Poções - Vara cível

Data de publicação21 Julho 2020
Número da edição2659
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001193-20.2019.8.05.0199 Divórcio Consensual
Jurisdição: Poções
Requerente: J. D. S. P.
Advogado: Arnobio Ventura Da Silva Junior (OAB:0037448/BA)
Requerente: J. S. R. P.
Advogado: Arnobio Ventura Da Silva Junior (OAB:0037448/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES




Autos do Processo n.8001193-20.2019.805.0199

S E N T E N Ç A



Vistos, etc.



Cuidam os autos de Ação de Divórcio Consensual formulado por JULYANA SCHITTINI SILVA ROCHA PEIXOTO e JOILENO DE SANTANA PEIXOTO . Com a inicial foram acostados documentos.



O MINISTÉRIO PÚBLICO, com vista do feito, exarou a promoção contida no evento de ID. 50058141.



É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.



Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.



Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.


As partes acostaram aos autos transação de acordo, acordaram que: 1) desejam se divorciar; 2) possuem um filho menor JUAN VICTOR SCHETTINI PEIXOTO, nascido em 14/04/2009 e DAVI LUIZ SCHETTINI PEIXOTO, nascido 08/09/2017, o qual a guarda será compartilhada, estabelecendo moradia fixa com a genitora, resguardando ao genitor o direito de livre visitação; 3) O casal declara que não possuía bens a serem partilhados 4) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; 5) Em relação a pensão alimentícia para os filhos, os divorciandos declaram que, entendem por bem que não há necessidade, ao menos nesse momento, de se fixar o pagamento de pensão alimentícia pelo Requerente, tendo em vista que o mesmo, por mera liberalidade, contribui financeiramente para o sustento de ambos, arcando, inclusive, com outras despesas, tais como: vestuário, saúde, material escolar e etc., não se tratando, portanto, de pai irresponsável, ao contrário, participa efetivamente da formação moral e educacional de seus filhos ; 6) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: JULYANA SCHITTINI SILVA ROCHA.



O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Não havendo, assim, assim qualquer empecilho à homologação.



Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de processo civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de JULYANA SCHITTINI SILVA ROCHA PEIXOTO e JOILENO DE SANTANA PEIXOTO, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira: JULYANA SCHITTINI SILVA ROCHA..



Sem custas processuais, facea gratuidade da Justiça que por ora defiro.

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.



Após, arquivem-se os autos.



P. R. I. C.




Poções, data do sistema.

ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
SENTENÇA

8000343-05.2015.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Gilmar Novais Silva
Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:0029543/BA)
Advogado: Eliane Pedreira Andrade (OAB:0029744/BA)
Réu: Baterias Peças E Auto Elétrica

Sentença:

Vistos, etc.

Vieram-se os autos conclusos para apreciação.

Dispensado relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995.

Trata-se de ação promovida por GILMAR NOVAIS SILVA em desfavor de BATERIAS PEÇAS E AUTO ELÉTRICA, todos qualificados.

Realizada a audiência Conciliatória as partes compuseram acordo, requerendo sua homologação pelo juízo (ID nº 4042994).

Vieram-me conclusos os autos.

Em apertada síntese, é o relato. Decido.

Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito.

HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 2892135), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inc. III, “b”, do CPC.

Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar.

Havendo pedido, expedir alvará, via sistema SISCONDJ, para levantamento de quantia eventualmente depositada.

P.R.I.

Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
SENTENÇA

8000553-56.2015.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Bruno Guimaraes Oliveira - Me
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:0041238/BA)
Réu: Cooperativa Do Trabalho E Servicos Do Sudoeste Da Bahia - Cootasb

Sentença:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.

Vieram-se os autos conclusos para apreciação.

Homologo a RENÚNCIA ao direito sobre o qual se funda a ação em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme informa a parte Autora em petição protocolada em ID n° 4010867, em consonância com o disposto no art. 487, inciso III, alínea c, do NCPC, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea c, do NCPC.

Sem custas. Sem honorários nesta fase processual, com base no art. 55 da Lei 9099/95.

P.R.I.

Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
SENTENÇA

8000013-71.2016.8.05.0199 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Poções
Autor: Jose Herberto Matos De Souza
Advogado: Adria Camila Vieira De Souza (OAB:0046131/BA)

Sentença:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

COMARCA DE POÇÕES

Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais



Processo nº:8000013-71.2016.805.0199

Natureza: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

Autor (a): JOSÉ HERBERTO MATOS DE SOUZA



SENTENÇA



Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL formulada por JOSÉ HERBERTO MATOS DE SOUZA, já qualificado, alegando, em síntese, o seguinte: a) Que, recentemente, após ter seus documentos extraviados, o requerente solicitou junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Itajuípe-BA a segunda via de sua certidão de nascimento; b) Que ao receber o documento, o requerente constatou, para sua surpresa, que a indicação do seu sexo estava constando de forma errada na segunda via da certidão de nascimento, qual seja: sexo FEMININO; c) Imaginando que se tratava de erro na expedição do documento, voltou ao referido Cartório, onde foi informado pelo Oficial, Sr. Israel F Seles, que a “nova certidão” estava correta, de acordo com o registro efetuado no livro, e o que estaria errado seria a primeira certidão, onde estava grafado o sexo indicado como “masculino”; d) Que, então, ao contrário do que consta no registro, segundo o Sr. Oficial, o requerente é “homem” (sexo masculino), tem 55 (cinquenta e cinco) anos e sempre se apresentou como José Herberto Matos de Souza.

O pedido foi instruído com cópia dos documentos pessoais do requerente, comprovante de seu...

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