriação de Bens, Obrigação de Entregar]


Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cumprimento à Decisão Judicial ID 49852437, fica designado o dia 30 de setembro de 2020 , às09:30 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

Poções/BA, 2020-04-29

PAULO ANCELMO PEREIRA DOS SANTOS



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000891-93.2016.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Otacilio Soares De Oliveira
Advogado: Magda De Cassia Aguiar Dos Santos (OAB:0010367/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:0026262/BA)

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Processo Judicial Eletrônico

COMARCA DE POÇÕES

Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Endereço: Praça da Bandeira, nº 70, Centro.

Cep: 45.260-000

Fone/Fax: (73) 3431 1005

DESPACHO

Trata-se de procedimento para cumprimento de sentença.

Assim, deve o cartório adotar as seguintes providências:

1. INTIME os(as) executado(os/as), na pessoa de seus advogados (publicação) para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante os termos do artigo 523 do CPC, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) cada;

2. NÃO EFETUADO O PAGAMENTO, volver-me conclusos os autos para prosseguimento do feito e preparação para os atos expropriatórios.

3. Intimem-se.

Poções/BA, 8 de novembro de 2017.

Fernando Marcos Pereira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0001441-40.2010.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Marinalva Angélica...

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