Poções - Vara cível

Data de publicação14 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2616
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000085-87.2018.8.05.0199 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Poções
Autor: Joao Pereira De Souza Neto
Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:0046023/BA)
Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:0037502/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE POÇÕES




RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

Processo nº:8000085-87.2018.805.0199



S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

JOÃO PEREIRA DE SOUZA NETO, ingressou com pedido de Retificação de Registro Civil, alegando que seu registro de nascimento foi lavrado com erro, já que a data de nascimento em seu assento constou como dia 04/03/1961, mas que, em verdade, nasceu no dia 04/05/1958. Ressalta que não possui antecedentes criminais. Requer a procedência do pedido para que seja determinada a retificação da data de seu nascimento em sua certidão de nascimento, passando a nela constar que o Requerente nasceu em 04 de maio de 1958, com a consequente averbação junto aos Cartórios de Registro Civil de Origem. Documentos acostados (Id nº. 10142835)

O Ministério Público opina favoravelmente ao pedido (Id nº.55664280).



É o relatório. Decido.


O registro público, conforme princípio assente na legislação pertinente, deve ser depositário de informações reais, verdadeiras, permitindo o art. 109 da Lei nº 6.015/73 que sejam retificados os dados inexatos constantes nos assentamentos do registro civil, senão vejamos:




“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados ...”.

Ademais, o registro público tem na segurança jurídica uma da suas razões de existir, de modo que a exatidão do registro respectivo assegura a observação da segurança necessária às relações civis..

Na hipótese, por intermédio de prova documental hábil, o (a) Requerente comprovou que a data do seu nascimento se deu em 04 de Maio de 1958 e não em 04 de Março de 1961, como atualmente grafado em seu assentamento de nascimento.

Assim, diante das argumentações lançadas na inicial, pelos documentos juntados e por não haver indícios de fraude, nem prejuízos a terceiros, ACOLHO o pedido e determino que o Cartório de Registro Civil competente proceda à retificação do registro de nascimento do requerente, para que nele conste que o Requerido nasceu aos dias 04 de Maio de 1958.


Atenta ao princípio da economia processual, dou à presente força de mandado para determinar a restauração no cartório competente, desde que acompanhada da certidão do trânsito em julgado.




Dispensadas as custas processuais. Sem condenação em verba honorária.

P.R.I

Poções, data do sistema.

ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000400-18.2018.8.05.0199 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Poções
Autor: Jusciara De Jesus Miranda
Advogado: Yanne Macedo Matos (OAB:0051735/BA)
Réu: Leonardo Nascimento Silva

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES



ALIMENTOS

Autos do Proc. nº.8000400-18.2018.8.05.0199




S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

L.M.S e L.J.M.S menores, representados por sua genitora JUCIARA DE JESUS MIRANDA ajuizaram presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de LEONARDO NASCIMENTO SILVA, pelas razões aduzidas na inicial.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora devidamente intimada (Id nº.29983991) deixou de comparecer a audiência (Id nº.38815220) e deixou transcorrer o prazo assinalado para andamento do feito, sem qualquer manifestação (evento id.52281439).

O (A) parte Requerida não foi citada dos termos do pedido.






No essencial é o relatório. DECIDO.




Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC que: "O juiz não resolverá o mérito quando: ….III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.




No caso dos autos, a parte Autora foi intimada e deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo. Resta caracterizado tanto o abandono da causa, quanto o desinteresse da parte Autora em promover a regular tramitação do feito, impondo-se a extinção do processo.




Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.




Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferida.





P.R.I.C.




Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.


Poções, data do sistema.





Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000141-67.2015.8.05.0199 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Poções
Autor: Priscila Dos Anjos Oliveira
Advogado: Luiz Ferreira Manzini Neto (OAB:0038190/BA)
Autor: J. D. A. O.
Advogado: Luiz Ferreira Manzini Neto (OAB:0038190/BA)
Autor: J. D. A. O.
Advogado: Luiz Ferreira Manzini Neto (OAB:0038190/BA)
Terceiro Interessado: Reginaldo Fernandes Dos Santos
Advogado: Luiz Ferreira Manzini Neto (OAB:0038190/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE POÇÕES

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

Processo nº: 0000141-67.2015.805.0199



S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

JACQUELINE DOS SANTOS OLIVEIRA, JÉSSICA DOS ANJOS OLIVEIRA e PRISCILA DOS ANJOS OLIVEIRA, representadas por seu genitor REGINALDO FERNANDES DOS SANTOS ingressaram com pedido de Retificação de Registro Civil, alegando, em síntese, que os documentos pessoais das Requerentes contêm erros, pois consta o nome do genitor como sendo REGINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, contudo o nome correto do pai é REGINALDO FERNANDES DOS SANTOS. Registra que tais inexatidões se deram em razão de que o genitor das Requerentes teve sua paternidade reconhecida de forma tardia, ou seja, após o nascimento das suas três filhas, conforme pode ser evidenciado em nota de averbação e em cópia da certidão de inteiro teor de nascimento do genitor das Requerentes. Requer, por isso, seja determinada a retificação do nome do genitor nas respectivas certidões junto aos Cartórios de Registro Civil de Origem.

Documentos acostados (Id nº. 14887156).

O Ministério Público opina favoravelmente ao pedido (Id nº.14887164).


É o relatório. Decido.

O registro público, conforme princípio assente na legislação pertinente, deve ser depositário de informações reais, verdadeiras, permitindo o art. 109 da Lei nº 6.015/73 que sejam retificados os dados inexatos constantes nos assentamentos do registro civil, senão vejamos:


“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados ...”.

Ademais, o registro público tem na segurança jurídica uma da suas razões de existir, de modo que a exatidão do registro respectivo assegura a observação da segurança necessária às relações civis..

Na hipótese, por intermédio de prova documental hábil, as Requerentes comprovaram a existência de erro material no patronímico do genitor, nas suas certidões de nascimento, conforme consta nos documentos acostados (Id nº. 14887156).

Assim, diante das argumentações lançadas na inicial, pelos documentos juntados e por não haver indícios de fraude, nem prejuízos a terceiros, ACOLHO o pedido e determino que o Cartório de Registro Civil competente proceda à retificação do registro de nascimento do requerente, para que nele conste o nome correto do genitor das autoras como sendo REGINALDO FERNANDES DOS SANTOS, bem como, para constar também o nome do avô paterno MANOEL DIAS DOS SANTOS.



Atenta ao princípio da economia processual, dou à presente força de mandado para determinar a restauração no cartório competente, desde que acompanhada da certidão do trânsito em julgado.


Dispensadas as custas processuais. Sem condenação em verba honorária.

P.R.I

Poções, data do sistema.

ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000055-38.2011.8.05.0199 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Poções
Autor...

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